Art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo II — DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
Texto vigente
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
Em linguagem simples
Determina que o documento oficial chamado Quadro de Atividades e Profissões serve como base para organizar a qual sindicato cada atividade ou profissão pertence.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
150 acórdãos citam o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010769-85.2025.5.03.0033, Rel. Marcelo Oliveira da Silva, 11ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E ART. 87 DA LEI 8.078/90. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. PREVALÊNCIA DA PROVA DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS APENAS EM CASO DE MÁ-FÉ. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMPRESA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato, atuando como substituto processual em ação declaratória, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de enquadramento sindical, cobrança de contribuição sindical e pagamento de diferenças salariais, além de indeferir os benefícios da justiça gratuita e condenar o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª reclamada interpôs recurso adesivo postulando a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o sindicato, atuando como substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e à isenção de adiantamento de custas processuais; (ii) estabelecer se os empregados da empresa prestadora de serviços integram a categoria profissional representada pelo sindicato autor ou por sindicato concorrente; (iii) determinar se a alteração do objeto contratual executado afasta o enquadramento sindical histórico; (iv) avaliar o cabimento da condenação da entidade sindical autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O ente sindical, quando atua na condição de substituto processual na defesa dos interesses da categoria, beneficia-se das disposições do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e do art. 87 da Lei nº 8.078/90, estando isento do adiantamento de custas e despesas processuais. O enquadramento sindical do trabalhador, salvo categoria diferenciada, define-se pela atividade econômica preponderante do empregador e pelo local da prestação de serviços, conforme os arts. 570 e 581 da CLT. A amplitude do objeto social da empresa, que engloba diversas atividades sem preponderância isolada, impõe a análise dos serviços efetivamente executados pelos empregados. A prova testemunhal demonstra que a empresa exerce predominantemente atividades de manutenção mecânica, montagem e desmontagem, sem fabricação própria de peças metálicas no período atual, o que afasta o enquadramento no segmento metalúrgico e siderúrgico pretendido pelo sindicato autor. A condenação do Sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais somente é cabível em hipóteses de comprovada má-fé, situação não configurada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do sindicato provido em parte; recurso adesivo da empresa julgado prejudicado. Tese de julgamento: O sindicato, ao atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses profissionais, faz jus à isenção de custas e despesas processuais por aplicação subsidiária do microssistema de tutela coletiva. O enquadramento sindical de empresa com pluralidade de objetos sociais e ausência de atividade preponderante define-se pela incorporação de cada ramo de atuação e pela comprovação da realidade operacional dos serviços executados pelos trabalhadores. A condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é vedada na ausência de comprovação de má-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II; CLT, arts. 511, 570, 577, 581, § 1º e § 2º, e 790; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TST, Súmula nº 463, II; TRT da 3ª Região, Tese Jurídica Prevalecente nº 4
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001316-49.2025.5.06.0141, Rel. Fernando Cabral de Andrade Filho, Segunda Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MOTORISTA DE CARRETA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ATIVIDADE INTERESTADUAL SEM BASE TERRITORIAL FIXA. VINCULAÇÃO À SEDE DA EMPRESA. CONVENÇÃO COLETIVA DE PERNAMBUCO INAPLICÁVEL. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO ELETRÔNICOS. REGISTROS POR MACROS. VALIDADE. AVISO PRÉVIO. OPÇÃO EXPRESSA DO EMPREGADO PELA DISPENSA DO CUMPRIMENTO, CONFORME PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU DEVOLUÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. FRIO. AUSÊNCIA DE INGRESSO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. TANQUE DE COMBUSTÍVEL DO SISTEMA DE REFRIGERAÇÃO. COMPONENTE ORIGINAL. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL. DANO MORAL E EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS E DE IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO RESCISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou pedidos relativos à aplicação de convenção coletiva de Pernambuco, ao pagamento de horas extras e demais títulos decorrentes de jornada, ao aviso prévio indenizado, à devolução da multa de 40% do FGTS, aos adicionais de insalubridade e periculosidade, à indenização por danos morais e existenciais e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O reclamante foi admitido em 08.09.2023 para exercer a função de motorista de carreta e dispensado sem justa causa em 20.09.2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (I) definir a norma coletiva aplicável ao motorista de carreta que realiza viagens interestaduais sem local predominante de prestação de serviços; (II) estabelecer se os controles de jornada registrados por macros no equipamento instalado no caminhão devem ser considerados válidos; (III) determinar se a opção expressa do empregado de não cumprir o aviso prévio, com fundamento em norma coletiva, gera direito ao respectivo pagamento; (IV) verificar se houve devolução coercitiva da multa de 40% do FGTS; (V) estabelecer se as condições de trabalho ensejam o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade; (VI) determinar se o afastamento decorrente de viagens interestaduais e as condições de pernoite caracterizam dano moral ou existencial; e (VII) verificar se são devidas as multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical observa, em regra, a atividade preponderante do empregador e a base territorial, nos termos dos arts. 577 e 581, § 2º, da CLT, ressalvada a categoria diferenciada, prevista no art. 511, § 3º, da CLT. 4. O motorista integra categoria diferenciada, mas, no caso concreto, realiza viagens por diversos municípios e estados, sem local predominante ou base fixa de início e encerramento das viagens, enquanto os procedimentos contratuais permanecem vinculados à sede da empresa em Xaxim/SC. 5. A contratação, os treinamentos, os exames ocupacionais, o pagamento salarial, a prestação de contas e a rescisão contratual vinculam-se à sede da empresa em Xaxim/SC, além de a ficha de registro e o TRCT indicarem o sindicato profissional daquele município, circunstâncias que afastam a aplicação da CCT de Pernambuco. 6. Os controles de jornada são válidos quando registram, por meio das macros do equipamento instalado no caminhão, o início e o encerramento da jornada, os intervalos, as pausas e os períodos de carga e descarga, sobretudo quando os registros são assinados pelo empregado e não conflitam com a prova testemunhal. 7. A convergência dos depoimentos sobre o funcionamento do sistema de registro e sobre o bloqueio automático do caminhão às 22h, bem como a ausência de demonstração de inconsistências nos cartões de ponto, preserva a validade dos controles apresentados pela empregadora. 8. A norma coletiva que faculta ao empregado dispensado por iniciativa da empresa optar por não cumprir total ou parcialmente o aviso prévio, com renúncia ao respectivo pagamento, é válida quando não importa simples supressão ou redução do direito, mas assegura ao trabalhador opção expressa quanto ao cumprimento do período. 9. A declaração manuscrita e assinada pelo reclamante no mesmo dia da comunicação do aviso prévio demonstra que ele optou por não cumprir o período e, consequentemente, por não receber o pagamento correspondente, sem prova de que tenha sido compelido a realizar essa escolha. 10. A alegação de devolução da multa de 40% do FGTS exige prova firme, robusta e convincente da coação ou da efetiva restituição do valor à empregadora, não bastando a afirmação genérica de que tais atos ocorreriam em ambiente sem testemunhas. 11. A ausência de prova da devolução da multa rescisória impede o acolhimento do pedido, especialmente diante do comprovante de recolhimento do FGTS e da respectiva multa de 40% apresentado pela reclamada. 12. O adicional de insalubridade por exposição ao frio não é devido quando a prova não demonstra ingresso efetivo do trabalhador em câmara frigorífica ou ambiente similar, conforme conclusão pericial mantida após esclarecimentos. 13. O laudo pericial afasta a exposição do reclamante a condições insalubres e perigosas, e os depoimentos não comprovam que o motorista ingressasse no semirreboque frigorífico durante as operações de carga e descarga. 14. O tanque de 190 litros destinado ao sistema de refrigeração constitui componente original e essencial do equipamento frigorífico, integrado de forma industrial e padronizada ao semirreboque, não se confundindo com tanque suplementar de combustível destinado à tração ou locomoção do veículo. 15. A partir de 10.12.2019, a NR-16, com a inclusão do subitem 16.6.1.1 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019, afastou a incidência do item 16.6 sobre inflamáveis contidos em tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente; posteriormente, o art. 193, § 5º, da CLT e a Portaria MTE nº 1.418/2024 mantiveram a exclusão, inclusive quanto aos equipamentos de refrigeração de carga. 16. Como o contrato de trabalho teve início em 08.09.2023, período posterior à alteração da NR-16, e o tanque de 190 litros foi identificado como componente original do sistema de refrigeração, não é devido o adicional de periculosidade. 17. O dano existencial exige demonstração inequívoca de comprometimento da liberdade de escolha, da convivência social e familiar ou dos projetos de vida do trabalhador, não decorrendo automaticamente do afastamento prolongado provocado por viagens de longa distância. 18. As viagens interestaduais constituem característica da própria função de motorista de carreta, e a ausência de prova de tratamento diferenciado, discriminação ou conduta patronal destinada a suprimir o convívio familiar impede o reconhecimento do dano existencial. 19. […]
