Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 255 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção VIII — DOS SERVIÇOS DE ESTIVA

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 255 (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 255 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000749-60.2024.5.02.0201, Rel. Sonia Aparecida Gindro, 10ª Turma, j. 20/01/2026, DJEN 21/01/2026

    EMBARGADO ID Nº f71f2ab Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamada (id nº 86a708c), alegando necessidade de sanar omissão que entende contida no acórdão, bem como de prequestionamento da matéria, nos termos da Súmula 297 do C. TST. Aduz que requereu a manifestação expressa acerca da violação ao art. 5º, II, da CF, decorrente da criação de um critério subjetivo para declarar a nulidade do acordo de prorrogação de jornada, bem como quanto a ofensa ao art. 59 da CLT, que autoriza o acordo individual de prorrogação de jornada, e quanto a violação ao art. 927, II, do CPC, por não observar a aplicação da Súmula 199, I, do C. TST e aplicar entendimento diverso do sumulado, além de violação ao art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, requerendo a apreciação acerca da correta distribuição do ônus da prova no caso concreto; contudo, restou omisso o acórdão com relação aos referidos dispositivos. Relatados. V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, não se vislumbram as omissões assinaladas pela parte Embargante, mas apenas a expressão de seu inconformismo diante da decisão e dos fundamentos adotados para tanto, alegando que suas teses acerca do acordo de prorrogação de jornada não foram objeto de apreciação, olvidando-se de que ao longo do item que analisou a questão da pré-contratação de horas também se discorreu a respeito do acordo de prorrogação, ambos firmados na mesma data, cujos termos foram transcritos, discutidos e objeto de decisão. Nada há para deferir, até porque não se afigura exigível do Julgador, a citação e discussão acerca de todas as teses lançadas pelas partes, os dispositivos legais suscitados e/ou a jurisprudência citada e/ou transcrita, não se configurando omissão, desde que já tenha sido adotada fundamentação para o acolhimento ou rejeição do quanto pretendido, tudo em acordo com o previsto no art. 371 do CPC; "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.", tal já produzido in casu. Conforme se confere junto ao julgado embargado, a questão o acordo de prorrogação já se encontra devidamente analisado em conjunto com a questão da pré-contratação de horas extras, notadamente à luz do quanto previsto na legislação consolidada a respeito do labor extraordinário do bancário, art. 255, da CLT. Nada a prover. Posto isso,

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  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1000361-64.2025.5.02.0059, Rel. Cintia Taffari, 12ª Turma, j. 18/12/2025, DJEN 19/12/2025

    BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. A reclamada desde a contratação já previu que oportunamente faria o pagamento de 2 horas extras para o empregado bancário sujeito a jornada de 6 horas, o que configura pré-contratação de horas extras. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50%. Recurso ordinário a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença ID. c716575, cujo relatório adoto, prolatada pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Adriana Kobs Zacarias Lourenco, que julgou a reclamação procedente em parte, recorre ordinariamente o reclamante, postulando a reforma pelas razões explicitadas no ID. 89d0a52 nos seguintes aspectos: 1. Horas extras e reflexos; 2. Honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões no ID. e67f805. É o relatório. VOTO I-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos. O reclamante é isento do preparo recursal porque beneficiário da justiça gratuita. Conhece-se do apelo por presentes respectivos pressupostos de admissibilidade. II- MÉRITO 1. Horas extras e reflexos Insurge-se a reclamada contra a condenação em destaque, afirmando que não se tratou de pré-contratação de horas extras, mas que ocorreu meses depois da admissão, sendo plenamente válido esse acordo, de forma que inaplicável a Súmula 199 do C. TST, mas sim a Súmula 39 deste E. Tribunal Regional e que as horas extras efetivamente cumpridas foram devidamente quitadas, inclusive com reflexos em DSR's, como constam dos holerites. Pois bem. Em que pese o fato de o reclamante ter sido admitido em 02.08.2021 para trabalhar em jornada de 6 horas e firmado formalmente o acordo de prorrogação somente em 01.12.2021 (ID. e71866e), para trabalhar em jornada de 8 horas, no caso em análise, restou claro pelo depoimento da testemunha (ID. 1011ae5) desde a entrevista para a admissão a reclamada ressalvou que a jornada seria alterada para 8h oportunamente, mesmo tendo sido admitido como analista com jornada de 6h especificando ainda que não houve aumento de demanda. Significa dizer que quando da contratação já tinham ciência da prorrogação da jornada, o que equivale à pré-contratação, vedada pela lei e jurisprudência pátria (art. 255 da CLT e Súmula 199 do C. TST). Por essa razão, as horas extras, pagas por conta do suposto acordo de prorrogação, devem ser consideradas como salário básico correspondente a 6 horas de trabalho diário, e quitadas as horas extras daí decorrentes, conforme já determinado na r. sentença. Assim, não prospera o recurso. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais Os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o art. 85 §2º do CPC, atendidos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A partir destes critérios, os honorários advocatícios comportam redução para 10% do valor atualizado da condenação. Fundamentada a decisão. III- DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Paulo Kim Barbosa. Votação: unânime. Isto posto,

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.