Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 379 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER › Seção II — DO TRABALHO NOTURNO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 379 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.