Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VI — A

Texto vigente

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Determina que o prazo para cobrar direitos na Justiça (prazo prescricional) é pausado assim que a comissão de conciliação é acionada. A contagem do tempo restante volta a correr se a tentativa de acordo falhar ou se o prazo limite para a sessão se esgotar.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 625-G da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010321-77.2016.5.15.0071, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 01/10/2026

    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte superior, consubstanciada no item I da Súmula n°. 102 do TST, é firme no sentido de que a "configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 2. No caso concreto, as premissas fáticas registradas no acórdão regional demonstram o preenchimento simultâneo do requisito subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e do requisito objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT. Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 625-G DA CLT. DESPROVIMENTO É inviável a reforma da decisão recorrida, uma vez que a controvérsia foi solucionada em observância ao artigo 625-G da CLT que prevê a possibilidade de suspensão dos prazos prescricionais, recomeçando a fluir a partir da frustração de conciliação ou esgotamento do prazo de dez dias do artigo 625-F da Lei consolidada. Incólume o artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS DOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. MATÉRIA PACIFICADA PELA SDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem reiteradamente decidido que, nas lides em que se discute o direito a anuênios instituído por norma do Banco do Brasil S.A., é aplicável a prescrição parcial. Precedentes da SDI-1 do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a prescrição aplicável aos anuênios instituídos por norma interna do Banco do Brasil S.A. seria parcial. Estando o acórdão regional em sintonia com o referido entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA N° 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265564, fixou o Tema n° 1.116 da Tabela de Repercussão Geral com a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que competia a Justiça do Trabalho a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da condenação da reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. Aplicável o conteúdo da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PODER DIRETIVO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC C/C ART. 765 DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é pacífica no sentido de não ser possível constatar o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova oral, quando já existirem elementos probatórios suficientes produzidos ao longo da instrução processual aptos a embasar a formação da convicção do juiz. Precedentes de todas as Turmas do TST. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu inexistir a alegada nulidade já que a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante e daquela indicada pelo reclamado foi suficiente para embasar a formação da convicção do juiz e enquadrar o trabalhador no art. 224, § 2º, da CLT. 3. Assim, reputando o juiz que a oitiva de outras testemunhas não seria necessária, verifica-se que a questão foi decidida em sintonia com a jurisprudência desta Corte e com a previsão do artigo 371, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista não conhecido

    Publicação oficial
  • TST, Recurso de Revista 0041800-18.2009.5.04.0305, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 6ª Turma, j. 04/06/2025, DJEN 05/06/2025

    I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A ASPECTOS FÁTICOS RELATIVOS À DISCUSSÃO SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, 2º, DA CLT E O DIREITO A HORAS EXTRAS Não há utilidade no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto evidenciada a possibilidade de provimento do recurso de revista quanto à matéria de fundo (art. 282, § 2º, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MARCO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA O TRT registrou que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado em 31/7/2007 e a ação trabalhista ajuizada em 22/4/2009. Assim, foi reconhecida a incidência da prescrição quinquenal no tocante às parcelas vencidas e exigíveis antes de 22/4/2004, exceto em relação aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço. Quanto a essas verbas, a Corte de origem confirmou que "a prescrição atinge somente as parcelas vencidas e exigíveis antes de 12.04.2004", considerando que houve a suspensão da contagem do prazo prescricional, em razão da provocação da Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-G da CLT). O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o direito de "ação, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". É certo que o legislador constituinte não estabeleceu condições suspensivas ou interruptivas da contagem do prazo prescricional. Entretanto, diversamente do que sugere o recorrente, o texto constitucional também não apresenta nenhum óbice à fixação dessas condições por meio da legislação ordinária, tal como tratado no art. 625-G da CLT, segundo o qual "o prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F" (10 dias para realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado). No caso concreto, é incontroverso que houve tentativa frustrada de acordo perante a Comissão de Conciliação Prévia e, visto que não houve prova da data em que foi provocada a CCP, presumiu-se que tenha sido observado o prazo de 10 dias a que alude o art. 625-F da CLT (aspecto que não foi objeto de impugnação no recurso de revista). Nesse contexto, tem-se que o período de suspensão da contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos de horas extras e adicional por tempo de serviço foi corretamente computado na instância ordinária (de 12 a 21/4/2004). Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS O TRT, tal qual o magistrado de primeira instância, reconheceu a incidência da prescrição quinquenal no tocante ao pedido de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, considerando que se trata de lesão continuada, que se renova mês a mês. A SDBI-1 desta Corte, ao julgar casos semelhantes envolvendo o mesmo reclamado (Banco do Brasil), firmou entendimento no sentido de que a parcela anuênio prevista contratualmente incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado, assim, a modificação ou extinção da parcela em norma coletiva posterior configura lesão de trato sucessivo e atrai a incidência da prescrição parcial, conforme decidido pelo TRT. Recurso de revista de que não se conhece. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DAS PROMOÇÕES Diversamente do que decidiu o TRT, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da alteração dos percentuais dos interstícios de promoções realizada pelo Banco do Brasil em 1997, atrai a incidência da prescrição total, na forma da Súmula 294 do TST, porquanto tais percentuais de acréscimo remuneratório não estão previstos em lei em sentido estrito. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE DE EXPEDIENTE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT Nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, não têm direito à jornada de 6h os bancários que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo". Como se vê, não é necessário que o bancário exerça cargo de gerente ou tenha subordinados, bastando que exerça atividades que demonstrem a especial fidúcia. Por outro lado, ante o princípio da primazia da realidade, o que importa no Direito do Trabalho é aquilo que efetivamente acontece, e não o revestimento formal dado à relação jurídica pelas partes. O que significa dizer que, na aferição da existência de cargo de confiança, não é decisivo o nome do cargo, mas, sim, as atividades exercidas. Nesse contexto, no caso concreto, decisiva é a delimitação constante no acórdão recorrido sobre as atividades efetivamente exercidas pelo reclamante (gerente de expediente), o qual, além receber gratificação superior a 1/3 do salário, tinha a atuação diferenciada. A Corte regional registrou que, de acordo com a prova testemunhal, o reclamante possuía subordinados e coordenava os estagiários, "cuidava da manutenção da agência, como por exemplo, conserto das instalações físicas", "no autoatendimento, monitorava os terminais repondo dinheiro e retirando envelopes das máquinas", "coordenava uma equipe formada por pessoas que cuidavam do balancete da agência e arquivos e terceirizados (limpeza e copa)", "podia advertir os colegas que compunham a sua equipe, sendo que na agência trabalhavam entre 35 e 50 empregados. Essas premissas fáticas, em seu conjunto, demonstram a fidúcia especial, e não a fidúcia comum. Deve ser afastado o enquadramento jurídico dado pelo TRT no sentido de que o reclamante não exerceu cargo de confiança, sob o fundamento de que "o autor mostra-se despido de autonomia, pois não tomava decisões nem gerenciava o setor" e "sua atividade limitava-se à coordenação de atividades eminentemente técnicas e de caráter operacional da agência". O que se discute aqui é a hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, e não a hipótese do art. 62, II, da CLT. Não se exige que, no cargo de confiança bancário, haja autonomia e poderes de mando e gestão, mas, sim, que haja especial fidúcia, traduzida no exercício de atividades diferenciadas dos bancários comuns. Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS/ANUÊNIOS). SUPRESSÃO. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.