Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943

Texto vigente

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.

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Em linguagem simples

O artigo apenas define a data exata em que o decreto-lei entrou em vigor, fixada em 10 de novembro de 1943.

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Na jurisprudência

20.269 acórdãos citam o art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2200236, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação revisional; o acórdão aplicou o Tema n. 907 do STJ, afastou o CDC para entidades fechadas e incidiu o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de previdência complementar com pedidos de aplicação do regulamento de 1975, revisão do cálculo e dos reajustes da suplementação, inclusão de verbas e paridade com o INSS. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o regulamento aplicável é o vigente na data da elegibilidade, à luz dos arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (iii) saber se houve violação ao art. 9º da Lei n. 5.890/1973; (iv) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído segundo o art. 333 do CPC/1973; (v) saber se houve ofensa aos arts. 40, § 8º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; (vi) saber se há violação aos arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468 da CLT; (vii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, 39, 47, 48 e 51 do CDC; (viii) saber se o art. 6º da LINDB foi desrespeitado; (ix) saber se incide a Súmula n. 289 do STJ quanto ao reajuste; (x) saber se incidem a Súmula n. 51, I, e a Súmula n. 288 do TST; (xi) saber se há dissídio com o entendimento do STJ, inclusive com o Tema n. 907 do STJ; e (xii) saber se os paradigmas indicados demonstram divergência específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese central e aplicou orientação consolidada. 7. Aplica-se o Tema n. 907 do STJ: o regulamento aplicável é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 8. É impertinente a invocação do art. 9º da Lei n. 5.890/1973 para infirmar requisitos de elegibilidade da previdência complementar. 9. O ônus da prova dos fatos constitutivos é do autor, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 10. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar alegações constitucionais por deficiência de fundamentação. 11. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. 12. Não se configurou a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e aplica orientação vinculante. 2. Aplica-se o regulamento vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema n. 907 do STJ. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333 do CPC/1973. 4. As entidades fechadas de previdência complementar não se submetem ao CDC. Incide, a Súmula n. 83 do STJ. 6. Alegações constitucionais em recurso especial refogem da competência do STJ. 7. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática específica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CPC/1973, art. 333; LC n. 109/2001, arts. 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º; Lei n. 5.890/1973, art. 9º; CF, arts. 40, § 8º, e 202, § 2º; CLT, arts. 2º, § 2º, 13, § 1º, e 468; CDC, arts. 6º, 39, 47, 48 e 51; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2192234, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 29/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido consignou: "O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (....) Inicialmente, cumpre referir que, para fins de reconhecimento de grupo econômico em execução fiscal de dívida tributária, é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, a distribuição do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. (...) No que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância. Do grupo econômico À falta de norma específica, a jurisprudência extrai do disposto no art. 2º, §2º, da CLT, algumas diretrizes para