Art. 97 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção III — DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 97 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 97 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000646-58.2026.5.18.0103, Rel. Paulo Pimenta, 2ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. OJ 151 DA SDI1 DO TST. PREQUESTIONAMENTO. VIA ADEQUADA. A via estreita dos embargos de declaração, malgrado precipuamente destine-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade que possa macular o julgamento, também se presta, à luz da OJ 151 da SDI1 do TST, a esclarecimentos que possam evidenciar o prequestionamento da matéria, quando a decisão embargada tenha confirmado sentença em rito sumaríssimo por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração ao argumento da existência de omissões, contradição e obscuridade no v. acórdão proferido por esta Segunda Turma, bem como a necessidade de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do tópico "3.8. Da omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial -art. 840, § 1º, da CLT, art. 97 da CRFB/88 e Súmula Vinculante nº 10 do E. STF" por inovação à lide, já que o recurso ordinário não faz alusão ao art. 97 da Constituição da República e nem à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Também por inovação à lide não conheço do tópico "3.9. Da omissão quanto aos parâmetros de liquidação -art. 832 da CLT e item II da Súmula 51 do C. TST" quanto à compensação/dedução de parcelas pagas sob idêntico título, ante a ausência de tal pretensão no recurso ordinário interposto pela reclamada. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos de declaração. MÉRITO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL A reclamada alega que o acórdão é contraditório, transcrevo: "A contradição é objetiva, interna e insanável, e produz consequências jurídicas decisivas: - se a parcela é 'verba eventual', sem 'certeza quanto à sua percepção', ela não ostenta a habitualidade jurídica que é pressuposto da integração salarial e dos reflexos deferidos em DSR, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, abono pecuniário, APIP e horas extras; - se a comercialização de produtos de seguridade 'não se configura como a atividade precípua do bancário', então o pagamento não retribui o trabalho ordinário, mas desempenho estranho ao núcleo das atribuições - exatamente o suporte fático do prêmio (art. 457, § 4º, da CLT) e, simultaneamente, o pressuposto de incidência do Tema 56 do C. TST, que reputa indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando inexistente ajuste para essa finalidade; - se a verba possui 'natureza distinta e finalidade própria', não integrando sequer a base de cálculo do CTVA nem a Remuneração-Base do normativo interno RH 115, é logicamente incoerente atribuir-lhe, ao mesmo tempo, natureza salarial plena para todos os demais efeitos." (Id 3876bc3). À análise. Ao apreciar o recurso ordinário com relação aos temas abordados nos embargos de declaração, o acórdão valeu-se do art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Não obstante a permissão legal para a prolação de acórdão remissivo aos fundamentos da sentença nas lides submetidas ao rito sumaríssimo, os embargos se justificam - e merecem acolhida, ante os termos da OJ 151 da SDI-1 do TST - pela necessidade de satisfação do prequestionamento, pressuposto para a admissibilidade de recurso extraordinário (quanto à natureza) cuja interposição se pretenda. O reclamante, além das atividades principais típicas da atividade bancária, também comercializava produtos de seguridade de empresas do mesmo grupo econômico e, em retribuição, recebia comissão. A habitualidade não é pressuposto para o pagamento de comissões, pois estas só são devidas, obviamente, quando comercializados os produtos de seguridade correspondentes, ademais, o pagamento habitual, por si só, não descaracteriza a premiação. Por outro lado, a imposição de gatilhos, faixas de classificação, deflatores, indicadores de qualidade e limites orçamentários não transforma as comissões em premiação, conforme expresso na r. sentença: "A vigência periódica do programa também não conduz, por si só, ao enquadramento da verba como prêmio indenizatório. A sucessiva edição de normativos entre 2021 e 2025, todos voltados à disciplina da mesma lógica remuneratória vinculada à comercialização de produtos de seguridade, evidencia a permanência da sistemática de pagamento variável, ainda que com ajustes de critérios, nomenclaturas, deflatores e prazos. A mutabilidade dos regulamentos não altera a natureza jurídica da parcela quando preservada sua causa remuneratória essencial. Sob esse prisma, a existência de gatilhos, faixas de classificação, deflatores, indicadores de qualidade e limites orçamentários não transforma, por si sós, a parcela em liberalidade. Esses elementos apenas revelam a metodologia empresarial de apuração, elegibilidade e cálculo da remuneração variável. A lógica do regulamento permanece