Art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Determina que o TST avaliará previamente se o recurso de revista tem transcendência, ou seja, impacto econômico, político, social ou jurídico relevante que justifique o julgamento. O texto lista os critérios para identificar essa relevância e define as regras para a rejeição do recurso caso esse impacto não seja demonstrado.
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Na jurisprudência
13.269 acórdãos citam o art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0001477-46.2017.5.09.0015, Rel. Min. Roberto Barroso, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT manteve a sentença em que o juiz do primeiro grau entendeu não estarem satisfeitos os requisitos previstos em lei para a concessão da tutela inibitória. A Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas, concluiu que o acervo probatório juntado aos autos não foi capaz de evidenciar a ameaça do direito que a reclamante pretende tutelar. Assim, a alteração dessas premissas, por se revestirem de conteúdo fático, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova oral, concluiu que embora a autora e os paradigmas trabalhassem no mesmo setor (crédito rural) não exerciam funções idênticas, requisito essencial para o reconhecimento da equiparação salarial. O TRT registrou que o setor de crédito rural é composto por diversas equipes e que cada equipe é responsável por atividades distintas, subordinada a um gerente específico e divididas por tipos de operações analisadas: cadastro, renegociação e operações, lidando inclusive com normativos específicos. Consignou, ainda, que não há nenhum elemento de prova que evidencie que a autora e os paradigmas integraram a mesma equipe. Concluiu, assim, que não havia identidade de função entre a reclamante e os paradigmas. A pretensão da agravante de reformar tal conclusão esbarra no óbice intransponível da Súmula 126 do TST, uma vez que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em instância extraordinária. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA MENSALMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate recursal sobre a natureza jurídica da gratificação semestral, em caso no qual o Regional reconheceu tratar-se de verba de natureza salarial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das demais verbas trabalhistas, não se aplicando a súmula 253, do TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal do reclamado sobre a possibilidade de condenação da autora em horários advocatícios sucumbenciais, em ação ajuizada em 25/08/2017, antes da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' 58 E 59 E ADI' 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TRD até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E, adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000684-09.2023.5.09.0303, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRATADO DE ITAIPU. CLT. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de pretensão recursal de aplicabilidade do tratado internacional de Itaipu, em detrimento da Legislação Brasileira. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, que a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, havendo conflito entre as disposições do Tratado de Itaipu e a CLT, deve prevalecer a norma mais favorável ao empregado. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS COTAS PREVISTAS NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991. A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal consignou que art. 93 da Lei nº 8.213/91 aplica-se integralmente à Itaipu Binacional, porquanto não conflita com as disposições do Tratado de Itaipu e dá efetividade ao direito fundamental das pessoas com deficiência à inclusão no mercado de trabalho. Entendimento que se coaduna com o desta Corte. Ressalvou, ainda que o referido dispositivo legal impõe à empresa o dever jurídico de reservar percentual mínimo de seus cargos a trabalhadores com deficiência, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a adoção de todas as providências adequadas, suficientes e razoavelmente exigíveis para o cumprimento dessa obrigação legal. Não tendo a parte autora logrado demonstrar que empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das cotas legalmente previstas, resta caracterizado o descumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a validade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010312-69.2022.5.03.0094, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. I - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. II - No caso, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - A pretensão de rejulgamento da causa, na via estreita dos declaratórios, mostra-se inadequada. IV - Embargos de declaração rejeitados. V - Correção, de ofício, de erro material constante no acórdão embargado, nos termos do art. 463, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 3º, do Código de Processo Penal. (EDcl no AgRg no AREsp 335533/MG, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma; Data da publicação: 02/04/2014). Outrossim, na dicção do artigo 897-A, caput, da CLT, só é possível a concessão do efeito modificativo quando houver omissão, contradição, obscuridade, o que, como visto, não ocorre na espécie. Por derradeiro, em caso de oposição de novos embargos de declaração após a presente decisão, fica a reclamada desde já advertida no sentido de que o caráter protelatório da medida impõe ao embargante a multa de 2% e, no caso de reiteração, a cominação será elevada até 10%, sobre o valor atualizado da causa em ambos os casos, segundo previsão expressa do art. 1.026 do CPC, §§ 2º e 3º. E, ainda, prevê o texto legal em referência que ‘não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios’. Improcedem.” A reclamada interpõe agravo de instrumento. Argui “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional no tocante aos tópicos: a) horas extras – invalidade do banco de horas – julgamento extra petita; b) horas extras – tempo de espera de transporte”. Insurge-se, ainda, com relação aos temas “julgamento extra petita”, “horas extras – invalidade do banco de horas” e “tempo de espera de transporte”. À análise. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação ao tópico “nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, a Sexta Turma passou a entender pelo reconhecimento da transcendência jurídica da controvérsia. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “julgamento extra petita acerca da condenação do pagamento de horas extras face invalidade do banco de horas” e “condenação do pagamento de horas extras decorrente do tempo de espera do transporte”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. No caso concreto, as questões de fundo, quais sejam, “julgamento extra petita acerca da condenação do pagamento de horas extras em face da invalidade do banco de horas” e “condenação do pagamento de horas extras decorrentes do tempo de espera do transporte”, encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional consignou expressamente não haver julgamento extra petita, porquanto na inicial consta pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da à invalidade do banco de horas e reconheceu essa invalidade, de 24/03/2017 até 31/05/2018, porquanto não existe nenhum acordo coletivo ou acordo individual escrito que autorize a adoção de banco de horas pela reclamada no referido período. Quanto ao tempo de espera pela condução destacou a limitação da condenação aos dias em que os cartões de ponto indicam encerramento da jornada após as 21h30min, no período de 24/03/2017 até 10/11/2017, ante a vigência da Lei 13.467/2017. Insubsistente a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0011766-20.2024.5.15.0017, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E À INCLUSÃO DA EMPRESA ALIENANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na fase de execução, circunstância que restringe seu cabimento à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O Tribunal Regional, com fundamento no instrumento particular de promessa de compra e venda, no termo de quitação e nos demais documentos juntados, consignou que o terceiro embargante adquiriu o imóvel em 9/4/2002, anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista, ocorrido em 2008, à inclusão da empresa alienante no polo passivo da execução, em 2018, e à averbação da indisponibilidade, efetivada apenas em 2024. Registrou, ainda, que o adquirente exerce a posse do imóvel e nele reside, que não há elemento capaz de infirmar a data aposta no contrato e que inexiste indício concreto de sua má-fé. Nesse contexto, a alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal pressupõe, necessariamente, o exame da correta interpretação e aplicação dos arts. 429 e 792 do CPC, bem como a revaloração do conjunto fático-probatório, de modo que eventual afronta constitucional seria apenas indireta ou reflexa. Incide a diretriz vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo a qual a alegação de violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral quando a solução da controvérsia depender da prévia análise de normas infraconstitucionais. Ademais, para acolher a tese recursal de que a alienação ocorreu quando já existiam inúmeras ações capazes de reduzir a empresa vendedora à insolvência, de que o adquirente tinha conhecimento dessa circunstância e de que os documentos apresentados não comprovam a data do negócio, seria indispensável alterar as premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão recorrida, ao concluir que a ausência de registro do compromisso de compra e venda e de reconhecimento das firmas não caracteriza, por si só, fraude à execução, e que competia ao exequente comprovar a má-fé do terceiro adquirente, encontra-se em consonância com as Súmulas 84 e 375 do STJ e com a jurisprudência predominante desta Corte Superior. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001700-71.2017.5.09.0088, Rel. Min. Roberto Barroso, 6ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Da leitura do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da parte recorrente, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. REGIME 12X36. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que, invalidado o regime 12x36 adotado no período de 04/9/2014 a 30/9/2015, não havia previsão contratual ou normativa mais benéfica que assegurasse à reclamante jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais, razão pela qual deveriam ser observados os limites constitucionais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para fins de apuração das horas extraordinárias. Assentou, ainda, que a jornada efetivamente cumprida era aquela registrada nos cartões de ponto, reputados válidos, bem como que a descaracterização do regime compensatório impunha o pagamento das horas excedentes aos limites ordinários, com aplicação do divisor correspondente à jornada de 44 horas semanais. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional, sustentando possuir direito contratual à jornada reduzida, à luz da ficha de registro e dos holerites juntados aos autos, de modo que as horas extras deveriam ser apuradas a partir da sexta diária e da trigésima sexta semanal, com aplicação do divisor 180, sob pena de violação do art. 442 da CLT, além de dissenso jurisprudencial. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas no recurso de revista demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à existência, ao alcance e à eficácia de eventual previsão contratual de jornada diferenciada, bem como à interpretação dos registros funcionais e financeiros da reclamante, elementos que foram expressamente apreciados e valorados pelo Tribunal Regional ao afastar a tese de jornada mais benéfica. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de discussão acerca do divisor aplicável para o cálculo de horas extras. No caso, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamante e os embargos de declaração opostos pelas partes, fixou como extras as horas excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com aplicação do divisor 220. Conforme consignado no acórdão regional, a controvérsia submetida ao exame da Corte de origem dizia respeito à validade do regime 12x36 e aos critérios jurídicos aplicáveis à apuração das horas extraordinárias no período em que referido regime foi reputado inválido. A partir do acolhimento parcial do recurso da própria reclamante, que buscava a invalidação do sistema compensatório, o Tribunal Regional redefiniu os parâmetros legais de apuração das horas extras, adequando-os à jornada ordinária constitucional, diante da expressa conclusão de que não havia previsão contratual ou normativa mais benéfica apta a justificar a adoção da jornada de seis horas diárias e trinta e seis semanais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, a decisão regional encontra-se em consonância com os critérios definidos pelo STF no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento não provido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.