Art. 337 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XIII — DOS QUÍMICOS
Texto vigente
Art. 337 - Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres, atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do art. 325.
Em linguagem simples
O artigo concede fé pública — ou seja, presunção de validade e veracidade legal — a documentos como laudos, pareceres, atestados e certificados da área química. Para que tenham esse valor oficial, os documentos precisam ser assinados por químicos devidamente habilitados conforme a lei.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 337 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0100521-91.2025.5.01.0011, 3ª Turma, j. 05/05/2026, DJEN 06/05/2026
Agravo de petição da executada/reclamada. Compensação de reajustes. Natureza das verbas. É indevida a compensação de aumentos salariais decorrentes de progressão em Plano de Cargos e Salários (PCCS) com índices de recomposição inflacionária, devendo ser observada a fidelidade ao título executivo e a autoridade da coisa julgada, conforme o art. 879, § 1º, da CLT e o art. 502 do CPC. Pagamento integral. Inexistência de diferenças. Mantém-se a execução quando constatado que o adicional de produtividade não foi pago na época própria, sendo inviável a tese de "execução zero" que visa rediscutir critérios de liquidação estabelecidos no título judicial, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Precedentes jurisprudenciais. Coisa julgada. A existência de decisões diversas em execuções individuais distintas não autoriza a revisão da coisa julgada formada no caso concreto, prevalecendo a imutabilidade do título executivo específico, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT, art. 337, § 4º, do CPC e art. 5º, XXXVI, da CR/88. Agravo de petição da exequente/reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fase de execução. São indevidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução individual de título coletivo, ante a ausência de previsão legal específica na norma laboral e a interpretação restritiva do art. 791-A da CLT
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0100264-22.2020.5.01.0341, 3ª Turma, j. 08/04/2026, DJEN 09/04/2026
Agravo de petição do executado/reclamado. Ilegitimidade ativa. O recurso não é provido, pois a questão da legitimidade ativa do Sindicato foi dirimida em acórdão anterior, transitado em julgado, encontrando-se a matéria sepultada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme os arts. 508 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prescrição da pretensão executiva. É negado provimento ao agravo, visto que a matéria referente à prescrição da pretensão executiva já foi apreciada e alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada em acórdão anterior, sendo inviável sua rediscussão, nos termos dos arts. 508 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Prescrição bienal e extinção contratual. A matéria relativa à prescrição bienal (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal), no contexto de extinção do contrato de trabalho, foi solucionada em acórdão anterior, transitado em julgado, encontrando-se definitivamente estabilizada pela coisa julgada, o que impede sua renovação nesta fase processual, em respeito aos arts. 508 e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Período de apuração, limites da coisa julgada e fator superveniente. O provimento é negado, visto que a discussão sobre a alegada ilegitimidade do substituído ou a realização de prova pericial para apurar condições ambientais, mesmo que baseada na neutralização do agente insalubre (Norma Regulamentadora nº 15), ultrapassam os limites materiais da presente fase de execução. Honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual. É negado provimento ao agravo, pois a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual, embora pleiteada com base no art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, extrapolaria os limites do título executivo judicial que não os previu, ferindo a autoridade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). Juros e correção monetária. Taxa SELIC. O agravo é desprovido, visto que o executado não comprovou tecnicamente, na forma do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que a metodologia de cálculo da Contadoria Judicial resultou na cumulação proibida da Taxa SELIC (índice aplicável na fase judicial que engloba correção monetária e juros, conforme a tese vinculante da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 do Supremo Tribunal Federal e art. 406 do Código Civil) com juros de 1%, prevalecendo a presunção de correção dos cálculos judiciais