o conceito de grupo econômico. Para tanto, dispõe o referido dispositivo legal que grupo econômico se caracteriza "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". Conforme já assentado em inúmeros julgados desta Corte, a formação de grupo econômico, por si só, não enseja a responsabilidade solidária. A rigor, as empresas respondem de forma autônoma por suas próprias obrigações tributárias. No entanto, a ruptura da autonomia patrimonial e organizacional fica caracterizada pela adoção de manobras e práticas em detrimento da satisfação de obrigações tributárias. Nestes casos, a responsabilização estender-se-á a todas as pessoas jurídicas pela existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária, de acordo com o preconizado no art. 124, I, do CTN. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de grupo econômico com atuação voltada ao cometimento de fraudes e sonegações. Detalhando o intrincado esquema de ocultação patrimonial, a exequente levou a conhecimento do juízo que algumas empresas do grupo contraem vultosas dívidas, enquanto os sócios acumulam patrimônio (ali incluídos veículos, imóveis, embarcações e até mesmo aeronaves). Em síntese, apontou que as empresas AMETISTA, SOLARE, SOLAR e BELAFLEX atuam no ramo de indústria e comércio de moveis estofados, a ENTREGA RÁPIDA atua na atividade de transporte de cargas, também relacionado ao grupo, ao passo que a ATHOS ADMINISTRADORA DE BENS S/S LTDA, STAR e P.J.W. atuam como braço patrimonial do grupo, adquirindo patrimônio em benefício do grupo e de seus sócios. Consta que a devedora originária AMETISTA ESTOFADOS LTDA (antes denominada GRALHA AZUL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA) teria encerrado irregularmente suas atividades, deixando passivo fiscal de aproximadamente R$ 50 milhões, prosseguindo em suas atividades por intermédio de outras empresas do grupo. Segundo a exequente, após o início do processo de dissolução irregular da executada AMETISTA, com a inclusão de "laranjas" no quadro societário e alterações fraudulentas de endereço (início de 2013), DIOGENYS e RICARDO CARANDINA, com o fim de blindagem patrimonial, transferiram, em meados de 2013, diversos bens imóveis para as demais empresas. Com efeito, os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. Nesta perspectiva, não se reconhece, em juízo de cognição sumária como ora se procede, a plausibilidade do direito a ensejar a suspensão da decisão agravada. Por fim, cumpre esclarecer que a alegação de existência de acórdão (Agravo de Instrumento nº 0003869610.2010.4.04.0000) no qual reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios não aproveita à recorrente, por se tratar de execução diversa. Além disso, o fundamento do referido julgado se assentou precipuamente no reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei nº 8.620/93 (inclusão do nome dos sócios na CDA), não tendo adentrado no exame particularizado da matéria. (...) Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 725-727, e-STJ) 4. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 6. O acórdão recorrido consignou que, no que tange à alegação de prescrição e decadência, convém destacar que se trata de matéria sobre a qual não dispôs a decisão agravada, razão pela qual o pronunciamento acerca da matéria importa em supressão de instância e que os elementos contidos nos autos desvelam fortes indícios da prática de fraudes e simulações na condução das atividades desempenhadas pelo grupo empresarial, bem como o liame entre as empresas envolvidas, estando justificado o reconhecimento de responsabilidade solidária, sem embargo de que tal questão seja discutida na via adequada. 7. Rever o entendimento do Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 8. Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da referida súmula impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EREsp 1940081, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 31/05/2022

