Art. 914 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto vigente
Art. 914 - Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Em linguagem simples
Estabelece que continuam válidos os modelos, tabelas e quadros aprovados com base em regras que não foram alteradas pela Consolidação.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.