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001121-20.2012.5.06.0012, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 03/10/2025, DJEN 06/10/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de doença ocupacional consistente em perda auditiva, bem como os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada incapacidade laborativa adquirida durante o contrato de trabalho com a reclamada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se resta demonstrado o nexo causal entre a perda auditiva apresentada pelo reclamante e as condições de trabalho oferecidas pela empresa, de modo a caracterizar doença ocupacional e ensejar o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu pela impossibilidade de estabelecimento de nexo causal preciso entre a perda auditiva do reclamante e as condições de trabalho, tendo em vista o caráter multifatorial da perda auditiva e o grande hiato temporal entre o término do contrato e o exame atual. 4. Não foi demonstrada insalubridade pelo agente físico ruído nas atividades laborais exercidas pelo reclamante, conforme atestado na perícia de insalubridade realizada nos autos. 5. O laudo pericial apresenta-se cientificamente fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-lo, seja pelo aspecto técnico-material, seja pela comprovação de fato novo superveniente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Para o reconhecimento de doença ocupacional é imprescindível a demonstração de nexo causal entre a patologia apresentada e as condições de trabalho, não sendo suficiente a mera possibilidade de contribuição do ambiente laboral para o quadro mórbido do empregado." __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 21, I; CLT, arts. 818 e 337. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que aplicou a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que o pagamento das verbas rescisórias não ocorreu no prazo estabelecido pela legislação trabalhista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento das verbas rescisórias realizado em nove dias após o término do contrato de trabalho configura mora apta a ensejar a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. Razões de decidir 3. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho demonstra que o pagamento foi realizado em nove dias contados do encerramento do vínculo empregatício, considerando o termo final da projeção do aviso prévio em 08 de julho de 2010. 4. Conforme a redação do § 6º, alínea "a" do art. 477 da CLT, anterior à reforma da Lei nº 13.467/2017, o pagamento das verbas rescisórias deveria ocorrer no dia imediato ao término do contrato de trabalho, o que não se verificou no caso concreto. 5. A inobservância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, independentemente da homologação sindical do acerto rescisório. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O pagamento das verbas rescisórias realizado fora do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT enseja a aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, ainda que o acerto tenha sido homologado pelo sindicato." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 330
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000384-35.2025.5.14.0401, Rel. Vania Maria da Rocha Abensur, Primeira Turma, j. 19/08/2025, DJEN 20/08/2025
DIREITO DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a prescrição da pretensão de incorporação de gratificações recebidas por mais de dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a aplicabilidade da prescrição total, em face da Lei nº 13.467/2017, à pretensão de incorporação da média das gratificações percebidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do reclamante se funda na ausência de incorporação da média das gratificações recebidas ao longo de mais de dez anos, o que, segundo ele, caracteriza alteração contratual lesiva. 4. O último exercício de função gratificada ocorreu em 30/12/2014, e a ação foi ajuizada em 24/04/2025, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos. 5. A jurisprudência do Tribunal da 14ª Região reconhece a prescrição total com base no art. 11, §2º, da CLT, em consonância com as alterações legislativas da Lei nº 13.467/2017. 6. Ademais, já houve ajuizamento de demanda anterior com pedido de incorporação da Gratificação de Atividade de Campo (GAC), com provimento do recurso obreiro para determinar a incorporação pretendida, configurando coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A pretensão inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, está sujeita à prescrição total, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, pois o direito à parcela não está assegurado diretamente por lei. 2. A existência de coisa julgada material, em razão de decisão anterior sobre a incorporação de gratificação, impede nova análise da pretensão, em respeito ao art. 337, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11, §2º; CLT, art. 337, § 1º e 2º; CPC, art. 508. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10771-23.2021.5.18.0051; TRT da 14ª Região; Processo: 0001012-10.2023.5.14.0008
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000027-96.2025.5.21.0001, Rel. Carlos Newton de Souza Pinto, Segunda Turma, j. 28/07/2025, DJEN 29/07/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do embargante, sob alegação de omissões e necessidade de prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões no acórdão embargado e, consequentemente, a necessidade de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado se manifestou de forma completa e fundamentada sobre as questões trazidas a juízo, inexistindo vícios na decisão. 4. A parte embargante demonstra insatisfação com a tese vencedora, buscando rediscutir o mérito e questionar a decisão por meio dos embargos de declaração. 5. As matérias foram consideradas prequestionadas, nos termos do art. 93, IX da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o que foi estabelecido no acórdão embargado desafia recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para rediscutir o mérito. 2. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado implica na rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 371 e 1.026; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: OJ nº 132 do TST; Súmula nº 259 do TST. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face do v. acórdão da 2ª Turma (ID e8207f1) que, por maioria, negou provimento ao apelo do ora embargante. Em sua peça de ID 35ccd45, a parte embargante defende a ocorrência de omissões no aresto combatido, nos termos que sustenta, pugnando pelo prequestionamento da matéria. Ausentes contrarrazões. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Embargos tempestivos (publicação do acórdão em 04.06.2025 - ID 8b697b7e protocolização da peça em 11.06.2025 - ID 35ccd45). A representação está regular (ID a19f0e1). Conheço. MÉRITO Recurso da parte autora Omissões e prequestionamento Em sua peça de ID 35ccd45, a parte embargante defende a ocorrência de omissões no aresto combatido, nos termos que sustenta, pugnando pelo prequestionamento da matéria, in verbis: Ocorre que o julgamento deixou de enfrentar aspectos fático-probatórios cruciais, expressamente debatidos no recurso ordinário, especialmente aqueles relativos: i) à ausência do nome do Embargante na listagem de substituídos beneficiários, o que impossibilitou a sua inclusão válida no acordo homologado judicialmente; ii) à não comprovação da ciência e participação do Embargante na sessão de mediação pré-processual, consequentemente, ausência da ciência do conteúdo da cláusula de quitação geral pelo próprio trabalhador; iii) a impossibilidade de o sindicato substituto processual dispor de direitos materiais dos trabalhadores substituídos sem autorização expressa e individualizada, nos termos do artigo 8º, inciso III da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do TST (inclusive na forma da Súmula 119 do TST); iv) à limitação material do objeto da mediação às verbas rescisórias; v) Ao fato de que não houve efetiva quitação geral válida, pois a cláusula que trata da quitação é inverídica, diante da ausência de manifestação individual dos substituídos e inexistência de orientação individualizada por parte do sindicato. Sem razão a parte embargante. Inexiste qualquer vício na decisão embargada, que se manifestou de forma cristalina, fundamentada, coerente e completa sobre as questões trazidas a juízo acerca do mérito da causa, senão vejamos, com destaques deste Relator: Recurso do reclamante Coisa julgada No caso vertente, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, da Lei Adjetiva Civil, confira-se (ID 834b76f): A reclamada suscita a ocorrência da coisa julgada neste processo em relação à ação RPP de número, 0000789-57.2023.5.21.0042, uma vez que, homologado acordo perante o CEJUSC deste Regional, na qual houve a extinção do contrato de trabalho e sendo o autor um dos substituídos, não pode reclamar outras verbas referentes ao mesmo contrato de trabalho. Pois bem. Analisando os autos, verifico que o acordo firmado entre as partes na ação anterior foi homologado judicialmente, resultando na extinção do contrato de trabalho e consequente quitação das parcelas objeto da demanda. Consta, ainda, que o Autor estava devidamente representado pelo sindicato de sua categoria, garantindo-se a ampla assistência e defesa de seus interesses. Além disso, restou consignado que as partes resolveram extinguir não só as pretensões deduzidas naquela ação, como também todas as demais questões oriundas da própria relação de emprego havida entre as partes, uma vez que não houve qualquer ressalva em relação a extinção do contrato de trabalho. Tal circunstância foi esclarecida em audiência, sendo expressamente ressaltadas as consequências jurídicas da quitação do extinto contrato de trabalho, e expressamente anuídas pelas partes, conforme trecho abaixo transcrito da ata de audiência da RPP de número, 0000789-57.2023.5.21.0042: [...] Nesse contexto, entendo que a eficácia do acordo homologado perante o CEJUSC nos autos da Reclamação ajuizada anteriormente, dando a quitação do extinto contrato de trabalho, sem ressalvas, alcança não só o objeto da inicial, massem ressalvas também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, renunciando, os substituídos naquela ação, a qualquer pleito futuro, incluindo os direitos postulados na presente demanda. Aplica-se à hipótese a OJ 132 da SDI-2-TST: [...] Nesse sentido a c. Corte Superior Trabalhista: [...] Assim, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil e aplicando-se a OJ 132 da SDI-2-TST, o acordo homologado fez coisa julgada entre as partes, impedindo a rediscussão de matéria já decidida com força definitiva. Dessa forma, acolho a preliminar arguida pela Reclamada principal e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Em seu recurso (ID 50d199d), o reclamante pede que seja "afastada a extinção do feito, sob a égide da Coisa Julgada, para condenar as Recorridas ao pagamento as diferenças de salário-base e de tempo de serviço, pela não observância da mudança do salário-base com a vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho da categoria do obreiro, no período retroativo dos últimos 5 (cinco) anos, calculados no nível salarial devido conforme PCCS, acrescidos dos reflexos legais nas demais verbais contratuais, como: aviso prévio, adicional de tempo de serviço, 13º salário, férias, horas extras, abonos, FGTS e multa de 40%". […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.