Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título IV — DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO › Capítulo V — DA RESCISÃO

Texto vigente

Art. 478 - A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. (Vide Lei nº 2.959, de 1956)

§ 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida.

§ 2º - Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25 (vinte e cinco) dias. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 3º - Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas por mês. (Vide Constituição Federal Art.7 inciso XIII)

§ 4º - Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º - Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.

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Em linguagem simples

Define o cálculo da indenização para o término de contratos por tempo indeterminado, fixando o valor de um mês de remuneração por ano de serviço após o primeiro ano. O artigo também traz regras específicas de cálculo conforme o salário seja pago por dia, hora, comissão ou tarefa.

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Na jurisprudência

120 acórdãos citam o art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT3, Agravo de Petição 0011341-70.2024.5.03.0067, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 E DO ENTENDIMENTO DO STF (ADC 58 E 59). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela Executada em face de decisão que julgou improcedentes os embargos à execução por ela interpostos. Pleiteia a retificação dos juros de mora pré-judiciais e a aplicação da Taxa SELIC na modalidade simples, na fase judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a base de cálculo correta das verbas rescisórias; (ii) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às fases pré-judicial e judicial, em conformidade com as decisões do STF (ADC 58) e alterações legislativas (Lei 14.905/2024); (iii) definir se a Executada faz jus ao afastamento/redução do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A base de cálculo das parcelas rescisórias, deve observar a remuneração integral do trabalhador, composta pelo salário base acrescido de todas as parcelas de natureza salarial, conforme determinado no título executivo judicial. 2. O entendimento consolidado pelo STF nas ADCs 58 e 59 impõe a aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial, e da taxa SELIC na fase judicial. 3. O STF, no julgamento das ADCs 58 e 59, fixou parâmetros vinculantes para a atualização monetária e juros, não comportando a aplicação de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, dada a previsão legal de aplicação da TRD. 4. A Taxa SELIC, na fase judicial, deve ser aplicada na modalidade "simples", pois a utilização da "SELIC Receita Federal" (que inclui juros). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo das verbas rescisórias, deve refletir a maior remuneração do obreiro, observando a totalidade das verbas de natureza salarial. 2. No período pré-judicial, a atualização do débito deve seguir o IPCA-E acrescido dos juros legais equivalentes à TRD, enquanto na fase judicial incide a taxa SELIC. 3. A utilização da taxa SELIC em sua forma simples é o critério adequado para evitar a capitalização indevida de juros (anatocismo) na execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 478, 487, 789-A e 879, §7º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Código Civil, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59; TST, RR-1001422-47.2018.5.02.0465. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela Executada; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da taxa SELIC simples na fase judicial. Custas, pela Executada, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do artigo 789-A da CLT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011571-87.2024.5.18.0102, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. EXCLUSÃO DO DSR SOBRE COMISSÕES. COMPENSAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS. TEMPO DE ESPERA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) admissibilidade do recurso da reclamada; (ii) a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (iii) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (iv) a validade dos registros de ponto e o direito às horas extras e aos intervalos intrajornada e interjornada do motorista profissional; (v) base de cálculo das parcelas rescisórias; (vi) a exclusão do DSR sobre comissões da base de cálculo das horas extras; (vii) erro nos cálculos de liquidação quanto ao horário de encerramento da jornada no intervalo interjornada; (viii) a caracterização e quantificação do tempo de espera do motorista profissional; (ix) reflexos das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reiteração de matéria fundamentadamente decidida em acórdão anterior acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando novo conhecimento recursal. Não foi conhecido o tópico do recurso da reclamada atinente à eficácia liberatória do acordo na Comissão de Conciliação Prévia porque a matéria foi decidida em acórdão anterior. 