Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 520 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção II — DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL

Texto vigente

Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Este artigo estabelece que a associação reconhecida receberá um documento oficial emitido pelo Ministro do Trabalho, detalhando a categoria que ela representa e a região onde atuará. Além disso, prevê que esse reconhecimento concede direitos, impõe deveres legais e sujeita a entidade a punições caso as obrigações sejam descumpridas.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 520 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Mandado de Segurança Cível 0001338-12.2025.5.18.0000, Tribunal Pleno, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. GARANTIA DO JUÍZO. INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONCESSÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que rejeitou a indicação de bem móvel (veículo) à penhora para garantia da execução provisória, determinando o prosseguimento da execução com bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD, realização de pesquisas patrimoniais sobre bens imóveis (DOI), declarações de imposto de renda (DIRPF) e inclusão da executada no SERASA e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), sob fundamento de que o dinheiro ocupa posição preferencial na gradação legal (art. 835, I, do CPC), além de medidas executivas em face dos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão relativa à rejeição de bem indicado à penhora em execução provisória, ante a existência de recursos ordinários; (ii) estabelecer se a penhora em dinheiro, conforme gradação legal, viola direito líquido e certo da executada que indicou bem móvel; (iii) determinar se é legal a inclusão da executada em órgãos de proteção ao crédito (SERASA e BNDT) durante execução provisória, antes do transcurso do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora, em regra, caiba recurso próprio contra atos executórios, ainda que com efeito diferido, a peculiaridade da execução provisória com determinação imediata de inclusão em órgãos de proteção ao crédito configura situação excepcional que justifica a utilização do mandado de segurança para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, quando não houver meio processual eficaz e rápido. A penhora de dinheiro obedece fielmente à gradação prescrita no art. 835 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do disposto no art. 882 da CLT, e não fere direito líquido e certo do executado, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 417 do TST. A inclusão da executada no BNDT e SERASA na execução provisória contraria expressamente o disposto no art. 883-A da CLT, que condiciona tal medida à sentença transitada em julgado, ao transcurso de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado e à inexistência de garantia do juízo, afrontando o princípio do devido processo legal e impondo restrição desproporcional. As demais diligências de pesquisa patrimonial e a possível constrição de bens imóveis amparam-se no ordenamento jurídico atinente à espécie, sendo realizadas condicionalmente ao resultado das diligências anteriores e à deliberação fundamentada do juízo sobre sua conveniência e utilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Mandado de segurança parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É cabível mandado de segurança contra decisão executória que determina inclusão em órgãos de proteção ao crédito em execução provisória, quando tal medida afronta o art. 883-A da CLT e causa dano irreparável, ainda que existam recursos ordinários disponíveis. 2. A penhora em dinheiro, conforme gradação legal do art. 835 do CPC, não viola direito líquido e certo do executado que indicou bem móvel, sendo cabível a recusa da nomeação quando o bem não atenda aos requisitos de eficácia e menor onerosidade. 3. A inclusão da executada em órgãos de proteção ao crédito (SERASA e BNDT) é vedada durante execução provisória e antes do transcurso de quarenta e cinco dias da citação e da ausência de garantia do juízo, sob pena de violação do devido processo legal e imposição de restrição desproporcional. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 520, 521, 882, 883, 883-A e 899; CPC, arts. 805, 835 e 520; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 417 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-II do TST; Súmula 267 do STF. RELATÓRIO EXPRESSO SATELITE NORTE LIMITADA impetra o presente mandado de segurança em face de ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que, nos autos da CumPrSe n.