Art. 878-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio . (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
Em linguagem simples
Permite que o devedor pague imediatamente o valor que considera devido à Previdência Social. Caso sejam apuradas diferenças depois, a cobrança do restante continua normalmente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
12 acórdãos citam o art. 878-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Agravo de Petição 0114500-04.2007.5.10.0011, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 15/07/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO QUALIFICADA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AFASTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sob o fundamento de paralisação do feito por período superior a dois anos em razão de suposta inércia da parte credora. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de prévia intimação para impulsionar a execução, alegando ofensa ao contraditório, ao artigo 11-A, § 1º, da CLT e às orientações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a decretação da prescrição intercorrente quando inexistente intimação inequívoca do exequente, realizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, para promover o andamento da execução, com ciência das consequências de sua eventual inércia. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho após a introdução do artigo 11-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017. O artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST estabelece que, para execuções iniciadas antes de 11/11/2017, o prazo prescricional somente se inicia após o descumprimento de determinação judicial expedida já na vigência da reforma trabalhista. A instauração do prazo da prescrição intercorrente exige intimação específica e inequívoca do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, com atribuição clara do dever processual cujo descumprimento ensejará a fluência do prazo prescricional. A mera abertura de vista à parte para manifestação sobre diligência realizada nos autos não se equipara à intimação qualificada exigida para inaugurar a contagem do biênio prescricional. Inexistindo despacho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 que determine expressamente ao exequente o impulsionamento da execução, não se aperfeiçoa o pressuposto objetivo necessário ao início da contagem da prescrição intercorrente. A decretação da prescrição intercorrente sem a observância desse marco processual viola a segurança jurídica e contraria a disciplina de transição estabelecida pelo TST. A extinção da execução mostra-se prematura e incompatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e com a tese vinculante fixada no IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de petição provido para afastar a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Teses de julgamento: A contagem do prazo da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT depende de prévia intimação inequívoca do exequente, realizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, para promover o andamento da execução. A abertura de vista para manifestação sobre diligência processual não constitui intimação qualificada apta a inaugurar o prazo da prescrição intercorrente. Ausente determinação judicial expressa para impulsionamento da execução, com atribuição do correspondente ônus processual ao exequente, não se inicia a contagem do prazo prescricional bienal. É indevida a extinção da execução por prescrição intercorrente quando não demonstrado o atendimento dos pressupostos previstos no artigo 11-A da CLT e no artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Dispositivos relevantes citados:art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º, art. 878, caput, e art. 878-A da CLT; art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST; art. 985, art. 6º e art. 487, II, do CPC; art. 1º, III e IV, art. 5º, II, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 327 do STF; TRT da 10ª Região, 3ª Turma, Processo nº 0000609-43.2018.5.10.0003, Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran, julgamento em 29/01/2025; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0138300-50.1996.5.10.0010, Rel. Des. Denilson Bandeira Coelho, julgamento em 05/12/2025; TRT da 10ª Região, 1ª Turma, Processo nº 0001036-92.2013.5.10.0010, Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno, julgamento em 28/11/2025; IRDR-0002740-87.2024.5.10.0000, TRT da 10ª Região. RELATÓRIO A Exma. Juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos, em exercício na 11ª Vara de Brasília-DF, pela sentença de fls. 218/219, declarou a prescrição intercorrente e, assim, extinguiu a execução, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O exequente, às fls. 222/227, pede a reforma do julgado. Não foi apresentada contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução sob o fundamento de que o processo permaneceu paralisado por lapso temporal superior a dois anos por inércia exclusiva da parte exequente. A fundamentação pautou-se no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando o magistrado que a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho pode ser declarada de ofício, uma vez frustradas as diligências executivas anteriores e constatada a inércia do credor em indicar meios eficazes para o prosseguimento regular do feito. O exequente sustenta a nulidade processual insanável da decisão por ausência de intimação pessoal desde 19/9/2019 para impulsionar a execução, aduzindo grave violação ao contraditório e aos princípios protetivos do Direito do Trabalho. Argumenta que a decretação de ofício ofende o artigo 11-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Recomendação 3 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que exigem prévia e expressa intimação do exequente para o cumprimento de determinação judicial, e invoca precedentes regionais no sentido de que a mera renovação de diligências infrutíferas não configura inércia apta a deflagrar o prazo prescricional, pugnando pela imediata reconsideração da decisão ou recebimento da petição como recurso para o afastamento da extinção. Analiso. A prescrição intercorrente constitui instrumento de pacificação social e concretização do princípio da razoável duração do processo, visando coibir a perpetuação indefinida das execuções. A controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi superada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo sua incidência no prazo de dois anos. […]
