Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 889-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 889-A. Os recolhimentos das importâncias devidas, referentes às contribuições sociais, serão efetuados nas agências locais da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil S.A., por intermédio de documento de arrecadação da Previdência Social, dele se fazendo constar o número do processo. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1º Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 2º As Varas do Trabalho encaminharão mensalmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

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Em linguagem simples

Estabelece que as contribuições sociais devidas no processo devem ser pagas na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil com a identificação do número da ação. Prevê também que o parcelamento concedido pela Receita Federal suspende a cobrança e que as Varas do Trabalho devem informar mensalmente esses pagamentos ao órgão.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 889-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Agravo de Petição 0011069-78.2020.5.18.0009, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a legalidade da extinção da execução trabalhista em razão do parcelamento administrativo do débito previdenciário. 2. A comprovação do parcelamento do débito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil impõe a suspensão da execução até a quitação integral das parcelas, nos termos do art. 889-A, § 1º, da CLT. 3. O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e não configura novação da dívida. 4. A extinção da execução trabalhista sob o fundamento de parcelamento revela-se prematura, uma vez que a exigibilidade do crédito permanece suspensa enquanto perdurar o ajuste administrativo. 5. Sentença reformada para afastar a extinção do feito e determinar a suspensão da execução das contribuições previdenciárias até a quitação de todas as parcelas, ressalvado o prosseguimento do feito em caso de inadimplemento. 6. Dispositivos relevantes citados: art. 151, VI, do CTN; art. 889-A, § 1º, da CLT; art. 924, III, do CPC. 7. Jurisprudência relevante citada: RR-557-74.2012.5.03.0028 e RR-1478-92.2014.5.03.0018 do C. TST. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Rosana Rabello Padovani Messias, da Eg. 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença julgando extinta a execução do crédito previdenciário nos autos da execução movida por IZYS KAINA SILVA SIQUEIRA em face de LG MORAES DE SOUZA e LAURA GÉSSICA MORAIS DE SOUZA. A UNIÃO FEDERAL (PGF) apresenta agravo de petição, pugnando pela suspensão da execução até o pagamento do parcelamento do débito previdenciário. Contraminuta pelas executadas. O d. Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer e oficiou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO Insurge-se a UNIÃO FEDERAL (PGF) contra a decisão que extinguiu a execução trabalhista em razão do parcelamento administrativo de débito previdenciário. Argumenta que, conforme determina o § 1º do art. 889-A da CLT, a comprovação do parcelamento do débito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil enseja a suspensão do processo executivo até a quitação integral das parcelas e não a extinção do feito. Alega que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, não configurando novação da dívida, de modo que a extinção da execução prematura da execução viola a competência desta Justiça Especializada para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças. Com razão. Comprovado o cumprimento do acordo firmado pelas partes e homologado pelo d. Juízo de origem, iniciou-se a execução das contribuições previdenciárias devidas. As executadas noticiaram que formalizaram parcelamento do débito previdenciário junto à Receita Federal do Brasil, pugnando pela suspensão dos atos executórios relacionados ao referido débito. O d. Juízo de origem, então, proferiu a sentença ora objeto do agravo de petição, julgando extinta a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC, c/c art. 151, VI, do CTN, e art. 239, § 3º, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região. Conforme disposto no § 1º do art. 889-A da CLT, "Concedido parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas". Nesse sentido também dispõe o art. 151, inciso VI, do CTN, segundo o qual o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, havendo a concessão do parcelamento do débito previdenciário junto ao órgão competente, deverá a execução permanecer suspensa até a quitação de todas as parcelas, não sendo cabível a extinção da execução. A propósito, cito o entendimento do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (PGFN). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NOVAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Nos termos do art. 151, VI, do CTN e da jurisprudência do STF, STJ e TST, o parcelamento do débito tributário obtido pelo contribuinte não caracteriza novação nem é hipótese de extinção da execução, sendo causa de suspensão da execução, extinguindo-se o processo de execução apenas se houver o pagamento da totalidade das prestações ou prosseguindo-se a execução se rescindido o contrato de parcelamento por inadimplemento voluntário das parcelas. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não induz a novação da dívida e, por conseguinte, não acarreta a extinção da execução fiscal, ensejando unicamente a suspensão de exigibilidade do referido crédito (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão da execução tributária. Julgados. 3 - Nesse contexto, afastada a tese quanto à novação do débito previdenciário pela adesão ao programa de parcelamento administrativo, não há falar, portanto, na extinção da dívida objeto da execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-557-74.2012.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 21/10/2024) "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e 8º, da Lei nº 11.941/2009, o parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito. Nesse passo, efetivado o parcelamento da dívida fiscal, a execução deverá ser suspensa, e não extinta. Precedente da SBDI-1 do TST e julgados de Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o parcelamento do débito previdenciário, na forma da Lei nº Lei 10.522/2002, configura novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, dando lugar à nova obrigação e, por isso, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal da dívida ativa. III. A decisão regional, em que se entendeu que o parcelamento para o pagamento do débito fiscal importa extinção da dívida objeto da execução fiscal, violou o art. 151, VI, do CTN. IV. […]

