Art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto vigente
Art. 608 - As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação do imposto sindical, na forma do artigo anterior. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Parágrafo único - A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
Em linguagem simples
O artigo proíbe repartições públicas de conceder ou renovar registros, licenças e alvarás de funcionamento a empregadores ou profissionais autônomos sem a prova de quitação do imposto sindical. O descumprimento dessa exigência torna nulos de pleno direito os atos concedidos.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000118-70.2022.5.11.0002, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, DJEN 16/12/2025
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. “NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE DE RELATOR ALEGADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. NÃO CABIMENTO. A parte suscita a declaração de nulidade do acórdão regional proferido no julgamento do recurso ordinário alicerçada na suspeição da magistrada. Ocorre que a suposta quebra da imparcialidade da relatora fora alegada em um momento inoportuno e por uma via processual inadequada. Com efeito, nos termos dos arts. 145 e 146 do CPC, a exceção de suspeição e de impedimento segue rito próprio, sendo um incidente no curso do processo. O recurso de revista não é o meio adequando para suscitar pela primeira vez tal incidente, mormente porque sequer ocorreu o prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias. Para além da via eleita inadequada, esta Corte Extraordinária, a teor do art. 608 da CLT, não possui competência originária para decidir acerca da suspeição de Desembargador do Trabalho, ainda que se reporte à Sessão de Julgamento. Desse modo, reputa-se incabível o recurso de revista interposto. Recurso de revista não conhecido.” (Ministra Liana Chaib) VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIA CONSTATADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Cinge-se à controvérsia à definição da natureza da relação havida entre as partes. O Tribunal Regional concluiu ter sido cabalmente comprovado que a recorrente atuava como sócia das empresas reclamadas, e não como empregada, ante a ausência de subordinação, sendo, inclusive, a autoridade máxima dentro da empresa em que atuava como Diretora Administrativa. Consignou ter sido comprovado que a recorrente possuía diversas despesas pessoais pagas pela sociedade, bem como tinha livre acesso à aeronave da empresa, seja para fins pessoais ou profissionais. Registrou que a condição de sócio minoritário não é capaz de conduzir, por si só, à configuração de fraude e reconhecimento da relação de emprego; além de ter sido comprovado que a reclamante juntamente com seu pai e seus irmãos constituíram um grupo econômico familiar, no qual todos atuavam como sócios propriamente ditos, ainda que alguns deles ocupassem cargos de diretores e outros não. Nesse contexto, sob o argumento de ter a realidade dos autos demonstrado de forma inequívoca que a autora atuava como sócia e não como empregada, foi mantida a sentença no tocante ao não reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Do exposto, para se concluir de forma distinta, qual seja pela existência de vínculo empregatício entre as partes, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.