º 0011489-68.2024.5.18.0001, em que figura como exequente WALACCY CORREIA PACHECO, em suma, rejeitou a indicação de bens à penhora para garantia da execução "sustentando que o dinheiro ocupa posição preferencial na gradação legal (art. 835, I, do CPC), determinando, de forma imediata, o prosseguimento da execução com bloqueio de contas bancárias via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas patrimoniais sobre bens imóveis (DOI), declarações de imposto de renda (DIRPF) e até mesmo busca patrimonial dos sócios." Acompanham a exordial documentos que visam a demonstrar a procedência dos pedidos formulados na ação mandamental. De ofício, foi indeferida a petição inicial nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, especificamente quanto às alegações relativas à determinação de diligências executivas em face de terceiros (sócios), por ausência de interesse (ID. 9f404cf). A liminar postulada foi parcialmente deferida (fls. 2074/2089, ID. 9e81e4a). O litisconsorte passivo não se manifestou. A autoridade apontada como coatora apresentou informações (ID 6e8ffd0). A impetrante opôs embargos declaratórios (ID. e68685b), acolhido apenas para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo (ID. e80aac6). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer, opinando "pela concessão parcial da segurança, em definitivo, tornando-se definitiva a liminar deferida." (ID. 45e4e6e). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE De início, pontuo que a situação dos autos não se amolda à hipótese da Súmula 414, II, do TST, porquanto o ato dito coator não se trata de concessão ou não de tutela provisória antes da sentença. Trata-se de decisão pela qual foi rejeitado o bem indicado à penhora pela impetrante e determinado o prosseguimento da execução provisória, cujos autos principais aguardam julgamento de Agravo Interno em Agravo Regimental, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo, conforme consulta no endereço eletrônico do c. TST (www.tst.jus.br). Pois bem. Conforme cediço, a espécie ora tratada é ação mandamental que tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos moldes previstos no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo, portanto, a presença de 3 (três) requisitos gerais, a saber: ato de autoridade, direito líquido e certo e a presença da ilegalidade ou abuso de poder. É medida extrema, assegurada pela Lei n° 12.016/2009, de utilização excepcional, que tem por desiderato escudar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, nas hipóteses em que não haja recurso cabível de imediato contra a decisão inquinada de ilegalidade. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1013750-24.2023.8.11.0015, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 28/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR FIXADO EM ASSEMBLEIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança proposta por sindicato para recebimento de mensalidades associativas, diante da ausência de comprovação do valor fixado pela assembleia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões debatidas: (i) se a ausência de ata de assembleia enseja nulidade da sentença e extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) se a revelia da ré autoriza a procedência automática da demanda; (iii) possibilidade de aplicação da teoria da causa madura com a juntada da ata na fase recursal; (iv) se a cobrança da mensalidade sindical dispensa a apresentação da ata, bastando previsão legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência da ata constitui insuficiência probatória quanto ao fato constitutivo do direito, atraindo a improcedência, e não a extinção sem julgamento de mérito (art. 373, I, CPC). 4. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não afastando o ônus do autor de comprovar suas alegações (art. 344, CPC). 5. A juntada da ata apenas no recurso não caracteriza documento novo nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC, pois estava disponível ao autor desde a inicial. 6. A previsão legal da possibilidade de cobrança (arts. 513 e 520, CLT) não afasta a necessidade de prova do valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC). Tese de julgamento: "A ausência de prova do valor fixado pela assembleia sindical enseja improcedência do pedido de cobrança, ainda que a parte ré esteja revel; a juntada tardia da ata em sede recursal não supre tal vício e não se enquadra como documento novo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, I, 435, parágrafo único, e 1.013; CLT, arts. 513, “e”, e 520, parágrafo único

    Publicação oficial
  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000182-20.2018.5.02.0078, Rel. Kyong Mi Lee, 10ª Turma, j. 14/08/2025, DJEN 15/08/2025

    JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DO TST. Sendo o último salário da autora inferior a "40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e consoante o item I da tese vinculante aprovada pelo Pleno do TST em 16.12.2024 sobre o Tema 21 de Repercussão Geral no julgamento do RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, "o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita". Apelo patronal desprovido no ponto. RELATÓRIO O acórdão proferido por esta 10ª Turma, de relatoria da Desembargadora Rosa Maria Zuccaro, não havia conhecido do recurso da 1ª ré ATENTO por deserto, a quem fora concedido prazo para que "regularizasse o seguro garantia judicial ou efetuasse o depósito recursal", sem que a recorrente cumprisse a determinação, alegando ser regular a apólice anexada às razões recursais (Id. 0c44bd0), ao passo que ao apelo da autora fora dado provimento parcial para "acrescer à condenação multa convencional" (Id. 0c44bd0). Em 19.08.2024, a 1ª Turma do TST, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, conheceu do Recurso de Revista interposto pela 1ª ré ATENTO, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e deu-lhe provimento a fim de, afastando a deserção do seu recurso interposto antes da publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16.10.2019, determinar o retorno ao Regional, para lhe ser concedido novo prazo e, na forma do art. 12 do referido Ato, regularizar a apólice do seguro garantia. Intimada, então, "para regularização da apólice de seguro garantia anexada ao seu recurso ordinário (Id. aad4b63), indicando a autora como segurada e o período de vigência de, no mínimo, 3 anos, sob pena de deserção" (Id. 71e1e7d), a recorrente cumpriu a determinação, apresentando a apólice nº 0306920259907751483480000, em complemento à de nº 0306920199907750282417000 (Id. 66842d0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da 1ª ré ATENTO (Id. de609c2). 1. Enquadramento sindical. O Juízo de origem acolheu a tese da inicial de que a categoria profissional a que pertence a autora é representada pelo SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, e deferiu as "diferenças decorrentes do vale-refeição e PLR previstos nas normas coletivas firmadas" por essa entidade sindical (Id. 15e0398), contra o que se insurge a recorrente, sem razão. O enquadramento sindical dos empregados de uma empresa é definido pela atividade preponderante desta, na forma do art. 511 da CLT, e o objeto social da empregadora ATENTO consiste em "(a) prestação de serviços de teleatendimento ativo e receptivo", "(b) prestação de serviços de tecnologia da informação", "(c) prestação de serviços de atendimento pessoal virtual", "(d) prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica especializada em telemarketing e teleserviços", "(e) locação e projetos de arquitetura de infra-estrutura para serviços de telemarketing e telesserviços e administração de infra-estruturas", "(f) prestação de serviços de valor adicionado relativos aos serviços de telecomunicações especificamente quanto a serviço limitado especializado", "(g) consultoria, assessoria técnica e gestão financeira em geral, bem como prestação de serviços de análises de crédito, gestão de recebíveis, pagamentos e cobrança", "(h) prestação de serviços de correspondente bancário e atividades correlatas", "(i) prestação de serviços de consultoria, assessoria técnica e gestão em recursos humanos, bem como a realização de treinamentos específicos", (j) consultoria empresarial para gestão de negócios e empresas", "(k) prestação de serviços assemelhados de suporte para regulação e liquidação de sinistros, gestão e cadastro de sistemas de controles internos das sociedades seguradoras, capitalização, entidade de previdência complementar, no atendimento ao público em venda direta de seguro, capitalização e previdência complementar", "(l) prestação de serviços de suporte técnico via teleatendimento e/ou presencial para manutenção preventiva ou corretiva, bem como reparo de equipametos e serviços correlatos para sua consecução", "(m) prestação de serviços de retaguarda (back office)", "(n) participação em sociedades civis ou comerciais, nacionais ou estrangeiras" (art. 3º do seu Estatuto Social, Id. c6e807e, destaquei), pelo que se aplicariam a seus empregados as normas coletivas específicas dessa categoria (telemarketing), ou seja, aquelas celebradas entre o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo e o SINTELMARK - Sindicato Paulista de Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos, anexadas à inicial. Contrariamente ao alegado em defesa, os Ofícios e Notas Técnicas emanados do MTE não têm o condão de estabelecer a abrangência territorial do SINTRATEL, sobretudo porque já lhe foi permitido o registro com a denominação de SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo, sendo dever da Administração a verificação da base territorial e da denominação da entidade sindical antes da outorga da carta de reconhecimento, nos termos do art. 520 da CLT: Art. 520 - Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será especificada a representação econômica ou profissional, conferida e mencionada a base territorial outorgada. Uma vez concedida a carta sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego não tem ingerência na atuação dos sindicatos, em virtude da liberdade sindical consagrada na Constituição Federal, cabendo às partes interessadas negociar ou submeter o litígio ao Poder Judiciário. Nesse sentido, nos autos da Ação Declaratória nº 0194900-62.2005.5.02.0022, proposta nesta Justiça do Trabalho, que detém competência fixada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi reconhecida a legitimidade do SINTRATEL para representar a categoria dos operadores de telemarketing na cidade de São Paulo, cuja decisão foi mantida em 2º grau, no acórdão nº 20110202125, de lavra da Desembargadora Odette Silveira Moraes. […]

