Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 412 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção II — DA DURAÇÃO DO TRABALHO

Texto vigente

Art. 412 - Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.

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Em linguagem simples

O menor tem direito a um intervalo de descanso de no mínimo 11 horas seguidas entre um período de trabalho e o outro, mesmo que a jornada seja contínua ou dividida em dois turnos.

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Na jurisprudência

10 acórdãos citam o art. 412 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 0010379-45.2020.5.03.0113, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 09/10/2026

    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TEMA 249 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. A Corte de origem limitou o valor da multa normativa diária à valor da obrigação principal, com fundamento no art. 412 do Código Civil. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do art. 412 da CLT e da Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1 do TST. Ademais, esta Corte Superior, em acórdão publicado em 2/9/2025, ao apreciar o Tema 249 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a diretriz consolidada na aludida Orientação Jurisprudencial 54 da SBDI-1. Incide, na hipótese a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido

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  • TRT18, Agravo de Petição 0000477-28.2025.5.18.0161, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA (ART. 413, CC). AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a incidência de multa de 50% sobre o valor das 2ª e 5ª parcelas de acordo judicial, pagas com atraso de um e dois dias, respectivamente. A parte executada pleiteia a exclusão ou a redução da penalidade, alegando excessividade e violação aos princípios da razoabilidade e boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo de petição contra decisão que indefere a redução de multa por descumprimento de acordo; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo obsta o conhecimento do recurso; (iii) determinar se é possível a redução equitativa da multa fixada em cláusula penal quando o atraso no pagamento é ínfimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de petição é cabível contra decisões interlocutórias terminativas, inclusive quando se trata da última oportunidade processual para a parte discutir a aplicação de multa, mitigando-se a regra da irrecorribilidade imediata. 4. A exigência de garantia do juízo (art. 884 da CLT) é dispensável quando a controvérsia recursal versa sobre a própria existência ou validade da obrigação de pagar a multa por descumprimento de acordo homologado. 5. O Poder Judiciário possui autorização legal para reduzir equitativamente a penalidade (art. 413 do Código Civil) caso o montante se mostre manifestamente excessivo ou se a obrigação tiver sido cumprida em parte, observando a natureza e a finalidade do negócio. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a redução proporcional da cláusula penal, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em casos de atraso ínfimo, ainda que vede a sua exclusão total para preservar a coisa julgada. 7. O pagamento das parcelas com atrasos de um e dois dias demonstra o cumprimento substancial da avença, autorizando a redução do patamar da multa originalmente fixada para 20%. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de petição é o recurso adequado para impugnar a aplicação de multa por descumprimento de acordo, ainda que em fase interlocutória, quando se tratar de oportunidade única para o debate da matéria. 2. A controvérsia sobre a validade da multa por descumprimento de acordo afasta a necessidade de garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. 3. É possível a redução equitativa da cláusula penal, nos moldes do art. 413 do Código Civil, quando o atraso no adimplemento de parcelas de acordo judicial for ínfimo, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 412, 413, 831, § único, 884, 893, § 1º, e 897, "a"; CF/88, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-70227-2018-5-20-0003, 8ª Turma, j. 08/06/2022; TRT-18ª, AIAP-0011037-83.2023.5.18.0004, j. 18/07/2025. RELATÓRIO A decisão de ID cfbe02f manteve a aplicação da multa pelo atraso no cumprimento do acordo homologado. A executada interpôs agravo de petição (ID 9538b4c). Contraminuta pela exequente (ID aba67d4). Sem parecer do douto Ministério Público do Trabalho (artigo 97 do Regimento Interno deste Tribunal). VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço do agravo de petição interposto pela executada. PRELIMINARMENTE (CONTRAMINUTA DA EXEQUENTE) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. Em contraminuta, a reclamante alega que o agravo de petição não deve ser conhecido, porque foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, o que fere o artigo 893, parágrafo 1º da CLT. Sem razão. De acordo com o artigo 897, "a", da CLT, cabe agravo de petição "das decisões do juiz ou Presidente, nas execuções". E, conforme o artigo 893, parágrafo 1º, da CLT: "Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (...) IV - agravo. § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva." A Súmula 214 do TST, por sua vez, dispõe: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." Logo, o agravo de petição somente é cabível das decisões interlocutórias terminativas do feito. Todavia, quando não há outras oportunidades futuras para a parte impugnar a decisão interlocutória proferida na fase de execução, deve ser mitigada a regra da irrecorribilidade imediata. É o que ocorre nos autos. As partes entabularam acordo. Porém, as 2ª e 5ª parcelas foram pagas em atraso e a reclamante pediu a aplicação da multa por inadimplemento, como estipulado na avença. A decisão (ora agravada) deferiu o pedido, mantendo a aplicação da multa sobre as parcelas pagas em atraso (ID cfbe02f). A reclamada interpôs o agravo de petição, requerendo o afastamento integral, ou a redução da multa, ao argumento de que a penalidade é excessiva e que fere os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. Como se vê, essa era a última oportunidade para a reclamada discutir a questão do afastamento da multa, diante do término do pagamento de todas as parcelas e possível extinção do processo. Portanto, rejeito a preliminar arguida em contraminuta. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO A exequente, em contraminuta, também pugna pelo não conhecimento do agravo de petição, sob o argumento de que o juízo não está garantido, nos termos do artigo 884 da CLT. Sem razão. A exigência de garantia do juízo, prevista no artigo 884 da CLT, é mitigada quando a matéria discutida no recurso refere-se à própria existência ou validade da obrigação de pagar a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente. Nesse sentido, esta Turma, no julgamento do AIAP-0011037-83.2023.5.18.0004, em 18/07/2025, de relatoria do Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, do qual participei, decidiu que a controvérsia sobre a incidência de multa por descumprimento de acordo dispensa a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000757-98.2025.5.10.0103, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCRITORES: ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. SÚMULA 338 TST. BANCO DE HORAS. NULIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 100%. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO. ARTIGO 412 CC. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 14 TST. VEÍCULO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO. VALORES DA INICIAL. ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e contratuais. A reclamada pleiteia a exclusão de condenações relativas a adicional normativo, vale-transporte em domingos e feriados, multa convencional, intervalo intrajornada, limitação do valor da condenação e redução de honorários. A reclamante recorre quanto ao acúmulo de funções, invalidade dos registros de ponto e banco de horas, pagamento em dobro de domingos e feriados, multa do artigo 477 da CLT e indenização pelo uso de veículo particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Configuração de acúmulo de funções entre assistente administrativo, caixa e estoquista; (ii) validade dos registros de ponto e do regime de banco de horas diante da prova oral e documental; (iii) necessidade de pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória; (iv) cabimento da multa do artigo 477 da CLT; (v) direito à indenização pelo uso de veículo próprio a serviço da empresa; (vi) limitação da multa convencional ao valor da obrigação principal; (vii) aplicação de margem de tolerância no intervalo intrajornada (Tema 14 TST); (viii) limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; (ix) percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acúmulo de funções resta caracterizado quando o empregado exerce habitualmente atribuições diversas e de maior responsabilidade, gerando desequilíbrio contratual, sendo devidas diferenças salariais. A prova oral prevalece sobre os registros de ponto quando evidenciada a existência de trava sistêmica para o lançamento de horas extras e a imposição de labor após a marcação da saída, resultando na invalidade dos controles e na aplicação da confissão ficta para o período de ausência de documentos. A habitualidade de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada, sendo devido o pagamento do adicional de horas extraordinárias. O labor em domingos e feriados sem a respectiva folga compensatória enseja o pagamento em dobro, conforme Súmula 146 do TST. A multa do artigo 477 da CLT não incide quando o pagamento das verbas rescisórias ocorre dentro do decêndio legal, ainda que haja reconhecimento judicial de diferenças. A utilização de veículo particular para transporte de mercadorias entre filiais, em benefício do empregador, gera o dever de indenizar, aplicando-se o princípio da alteridade. A cláusula penal normativa deve observar o limite previsto no artigo 412 do Código Civil, não podendo o valor da multa exceder o da obrigação principal. A redução ínfima do intervalo intrajornada, até o limite de cinco minutos diários, não atrai a penalidade do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT (Tema 14 TST). Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação em fase de liquidação. Os honorários sucumbenciais de 10% atendem aos critérios de zelo e complexidade da causa previstos no artigo 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso da reclamante parcialmente provido; Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de Julgamento: (i) O exercício habitual de funções diversas daquelas para as quais o empregado foi contratado, com aumento de responsabilidade, configura acúmulo de função ensejador de adicional salarial. (ii) A comprovação de prática de fraude ou manipulação nos registros de ponto inverte o ônus da prova e descaracteriza o banco de horas. (iii) O trabalho em dia de descanso sem folga compensatória na mesma semana deve ser remunerado em dobro, independente de adicional normativo. (iv) A multa convencional, por ser cláusula penal, limita-se ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. (v) Variações de até cinco minutos no intervalo intrajornada, somadas as marcações de início e fim, não geram direito a indenização. (vi) Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não vinculam o montante da condenação. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 2º, 71, 412, 456, 477, 791-A, 840; CC, art. 412; Lei nº 605/49, art. 9º. Jurisprudência citada: TST, Súmulas 85, 146, 338; TST, Temas 14, 164, 249; TST, OJ 54 da SBDI-1; IN 41/2018 do TST. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Drª. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário, pugnando a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento do adicional normativo e vale-transporte em domingos e feriados, limitar a multa convencional, afastar os minutos de intervalo intrajornada protegidos pelo limite de tolerância do Tema 14 do TST, vincular a execução aos valores estimados na petição inicial e reduzir o percentual fixado para os honorários de sucumbência. Por sua vez, a reclamante interpôs Recurso Ordinário, pretendendo a modificação do julgado quanto ao acúmulo de funções entre assistente administrativo, caixa e estoquista, à invalidade dos registros de ponto e do banco de horas com o consequente pagamento de labor extraordinário, à quitação em dobro dos domingos e feriados laborados sem folga compensatória na mesma semana, à aplicação da penalidade rescisória do artigo 477 da CLT e ao recebimento de indenização pela utilização de veículo particular em benefício da empregadora. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite interesse público. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES O Juízo de origem indeferiu o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções, ao fundamento de que as atividades desempenhadas pela reclamante eram plenamente compatíveis com sua condição pessoal e com o cargo de Assistente Administrativo, incidindo, na hipótese, a regra prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Consignou, ainda, que a prova oral demonstrou que a autora exercia apenas atividades de fiscalização e suporte, sem operar caixa ou realizar vendas. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001407-44.2025.5.06.0011, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM SUPERMERCADO. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448, II, DO TST. CARTÕES DE PONTO BRITÂNICOS. SÚMULA 338, III, DO TST. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. NECESSIDADE DE PROVA DE LESÃO CONCRETA. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por empregada e empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Reclamação Trabalhista. A reclamante busca o reconhecimento de vínculo em período clandestino, majoração de danos morais, pagamento de horas extras e domingos em dobro. A reclamada impugna a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, intervalo intrajornada, multas normativas e indenização por danos morais decorrente da ausência de EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a limpeza de sanitários em supermercado de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se a apresentação de cartões de ponto com horários uniformes (britânicos) gera a inversão do ônus da prova da jornada; (iii) determinar se a ausência de fornecimento de EPI, por si só, configura dano moral indenizável; (iv) aferir se o labor aos domingos, com a concessão de folga compensatória semanal, gera o direito ao pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo em supermercados de grande circulação equipara-se à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST, sendo devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%). 4. Os cartões de ponto que apresentam registros de horários invariáveis (britânicos) são inválidos como meio de prova, incidindo a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, conforme Súmula 338, III, do TST. 5. O direito à indenização por danos morais exige a demonstração cabal de ofensa aos direitos da personalidade, não se configurando o dano *in re ipsa* pelo simples descumprimento de obrigação legal ou normativa, como a ausência de fornecimento de EPIs. 6. A ausência de fornecimento de EPIs, sem prova de efetivo prejuízo à integridade física ou psíquica do trabalhador, caracteriza mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação civil. 7. O trabalho aos domingos não gera direito ao pagamento em dobro se houver a concessão de repouso semanal remunerado em outro dia da semana, respeitando-se o intervalo legal, nos moldes da Súmula 146 do TST. 8. O ônus de provar o vínculo em período anterior à anotação na CTPS pertence ao reclamante, prevalecendo a presunção de veracidade das anotações constantes no documento profissional (art. 40 da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação enquadra-se como atividade insalubre em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A apresentação de cartões de ponto com registros uniformes inverte o ônus da prova da jornada, que passa a ser do empregador, nos termos da Súmula 338, III, do TST. 3. A ausência de fornecimento de EPI, por si só, não configura dano moral, sendo indispensável a demonstração de lesão concreta à integridade física ou psíquica do trabalhador. 4. O trabalho aos domingos não gera pagamento em dobro se houver a fruição do repouso semanal remunerado em outro dia da semana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, arts. 40, 412, 791-A e 818; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: Súmula 146, Súmula 338, III, Súmula 448, II, e Súmula 384, I, do TST; STF, ADI 5.766

