Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 326 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS

Texto vigente

Art. 326 - Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico é obrigado ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e "b" do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. (Vide Lei nº 2.800, de 18.6.1956)

§ 1º - A requisição de Carteira de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação dos seguintes documentos que provem:

a) ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro;

b) estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos;

c) ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada;

d) ter, se diplomado no estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;

e) haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil;

f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934 , exercendo legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos diplomas dessa especialidade.

§ 2º - A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:

a) do diploma devidamente autenticado no caso da alínea "b" do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a legislação em vigor;

b) do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente na hipótese da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934 , no exercício efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos municípios do interior;

c) de 3 (três) exemplares de fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu parágrafo único.

§ 3º - Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao interessado.

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Em linguagem simples

O dispositivo torna obrigatório o uso da Carteira de Trabalho e o registro do diploma para qualquer pessoa que atue ou queira atuar como químico. Também lista os documentos necessários para pedir o documento e explica como os órgãos governamentais devem efetuar esse registro.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 326 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017648-09.2023.5.16.0004, Rel. Luiz Cosmo da Silva Junior, 1ª Turma, j. 05/08/2025, DJEN 07/08/2025

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE ESPERA. ART. 235-C, § 9º, DA CLT. INDENIZAÇÃO. ADI 5322. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar improcedente o pedido principal de pagamento de horas extras referentes ao tempo de espera, com base na modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF, deixou de analisar o pedido subsidiário de indenização por esse tempo, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de indenização por tempo de espera; (ii) estabelecer o direito à indenização, caso configurada a omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são o meio processual adequado para sanar omissões em acórdãos. 4. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido, causa de pedir, questão ou argumento relevante suscitado pelas partes. 5. No caso, a petição inicial formulou pedidos sucessivos: o principal, referente ao pagamento de horas extras pelo tempo de espera; e o subsidiário, postulando indenização por esse tempo nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT. 6. O acórdão, ao julgar improcedente o pedido principal, tornou necessária a análise do pedido subsidiário, que foi omitido. 7. O pedido subsidiário de indenização por tempo de espera deve ser apreciado, considerando o limite temporal estabelecido pelo STF na ADI 5322 e o período contratual do reclamante. 8. Há comprovação do tempo de espera e da ausência de pagamento, justificando a procedência do pedido subsidiário, limitado ao período contratual e ao limite de 20 horas mensais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração providos para sanar a omissão. Tese de julgamento: Configura-se omissão em acórdão quando este deixa de se pronunciar sobre pedido subsidiário formulado na petição inicial, após julgar improcedente o pedido principal.É devido o pagamento de indenização por tempo de espera, nos termos do art. 235-C, § 9º, da CLT, observados o período contratual e o limite de horas mensais postulados na inicial, em conformidade com a modulação dos efeitos da ADI 5322 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT, art. 1.022 do CPC, art. 235-C, § 9º, da CLT, art. 326 do CPC. Jurisprudência relevante citada: ADI 5322

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.