    Publicação oficial
  • TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000843-09.2024.5.21.0003, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 25/06/2025, DJEN 26/06/2025

    AÇÃO COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. DIREITO COM NATUREZA INDIVIDUAL HETEROGÊNEA . NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CASUÍSTICA ACERCA DO DANO E, CASO RECONHECIDO, DA QUANTIFICAÇÃO. PRETENSÃO A SER REALIZADA POR MEIO DE DEMANDAS INDIVIDUAIS. A natureza dos direitos individuais que, apesar da origem comum (transporte de valores) necessitam de análise casuística frente a cada situação específica dos trabalhadores, não é homogênea. Logo o ajuizamento da presente ação coletiva não se encontra respaldada pelo ordenamento jurídico, mormente pelos arts. 8º, III, da CF e 81, III, do CDC. Isso porque, apesar de possuir mesma causa de pedir, a matéria em questão tem impactos distintos nos diversos trabalhadores do réu, sendo indispensáveis vasta instrução e dilação probatória para se verificar a ofensa individual a cada trabalhador. Em se tratando transporte de valores, a indenização por danos morais pode ser devida quando o empregado é exposto a riscos sem a devida segurança, especialmente se não houver treinamento adequado ou se a atividade não corresponder à função contratada. O valor da indenização varia conforme a gravidade do caso, a análise do acervo probatório de cada demanda e os requisitos postos no art. 223-G da CLT. Declarada a ilegitimidade ativa do ente sindical. RELATÓRIO Adoto o relatório e a admissibilidade recursais exarados pelo e. Desembargador Relator: "Trata-se de Recursos ordinários interpostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN, autor, TRANSLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, reclamada, EDUARDO SABÓIA DE CARVALHO FILHO, ROSÂNGELA LIMA SABÓIA, sócios da reclamada, e AMBEV S.A, litisconsorte, contra a sentença de ID 0507875, prolatada pela 3ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da presente reclamação trabalhista, "para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária dos sócios Eduardo Saboia de Carvalho Filho e Rosangela Lima Saboia e da litisconsorte Ambev S.A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, para cada empregado substituído que durante o período não abrangido pela prescrição tenha trabalhado como motorista ou ajudante no transporte de mercadorias e respectivo recebimento de valores da segunda reclamada (Ambev)". A reclamada e a litisconsorte apresentaram embargos declaratórios de ID dc26b8f e 462d68c, respectivamente, os quais foram rejeitados pela sentença de ID 057ccd6. Em suas razões recursais de ID f727a30, a reclamada e seus sócios suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos sócios da empresa ré e ilegitimidade ativa do sindicato autor. No mérito, refuta a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada; a condenação em indenização por danos morais; a exclusão dos ajudantes de motorista do rol dos substituídos; a necessidade do abatimento dos valores pagos em ações individuais; a redução do percentual de honorários sucumbenciais em desfavor da reclamada, assim como a condenação do sindicato autor na referida verba. O sindicato autor recorre ordinariamente no ID 168f437, requerendo a majoração do quantum fixado aos danos morais. Pugna, ainda, acaso sobrevenha reforma do decisum, pelo afastamento da condenação do sindicato "ao pagamento dos honorários sucumbenciais e demais despesas processuais", e pela majoração dos honorários sucumbenciais a seu favor. A litisconsorte Ambev, em seu recurso de ID 553d7c5, pleiteia, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, a ilegitimidade ativa do sindicato, litispendência, coisa julgada e limitação da condenação ao valor atribuído à causa. No mérito suscita o afastamento de sua responsabilidade subsidiária, com fulcro na jurisprudência dominante do c. TST, e da indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela condenação do sindicato em honorários. A reclamada apresentou contrarrazões no ID 736e095, a litisconsorte no ID 6e393a8, tendo esta suscitado preliminar de falta de interesse recursal. O reclamante apresenta contrarrazões no ID 67c40f6. É o relatório". FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE "Recurso do Reclamante Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 17.02.2025 - ID 1590709, e recurso interposto em 26.02.2025 - ID 168f437); representação regular (ID ab44079); custas processuais pela reclamada e depósito recursal inexigível. A litisconsorte suscita em