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 3. O acórdão paradigma entendeu necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 do CPC/2015, para fins de redirecionamento da Execução Fiscal contra pessoa jurídica não identificada no ato de lançamento ou não enquadrada nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, dependendo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil. 4. No caso dos autos não há o referido quadro fático, indispensável ao conhecimento do recurso, porquanto o pedido de redirecionamento foi formulado com indicação dos fundamentos jurídicos nos arts. 124, II; 135 do CTN e, ainda, art. 30, IX da Lei 8.212/91; art. 2º, §2º da CLT, e art. 50 do CC/16? (fl. 134), sendo certo que o acórdão embargado, da Segunda Turma, reconheceu que o redirecionamento teve outros fundamentos além do art. 50 do CC. 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025504-11.2024.5.24.0022, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente : HRS2 COMERCIO DE CALCADOS LTDA Advogada : LARISSA PIPPUS PEDROSO OBA Recorrente : RAFAEL CINTURION DE SOUZA Advogada : FERNANDA PRISCYLLA FRANZONI AGUIRRE DE BRITO Recorridas: AS MESMAS PARTES Origem : 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS/MS Sentença proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Substituto Hélio Duques dos Santos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo da ré e do recurso ordinário adesivo em procedimento sumaríssimo do autor, bem como das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1 - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO STF (RECURSO DA RÉ) Requer a ré a determinação de suspensão deste processo até o julgamento do mérito do ARE 1532603 RG/PR, tendo em vista que a matéria discutida nos autos envolve reconhecimento de vínculo de emprego em situação na qual a prestação de serviços ocorreu sob modalidade civil ou autônoma. Analiso. Em 3.7.2025, o processo foi sobrestado em razão do Tema 1.389 (f. 476). Entretanto, em 17.6.2026 o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1532603/PR), com repercussão geral (Tema n. 1.389), retirou a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, no âmbito da primeira e a segunda instâncias da Justiça do Trabalho: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. Comunique-se, com urgência, à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca do teor desta determinação" Considerando a determinação contida no ARE 1.532.603/PR, do E. STF (Tema 1.389), foi determinado, no despacho de f. 486, o encerramento do sobrestamento e, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Verifica-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal autorizou o prosseguimento dos feitos abrangidos pelo tema nas instâncias ordinárias, inclusive para julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A determinação vigente não impede, portanto, o exame do recurso por esta Turma. Deve ser observado, todavia, o sobrestamento após a prolação do acórdão, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto pendente o julgamento da controvérsia submetida à repercussão geral. Nego provimento ao recurso. 2.2 - VÍNCULO DE EMPREGO - VERBAS DECORRENTES - MULTA DO ART. 477 DA CLT (RECURSO DA RÉ) Insurge-se a ré contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período de 1º.11.2023 a 11.1.2024 e a condenou ao pagamento das verbas trabalhistas correlatas, além da multa do art. 477 da CLT. Aduz, em suma, que: a) o autor prestava serviços na condição de freelancer; b) não possuía horário fixo e comparecia ao estabelecimento conforme sua disponibilidade; c) era estudante universitário e realizava estágio, circunstâncias incompatíveis com a jornada e a habitualidade reconhecidas; d) inexistiam fiscalização, poder disciplinar e subordinação jurídica; e) as conversas mantidas entre as partes demonstram apenas convocações esporádicas para o trabalho; f) a prova oral confirma a autonomia da prestação; e g) não estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; g) considerando a inexistência de vínculo de emprego, é indevida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS acrescido de 40% e multa do art. 477 da CLT. Examino. A sentença reconheceu a relação empregatícia ao fundamento de que o autor exercia as mesmas atividades dos demais vendedores, de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, destacando, ainda, as mensagens de WhatsApp juntadas às f. 43-46 e 160, nas quais há orientações acerca das atividades a serem realizadas (f. 385-388). Pois bem. Extrai-se dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, no tocante à distribuição do encargo da prova (ônus subjetivo da prova), que ao autor cabe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda, destaca-se que para a configuração da relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). A ausência de um desses requisitos impossibilita o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Admitida, assim, a prestação de serviços, cabia à ré demonstrar que o recorrente atuou na condição de autônomo, fato impeditivo do direito da parte autora (o art. 818, II, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. […]