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  • TRT24, Agravo de Petição 0024031-15.2024.5.24.0046, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Agravante : UNIÃO FEDERAL (PGF) Procuradoria Regional Federal 3ª Região Agravado : M. BERNART BALLEN Advogado : Raquel Brambilla Carvalho Picinin Origem : Vara do Trabalho de Coxim/MS DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela União Federal contra decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal em virtude da adesão da executada a programa de parcelamento de débitos previdenciários. O recurso visa reformar a decisão para que o feito seja suspenso, em vez de extinto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adesão a programa de parcelamento de débito fiscal previdenciário enseja a extinção da execução ou apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento de débitos fiscais constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A adesão ao parcelamento não opera novação da dívida, tampouco implica o cancelamento ou a extinção da execução fiscal. O art. 889-A, § 1º, da CLT determina expressamente que a adesão ao parcelamento acarreta a suspensão do feito executivo, e não a sua extinção, até a quitação integral das parcelas. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firma o entendimento de que, subsistindo o débito, o processo deve permanecer sobrestado, com possibilidade de prosseguimento da execução em caso de descumprimento do acordo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A adesão do executado a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal previdenciário não configura novação e não enseja a extinção da execução. O parcelamento de crédito tributário, conforme previsão legal, impõe apenas a suspensão da execução fiscal até a quitação integral do ajuste, sob pena de prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 889-A, § 1º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10379-77.2016.5.03.0180, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/10/2022; TST, RR-11720-92.2017.5.03.0184, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/10/2022; TST, RR-10100-52.2018.5.03.0138, rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/09/2022; TST, RR-1978-39.2018.5.22.0003, rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022

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  • TRT3, Agravo de Petição 0010296-64.2023.5.03.0132, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE GARANTIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra decisão que indeferiu o pedido de retirada de impedimento de transferência e desconstituição de penhora sobre veículo, mesmo diante da comprovação do parcelamento do débito previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a adesão ao parcelamento do débito previdenciário enseja a extinção da execução ou a suspensão da exigibilidade, com a consequente manutenção das garantias já constituídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão a programa de parcelamento de débito fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 889-A, § 1º, da CLT, suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a execução nem promove a novação da dívida. 4. O parcelamento de contribuições previdenciárias não equivale a pagamento, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito enquanto o acordo for cumprido, sendo necessário, contudo, a preservação das garantias já constituídas. 5. O princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) deve ser sopesado com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CR/88) e o interesse do credor (art. 797 do CPC). 6. O executado teve a oportunidade de indicar bem para substituição da garantia, mas não o fez no prazo legal, mantendo-se inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A adesão ao parcelamento de débito previdenciário suspende a exigibilidade do crédito e a execução correspondente, mas não extingue a dívida nem afasta a necessidade de manutenção das garantias anteriormente constituídas, especialmente quando o executado não exerce a faculdade de substituição do bem constrito." Legislação Relevantes Citados: CTN, art. 151, VI; CLT, art. 889-A, § 1º; CPC, arts. 805 e 797; CR/88, art. 5º, LXXVIII. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo executado; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelo executado, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier

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  • TRT3, Agravo de Petição 0010508-81.2017.5.03.0169, Rel. Sércio da Silva Peçanha, 08ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A jurisprudência atualizada do TST, firmou o entendimento que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional e art. 889-A, §1º, da CLT a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal não enseja a extinção da execução por novação, mas apenas a suspensão do feito, até a quitação do débito. Agravo de Petição provido. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar e do Exmo. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar (em substituição ao Exmo. Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela União Federal e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para afastar a extinção da execução fiscal e determinar a sua suspensão durante o período de parcelamento, até que ocorra a quitação total do débito, devendo ser retomada a execução nos autos em caso de descumprimento da obrigação. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, pelas Executadas