contrarrazões, preliminar de não conhecimento por ausência de interesse processual, em relação aos temas aventados pelo autor, relacionados à observância dos precedentes vinculantes do c. TST no tocante ao pleito de indenização por danos morais, bem como quanto ao pleito de afastamento de qualquer ônus sucumbencial imputado ao Recorrente. Observa-se, pois, que não há sucumbência do autor em relação aos temas recursais acima apontados, pelo que, não merecem, de fato, ser conhecidos. Conheço, pois, parcialmente do recurso, não conhecendo em relação aos temas recursais de observância dos precedentes normativos do c. TST, bem como quanto ao pleito de afastamento de qualquer ônus sucumbencial imputado ao Recorrente, por ausência de sucumbência do autor. Recurso da Reclamada e sócios Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 17.02.2025 - ID 1590709, e recurso interposto em 21.02.2025 - ID f727a30); representação regular (IDs 14d40c2, 8844b21 e 45b564b); custas processuais pagas (ID ea4693e). Depósito recursal inexigível (art. 899, § 10º da CLT). Todavia, quanto ao pleito de minoração dos honorários sucumbenciais fixados em favor do reclamante, para o percentual de 5%, não se observa sucumbência da reclamada, eis que os honorários fixados pelo Juízo "a quo" já foram fixados no referido percentual. Conheço, pois, parcialmente do recurso, não conhecendo do tema afeito à minoração dos honorários sucumbenciais para 5% e face da ausência de sucumbência. Recurso da Litisconsorte Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 17.02.2025 - ID 1590709, e recurso interposto em 26.02.2025 - ID 553d7c5); representação regular (ID f8772f1); custas processuais pagas (ID 242fe50). Depósito recursal recolhido (ID a3b4f84). Conheço do recurso." MÉRITO "Ilegitimidade Ativa A reclamada e a litisconsorte suscitam ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato autor. Alega a reclamada que "os pedidos formulados a exordial envolvem exclusivamente indenização por danos morais, logo, trata-se de uma situação personalíssima, não comportando averiguação por meio de ação coletiva de forma indistinta" (ID f727a30), e persegue extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A litisconsorte, por sua vez, aduz que "o caso não trata de direitos ou interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou mesmo individuais homogêneos". Aduz, ainda, que "diante da ausência de juntada da carta sindical prevista no art. 520 da CLT e de demonstração do registro do estatuto nos termos do art. 512 e do art. […]

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1013647-17.2023.8.11.0015, Rel. V O T O R e L A T O R, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 01/04/2025, DJEN 12/05/2025

    APELANTE(S): SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO APELADO(S): PAULO CESAR DE JESUS DIAS EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DOCUMENTOS HÁBEIS PARA RECONHECER O VÍNCULO ENTRE AS PARTES E O DÉBITO COBRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por sindicato profissional, com fundamento na ausência de prova da obrigação jurídica de pagar contribuição associativa. O autor pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento da filiação e condenação ao pagamento do débito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se: (i) é necessária a ata assemblear que institui a contribuição para a exigibilidade da mensalidade associativa; e, (ii) é legítima a cobrança de valores associativos com base em ficha de filiação e estatuto do sindicato. III. Razões de decidir As fichas de sindicalização assinadas pelo recorrido em 2000 e 2010 evidenciam sua adesão consciente ao sindicato, reforçada pela correspondência das assinaturas com a procuração outorgada. O estatuto da entidade sindical, devidamente juntado aos autos, prevê a obrigação estatutária do associado de pagar mensalidade. A ausência da ata de assembleia que estipula o valor da contribuição não afasta a obrigação, desde que demonstrada a filiação e a previsão estatutária, conforme entendimento consolidado pela Súmula Vinculante nº 40 do STF. A planilha de débitos apresentada indica a origem, período e valores cobrados, sendo suficientes, em conjunto com os demais documentos, para caracterizar a obrigação exigida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de contribuição associativa é legítima quando comprovada a filiação sindical e a previsão estatutária do dever de pagamento, independentemente da juntada de ata que fixa o valor da mensalidade. 2. A existência de ficha de filiação assinada em mais de uma oportunidade, aliada à previsão no estatuto, é suficiente para configurar a obrigação do associado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, IV; CPC, arts. 373, I; CLT, arts. 513, 520. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 40; TJMT, ApCiv nº 1045288-76.2022.8.11.0041, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 01.04.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.