Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 44 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VII — DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 44 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 44 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0002230-64.2025.5.18.0211, 1ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA VIA ZAPSIGN. VALIDADE. ATESTADO MÉDICO. JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. O reclamante interpôs recurso ordinário contra decisão de arquivamento, em razão de sua ausência injustificada à audiência inicial telepresencial. O reclamante sustentou que a ausência foi justificada por atestado médico e que a condenação ao pagamento de custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, é ilegal, visto que sua ausência foi justificada. As partes recorridas apresentaram contraminutas, arguindo preliminarmente a irregularidade da representação processual do reclamante e, no mérito, a impossibilidade de justificar a ausência com o atestado apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da procuração outorgada eletronicamente via ZapSign, sem certificado digital ICP-Brasil, para fins de representação processual do reclamante; e (ii) a suficiência do atestado médico apresentado para justificar a ausência do reclamante à audiência inicial telepresencial e, consequentemente, afastar a condenação ao pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de irregularidade da representação processual do reclamante, arguida pelas recorridas com base na assinatura eletrônica via ZapSign sem certificado ICP-Brasil, foi afastada com fundamento na evolução jurisprudencial que admite a validade de procurações assinadas eletronicamente por plataformas que não utilizam certificado digital ICP-Brasil, desde que outros elementos nos autos confirmem a autenticidade da manifestação de vontade da parte, conforme entendimento firmado no Tema 51 da IRDR deste Tribunal. 4. O atestado médico apresentado pelo reclamante, que indica afastamento para tratamento no período da audiência, não demonstra, de forma suficiente, a impossibilidade de comparecimento, não configurando motivo justificado para sua ausência à audiência inicial telepresencial. 5. Considerando o não reconhecimento da ausência justificada à audiência, a condenação ao pagamento de custas processuais, decorrente de ausência injustificada, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, mostra-se devida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: A validade de procurações assinadas eletronicamente por meio de plataformas que não utilizam certificado digital ICP-Brasil tem sido admitida pela jurisprudência, desde que haja outros elementos nos autos que permitam a aferição da autenticidade da manifestação de vontade do outorgante. 2. A apresentação de atestado médico que indica afastamento para tratamento no período da audiência, que não contenha declaração expressa de impossibilidade de locomoção ou especificação detalhada do CID, não é suficiente para justificar a ausência do trabalhador à audiência telepresencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.063/2020; CLT, art. 44, §2º; CLT, art. 844, §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 101131-93.2023.5.01.0038; TST, RR nº 110234-71.2022.5.15.0102; TST, AIRR nº 0011029-74.2021.5.15.0003; TRT18, ROT nº 0002178-17.2025.5.18.0131, Tema 51 IRDR, TRT-18 - AIRO: 00009783520255180014. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CLEBER MARTINS SALES, por meio da ata de audiência de ID 1bb82d4, condenou o reclamante, JEAN CARLOS DE LIMA, ao pagamento de custas e arquivou o processo. O(s) reclamante(s), JEAN CARLOS DE LIMA, interpôs Recurso Ordinário (Id e79c84b). As partes recorridas, TS AGRÍCOLA LTDA - ME e TRANSGRAOS LTDA, apresentaram contraminuta (Id 837da8c). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES PELA RECLAMADA: VALIDADE DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA A parte Recorrida arguiu, em preliminar de contrarrazões, a irregularidade da representação processual do Reclamante, sob o argumento de que a procuração foi assinada eletronicamente via ZapSign, sem certificado digital ICP-Brasil, o que, segundo as reclamadas, tornaria o ato nulo. Examino. Em recente decisão sobre a matéria, este Regional firmou a seguinte tese jurídica (IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000 - Tema 51), in verbis: "TEMA Nº 51. DOCUMENTO/INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROCURAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do(a) signatário(a), observado o teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 2. Verificada a irregularidade de representação processual, no que se refere à autenticidade, será observada a regra inserta no art. 76 do CPC e o entendimento sedimentado na Súmula nº 383, II do c. TST." No presente caso, ainda que a ZAPSIGN não seja uma Autoridade Certificadora credenciada à ICP-Brasil, constato a existência de elementos que atestam a identidade da signatária da procuração, o que faz surgir a presunção de autenticidade da assinatura. Diante disso, afasto a preliminar arguida e conheço do recurso. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE VALIDADE DO ATESTADO MÉDICO O Reclamante requer a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (Arquivamento), em razão de sua ausência à audiência inicial. Sustenta, em síntese, que o atestado médico apresentado comprova a impossibilidade de comparecimento, configurando motivo legítimo para sua ausência. Argumenta que a exigência de detalhamento absoluto do CID ou comprovação de consulta precisamente no horário da audiência é excessiva e viola os princípios da razoabilidade, dignidade da pessoa humana e ampla defesa. Ademais, alega que a condenação ao pagamento das custas processuais é ilegal, visto que sua ausência foi justificada e que o art. 844, §2º, da CLT não se aplica em tais casos, devendo ser isento de tal pagamento. A decisão recorrida, Id 8a28138, indeferiu a justificativa de ausência apresentada pelo reclamante, por considerar o atestado médico genérico (CID R52) e desprovido de indicação de horário de atendimento ou impossibilidade de participar de audiência por videoconferência. Consequentemente, manteve os efeitos da ausência injustificada, arquivando o processo e condenando o reclamante ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 10.010,79, nos termos do art. 844, §2º, da CLT, ressaltando que a comprovação do pagamento é condição para a propositura de nova demanda. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001438-79.2023.5.10.0801, Rel. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 21/10/2025, DJEN 22/10/2025

    PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA. É regular a prestação jurisdicional quando o magistrado de primeiro grau, ao examinar a controvérsia, fundamenta adequadamente sua decisão, abordando todas as questões necessárias ao julgamento do feito. O fato de embargos de declaração serem rejeitados não caracteriza ausência de fundamentação, especialmente quando inexistem omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Modificações pretendidas pelas partes devem ser buscadas em sede recursal, e não via embargos declaratórios. Ademais, eventual omissão na sentença pode ser suprida diretamente pelo órgão revisor, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, sem necessidade de retorno dos autos à origem, resguardando-se, dessa forma, a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. GRAVIDADE E DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AFASTAMENTO. A dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea "a", da CLT, exige a comprovação de falta grave, que comprometa a confiança e boa-fé indispensáveis à relação de emprego. Para sua configuração, é imprescindível a produção de prova robusta quanto à prática da conduta, autoria e dolo ou culpa grave do empregado. No caso, a reclamada não comprovou de forma inequívoca que o reclamante agiu com dolo na decisão de deixar o caminhão vazio ou no suposto abandono do veículo. A alegação se apoiou em depoimentos contraditórios e conjecturais, sendo insuficiente, ainda que respaldada na declaração de testemunha que afirma "acreditar" na causa da demissão sem conhecimento direto. Mantida a reversão da justa causa para dispensa imotivada. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO FIXO, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E COMISSÕES. Alegação de inexistência de salário fixo não merece acolhimento, considerando a confissão patronal sobre o inadimplemento da parcela e a comprovação do registro da remuneração fixa nos documentos dos autos, o que valida a condenação ao pagamento. Quanto à gratificação de função, devidamente prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, a confissão do não pagamento pela reclamada reforça a correção da sentença que reconheceu o direito à verba, com base nos contracheques e na prova documental. Por sua vez, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de comprovar sua alegação de que o valor médio das comissões seria de R$ 8.000,00 e ausentes provas robustas que afastem a média de R$ 10.000,00 indicada pelo reclamante, prevalece a remuneração indicada na inicial, em atenção ao princípio da primazia da realidade. Valor médio das comissões fixado em R$ 10.000,00 como base de cálculo para as verbas trabalhistas. VERBAS RESCISÓRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. A base de cálculo para apuração das verbas rescisórias deve refletir a remuneração integral do trabalhador, que inclui salário fixo, comissões e gratificações, conforme a realidade contratual apurada. Constatada a insuficiência do valor indicado no TRCT, impõe-se a retificação com base na remuneração de R$ 12.487,13, para assegurar a quitação integral das obrigações trabalhistas. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo TST (Tema 142), a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. Assim, deve ser considerada a remuneração total do trabalhador, abrangendo comissões e gratificações, para o cálculo da multa. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE FIDEDIGNO. Nos termos da Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b", e da Súmula 338, I e III, do TST, é obrigação do empregador manter controle fidedigno da jornada de trabalho do empregado, especialmente em atividades submetidas a regime específico, como a de motorista profissional. A apresentação de controles de ponto inválidos ou inexistentes enseja a inversão do ônus da prova, recaindo ao empregador a demonstração da regularidade da jornada. Comprovada a invalidade dos controles de ponto apresentados e diante de evidências, por meio de prova oral e documental, de uma jornada superior à legal, impõe-se o deferimento das horas extras laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, com seus respectivos reflexos, bem como das horas relativas à supressão do intervalo interjornada e do descanso intersemanal. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA CARRETEIRO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ACIMA DE 200 LITROS. VÍNCULO APÓS 2019. PORTARIA SEPRT n.º 1.357/2019. ART. 193, §5º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do art. 193, I, da CLT, são atividades perigosas as que expõem o trabalhador a risco acentuado por inflamáveis, regulamentadas pela NR-16. A Portaria SEPRT nº 1.357/2019 prevê que tanques de fábrica ou suplementares, certificados pelo órgão competente, não configuram periculosidade. Porém, cabe à empregadora comprovar tal certificação, o que não ocorreu. Confirmada a exposição a risco acentuado, mantém-se o adicional de periculosidade. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso das reclamadas conhecido e desprovido. RELATÓRIO O juiz Reinaldo Martini, da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, por meio da sentença de fls. 583/590, complementada pela decisão de fls. 611/612, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar as reclamadas a pagarem solidariamente as parcelas pecuniárias deferidas. No mais, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. O reclamante interpôs recurso ordinário, postulando a reforma da sentença quanto aos seguintes pedidos: a) horas extras; b) intervalo intrajornada; c) valor das comissões; d) verbas rescisórias; e) multa do art. 44, da CLT (fls. 614/635). As reclamadas interpuseram, conjuntamente, recurso ordinário pleiteando a nulidade de sentença, em razão do cerceamento de defesa (fls. 636/643). Requerem a reforma do julgado no que tange aos seguintes pedidos: a) justa causa; b)gratificação de função; c) adicional de periculosidade; d) salário fixo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 650/655. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário do reclamante é tempestivo e regular a representação processual (fls. 36). O recurso ordinário das reclamadas é tempestivo, consta com regular representação processual (fls. 491) e adequado preparo (fls. 644/647). As contrarrazões ofertadas pelo reclamante são tempestivas e regulares. Porque preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões do reclamante. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. […]

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1001112-42.2023.5.02.0311, Rel. Adriana Maria Battistelli Varellis, 10ª Turma, j. 14/07/2025, DJEN 15/07/2025

    SOB ID. 68fef8c Embargos de declaração opostos pela reclamante, alegando, para fins de prequestionamento, omissão e contradição com relação ao apontamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada e banco de horas (ID. 7e848b8). Relatados. VOTO Admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Não há vício a ser sanado. Com efeito, já constaram no v. Acórdão embargado os motivos pelos quais esta E. 10ª Turma, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sendo os pedidos referentes a horas extras e intervalo intrajornada devidamente apreciados com base nas provas produzidas nos autos, in verbis: "Das horas extras e reflexos - intervalo intrajornada Quanto à jornada de trabalho, a reclamante alegou que trabalhava em escala 6x1, nos seguintes turnos: (i) das 13h30 às 22h15; (ii) das 9h30 às 18h20; e (iii) das 5h30 às 14h20, sendo que usufruía de apenas 10 (dez) minutos de intervalo em todos eles. Também menciona que trabalhava em domingos e feriados sem a devida compensação. Em defesa, a reclamada sustentou que o horário efetivamente cumprido se encontra apontado nos cartões de ponto juntados aos autos. Ademais, "nas raras ocasiões em que a autora laborou em jornada extraordinária sempre recebeu corretamente os valores proporcionais de horas extras" (Id. 49e5052). O Juízo de Origem, entendendo pela veracidade dos registros de ponto e do sistema de compensação de jornada, julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, nos