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  • TRT10, Agravo de Petição 0000431-80.2017.5.10.0019, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVO PROVISÓRIO. EXTINÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto contra decisão que declarou extinta a execução trabalhista em razão do parcelamento administrativo de débito previdenciário perante a Receita Federal do Brasil. O exequente busca a cassação da sentença extintiva, com a determinação de suspensão da execução e a remessa dos autos ao arquivo provisório até a comprovação da quitação integral do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em saber: (i) se o exequente possui legitimidade ativa "ad causam" e interesse recursal para impugnar a extinção da execução trabalhista quando remanesce pendente apenas o débito previdenciário; e (ii) se a adesão ao parcelamento administrativo de contribuição previdenciária decorrente de decisão trabalhista enseja a extinção da execução ou a sua suspensão com remessa dos autos ao arquivo provisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: O exequente detém legitimidade e interesse recursal para insurgir-se contra a extinção da execução, visto que o adimplemento integral e a regular comprovação das contribuições sociais constituem condição "sine qua non" para a averbação do período e dos salários de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), gerando reflexos diretos na fruição de benefícios previdenciários futuros. A adesão ao parcelamento administrativo de débitos tributários e previdenciários perante a Receita Federal gera a suspensão da exigibilidade do crédito e da execução da contribuição social correspondente (CTN, art. 151, VI; CLT, art. 889-A, § 1º). O parcelamento administrativo não opera novação ou extinção da dívida, mantendo hígida a obrigação vinculada ao título executivo judicial, o que inviabiliza a extinção da execução antes do integral adimplemento da última parcela ajustada (CPC, art. 924, II). O procedimento adequado durante o cumprimento do parcelamento é a suspensão da execução com sobrestamento dos autos em arquivo provisório (CPC, art. 922, parágrafo único), ressalvado o imediato prosseguimento dos atos executórios na hipótese de descumprimento do pacto tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso provido. Tese de Julgamento: (i) O exequente possui legitimidade ativa e interesse recursal para impugnar a extinção da execução trabalhista relativa ao débito previdenciário, ante o reflexo direto do recolhimento das contribuições sociais na averbação de seus direitos previdenciários perante o INSS. (ii) O parcelamento administrativo de débito previdenciário perante a Receita Federal suspende a exigibilidade do crédito e não extingue a execução trabalhista, impondo-se a suspensão do feito e o remanejamento dos autos ao arquivo provisório até a quitação integral do ajuste ou o eventual descumprimento da obrigação. Dispositivos legais: CTN, art. 151, VI; CLT, art. 889 e art. 889-A, § 1º; CPC, art. 922, parágrafo único, e art. 924, II. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na MMª. 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, declarou extinta a execução diante do parcelamento administrativo do débito previdenciário junto à Receita Federal. Inconformado, o exequente interpôs Agravo de Petição, postulando a reforma da decisão para que a execução seja suspensa, em vez de extinta, com a permanência dos autos eletrônicos em arquivo provisório até a comprovação, pelas reclamadas, da quitação integral do parcelamento administrativo. O executado, ANGELO MATTEUCCI, apresentou contrarrazões, nas quais alega a ilegitimidade ativa e ausência de interesse recursal do exequente e defende a manutenção da sentença. Apresenta, ainda, a petição de ID 4d1f57a, na qual postula a liberação de valores e exclusão da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de propriedade do Sr. Angelo. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do Agravo de Petição, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, afastando-se o comando de extinção da execução trabalhista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição da parte exequente. 2. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Em contrarrazões, o executado argui preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse recursal, ao argumento de que as parcelas trabalhistas e os honorários foram integralmente satisfeitos, remanescendo unicamente o débito previdenciário. Sem razão. Embora os valores devidos diretamente ao trabalhador tenham sido satisfeitos nos autos, o adimplemento integral e a regular comprovação das contribuições previdenciárias decorrentes da sentença condenatória possuem direta repercussão na esfera jurídica subjetiva do exequente. A efetiva liquidação das contribuições sociais devidas ao erário constitui condição sine qua non para que o período e os salários de contribuição reconhecidos no título executivo judicial sejam devidamente averbados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assegurando a fruição de direitos e benefícios previdenciários futuros pelo segurado. Verifica-se, assim, a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional buscada no apelo, exsurgindo a legitimidade e o interesse do exequente para insurgir-se contra a declaração de extinção da execução. Rejeito. 3. MÉRITO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O exequente postula a reforma da decisão que extinguiu a execução, pugnando pela sua suspensão até a efetiva quitação do parcelamento administrativo, com fulcro nos arts. 151, VI, do CTN, 922 e 924, II, do CPC c/c art. 889 da CLT. O inconformismo do exequente merece acolhimento. A adesão ao parcelamento administrativo de débitos tributários e previdenciários perante a Receita Federal do Brasil atrai a incidência do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 889-A, § 1º, da CLT, os quais estabelecem expressamente que o parcelamento gera a suspensão da exigibilidade do crédito e da execução da contribuição social correspondente até a quitação de todas as parcelas. A concessão de parcelamento não opera a novação ou a extinção da dívida, mas tão somente o diferimento do seu pagamento no tempo. Por conseguinte, subsistindo hígida a obrigação vinculada ao título executivo judicial, descabe cogitar da extinção da execução antes do integral adimplemento da última parcela ajustada, ante a inequívoca dicção do art. 924, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT. A extinção prematura do feito privaria o Poder Judiciário do acompanhamento do cumprimento do título executivo judicial, sujeitando o trabalhador a graves prejuízos caso ocorra eventual inadimplemento das executadas no curso das 60 (sessenta) parcelas pactuadas. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.