Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 920 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Texto vigente

Art. 920 - Enquanto não forem constituídas as confederações, ou, na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

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Em linguagem simples

Determina que, enquanto não existirem confederações, a indicação de representantes das categorias profissionais ou de empresas deverá ser feita pelas federações correspondentes.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 920 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0010557-75.2023.5.18.0014, Rel. Welington Luis Peixoto, 1ª TURMA, j. 08/04/2025, DJEN 09/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA POR TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra a rejeição de embargos à execução, questionando a correção da conta de liquidação quanto aos juros sobre contribuições previdenciárias, custas processuais e multa por trabalho em domingos e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros sobre contribuições previdenciárias incidem desde a prestação dos serviços ou do pagamento das verbas; (ii) estabelecer se o pagamento parcial de custas processuais na fase de conhecimento exime do pagamento da diferença apurada na liquidação; (iii) determinar se a multa por trabalho em domingos e feriados deve ser limitada ao valor da obrigação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei 11.941/2009, que alterou o art. 43 da Lei 8.212/91, estabelece como fato gerador das contribuições previdenciárias a data da prestação do serviço, não o pagamento das verbas, sendo os juros devidos a partir deste momento, conforme Súmula 368 do TST e jurisprudência do STF. 4. O pagamento parcial das custas processuais na fase de conhecimento não exime o pagamento da diferença apurada na liquidação, pois a sentença pode ser alterada em grau recursal, majorando o valor da condenação, conforme art. 789 da CLT. 5. A limitação da multa por trabalho em domingos e feriados ao valor da obrigação principal configura lesão à coisa julgada, extrapolando os limites do juízo de execução, pois a sentença condenatória transitou em julgado sem restrições a tal multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: 1. Os juros sobre contribuições previdenciárias em ações trabalhistas incidem desde a data da prestação dos serviços, conforme a Lei 11.941/2009 e a Súmula 368 do TST. 2. O pagamento parcial das custas processuais na fase de conhecimento não afasta a obrigação de pagamento da diferença apurada na liquidação da sentença. 3. A multa por trabalho em domingos e feriados, fixada em sentença transitada em julgado, não se limita ao valor da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.941/2009, art. 43 da Lei 8.212/91, art. 789 da CLT, art. 920 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 368 do TST, Jurisprudência do STF. RELATÓRIO A Exmª juíza Antonia Helena Gomes Borges Taveira, por meio da sentença de ID 69b0e81, rejeitou os embargos à execução opostos pela executada. A executada agravou de petição, conforme razões de ID 9dfb481. Contraminuta apresentada sob o ID f138632. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada e da contraminuta apresentada pelo exequente. MÉRITO JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A executada pretende a correção da conta de liquidação quanto aos juros incidentes sobre a contribuição previdenciária, afirmando que "o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das verbas decorrentes da sentença condenatória em pecúnia" e que "o recolhimento previdenciário é acessório em relação ao crédito trabalhista, passando a existir somente a partir da sentença judicial transitada em julgado ou homologação de acordo. Seria inadmissível que antes mesmo do pagamento do principal já se constituísse em mora o devedor quanto ao acessório" (ID 9dfb481). Pois bem. O que se debate, no caso, é a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias apuradas, momento em que cumpre esclarecer que os juros são apurados a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível, de modo que passo à fixação da exigibilidade da contribuição previdenciária. Nesse sentido, vejo que a Lei 11.941/2009 acrescentou o § 2º ao art. 43 da Lei 8.212/91, segundo o qual "Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Corolário do exposto é que a contribuição previdenciária torna-se exigível quando da prestação laboral e não quando do pagamento das parcelas devidas. Nesse sentido é o entendimento pacificado do c. TST, substanciado pela súmula 368, que segue transcrita: [...] IV -Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96) [...]. Impõe-se destacar que, ao contrário do alegado pela agravante, não há que se falar em inconstitucionalidade da questão ora debatida, uma vez que o próprio ex. STF já decidiu que trata-se de matéria de natureza infraconstitucional, como revela o aresto que transcrevo e adoto como razão de decidir: Agravo regimental no recurso extraordinário. Contribuição previdenciária. Empregador. Folha de salários. Momento da ocorrência do fato gerador. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a controvérsia sobre o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária é dotada de natureza infraconstitucional, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. A pretensa contrariedade à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta. 2. Agravo regimental não provido. (STF, Primeira Turma, RE 406567 AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2012, publicado em 16/11/2012) Dito isso, transcrevo julgados do c. TST, que são adotados como complemento à fundamentação já expendida: [...] 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA E MULTA. NÃO PROVIMENTO. O Pleno desta colenda Corte Superior, ao julgar o E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, pacificou e uniformizou a jurisprudência sobre o fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.