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0023000-86.2009.5.10.0009, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 22/05/2026, DJEN 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO. PRAZO BIENAL. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de inércia superior a dois anos após intimação para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação do exequente com cominação da prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de êxito nas diligências executivas afasta a caracterização da inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017 introduz o art. 11-A na CLT e passa a admitir a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixa como marco inicial da contagem do prazo a intimação do exequente, após 11/11/2017, para impulsionar a execução, sob pena de prescrição. A intimação válida do exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, com advertência expressa, inaugura o prazo bienal quando não atendida. A mera reiteração de diligências infrutíferas ou a ausência de localização de bens do devedor não suspende a prescrição, sob pena de perpetuação da execução em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. O Tribunal Regional, em julgamento de IRDR, fixa tese vinculante no sentido de que a paralisação por ausência de bens, após intimação do credor, não impede o curso da prescrição intercorrente. No caso, o exequente, embora intimado em 22/03/2022 para indicar meios executórios sob pena de prescrição, permanece inerte por mais de dois anos, limitando-se a alegações jurídicas e diligências ineficazes, sem efetivo impulsionamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho incide quando o exequente, devidamente intimado após a vigência da Lei nº 13.467/2017, permanece inerte por mais de dois anos. 2. A ausência de bens penhoráveis e o insucesso de diligências não suspendem o prazo prescricional intercorrente. 3. A intimação com cominação expressa constitui marco inicial do prazo bienal, nos termos da IN nº 41/2018 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 878 e 878-A; CPC, art. 924, V; CF/1988, arts. 1º, III e IV; 5º, II, XXIII, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 7º, XXIX. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0002662-14.2011.5.02.0084, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 02.04.2025; TRT (IRDR) nº 0002740-87.2024.5.10.0000, Pleno, j. 24.06.2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da 9ª Vara de Brasília, pela sentença de fls. 575/577, declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a presente execução. O exequente interpõe agravo de petição às fls. 579/585. Os executados, apesar de intimados, não apresentaram contraminuta. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO O julgador de origem, em sentença proferida, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. O exequente recorre. Insurge-se contra a declaração da prescrição intercorrente e extinção da execução. Pontua, entre outros argumentos, que não foi intimado acerca da cominação do § 1º do art. 11-A da CLT e que a mera renovação de diligências que resultaram infrutíferas, como tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não configura inércia do exequente, especialmente quando existem informações contundentes nos autos indicando a realização dessas diligências. Analiso. A controvérsia sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho foi superada com o advento da Lei nº 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo sua incidência no prazo de dois anos. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa n.º 41/2018, estabeleceu em seu artigo 2º, que o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, para os títulos executivos judiciais formados ou cujas execuções foram iniciadas antes de 11 de novembro de 2017, conta-se a partir do descumprimento de determinação judicial proferida já na vigência da nova lei. Impõe-se, portanto, um marco processual claro: a intimação do exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, permanecendo inerte, inaugura a contagem do biênio prescricional. Tal regramento harmoniza a aplicação da nova legislação com o princípio da segurança jurídica, evitando a aplicação retroativa da norma em prejuízo da parte. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO ANTES DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO ART. 11-A DA CLT. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MATÉRIA REGULAMENTADA PELO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. INCIDÊNCIA CORRETA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA APLICAÇÃO RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. [...] 2. No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual "ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos" . 3. A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º, da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4. Nesse contexto, ainda que o título executivo tenha sido formado em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5. No caso sob exame, a parte exequente foi devidamente intimada, em 26/03/2021, a promover novas medidas de execução, permanecendo, contudo, silente pelo prazo de dois anos. Nessa senda, correta a declaração de prescrição intercorrente. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho; 1ª Turma; Acórdão: 0002662-14.2011.5.02.0084; Relator: Min. HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yLQXSa) - destaquei. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0000069-64.2022.5.06.0391, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 19/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, em sede de execução trabalhista, rejeitou as preliminares de suspensão do feito e determinou o prosseguimento da execução mediante a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para atingir os sócios da empresa em recuperação judicial, visando a satisfação de créditos de natureza fiscal (custas processuais e contribuições previdenciárias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.232 do STF ou da recuperação judicial da empresa; (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, visando a satisfação de créditos de natureza fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do feito não se justifica com base no Tema 1.232 do STF, pois a matéria discutida nos autos, que trata da possibilidade de redirecionamento da execução contra sócios por meio do IDPJ, difere daquela tratada no referido tema, que versa sobre a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da execução sem participação na fase de conhecimento. 4. A suspensão do feito também não se justifica em razão da recuperação judicial, uma vez que a execução prossegue em relação às contribuições previdenciárias e custas processuais, créditos que não se submetem ao procedimento de recuperação judicial, conforme Lei nº 14.112/21. 5. A Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ, ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, quando se busca a satisfação de créditos de natureza fiscal (custas processuais e contribuições previdenciárias), pois estes não se submetem ao juízo universal. 6. A instauração do IDPJ é cabível para atingir os bens dos sócios, não interferindo na competência do juízo da recuperação judicial. 7. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é suficiente para o redirecionamento da execução, bastando a demonstração da insuficiência de recursos da empresa para satisfazer o crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é competente para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face dos sócios de empresa em recuperação judicial, visando à satisfação de créditos de natureza fiscal (custas processuais e contribuições previdenciárias). 2. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é suficiente para o redirecionamento da execução, bastando a demonstração da insuficiência de recursos da empresa para satisfazer o crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878-A; CF/1988, art. 114, VIII; Lei nº 14.112/2021, art. 6º, §§ 7º-B e 11. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, RR-228200-93.2001.5.02.0009; TST, AIRR-0100754-41.2016.5.01.0064; TST, Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065; TST, AIRR-0001635-06.2014.5.10.0007; TST, AIRR-0006600-12.2005.5.10.0017
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0111700-82.2007.5.10.0017, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 07/01/2026, DJEN 08/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA DECLARADA A TEOR DO ART. 11-A DA CLT. DESPROVIMENTO. A execução de título judicial trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 também se submete ao regime de prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, como decidido pelo Tribunal Pleno desta e. Corte no bojo do IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000. No caso, aplicável a prescrição intercorrente, com escora no artigo 11-A da CLT, observada a IN 41/TST. Desprovimento do agravo. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que declarou a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT, ao argumento de inaplicabilidade do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a aplicabilidade da prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT à execução iniciada antes da Lei 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Na hipótese dos autos, a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT restou declarada ante a inércia da parte exequente, por mais de dois anos, relativamente a intimação nesse sentido lançada na vigência do respectivo dispositivo legal, na forma prescrita pela Instrução Normativa nº 41 do TST. A inteligência da Súmula nº 114 do TST não resiste à expressa previsão legal em contrário posteriormente inaugurada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido para manter a prescrição intercorrente declarada. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT, observada a IN 41/TST, é aplicável independente da época de constituição do título executivo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; Lei nº 13.467/2017; IN 41/TST; Súmula nº 114 do TST; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante: TST, Súmula 114; TRT 10, IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, Relator Desembargador Pedro Foltran, Tribunal Pleno 24/6/2025. RELATÓRIO O Exmo. Juiz PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA, por meio da sentença ID. 798e4a1, tendo por configurada a hipótese prevista no art. 11-A da CLT, pronunciou a prescrição intercorrente no presente processo de execução trabalhista, extinguindo o feito. Inconformada, a exequente interpõe agravo de petição ao ID. fba4aaf. Ausente contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Eis os fundamentos adotados pelo Juízo de origem para extinguir a execução: "Decidiu este eg. TRT, em decisão publicada em 25/06/2025, que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos cujo título executivo tenha se formado antes de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, bem como quando não foram localizados bens do(a) devedor(a) até a presente data, apesar das diligências voluntárias do Juízo: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ÉPOCA DA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CONTEÚDO DA DETERMINAÇÃO ENSEJADORA DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. I - Quando caracterizada a multiplicidade de demandas em torno da mesma controvérsia jurídica, com posicionamentos discrepantes entre os órgãos fracionários, em contexto de risco à isonomia e à segurança, abre-se o cenário propício para instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976). II - No caso, paira dissídio jurisprudencial entre as Turmas quanto à possibilidade, ou não, de decretação da prescrição intercorrente quando a coisa julgada seja formada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e quanto à possibilidade ou não de abertura de prazo de prescrição intercorrente quando a execução esteja paralisada por ausência ou insuficiência de bens em nome da parte devedora. O cenário contemporâneo regional tem gerado a perplexidade de execuções antigas ou paradas à falta de bens para garanti-las ser extintas ou sobrestadas a depender do órgão fracionário incumbido de apreciar os respectivos agravos de petição, circunstância a tornar conveniente a uniformização no âmbito da jurisprudência regional (Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior). Incidente admitido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. (IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000, relator Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, Tribunal Pleno, DEJT 27/06/2025) Instado(a) a indicar as diretrizes hábeis ao prosseguimento da execução (id 60eb661), o(a) Exequente permaneceu silente,sendo certo que a Execução encontra-se parada há mais de 2 (dois) anos. Questão até então controvertida - embora o Juízo já viesse praticando a medida em casos específicos, com base na Lei nº 6.830/80 - a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho está plenamente autorizada, por força da Lei nº 13.467/2017 que acresceu à CLT o artigo 11-A, dispondo que: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos", com início da fluência prescricional quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, podendo ser requerida ou declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. A situação amolda-se a regra estampada no citado artigo, razão pela qual declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 11-A da CLT e artigo 924, V, do novo CPC, subsidiariamente aplicado (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT)". Inconformada, busca a exequente agravante a reforma da decisão, sustentando afronta a dispositivos constitucionais e legais, especialmente os arts. 11-A, 878 e 878-A da CLT, bem como os arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXXV, LIV e LV e 7º, XXIX da Constituição Federal, além de negar eficácia à Súmula nº 114 do TST e interpretar de forma equivocada a Súmula nº 327 do STF. […]
Publicação oficialTRT6, Agravo de Petição 0001011-27.2023.5.06.0144, Rel. Agenor Martins Pereira, Terceira Turma, j. 03/12/2025, DJEN 04/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócios de sociedade anônima de capital fechado - empresa em recuperação judicial - contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução trabalhista para o patrimônio pessoal dos agravantes. Os recorrentes alegam nulidade por suposta instauração ex officio do incidente, além da inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração na hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a instauração do IDPJ por ausência de requerimento da parte e violação ao contraditório; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução trabalhista em face dos sócios de sociedade anônima de capital fechado em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do incidente não foi feita de ofício, mas a requerimento expresso da parte exequente, conforme manifestação protocolada nos autos (ID. d78aa2b), em que se pleiteou formalmente a desconsideração da personalidade jurídica com base nos arts. 50 do CC e 133 a 135 do CPC, afastando a alegação de nulidade por iniciativa judicial indevida. 4. O contraditório foi plenamente observado, com citação dos sócios para manifestação específica no incidente, nos termos do art. 135 do CPC, com prazo legal e referência expressa ao rito do IDPJ, inexistindo prejuízo processual que justifique a nulidade. 5. A empresa executada é sociedade anônima de capital fechado, em recuperação judicial, cuja insolvência restou demonstrada pela ausência de bens penhoráveis, sendo legítima a responsabilização dos sócios nos termos da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, é aplicável no processo do trabalho para alcançar o patrimônio dos sócios diante da frustração da execução, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 7. A jurisprudência do TRT da 6ª Região, consolidada no IRDR 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 9, letra "f", admite o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas de sociedade anônima de capital fechado, por equiparação aos sócios de sociedades limitadas. 8. A recuperação judicial da empresa e a existência de plano aprovado não afastam a responsabilidade patrimonial dos sócios no processo do trabalho, que se rege por microssistema próprio, de prevalência sobre normas empresariais em virtude do princípio da especialidade. IV. DISPOSITIVO E TESES: 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige requerimento da parte ou do Ministério Público, sendo nula apenas quando instaurado de ofício, o que não se verificou no caso concreto. 2. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicável no processo do trabalho, inclusive em face de sócios de sociedade anônima de capital fechado em recuperação judicial. 3. A mera ausência de bens da empresa executada é suficiente, por si só, para justificar o redirecionamento da execução aos sócios, independentemente da demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude. 4. O microssistema jurídico trabalhista, por ser mais específico, prevalece sobre as regras da Lei de Recuperação Judicial para fins de satisfação de créditos trabalhistas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 878-A, 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 282; CC, art. 50; CDC, art. 28; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º-C e 82-A; Lei nº 6.404/1976, art. 158. Jurisprudência relevante citada: TRT-6ª Região, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, Tema 9, itens "a" e "f"
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.