seguintes termos: "No caso dos autos, parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte autora, de forma parcial, com horários de entrada e saída variados, além de intervalo intrajornada, bem como anotações de horas extras e folgas compensatórias (ID. 024b7e4). E não me convenceu a prova oral colhida no tocante à realização de horas extras sem a devida quitação/compensação, especialmente, uma vez que a testemunha admitiu que só laborou junto com a reclamante pelo período de nove meses, e porque as declarações do testemunho contrariam a prova documental colacionada ao feito. Nesse prisma, verifico nos cartões de ponto a existência de compensação de jornada, inclusive, com discriminação pormenorizada das horas excedentes à jornada regular, na forma entabulada pelo art. 59, §6º da CLT, que permite a adoção de regime de compensação de horas, ainda que de forma tácita, no mesmo mês de trabalho (ID. cdd6dcc). Por oportuno, reconheço a validade da compensação realizada. De igual sorte, observo que os demonstrativos de pagamento indicam a quitação de horas extras, simples e em dobro, inclusive, com o adicional convencional, conforme se observa pelas rubricas "1602" e "1604" da documentação (por amostragem, mês de julho/2021 de ID. 8a615c9). Também verifico o pagamento de adicional noturno (rubrica "1800", por amostragem, setembro de 2021, em ID. 8a615c9). Portanto, ao contrário das declarações da prova oral colhida, os cartões de ponto indicam de forma inconteste que era permitida a marcação após além do horário contratual. Tanto era assim, que havia o pagamento de horas extras, conforme já assentado. Assim, e considerando-se que não há prova de manipulação da ré quanto aos horários consignados na documentação, não me convenci da inidoneidade da marcação. Frise-se que a descaracterização dos cartões de ponto exige prova robusta. Destarte, reconheço a veracidade dos controles de ponto acostados aos autos pela defesa, além da validade da compensação de jornada realizada. Sobre os cartões de ponto que não foram juntados, considerando-se a orientação da OJ 233 da SDI-1 do C.TST, adoto a jornada verificada nos cartões de ponto juntados como a efetivamente laborada para todo o período do contrato de trabalho, e fixo que as horas laboradas de forma extra e de forma noturna eram devidamente quitadas ou compensadas. No que se relaciona aos intervalo/pausas, esclareça-se que não há obrigação de anotação dos períodos nos cartões de ponto, e que, ademais, tem presunção de veracidade a pré-anotação do intervalo intrajornada/iuris tantum pausas, pois tal possibilidade encontra-se prevista no art. 44, § 2º, da CLT. Portanto, e uma vez os intervalos foram anotados na maior parte do tempo, bem como que restou assentado pela prova oral colhida que a reclamante geralmente laborava com ao menos com outra pessoa no mesmo quiosque ou loja (conforme período do contrato de trabalho), conclui o juízo que os obreiros poderiam se revezar para cumprir o interregno, se assim desejassem. Assim, não há que se falar em diferenças nesse tocante. Ademais, a autora não indicou, ao menos por amostragem, de forma correta, horas extras devidas." Nesses termos, insurge-se a reclamante perseguindo o reconhecimento da jornada de trabalho declinada à inicial, bem como a invalidade dos registros de ponto e do sistema de compensação de jornada. Sem razão, contudo. Em acréscimo a tudo o quanto já esclarecido na decisão a quo - aqui mantida em sua integralidade - enfatizo que os cartões de ponto anexados no Id. 024b7e4 não se revelam britânicos nem ilegíveis. Nos apontamentos manuais, inclusive, é possível verificar que a autora consignava as ocasiões em que não usufruía de sua pausa intervalar (vide fls. 208 do PDF, por exemplo). No mais, a própria autora indica em depoimento pessoal que os registros de ponto manuais refletiam a real jornada de trabalho (Id. 0924aef - 6'50'' da gravação audiovisual). E, apesar de impugnar os registros eletrônicos, a parte confirma que possuía acesso aos respectivos espelhos de ponto por aplicativo (Id. 0924aef - 2'20'' da gravação audiovisual), o que indica a possibilidade de controle sobre as horas trabalhadas e suas respectivas compensações. O relato da testemunha da reclamante, de igual modo, não se presta a afastar a validade da prova documental acostada. Isso porque não há como se inferir que a reclamante trabalhava nas condições indicadas pela testemunha por todo o seu contrato de trabalho, seja pelo exíguo período em que trabalharam juntas (de apenas nove meses, segundo a depoente, enquanto o contrato de trabalho da autora perdurou por quase quatro anos), seja pelo fato de que a reclamante também se ativou em diferentes postos de trabalho. Apesar da referida testemunha indicar que os registros eletrônicos de ponto não refletiam a real jornada de trabalho, estranhamente relata que era a responsável pela verificação do ponto das vendedoras - inclusive a reclamante -, o que coloca em dúvida a credibilidade de seu depoimento. Afinal, se havia irregularidades nos registros, era seu dever apontá-las e corrigi-las, o que não foi demonstrado. Essa contradição enfraquece a alegação de falta de fidedignidade dos controles de jornada. […]