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000398-36.2025.5.21.0009, Rel. José Barbosa Filho, Segunda Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes em face de acórdão que, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, buscam o prequestionamento de matérias, bem assim a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, mas apenas a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado ou, ainda, manifesto equívoco quanto a pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. 4. O acórdão embargado apreciou as questões suscitadas nos autos, inexistindo contradição ou obscuridade a ser sanada. 5. A única omissão encontrada se refere à alegação recursal da empresa ré, de que os ajudantes não são regidos pela Lei nº 13.103/2015, que é o estatuto profissional dos motoristas. Entretanto, apesar da veracidade dessa assertiva, os ajudantes de motorista se inserem na atividade econômica de transporte de mercadorias, em conjunto com os motoristas da empresa ré, conforme descrito no Quadro de Atividades e Profissões anexo à CLT e previsto no art. 577 deste diploma legal, enquadrando-se seu labor no escopo de representação do sindicato autor, conforme se depreende do art. 1º de seu estatuto social. 6. Quanto aos demais temas, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta a necessidade de prequestionamento das matérias. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração do autor, rejeitados. 9. Embargos de declaração da empresa ré, acolhidos parcialmente, apenas para esclarecimentos, sem efeito modificativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ-SDI1-118. I - RELATÓRIO Embargos de declaração apresentados pelo reclamado JOÃO MILITÃO MARTINS EIRELI e SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTROCERN, em face do v. acórdão pelo qual esta e. 2ª Turma resolveu "por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado JOAO MILITAO MARTINS EIRELI. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato autor. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para (a) determinar que as horas extras sejam apuradas em fase de liquidação/execução, a partir do exame de provas relativas a cada um dos trabalhadores beneficiados pela decisão judicial, observando-se eventuais compensações de horário, nos termos do art. 59-B da CLT e art. 235-C, § 5º, da CLT, e (b) revogar a concessão do benefício da justiça gratuita ao sindicato autor" (ID. c9421fe - fl. 563). O sindicato embargante alega que o acórdão revogou, de forma genérica e sem o exame das condições concretas da entidade sindical, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido, sendo omisso ao não considerar a natureza da atuação do sindicato como substituto processual e entidade sem fins lucrativos, bem assim ao deixar de oportunizar a produção de prova da hipossuficiência antes da revogação do benefício. Também afirma que, ao afastar a jornada média arbitrada na sentença e remeter a apuração das horas extras à fase de liquidação, o acórdão criou um vício lógico, pois manteve a declaração de nulidade dos cartões de ponto, mas retirou o parâmetro fático para o cálculo. Assim, aduz a necessidade de pronunciamento expresso sobre a disciplina do banco de horas, os critérios de compensação de jornada diante da nulidade dos registros e o alcance da dedução de valores pagos. Por fim, pede o acolhimento, para fins de prequestionamento, de todos os dispositivos legais e constitucionais que regem as matérias (ID. 693488e - fls. 635/648). O reclamado, por sua vez, apresenta embargos de declaração, alegando que houve omissão e contradição no acórdão ao manter a legitimidade do SINTROCERN para representar os ajudantes de entrega sob o fundamento de "categoria profissional diferenciada", pois a referida função não possui estatuto profissional especial ou regulamentação legal que a alce a essa condição de forma autônoma à atividade preponderante da empresa (comércio atacadista), além de o estatuto social e o quadro do art. 577 da CLT não se sobreporem aos requisitos constitucionais e legais do enquadramento sindical coercitivo (arts. 511, §§ 1º a 3º, 570 e 581, § 2º, da CLT; art. 8º, III, da CF, e de omissão quanto ao confronto do art. 511, § 3º, da CLT com a Súmula 374 do TST. Também assevera que existe contradição no acórdão ao aplicar esta súmula para atestar que a reclamada não está sujeita às CCTs do SINTROCERN, por não ter participado da negociação patronal, mas exigir que a validação da cláusula da CCT da sua própria categoria econômica (comércio atacadista) contasse com a assinatura do SINTROCERN. Sustenta que tal interpretação ignora o art. 7º, XXVI, da CF e a tese fixada pelo STF no Tema 1046, bem assim os arts. 611-A e 611-B da CLT. Ainda afirma existir obscuridade e contradição na manutenção de tutela inibitória (com multa diária) após o Tribunal ter remetido a apuração das horas extras à fase de liquidação individual, alegando que, se a jornada ainda depende de apuração probatória individual, não há liquidez ou certeza que justifique a aplicação imediata de multa coercitiva, gerando bis in idem. Ao final, requer manifestação expressa sobre a incidência de diversos dispositivos legais e constitucionais, além de jurisprudência vinculante (ID. 693488e - fls. 649/656). Contraminuta apresentada pelo reclamado (ID. b145995 - fls. 660/665) e pelo sindicato autor (ID. 9e1e7bf - fls. 666/671), sem preliminar. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço de ambos os embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Embargos do sindicato autor O art. 897-A, caput, da CLT dispõe que "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". A omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, se refere a um dos pedidos formulados na petição inicial ou a questões de ordem pública levantadas pela defesa que não foram apreciados na decisão embargada. A obscuridade que pode ser sanada por meio dos embargos declaratórios é a falta de clareza "que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Ed. São Paulo: LTr, 2015. Pág. 1100). […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010081-63.2026.5.03.0074, Rel. Jesser Goncalves Pacheco, 10ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva ajuizada por sindicato representativo dos trabalhadores da construção civil em face de empresa do setor de construção, com especialidade em engenharia elétrica e montagem industrial, postulando a aplicação de convenções coletivas, diferenças salariais, horas extras, benefícios e multas normativas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta pela ausência de rol de substituídos e liquidação individualizada; e (ii) estabelecer qual é o enquadramento sindical adequado à atividade econômica preponderante e itinerante da empresa para fins de incidência das normas coletivas. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, pois expõe de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, sendo a individualização dos beneficiários matéria própria da fase de liquidação. O sindicato autor possui ampla legitimidade extraordinária para a defesa de direitos e interesses da categoria em ações coletivas, independentemente de autorização ou apresentação de rol de substituídos, conforme jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 823). O enquadramento sindical deve considerar a atividade preponderante do empregador e os princípios da especificidade e da localidade, quando houver divergência entre entidades sindicais. A atividade principal da reclamada abrange serviços especializados de engenharia, instalações elétricas de alta tensão e manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, não se enquadrando no segmento econômico representado pelo sindicato da construção civil de Ponte Nova. Diante do objeto de atuação e da natureza itinerante da atividade empresarial, o critério de enquadramento deve considerar o local da sede da empresa em Belo Horizonte e o sindicato patronal específico, afastando-se a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato da construção civil da base territorial onde executados os serviços provisoriamente. Julgada improcedente a ação coletiva, inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o sindicato isento do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, à míngua de comprovação de má-fé, nos termos da legislação aplicável às ações coletivas. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de rol de substituídos e de liquidação prévia na petição inicial de ação coletiva não gera inépcia, sendo a identificação dos beneficiários matéria afeta à fase de liquidação. enquadramento sindical da empresa prestadora de serviços de manutenção de redes elétricas deve observar o princípio da especificidade e a atividade econômica preponderante ligada a instalações elétricas, além da base territorial, afastando-se o enquadramento genérico no ramo da construção civil. Tratando-se de ação coletiva proposta por sindicato na qualidade de substituto processual, a improcedência dos pedidos não enseja a condenação da entidade ao pagamento de honorários advocatícios e custas, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 570, 571, 577, 581, 611 e 840, § 1º; CPC, art. 485, IV; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 823 da Repercussão Generalizada (RE 883.642); TST, Súmula 374; TRT da 3.ª Região, PJe 0010794-09.2024.5.03.0074 (ROT). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para: a) afastar a aplicação, aos contratos de trabalho dos empregados substituídos que trabalham ou trabalharam para a empresa na base territorial do Sindicato autor, dos instrumentos normativos carreados aos autos com petição inicial; b) absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta na origem, inclusive no tocante ao pagamento de honorários advocatícios, julgando improcedente a ação. Prejudicada a análise do tópico relativo à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na inicial.Custas no importe de R$ 100,00, a cargo do Sindicato, sobre o valor dado à causa (R$ 5.000,00), isento. Suspeição: Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente em exercício). Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Jésser Gonçalves Pacheco (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira, em razão de licença-prêmio), Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (substituindo o Exmo. Desembargador Ricardo Marcelo Silva, por motivo de férias regimentais) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100903-24.2024.5.01.0010, 9ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TEMA 179 DO TST. GRUPO ECONÔMICO. TEMA 177 DO TST. DISTINGUISHING. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. SÚMULA Nº 129 DO TST. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 1ª REGIÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, nos quais se apontam omissões, contradições e obscuridades quanto ao enquadramento sindical, à incidência e à compatibilização dos Temas 177 e 179 do TST, aos efeitos jurídicos do reconhecimento do grupo econômico, ao indeferimento da prova testemunhal e ao alegado cerceamento de defesa, à valoração dos documentos societários, à aplicação da Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região e ao prequestionamento da matéria, com pedido de atribuição de efeito modificativo ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do Tema 177 do TST e sua compatibilização com o Tema 179; (ii) estabelecer se as peculiaridades fáticas do caso autorizam o distinguishing em relação ao Tema 179; (iii) determinar se o reconhecimento do grupo econômico altera o enquadramento sindical da trabalhadora; (iv) verificar se houve omissão na apreciação dos documentos societários; (v) definir se o indeferimento da prova oral configurou contradição ou cerceamento de defesa com prejuízo processual; (vi) estabelecer se existe obscuridade quanto aos critérios utilizados para distinguir as atividades de correspondente bancário das típicas de financiário; e (vii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 179 do TST disciplina especificamente o enquadramento sindical dos empregados de lojas de departamento que comercializam produtos financeiros e prevalece sobre a pretensão de aplicação do Tema 177, cuja hipótese de incidência restringe-se aos empregados contratados por administradoras de cartão de crédito. 4. O enquadramento sindical decorre da atividade econômica preponderante da empregadora direta, nos termos do art. 511, § 3º, e dos arts. 570 a 577 da CLT, circunstância que não se altera pelo simples reconhecimento do grupo econômico. 5. O reconhecimento do grupo econômico produz os efeitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT, especialmente quanto à responsabilidade solidária, sem modificar a categoria profissional da empregada nem a atividade econômica da empregadora. 6. As atividades exercidas pela reclamante correspondem às atribuições típicas de correspondente bancário ou instituição de pagamento e não caracterizam funções próprias de empregados de instituição financeira, razão pela qual não se justifica o distinguishing em relação ao Tema 179. 7. O indeferimento da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando precedente vinculante resolve a controvérsia jurídica e a produção da prova revela-se incapaz de modificar o resultado do julgamento, inexistindo prejuízo processual. 8. A referência à fidúcia, à autonomia e à alçada decisória constitui critério argumentativo destinado a distinguir atividades típicas de instituição financeira das meramente operacionais, sem estabelecer requisito legal autônomo para o enquadramento como financiário. 9. A Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região não incide sobre empregados contratados por empresa cuja atividade preponderante seja o comércio varejista e, de todo modo, não prevalece sobre tese vinculante fixada pelo TST em recurso repetitivo. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da valoração das provas, sendo admissíveis apenas para sanar os vícios previstos em lei. 11. A utilização dos embargos de declaração com finalidade manifestamente procrastinatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O enquadramento sindical do empregado decorre da atividade econômica preponderante da empregadora direta, ainda que esta integre grupo econômico. 2.O Tema 179 do TST prevalece na definição do enquadramento sindical dos empregados de lojas de departamento que comercializam produtos financeiros, não incidindo o Tema 177 quando ausente contratação por administradora de cartão de crédito. 3.O reconhecimento do grupo econômico produz responsabilidade solidária, mas não altera automaticamente a categoria profissional do empregado. 4.O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando precedente vinculante resolve a controvérsia e inexiste prejuízo processual. 5.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou a valoração das provas. 6.O manejo manifestamente procrastinatório dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, § 2º, da CLT; art. 511, § 3º, e arts. 570 a 577 da CLT; art. 896-C da CLT; art. 371 do CPC; art. 927, III, do CPC; art. 1.026, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Tema 177 do TST; Tema 179 do TST (Incidente de Recursos Repetitivos); Súmula nº 129 do TST; Súmula nº 27 do TRT da 1ª Região; Súmula nº 297 do TST
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.