Art. 817 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — DAS AUDIÊNCIAS
Texto vigente
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
Em linguagem simples
Estabelece que todas as audiências devem ser registradas em livro próprio, detalhando os processos analisados, as decisões e os acontecimentos da sessão. Também assegura que qualquer pessoa pode pedir certidões com as informações desse registro.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 817 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100218-71.2024.5.01.0283, 4ª Turma, j. 29/07/2026, DJEN 30/07/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DO ATO. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que aplicou a pena de confissão ficta à parte recorrente, sob o fundamento de ausência à audiência telepresencial, a despeito da alegação desta de que esteve presente na sala de espera virtual, não tendo sido admitida pela unidade judiciária. A controvérsia cinge-se à verificação de possível cerceamento de defesa decorrente da aplicação da penalidade sem a comprovação efetiva da ausência injustificada, agravada pela inexistência de gravação do ato processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de gravação de audiência telepresencial, somada à alegação de falha técnica no ingresso à sala virtual e à aplicação da pena de confissão ficta, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de gravação da audiência telepresencial obsta a verificação da regularidade do ato e impede a comprovação da presença ou ausência efetiva da parte na sala de espera virtual, inviabilizando o controle jurisdicional sobre o ocorrido. O artigo 817 da CLT e a Resolução CNJ nº 354/2020 determinam a obrigatoriedade de registro dos atos telepresenciais, visando garantir a transparência e a publicidade processual. A aplicação da pena de confissão ficta sem que seja possível aferir, com segurança, se a ausência da parte decorreu de desídia ou de óbices técnicos impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A impossibilidade de produção de prova oral, decorrente da aplicação prematura da confissão, gera prejuízo processual direto à parte, impondo-se a anulação do julgado para o restabelecimento da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: A ausência de gravação de audiência telepresencial, quando há controvérsia sobre a presença da parte, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, visto que impossibilita a verificação da regularidade do ato processual. A aplicação da pena de confissão ficta em audiência telepresencial exige prova inequívoca da ausência injustificada da parte, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Constatada a inviabilidade de aferição da dinâmica do acesso à audiência por ausência de registro audiovisual, impõe-se a anulação dos atos processuais subsequentes para a reabertura da instrução e produção de provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 817; Resolução CNJ nº 354/2020
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.