Art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 618 - As emprêsas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acôrdos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos têrmos dêste Título. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
Este artigo permite que empresas e instituições não incluídas no sistema oficial de enquadramento sindical façam acordos coletivos de trabalho diretamente com os sindicatos que representam seus empregados.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 618 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000058-98.2025.5.18.0131, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 14/07/2025, DJEN 15/07/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CONTRIBUIÇÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa ré contra sentença que a condenou ao pagamento de contribuições decorrentes do benefício social familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) validade da cobrança do benefício social familiar; (ii) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iii) honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula normativa que instituiu o benefício social familiar, em conformidade com o entendimento firmado por este Tribunal no IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24). 4. A condenação não se limita ao valor dos pedidos apontados na inicial, nos termos da jurisprudência do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É válida a cobrança do benefício social familiar instituída por meio de norma coletiva, nos termos definidos pelo IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24)". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 927, III; CLT: art. 840, §1º. Jurisprudência relevante citada: TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho VINÍCIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, da Vara do Trabalho de Luziânia, acolheu em parte os pedidos na ação de cumprimento de normas coletivas de trabalho ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NO COMÉRCIO DA REGIÃO DO ENTORNO NO DISTRITO FEDERAL - SINTRACOM contra CRISTAL CEREALISTA E CORRETORA LTDA - ME (ID. 772c312, fls. 331/342). A empresa ré interpôs recurso ordinário (ID. 48c3d8f, fls. 345/349). O sindicato autor apresentou contra-arrazoado (ID. 38f1624, fls. 355/377). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contra-arrazoado o sindicato autor suscitou preliminar de não conhecimento do recurso ordinário pelo preparo ter sido feito não "no valor correto e sim valor mínimo do que corresponderia" (ID. 38f1624, fl. 356). Sem razão. Verifico que as custas processuais (ID. da161cc, fl. 353) e o depósito recursal (ID. 1f67520, fl. 351) foram recolhidos nos valores arbitrados pelo Exmo. Juiz do Trabalho (ID. 772c312, fl. 342). No mais, atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela empresa ré. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO A empresa ré requereu "que eventual condenação observe estritamente os limites dos valores estimados na inicial, evitando julgamento extra ou ultra petita" (ID. 48c3d8f, fl. 349). Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Eis a r. sentença recorrida (ID. 772c312, fls. 331/342) no que interessa: "Sobre a validade da instituição e cobrança do benefício social familiar o Eg. TRT 18ª Região firmou tese jurídica pela sua validade. Confira-se: [...] Destaco ainda que não possuem a mesma natureza de contribuição sindical, na medida que trazem benefícios sociais diversos que não são obrigatoriedade estrita dos Sindicatos. Por outro lado, o próprio STF validou a instituição de cobrança assistencial para empregados não sindicalizados, sem qualquer limitação temporal. A tese de repercussão geral fixada no Tema 935 foi a seguinte: [...] Assim, válidas as normas coletivas e a cobrança efetuada em face da ré, não havendo qualquer violação às normas constitucionais, legais ou jurisprudência apontadas na defesa. Ao contrário do que aponta a defesa, a cláusula em debate é de natureza normativa coletiva e não tributária, não havendo competência da União ou qualquer outro Ente Federativo em instituí-la, mas sim dos Sindicatos quanto à sua pactuação (arts. 611 e 618 da CLT). Não há na norma coletiva qualquer dispositivo que atribua a necessidade de consentimento expresso ou notificação extrajudicial para sua exigibilidade. A reclamada juntou aos autos as normas coletivas com prazo de vigência dentro dos moles celetistas, com os respectivos registros no MTE, de modo que cabia à parte ré, demonstrar qualquer irregularidade, o que não ocorreu. As normas coletivas abarcam toda categoria profissional (art. 611 da CLT) independentemente de filiação. Ressalto ainda, no que diz respeito à participação contributiva (cláusula 46), tal medida que visa proteger a Entidade Sindical e se há o ajuizamento de ação pelo próprio Sindicato, presumem-se que as contribuições foram realizadas ou ainda a renúncia do Sindicato quanto a tal exigência. Por outro lado, o pleito refere-se aos valores devidos a título de benefício social familiar no período de vigência das normas coletivas, razão pela qual atinge os empregados da parte ré que laboraram em tal período, independentemente se o vínculo empregatício se mantém nos dias atuais, evidentemente não sendo exigidos de trabalhadores que não tiveram parte do vínculo de emprego no período. Neste ponto, a reclamada não comprova que não possui ou possuiu empregados no período vindicado. Pelo exposto, julgo procedente o pedido da exordial para condenar a parte ré ao pagamento das contribuições decorrentes do benefício social familiar nos termos e valores definidos nas normas coletivas, no período pleiteado." Inconformada, a empresa ré interpôs recurso ordinário (ID. 48c3d8f, fls. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.