centrada na venda de produtos de seguridade: sem comercialização, não há pontuação; sem resultado comercial, não há pagamento; sem desempenho vinculado à atividade ordinária do bancário, não há parcela a ser quitada." (Id 13aed55). Acresço que a reclamada, com a nova regulamentação adotada em 2021, tratou de converter, artificialmente, a remuneração variável que sempre foi paga como comissões (cuja natureza jurídica é salarial) em premiação. Ademais, cabe acrescentar que tais alterações não alcançam os empregados admitidos em data anterior à nova política remuneratória, em virtude do entendimento há muito esposado na Súmula 51, I, do TST: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)." Quanto à aplicação do Tema 56 de IRR, consta na r. sentença: "Igualmente não se extrai do Tema 56 do TST a consequência pretendida pela reclamada. A tese vinculante ali firmada estabelece que 'a comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas'. A ratio decidendi do precedente volta-se, portanto, às hipóteses em que o empregado pretende instituir, por decisão judicial, o pagamento de comissões pela mera comercialização de produtos, sem previsão legal, contratual ou normativa de acréscimo remuneratório. A hipótese dos autos apresenta moldura diversa. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0001052-38.2025.5.21.0004, Rel. Decio Teixeira de Carvalho Junior, Primeira Turma, j. 09/09/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, requerendo a embargante o pronunciamento acerca de teses não acolhidas no decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, pois analisou corretamente as questões controvertidas, expondo os fundamentos do entendimento adotado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação da matéria julgada. 5. A Súmula nº 297 do c. TST não obriga o Tribunal a apreciar embargos de declaração fora dos limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já analisada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118, SDI. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S.A, em face do v. Acórdão de fls. 756/773, prolatado por esta 1ª Turma nos presentes autos, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, ora embargante, para: "1) julgar improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função e reflexos; 2) determinar a retificação da planilha de cálculos em relação à jornada cumprida nos feriados, obedecendo-se estritamente os termos da sentença, com carga horária de 4 horas de trabalho em tais dias, das 8:00h às 12:00h; 3) determinar a retificação da planilha de cálculos em relação à quantificação dos valores devidos pela supressão do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos diários), devendo a condenação incidir sobre o labor prestado de segunda a sexta-feira". Em suas razões de embargos (fls. 817/823), a reclamada embargante sustenta que o acórdão padece de vícios de omissão e contradição, pugnando pelo prequestionamento das matérias e pronunciamento expresso sobre: 1) a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, alegando afronta aos arts. 141, 322, 492 do CPC, 840, § 1º, da CLT, art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF; 2) omissão quanto às horas extras, sustentando a ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 59-B, caput, da CLT, a definição do divisor de cálculo aplicável à luz do art. 64 da CLT e a comprovação documental de compensação de feriados; 3) omissão na análise dos requisitos da responsabilidade civil por danos morais (arts. 186 e 927 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC) e quanto aos critérios de arbitramento do quantum indenizatório (arts. 223-G da CLT e 944 do CC); 4) omissão relativa à manutenção da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem, sob a ótica do art. 1.026, § 2º, do CPC e dos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da CF. Razões de contrariedade da parte adversa às fls. 826/838 (ID 931ad9e). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE A parte embargante tomou ciência do acórdão em 12.08.2026, conforme certidão de publicação e intimação nos autos (fl. 841, ID 4900fdf). Os embargos de declaração foram opostos em 14.08.2026 (fls. 817/823, ID 7bb6f81), tempestivamente, portanto. Representação regular (fls. 614/615). Conheço. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm o seu campo de atuação restrito aos defeitos que possam ser visualizados no corpo do julgado e que se refiram à omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rebater suposto erro de entendimento, pois o eventual desacerto da decisão é passível de questionamento por outra espécie de medida recursal. No caso em exame, a reclamada embargante alega: 1) necessidade de pronunciamento sobre a limitação da condenação aos valores dos pedidos da petição inicial, diante do art. 840, § 1º, da CLT e da Súmula Vinculante nº 10 do STF; 2) omissão acerca da tese sucessiva do art. 59-B, caput, da CLT, ausência de fixação explícita do divisor aplicável e omissão quanto à compensação documental de feriados; 3) omissão quanto aos pressupostos de responsabilidade civil e aos critérios de quantificação dos danos morais (arts. 186, 927 e 944 do CC e art. 223-G da CLT); 4) omissão quanto ao regular exercício do direito de defesa e garantias constitucionais no tocante à multa por embargos protelatórios mantida no julgamento recursal. Porém, ao contrário do que alega a embargante, não se verifica no acórdão embargado a ocorrência de qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos declaratórios. Com efeito, da leitura das razões lançadas, verifica-se que a reclamada embargante extraiu, claramente, o entendimento adotado por esta egrégia Corte a respeito das questões postas em julgamento, apenas com ele não se conformou. Nesta esteira, fica evidenciado o caráter recursal da manifestação, pois a embargante pretende, na realidade, a reapreciação da matéria já analisada por esta egrégia Corte. Não há confundir omissão, contradição, obscuridade, com insatisfação com a decisão, ainda que a matéria decidida comporte entendimentos diversos. Registre-se que o acórdão embargado abordou expressamente todos os temas debatidos. No tocante à limitação dos valores da inicial, o Colegiado fundamentou que as importâncias indicadas na exordial possuem natureza meramente estimativa (item 2.1, fls. 760/761), não havendo falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF. No que tange à jornada, horas extras e feriados (item 2.2, fls. 761/762), o julgado expressamente assentou a invalidade do sistema de registro e a ausência de compensação válida com base no acervo fático-probatório, aplicando o divisor 220 fixado na sentença (fl. 501). Sobre a reparação moral (item 2.4, fls. 764/766), foram delineados detalhadamente os pressupostos do ato ilícito e da culpa patronal omissiva diante do racismo recreativo presenciado no ambiente laboral, bem como justificada a adequação do montante indenizatório. Por fim, a penalidade por embargos protelatórios aplicada na origem foi confirmada de forma clara e motivada (item 2.5, fls. 766/767), inexistindo qualquer lacuna a ser suprida. Ressalte-se que, muito embora a Súmula nº 297 do c. TST tenha estabelecido o requisito do prequestionamento da tese como pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, a aludida súmula não obriga o Tribunal "a quo" a apreciar embargos de declaração fora dos limites definidos pelo art. 1.022 do CPC. Com efeito, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. É neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI/TST, in verbis: "Recurso de Revista. Prequestionamento. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000424-27.2025.5.06.0017, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Quarta Turma, j. 30/03/2026, DJEN 31/03/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA ATUAÇÃO EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 383, II, DO TST. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS SOB GUARDA DA EXECUTADA. PROVA DIABÓLICA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em Exame Agravo de petição interposto por entidade sindical contra sentença que, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a não apresentação de documentos pessoais da substituída e de elementos para liquidação do julgado. Em contrarrazões, suscita-se preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação processual. II. Questões em Discussão Verificar a existência de irregularidade de representação processual apta a impedir o conhecimento do recurso. Definir se é legítima a exigência judicial de apresentação, pelo sindicato substituto processual, de documentos pessoais da substituída e de elementos que se encontram sob a guarda exclusiva da executada, como condição para o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva. III. Razões de Decidir A preliminar de vício de representação não prospera. A interpretação sistemática do instrumento procuratório revela que foram outorgados aos patronos poderes para propor ações, atuar em juízo e defender direitos e interesses da entidade sindical, não se restringindo à mera faculdade de constituir outros advogados. Ainda que se admitisse eventual atecnia redacional, não se trata de hipótese de ausência de procuração, mas, quando muito, de irregularidade sanável, nos termos da Súmula 383, II, do TST, o que afasta o não conhecimento do apelo. No mérito, a exigência de apresentação, pelo sindicato, de documentos pessoais da substituída e de elementos necessários à liquidação - tais como CTPS, contracheques e controles de jornada - revela-se desprovida de amparo legal quando tais documentos se encontram sob a guarda exclusiva da reclamada. A imposição de tal ônus configura prova impossível (prova diabólica) e afronta a lógica da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista nos arts. 373, §§1º e 2º, e 396 do CPC, bem como no art. 74, §2º, da CLT. A atuação sindical como substituto processual decorre diretamente do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização individual dos substituídos. A legislação infraconstitucional (arts. 82, 97 e 98 da Lei nº 8.078/90), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, autoriza a liquidação e execução de sentença coletiva pelos legitimados, independentemente de autorização individual. A exigência de documentação sob guarda da executada esvazia a finalidade da substituição processual, compromete a eficácia da coisa julgada coletiva e cria obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetividade da tutela jurisdicional. Os elementos necessários à liquidação devem ser exibidos pela reclamada quando regularmente intimada, sob pena de incidência das consequências previstas nos arts. 396 e 400 do CPC. Impõe-se, assim, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução individual, com a possibilidade de expedição de ordem à reclamada para apresentação dos documentos necessários à liquidação. IV. Dispositivo e Tese Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por vício de representação. Dá-se provimento ao agravo de petição para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da execução individual da sentença coletiva. Tese jurídica: Na execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato na qualidade de substituto processual, é indevida a exigência de apresentação, pelo autor, de documentos que se encontram sob a guarda exclusiva da executada, competindo a esta exibi-los quando intimada, sob pena das consequências legais, sendo ilegítima a extinção do feito por não atendimento de ônus probatório impossível. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 8º, III, da Constituição Federal Arts. 373, §§1º e 2º, 396 e 400 do CPC Art. 74, §2º, e art. 769 da CLT Arts. 82, 97 e 98 da Lei nº 8.078/90 Súmula 297 do TST OJ 118 da SDI-1 do TST Súmula 383, II, do TST VI. Jurisprudência Citada Súmula 383, II, do TST Súmula 297 do TST OJ 118 da SDI-1 do TST (prequestionamento por tese explícita)
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101284-68.2024.5.01.0483, 3ª Turma, j. 12/03/2026, DJEN 13/03/2026
Preliminar suscitada em contraminuta. Não conhecimento. Falta de garantia do juízo. É dispensável a garantia do juízo ou a penhora para a admissibilidade de recurso que verse sobre matérias de ordem pública ou questões que visem a extinção da execução, afastando-se o rigor do art. 884 da CLT em favor do amplo acesso à justiça. Agravo de petição do executado/reclamado. Suspensão da execução. É possível o prosseguimento da execução provisória de sentença coletiva pendente de trânsito em julgado, com a retenção de valores em conta judicial para evitar dano grave, conforme art. 899 da CLT, arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor e art. 520 do CPC. Prescrição bienal. O prazo prescricional para a execução individual só inicia seu curso após o trânsito em julgado da ação coletiva paradigmática, não se consumando o biênio do art. 7º, XXIX, da CRFB enquanto pendente a formação definitiva do título executivo. Plano de dispensa incentivada (PIDV). Quitação geral. A ausência de comprovação de cláusula de quitação ampla em acordo coletivo impede o reconhecimento da eficácia liberatória geral sobre parcelas não discriminadas no distrato, devendo a transação ser interpretada restritivamente nos termos do art. 114 do Código Civil, art. 818 da CLT, art. 373, II, do CPC e Tema 152 do STF. Honorários advocatícios sucumbenciais. Excluem-se da execução os honorários advocatícios arbitrados para a fase de cumprimento de sentença que não constam no título executivo da ação coletiva, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT e ao art. 5º, XXXVI, da CRFB
Publicação oficialTRT21, Ação Rescisória 0001487-24.2025.5.21.0000, Rel. José Barbosa Filho, Tribunal Pleno, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026
AGRAVO REGIMENTAL - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DE AÇÃO RESCISÓRIA - CONTRARIEDADE A SÚMULAS DO STF E DO TST - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - A coisa julgada formada no processo de referência não pode ser desconstituída com base em argumentação que contraria as Súmulas nº 47 e 410, ambas do TST, e que igualmente contraria a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, retratada no acórdão de afetação do Tema nº 198 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos - IRR 198, em face do que, com apoio na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1036 dos Recursos Especiais Repetitivos, item 2 (leading case: REsp 2148059/MA), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescentando que a improcedência liminar do pedido prevista no art. 332 do CPC, na estruturação conferida pelo legislador, implica o julgamento de mérito "independentemente da citação do réu", ou seja, antes mesmo de formada a triangulação processual. Nessa estrutura legal, o princípio do contraditório é plenamente observado com a possibilidade de interposição de recurso pela parte autora, e a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, o que efetivamente se verificou no presente caso. AGRAVO REGIMENTAL - NÃO PROVIMENTO - VOTAÇÃO UNÂNIME - RI/TRT21, ART. 252 - CPC, ART. 1.021, § 4º - INCIDÊNCIA DE MULTA - Não provido o agravo regimental por votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal e do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação de multa. