Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Texto vigente

Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972) (Vide Lei nº 6.241, de 1975) (Vide Lei nº 6.927, de 1981) (Vide Lei nº 6.915, de 1981) (Vide Lei nº 6.928, de 1981) (Vide Lei nº 7.324, de 1985) (Vide Lei nº 7.523, de 1986) (Vide Lei nº 7.520, de 1986) (Vide Lei nº 7.671, de 1986) (Vide Lei nº 7.872, de 1989) (Vide Lei nº 7.873, de 1989) (Vide Lei nº 8.219, de 1991) (Vide Lei nº 8.233, de 1991) (Vide Lei nº 8.215, de 1991) (Vide Lei nº 8.221, de 1991) (Vide Lei nº 8.430, de 1992) (Vide Lei nº 8.431, de 1992)

1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;

3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;

4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;

5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;

6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;

7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;

8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região). (Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972)

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Em linguagem simples

O artigo divide o território brasileiro em oito regiões para fixar a área de atuação de cada Tribunal Regional do Trabalho. Além disso, lista os estados que pertencem a cada região e define as cidades onde ficam localizadas as sedes desses tribunais.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 674 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Agravo de Petição 0000923-06.2025.5.21.0013, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 19/12/2025, DJEN 07/01/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição judicial sobre imóvel penhorado em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o embargante comprovou a sua boa-fé na aquisição do imóvel, a fim de afastar a alegação de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante alega que os documentos apresentados pelo embargante são insuficientes para comprovar a boa-fé e a anterioridade da aquisição do imóvel, haja vista a ausência de reconhecimento de firma e de outros elementos que comprovassem a autenticidade dos documentos. 4. O contrato particular de promessa de compra e venda não possui reconhecimento de firma, nem comprovação de transferência bancária ou financeira, o que compromete a sua idoneidade como prova de pagamento. 5. A ausência de elementos que comprovem a data da transação, bem como a falta de registro em cartório, afastam a boa-fé do adquirente e caracterizam a fraude à execução. 6. A jurisprudência do Tribunal tem considerado que a ausência de reconhecimento de firma e de outros elementos comprobatórios da autenticidade reforça a tentativa de mascarar a realidade. 7. A transferência da propriedade de bem imóvel somente ocorre com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis, o que não foi realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de reconhecimento de firma e de outros elementos que atestem a veracidade da data da transação, em contrato de promessa de compra e venda, impede o reconhecimento da boa-fé do adquirente e caracteriza a fraude à execução. A transferência da propriedade de bem imóvel se concretiza com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CLT, art. 674. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84 do STJ; TRT-12 - AP: 0000304-97.2023.5.12.0045. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo embargado Vauceli José de Souza, em ataque à r. sentença proferida pela MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN (fls. 198/204, id. 80c90d2), em ação incidental de embargos de terceiro movida por Thiago Paulmier Cosme Guerra; a qual julgou procedente o pedido do embargante, para determinar o imediato cancelamento das constrições judiciais determinadas por este Juízo que recaíram sobre o bem penhorado no processo 000721.15.2014.5.21.0013, ou seja o imóvel registrado através da matrícula AV 332 do 7º Cartório de Registro de notas de Natal-RN, especifica e unicamente no tocante o imóvel da unidade comercial nº 1709, do Centro Empresarial Office Tower - na cidade de Natal-RN; localizada no 17º andar e vaga de garagem número 233, do empreendimento denominado CENTRO EMPRESARIAL OFFICER TOWER - Natal - RN, tendo em vista pertencer a terceiro alheio ao processo, conforme fundamentação supra, que passa integrar o presente dispositivo. Custas, pelo embargado, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT, porém, dispensadas nos moldes do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT. Irresignado, o embargado interpôs agrava de petição (fls. 212/225, id. d4b7c77), argumentando, em suma, que ao contrário que entendeu o julgador de origem, os documentos apresentados pelo embargante/agravado são insuficientes para comprovar sua boa-fé e a anterioridade da aquisição. Menciona a ausência de reconhecimento de firma nas assinaturas constantes do contrato particular de apresentado, seja em relação ao suposto vendedor e comprador, seja em relação às testemunhas, assim como também nos supostos termos de quitação, sequer sendo possível identificar quem de fato teria assinado referidos documentos. Aduz causar estranheza o fato que imóvel de expressivo valor, supostamente adquirido pelo embargante pela quantia de R$ 135.093,00, tenha sido objeto de contrato ou termo de quitação desprovidos de qualquer autenticação nas diversas assinaturas neles apostas. Além disso, os recibos juntados igualmente não estão acompanhados de qualquer comprovante de transferência bancária ou financeira, o que comprometeria de forma irremediável sua idoneidade como prova de pagamento. Assim, defende ser plenamente possível que uma empresa executada, em conluio com terceiros, pudesse elaborar documentos particulares simulando uma suposta transação anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, justamente com o intuito de fraudar a execução. A ausência de reconhecimento de firma, de registro em cartório ou de qualquer outro elemento comprobatório da autenticidade apenas reforça essa tentativa de mascarar a realidade. Cita precedentes deste Tribunal em situações semelhantes envolvendo a empresa executada ou empresas sócias suas. Ainda que fossem autênticos os documentos apresentados pelo embargante, sustenta que não conduziriam a demonstração de aquisição de boa-fé, pois a transferência da propriedade do bem imóvel somente ocorre com o respectivo registro perante o Cartório de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil), o qual também não foi realizado pelo embargante. Aduz que o contrato de compra e venda teria sido firmado em 21/08/2015, quando a ação trabalhista de n. 0000721-15.2014.5.21.0013 já se encontraria em curso, ajuizada em 14/06/2014, com a execução trabalhista em andamento a partir de 07/07/2016, tendo a reclamada da ação principal, em sua peça de defesa, já declarado encontrar-se sem condições financeiras para arcar com as obrigações trabalhistas nos processos judiciais movidos contra si. Sustenta não haver dúvidas de que as executadas teriam cometido fraude à execução ao tentar vender imóvel de sua titularidade quando já insolvente à época, não podendo ser desconstituída a penhora ainda que tenha sido adquirido por terceiro de boa-fé. Decisão de admissibilidade recursal pelo juízo a quo (fl. 265, id. 5e04b9e), conhecendo do agravo de petição. Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Admissibilidade O agravo de petição interposto é tempestivo, considerada a ciência da sentença em 10/10/2025 e a interposição do apelo em 22/10/2025. Representação regular (procuração de fl. 151, id. 881df7b). Delimitada a controvérsia. Custas a serem pagas ao final, pelo vencido. Prévia garantia do Juízo desnecessária, nos termos do art. 855-A, § 1º, II, CLT. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Agravo de petição conhecido. MÉRITO Trata-se de ação incidental de embargos de terceiro, proposta pelo agravado, Thiago Paulmier Cosme Guerra, o qual adquirira unidade imobiliária comercial nº 1709, do Centro Empresarial Office Tower, registrado em nome da empresa Paiva Gomes & Companhia Ltda, sócia de umas empresas executadas no bojo da RT nº. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.