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  • TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0001286-95.2024.5.13.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/03/2025, DJEN 28/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO DE VALORES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, determinando o pagamento das verbas rescisórias ao reclamante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há vínculo empregatício; (ii) estabelecer a data correta de desligamento do reclamante; (iii) verificar se são devidas compensações de valores pagos ao reclamante; e (iv) analisar a legalidade da multa imposta por embargos protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O vínculo empregatício foi comprovado por provas testemunhais, evidenciando a subordinação estrutural e indireta.4. A data de desligamento deve ser alterada para 02/08/2024, conforme o próprio reclamante declarou em cálculos e mensagens, e o valor de R$14.000,00 pago anteriormente deve ser descontado da condenação.5.A exclusão do 13º salário proporcional de 2023 da condenação é devida, pois o reclamante já havia recebido esse valor.6.A multa por embargos protelatórios foi indevida, pois os embargos estavam baseados em questões legais pertinentes e não configuravam má-fé ou procrastinação do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido parcialmenteTeses de julgamento:1.A confissão ficta não deve ser aplicada quando o preposto demonstrar conhecimento suficiente dos fatos essenciais do processo.2.A existência do vínculo empregatício deve ser reconhecida quando comprovada a subordinação.3.A data de desligamento deve ser fixada conforme os documentos e provas apresentados pelas partes.4.O desconto de valores pagos anteriormente ao reclamante deve ser realizado.5.A multa por embargos protelatórios é indevida quando os embargos têm fundamento legítimo.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 44, 477 e 467; CF/1988, arts. 1º, IV e 170; Resolução 467/2005 do Codefat.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 389, II; RR-1637-38.2014.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/11/2024

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  • TRT13, Recurso Ordinário Trabalhista 0000784-50.2024.5.13.0033, 1ª Turma, j. 27/03/2025, DJEN 28/03/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESCISÃO INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita/PB, que reconheceu o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, determinou a anotação na CTPS, condenou ao pagamento de diferenças salariais e verbas rescisórias, decretando a rescisão indireta do contrato. O DER/PB foi condenado de forma subsidiária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA., com a consequente obrigação de anotar a CTPS e pagar diferenças salariais e verbas rescisórias; (ii) estabelecer se há responsabilidade subsidiária do DER/PB pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da contratada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência do vínculo empregatício se confirma pela prestação contínua de serviços, subordinada e onerosa, sem registro na CTPS, configurando descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora.4. A ausência de pagamento do piso salarial da categoria e o não recolhimento de FGTS caracterizam falta grave do empregador, justificando a rescisão indireta do contrato de trabalho.5. A responsabilidade pela anotação da CTPS é do empregador, sendo inválida a alegação de que o empregado teria optado por não registrar o vínculo.6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de negligência na fiscalização da contratada, o que não foi demonstrado nos autos, afastando a condenação do DER/PB.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da TAPAJÓS - TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. desprovido. Recurso do DER/PB provido para afastar sua responsabilidade subsidiária.Tese de julgamento: "1. O vínculo empregatício se configura quando presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, independentemente da ausência de registro na CTPS. 2. O não pagamento do piso salarial e a ausência de recolhimento de FGTS configuram descumprimento grave do contrato, autorizando a rescisão indireta. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento da contratada depende da comprovação de omissão na fiscalização, nos termos da tese vinculante do STF no Tema 1.118."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 7º, 170; CLT, arts. 2º, 3º, 9º, 44, 483, 818; Lei 5.194/66, art. 82; Súmula 212 do TST.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1.118); TST, RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.