4. A indicação de valor certo e determinado para cada pedido na petição inicial vincula o julgamento e limita a condenação às quantias explicitadas, por força dos artigos 141 e 492 do CPC e do artigo 840, § 1º, da CLT. Foi reformada a sentença para determinar que a condenação fique limitada aos valores consignados na exordial, acrescidos de juros e correção monetária. Recurso da reclamada provido, com ressalva de entendimento do Relator. 5. O recibo de quitação das obrigações trabalhistas restringe-se aos valores nele discriminados, não ostentando eficácia liberatória geral a transação efetuada com menção exclusiva a montante global, nos termos do artigo 320 do CC e do artigo 477, § 2º, da CLT. Provado o adimplemento apenas da quantia global sem especificação dos itens rescisórios, restou mantida a condenação ao pagamento das parcelas de rescisão, com a devida dedução do valor pago. Recurso desprovido. 6. Efetuado o pagamento do montante ajustado no termo de conciliação no dia seguinte à sua celebração e observados os prazos legais, foi reformada a sentença para absolver a reclamada da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, conforme tese firmada no RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164 do TST). Recurso da reclamada provido. 7. O direito à jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna constitui garantia do motorista profissional empregado, nos termos do artigo 2º, V, "b", da Lei nº 13.103/2015. Evidenciada a existência de horas extras registradas nas papeletas de controle sem o devido pagamento em recibo salarial, e inexistente a prova de que os dias sem lançamento correspondiam a folgas compensatórias, foi mantida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada. Recurso da reclamada desprovido. 8. O cálculo das parcelas rescisórias devidas ao empregado remunerado por comissão deve observar a média dos valores percebidos nos últimos doze meses de serviço, conforme artigo 478, § 4º, da CLT. Recurso da reclamada provido. 9. Constatada a inclusão indevida da rubrica "DSR s/ comissões" na base de cálculo do labor extraordinário pela contadoria judicial. Recurso da reclamada provido. 10. Evidenciado erro na elaboração da planilha de cálculos, que não observou o horário correto de encerramento da jornada de trabalho, o que ocasionou erro na apuração do tempo suprimido do intervalo interjornada. Recurso da reclamada provido. 11. A compensação do labor prestado em domingos e feriados exige a efetiva e inequívoca comprovação da concessão da folga correspondente. Constatado que parte dos dias sem anotação representavam tempo de espera e impossibilitada a identificação dos dias destinados às folgas compensatórias, não é possível efetuar a compensação pretendida. Recurso da reclamada desprovido. 12. A caracterização do tempo de espera à disposição do empregador pressupõe a efetiva comprovação do período em que o motorista permanece no estabelecimento do cliente aguardando a carga ou descarga do veículo. Ausente a comprovação da permanência à disposição, foi mantida a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras pelo tempo de espera. Recurso do reclamante desprovido. 13. Na sentença não houve pronunciamento sobre os reflexos das horas extras. São devidos reflexos das horas extras em DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos fundiários e indenização pela dispensa imotivada, observado o disposto na OJ nº 394 da SDBI-1 quanto ao repouso semanal remunerado. Recurso do reclamante provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e provido em parte. Recurso ordinário da reclamada conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. 'O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT' (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102, Tema). 2. Para os empregados que trabalham a comissão, o cálculo das parcelas rescisórias deve ser efetuado pela média das comissões percebidas nos últimos doze meses de serviço, nos termos do artigo 478, § 4º, da CLT." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: artigos 477, 478, § 4º, 818, I, e 840, § 1º; CPC: artigo 505; CC: artigo 320; Lei nº 13.103/2015: artigo 2º, V, "b". Jurisprudência relevante citada: TST: SUM-85, SUM-340, OJ-SDI1-394, RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (Tema 164); TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, acolheu em parte os pedidos formulados por JOSÉ ALVES DA SILVA contra TOMBINI & CIA. LTDA. (ID. 6df29a7). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. 0d9c21c) arguindo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e pugnando pela reforma da sentença quanto à nulidade do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, remuneração, horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, domingos e feriados trabalhados e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou contra-arrazoado (ID. 7aeb860). A reclamada interpôs recurso adesivo (ID. […]

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  • TST, Agravo 0012419-60.2017.5.15.0116, Rel. Min. Cármen Lúcia, 6ª Turma, j. 16/12/2025, DJEN 25/09/2026