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  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0025343-55.2024.5.24.0004, Rel. Nicanor de Araujo Lima, 1ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Relator: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA Recorrente: THIAGO ALVES CRAVEIRO Advogado: ANISIO NANTES MOREIRA Recorrida: ADAIR CHRISTINA VIEIRA RODRIGUES Advogado: HUGO MELO FARIAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS Sentença proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra da MM. Juíza do Trabalho Substituta Fabiane Ferreira. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O 1 - ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário em procedimento sumaríssimo do autor e das contrarrazões da ré. 2 - MÉRITO 2.1 - VÍNCULO DE EMPREGO Insurge-se o autor em face da sentença que não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedentes os pleitos correlatos. Aduz, em suma, que: a) estão presentes os requisitos do vínculo, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT; b) havia controle de atividades e horários, cumprimento de agendamentos e ausência de autonomia; c) a prestação de serviços era pessoal e contínua, sem possibilidade de substituição; d) foi pactuada a remuneração média de R$ 5.000,00; e) a realidade da prestação prevalece sobre a forma documental adotada; f) a prova testemunhal confirmou os requisitos do vínculo; g) deve ser reconhecido o vínculo no período de 17/01/2024 a 17/08/2024, com projeção do aviso prévio e pagamento das verbas trabalhistas. Analiso. A sentença recorrida (f. 87/88): "VÍNCULO EMPREGATÍCIO (...) Incontroverso que as partes, assim como a testemunha, utilizavam o local denominado Living Lab MS (Laboratório de Prototipagem de Negócios Inovadores/Startups do SEBRAE MS) para a realização de seus serviços. Consta da página da internet https://www.livinglabms.com.br/living-lab-ms: "Mais do que participar, colaborar O Living Lab MS é um projeto colaborativo iniciado pelo Sebrae MS, em parceria com 42 instituições públicas e privadas que têm como objetivo desenvolver ideias inovadoras e startups no Mato Grosso do Sul. Inaugurado no dia 03 de junho de 2016 com o propósito de falar sobre empreendedorismo e inovação de uma forma disruptiva, somos um laboratório de inovação onde a comunidade traz ideias, nós discutimos através de mentorias que promovem conexões e entramos com a aceleração, para que os negócios possam ser repetíveis e escaláveis. Nosso trabalho é voltado para o engajamento de parceiros e empreendedores afim de consolidar a comunidade e fomentar o ecossistema de inovação e empreendedorismo no estado de Mato Grosso do Sul. Iniciativa Pública + Iniciativa Privada + Comunidade Conectamos ideias e pessoas com vontade de transformar e realizar negócios através da tecnologia e inovação para impactar a vida das pessoas. Promovemos a conexão entre empreendedores, mentores, investidores, universidades e empresas nacionais e internacionais para que negócios, ideias e iniciativas possam surgir e prosperar, além de revelar uma nova geração de empreendedores e startups." A testemunha indicada pela parte ré afirmou que, por meio de grupo de WhatsApp, sabia que a parte autora oferecia serviços para diversos contratantes. Declarou, ainda, que as pessoas que comparecem ao Living Lab não cumprem horário fixo, cadastrando-se para a utilização do local como prestadores de serviço ou freelancers (espaço, internet, salas para reuniões), sem efetuar pagamento, mas com a obrigação de dar algum retorno para o Living Lab. Afirmou também que o Living Lab é apenas um espaço físico e que o projeto que realiza a ação é denominado "Nômades Digitais", voltado a empreendedores que não possuem escritório fixo e necessitam de uma estrutura para se reunirem com clientes, fazerem networking e divulgarem seus negócios. Asseverou que não é permitido que os empreendedores levem empregados para o Living Lab. Das declarações da testemunha, depreende-se que não estavam presentes os requisitos da pessoalidade nem da subordinação da parte autora em relação à parte ré, elementos indispensáveis para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT, uma vez que a parte autora era prestadora de serviços que utilizava o Living Lab do SEBRAE-MS para oferecer seus serviços e realizar networking. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos alusivos ao reconhecimento do vínculo empregatício e demais consectários legais". Apesar de sua argumentação, o autor não produziu prova, testemunhal ou documental que confirmasse a alegação de existência dos requisitos do vínculo de emprego e as razões recursais não apresentaram elementos de prova aptos a afastar os fundamentos da sentença, especialmente quanto à valoração da prova testemunhal, ressaltando-se ainda a incidência do princípio da imediatidade. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT. 2.2 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CONTRARRAZÕES RÉ) Pugna a ré pela majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor, tendo em vista o trabalho adicional realizado na fase recursal. Analiso. A fixação do percentual dos honorários fica ao arbítrio do juiz, observando-se os critérios dispostos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Neste caso, tais critérios foram observados, sendo o percentual fixado (10%) condizente com o trabalho realizado e o zelo profissional, não se observando trabalho adicional nesta fase recursal de tal monta a justificar a majoração dos honorários, devendo ser mantido o percentual fixado na sentença. Indefiro. Participam deste julgamento: Desembargador Nicanor de Araújo Lima; Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida; Desembargador João Marcelo Balsanelli; Presente o representante do Ministério Público do Trabalho

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.