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (parte autora), nos autos da ação rescisória ajuizada em face de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO G DO NORTE (parte ré), buscando a reforma da decisão monocrática de ID. 0aefb60, proferida por este Relator, que julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, com apoio no art. 332 do CPC e art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. No agravo regimental, a parte autora alega: que não pretende reexame de fatos e provas, mas, sim, o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC); que não cabe indeferimento liminar da rescisória sob argumento de improcedência dos fundamentos jurídicos invocados, antes mesmo de formada a triangulação processual, pois isso configura julgamento de mérito sem o devido contraditório; que ainda que a jurisprudência do TST seja pacífica quanto à manutenção do adicional em hipóteses de contato intermitente com agentes biológicos, isso não supre o vício constitucional formal; que não se pleiteia nova valoração da prova técnica, mas tão somente o reconhecimento de violação direta aos arts. 190, 192 e 195 da CLT, art. 97 da CF/88, Súmula Vinculante nº 10 do STF e aos fundamentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501; que a decisão rescindenda ampliou indevidamente a hipótese de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo a enfermeiros expostos de forma intermitente, afastando a limitação normativa expressa constante do Anexo 14 da NR 15; que deve ser desconstituído o acórdão rescindendo, e proferido novo julgamento para, provendo o recurso ordinário, afastar a condenação referente ao pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. Ao fim, pugna pelo provimento do recurso (ID. 0c594ed). Contrarrazões pela parte adversa, sem preliminares (ID. 4bc3a6c). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Ação rescisória A decisão agravada julgou liminarmente improcedente a ação rescisória, com os seguintes fundamentos: "O pedido formulado na presente ação rescisória contraria a Súmula nº 47 do TST, acima transcrita, e a Súmula nº 410 do TST, segundo a qual "A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda", o que atrai o art. 332 do CPC, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST. Com efeito, a HAPVIDA, além de pretender o afastamento da obrigação de pagar o adicional de insalubridade em razão do contato intermitente com o agente insalubre (contrariando a Súmula nº 47 do TST), também pretende o reexame (nova valoração) do laudo pericial elaborado nos autos do processo de referência (contrariando a Súmula nº 410 do TST). A insatisfação da HAPVIDA ampara-se na alegação de que, no laudo pericial elaborado no processo de referência, a conclusão foi de que havia insalubridade de grau de médio em virtude de contato intermitente. Essa conclusão pericial, ao ser examinada pelo v.acórdão rescindendo, foi afastada com base na Súmula nº 47 do TST e na jurisprudência pacífica do TST, as quais preconizam que a intermitência do contato, por si só, não descaracteriza a insalubridade, em especial quando se trata de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas (agentes biológicos). Agora, na presente ação rescisória, sob a alegação de violação manifesta de normas jurídicas, a HAPVIDA pretende que haja o reexame da decisão rescindenda e a aplicação literal da conclusão do laudo pericial, o que contraria frontalmente a Súmula nº 410 do TST. Em vista disso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE esta ação rescisória proposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A., com apoio no art. 332 do CPC e art. 7º, inciso I, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, e condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 5% do valor arbitrado à causa na petição inicial - R$1.094,54, aos advogados do Sindicato demandado, bem assim das custas de R$ 437,81 (2% do valor da causa)." No agravo regimental, a parte autora alega: que não pretende reexame de fatos e provas, mas, sim, o reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC); que não cabe indeferimento liminar da rescisória sob argumento de improcedência dos fundamentos jurídicos invocados, antes mesmo de formada a triangulação processual, pois isso configura julgamento de mérito sem o devido contraditório; que ainda que a jurisprudência do TST seja pacífica quanto à manutenção do adicional em hipóteses de contato intermitente com agentes biológicos, isso não supre o vício constitucional formal; que não se pleiteia nova valoração da prova técnica, mas tão somente o reconhecimento de violação direta aos arts. 190, 192 e 195 da CLT, art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.