    I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SUSTENIDOS ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE CULTURA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, verifica-se ter o Regional registrado especificamente que "apenas para melhor esclarecer, quanto ao reconhecimento do vínculo atinente ao período posterior (16.11.1999 até a dispensa, no ano de 2016) não houve recurso específico das reclamadas". Dessa forma, sobre a alegação da reclamada, de "impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício de 16.11.1999 à 31.12.2005", verifica-se que o Regional não adentrou a análise da questão, carecendo a discussão do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST. Assim, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento do Estado de São Paulo. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, além da revelia da Cooperativa (terceira reclamada) e da fraude reconhecida acerca do sistema cooperativista, com o reconhecimento do vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada Abaçai Cultura e Arte, Estado de São Saulo (antiga AACD), há descumprimento ocorrido em todo o contrato de trabalho, a exemplo do recolhimento do FGTS durante todo o contrato de trabalho. Houve condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego do reclamante com a 1ª reclamada Abaçai Cultura e Arte, Estado de São Saulo (antiga AACD), de 01/04/1981 a 20-06-2017, na função de professor e músico, e baixa 20-06-2017, tal como já decidido no processo 0012092- 52.2016.5.15.0116; bem como ao pagamento de indenização equivalente a uma remuneração por ano de serviço efetivo anterior à Constituição Federal (01/04/81 a 01.10.1988), nos termos do o art. 478 da CLT, devendo ser considerado para cálculo a média remuneratória dos últimos doze meses de prestação de serviços; FGTS, com acréscimo da multa de 40%. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2, 4.i e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação, quanto às verbas da condenação, a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. Já no tocante à fraude que revelou contratação irregular por intermédio de cooperativa, tem como reforço de fundamentação a decisão na Rcl 83212 AgR, de relatoria do Min. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000554-76.2025.5.10.0802, Rel. Antonio Umberto de Souza Junior, 3ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À ANOTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Admitida a prestação de serviços pela reclamada em período anterior ao anotado na CTPS, ainda que sob a alegação de trabalho eventual, inverte-se o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (CLT, art. 818, II). Não se desincumbindo desse ônus e considerando a prova oral, impõe-se o reconhecimento do vínculo. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. IRR 70/TST. A irregularidade contumaz no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui falta grave patronal suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT e da tese firmada pelo TST no julgamento do IRR 70/TST. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. Conforme entendimento pacificado pelo TST em sede de recurso de revista repetitivo (IRR 52), a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos em que a rescisão indireta do contrato de trabalho é reconhecida judicialmente uma vez que a mora decorreu da conduta culposa do empregador. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA 389-II/TST. Reconhecida a rescisão indireta e caso exaurido o prazo administrativo para habilitação ao seguro-desemprego, a obrigação de fazer consistente na entrega das guias deve ser convertida em indenização substitutiva a fim de reparar integralmente o prejuízo causado ao trabalhador. Inteligência da Súmula 389-II/TST. EMPREGADA HORISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 478, § 3º, DA CLT. Restando incontroverso que a trabalhadora era remunerada por hora trabalhada, a base de cálculo das verbas rescisórias deve observar a regra específica do art. 478, § 3º, da CLT, afastando-se a aplicação do § 4º do mesmo dispositivo, restrito aos empregados comissionistas. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS INCONTROVERSAS. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR À AUDIÊNCIA. Realizado o depósito judicial do valor entendido como incontroverso antes da audiência inaugural, resta afastada a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, porquanto satisfeita, a seu modo, a obrigação legal de pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e de acordo com a jurisprudência desta Terceira Turma, reputo razoável e adequado o percentual de 10% fixado na sentença. Recurso ordinário das reclamadas conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO A 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na exordial, conforme fundamentos exarados na sentença a fls. 278/287, complementados pela decisão embargos de declaração a fls. 305/307. As reclamadas interpõem recurso ordinário, a fls. 312/322, para investir contra o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 12/11/2020 a 14/09/2021 e a declaração de rescisão indireta, bem como contra a condenação ao pagamento das verbas salariais e rescisórias decorrentes. Pedem a exclusão da multa do art. 477 da CLT. Recorre adesivamente a reclamante, a fls. 342/353, para postular a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego e da multa do art. 467 da CLT, Pugna, ainda, pela alteração da base de cálculo das verbas rescisórias e pela majoração do percentual dos honorários advocatícios arbitrado em favor dos seus advogados. Contrarrazões pela reclamante a fls. 330/341 e pelas reclamadas a fls. 358/362. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. As partes estão regularmente representada. Custas e depósito recursal recolhidos pelas reclamadas a fls. 324/328. Não há custas a cargo da reclamante. Presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO EM CTPS O juízo de primeiro grau decidiu a questão em epígrafe nos seguintes termos (a fls. 279/280): PERÍODO ANTERIOR À ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante narra que foi contratada em 12/11/2020, sem registro em CTPS, como fonoaudióloga horista. Menciona que a CTPS foi assinada em 15/09/2021, com valor-hora inicial de R$40,12 e atual de R$50,59. Afirma que, de novembro de 2020 a julho de 2024, a jornada era das 08:00 às 18:00, com 2h de intervalo, de segunda a sexta, e que realizava horas extras. Argumenta que, a partir de julho de 2024, a jornada passou a ser das 14:00 às 18:00, com horas extras. Pondera que nunca houve acerto rescisório pelos meses sem registro. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício desde 12/11/2020 e o pagamento das verbas rescisórias do referido período. A seu turno, as reclamadas impugnam a alegação de vínculo empregatício anterior à admissão formal. Afirmam que a reclamante prestou serviços esporádicos e pontuais como autônoma, sem subordinação, habitualidade, pessoalidade ou exclusividade. Mencionam que a reclamante detinha liberdade de escolha de dias e horários e prestava serviços a terceiros. Requerem o reconhecimento da inexistência de vínculo de emprego no período impugnado e a improcedência dos pedidos correlatos. Requerem, sucessivamente, que o reconhecimento de vínculo empregatício se dê somente a partir de fevereiro de 2021. Examino. Ao admitir a prestação de serviços, ainda que por período menor, por força do art. 818, II, da CLT, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a ausência dos requisitos da relação de emprego com a empresa demandada no período anterior à anotação da CTPS, encargo do qual não se desincumbiu. De fato, o conjunto probatório dos autos revela que a prestação de serviço se iniciou na data alegada pela reclamante e posteriormente foi registrada na CTPS, mantendo a mesma dinâmica característica da relação de emprego desde o início. Nesse sentido, o depoimento de ambas as testemunhas (Id e212035), com ênfase para a testemunha ouvida a pedido das próprias reclamadas, que relata o início da sua relação de emprego em março de 2021 e teve anotação na CTPS somente em novembro daquele ano (2:20 a 4:20 da gravação do depoimento). Ademais, os comprovantes de transferência bancária (Id 36554fa) juntados pela reclamante confirmam o recebimento de remuneração mensal paga no período anterior à anotação da CTPS.. […]