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000396-77.2025.5.06.0011, Rel. Fabio Andre de Farias, Terceira Turma, j. 30/04/2026, DJEN 04/05/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, com discussão sobre jornada de trabalho, acúmulo de função, adicional de insalubridade, multa convencional e honorários de sucumbência. **II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO** 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (ii) determinar se o reclamante faz jus à rescisão indireta; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade; (iv) definir se a reclamada deve arcar com a multa convencional; (v) estabelecer o valor dos honorários de sucumbência. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prejuízo, uma vez que a decisão sobre as horas extras foi favorável ao reclamante. 4. Mantém-se a sentença quanto à rescisão indireta, pois houve perda superveniente do objeto da demanda pela dispensa por justa causa. 5. Nega-se provimento ao recurso do reclamante quanto ao adicional de insalubridade, pois a exposição aos agentes insalubres não era habitual, conforme prova testemunhal e jurisprudência. 6. Confirma-se a validade da multa convencional, diante do descumprimento de normas da convenção coletiva e da validade da condenação ao pagamento das horas extras. 7. Dá-se provimento ao recurso da reclamada quanto ao acúmulo de função, excluindo o pagamento das diferenças salariais, pois a prova demonstra que o reclamante não sofreu alteração contratual lesiva, e as tarefas eram compatíveis com a função. 8. Reduzem-se os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor do crédito apurado em liquidação, considerando os critérios legais. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 9. Recurso ordinário do reclamante não provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se declara nulidade sem a comprovação de manifesto prejuízo à parte litigante. 2. A superveniência da dispensa por justa causa enseja a perda superveniente do objeto do pedido de rescisão indireta. 3. O contato com agente insalubre de forma eventual, ou por tempo extremamente reduzido, não enseja o pagamento do adicional respectivo. 4. O descumprimento de normas da convenção coletiva implica na aplicação da multa prevista no instrumento normativo. 5. O exercício de tarefas correlatas e compatíveis com a função, que não exigem qualificação técnica superior, não configura acúmulo de função. 6. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 791-A, §2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 141, 189, 192, 195, 412, 456, 468, 479, 492, 791-A, 794 e 818; CPC, arts. 373 e 509. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 278, 364 e 444 do TST; OJ nº 348 da SDI-1 do TST

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.