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  • TRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000303-05.2026.5.18.0122, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS SALARIAIS VARIÁVEIS. "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." (TST, RR-11070-70.2023.5.03.0043, Tema 142). Recurso das reclamadas desprovido. RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT, 852-I). VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelas reclamadas e das contrarrazões. MÉRITO DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A sentença deferiu a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do pagamento intempestivo das verbas rescisórias, realizado em três parcelas. Para a liquidação, determinou que a penalidade fosse calculada sobre o último salário-base, acrescido do adicional de insalubridade e da média das horas extras habituais e respectivos repousos semanais remunerados dos últimos doze meses do contrato. A planilha integrada ao julgado apurou base de R$ 6.148,35, composta por R$ 2.757,80 de salário-base, R$ 551,56 de adicional de insalubridade e R$ 2.838,99 de média das parcelas variáveis (fls. 235/237). As reclamadas não questionam a incidência da multa nem a natureza salarial das parcelas consideradas. Sustentam, contudo, que o Tema 142 do TST não fixou método de apuração das verbas variáveis, período de referência ou adoção de média anual. Afirmam que o art. 477, § 8º, da CLT deve ser interpretado restritivamente e que as horas extras e os DSRs efetivamente devidos no mês da rescisão totalizaram R$ 1.351,00, conforme o TRCT, razão pela qual a base correta seria de R$ 4.660,36. Aduzem que "o precedente não fixou método de apuração das parcelas variáveis, tampouco definiu período de referência ou autorizou a criação de remuneração hipotética mediante média anual" e que "os documentos constantes dos autos permitem identificar precisamente a remuneração efetivamente devida ao recorrido no momento da extinção contratual, tornando desnecessária a adoção de uma média anual". Pedem a reforma da sentença para que a multa seja calculada sobre o último salário-base, o adicional de insalubridade e as horas extras com respectivos DSRs efetivamente devidos no mês da rescisão, observada a base de R$ 4.660,36, com a consequente retificação dos cálculos. Analiso. O art. 477, § 8º, da CLT estabelece multa em favor do empregado em valor equivalente ao seu salário. O alcance da expressão foi uniformizado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 142 dos recursos repetitivos, cuja tese vinculante determina a incidência sobre todas as parcelas de natureza salarial, sem limitação ao salário-base. O precedente aplica o conceito do art. 457, § 1º, da CLT e registra, em sua fundamentação, que a base alcança as parcelas salariais pagas com habitualidade. No caso, a habitualidade das horas extraordinárias e dos repousos correspondentes é incontroversa. Os recibos salariais demonstram pagamento reiterado e valores acentuadamente variáveis ao longo do contrato. A consideração exclusiva de dezembro de 2025 não retrataria, portanto, a dimensão habitual do salário variável. Ao contrário do que sustentam as recorrentes, a média dos últimos doze meses não cria parcela fictícia nem amplia a hipótese de incidência da penalidade, mas constitui apenas técnica de quantificação destinada a converter prestações oscilantes em expressão mensal representativa. Esse critério harmoniza-se com a integração das horas extras habituais prevista no art. 487, § 5º, da CLT e com a diretriz do art. 478, § 4º, da CLT para a apuração duodecimal do salário variável. A média neutraliza ambos os extremos e preserva o padrão salarial habitual que o Tema 142 pretende abarcar. Tampouco foi apontado erro na operação matemática que encontrou R$ 2.838,99, mas apenas defendido critério jurídico mais favorável às devedoras. Ante o exposto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A sentença fixou em 7,5% os honorários devidos pelas reclamadas, calculados sobre o valor apurado em liquidação. As reclamadas requerem a exclusão dessa condenação caso sejam reformados os capítulos impugnados, com a fixação de honorários de 15% em favor de seus advogados sobre os pedidos em que o reclamante não obtiver provimento. Subsidiariamente, pretendem a redução dos honorários devidos aos advogados do autor para 5%. Analiso. O art. 791-A da CLT estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre 5% e 15%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. No caso, o Juízo de origem explicitou a influência de cada critério e chegou ao percentual de 7,5%, que considero razoável. A atuação dos advogados do reclamante não se resumiu à petição inicial e à audiência inaugural: houve exame da defesa e da documentação apresentada pelas cinco reclamadas, impugnação específica (fls. 155/157), oposição de embargos de declaração acolhidos para incluir a indenização compensatória de 40% do FGTS e apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário. Esses elementos afastam a alegada desproporção. Também não procede o pedido de exclusão da verba em favor dos patronos do reclamante ou de inversão integral da sucumbência. As reclamadas permaneceram vencidas nos capítulos em que houve condenação e o recurso não foi acolhido. Ante o exposto, nego provimento. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS "EX OFFICIO". O § 11 do artigo 85 do CPC firma que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento" Interpretando esse dispositivo, eis a tese jurídica de observação obrigatória firmada neste Tribunal: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento. (Tema 0038 IRDR TRT 18) Negado provimento ao recurso, elevo, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, passando de 7,5% para 8,5%. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso ordinário das reclamadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. GDKMBA - 05

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.