Art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943
Texto vigente
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Em linguagem simples
Este artigo aprova formalmente o conjunto de normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e valida suas alterações na legislação da época. Além disso, determina que regras temporárias, de emergência ou regionais continuam valendo.
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Na jurisprudência
171 acórdãos citam o art. 1º da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista Com Agravo 0010208-98.2019.5.03.0024, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 8ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E DA VANTAGEM PESSOAL (VP-049). 1. Sobre o tema, esta e. Corte adotava o entendimento de que as parcelas correlatas e pagas a título de "função gratificada" deveriam compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, em razão do seu caráter salarial, nos termos do art. 457, 1º, da CLT. 2. Contudo, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2025, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento anterior e, ao julgar o processo E-Ag-ED-RR-207-48.2021.5.10.0005, decidiu que, mesmo que as parcelas como Função Gratificada, Porte de Unidade, CTVA e Adicional de Incorporação previstas nas normas internas da empresa tenham caráter salarial, elas não devem ser incluídas no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal VP-049, quando o Tribunal Regional tiver deixado claro o conteúdo do Manual RH 115 da Caixa Econômica Federal. 3. Entretanto, no caso dos autos, não há registro no acórdão regional acerca do normativo interno que dispõe sobre a parcela. 4. Nesse contexto, o exame da questão exigiria a vedada incursão no conjunto probatório dos autos. Incide no ponto o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Ante a possível violação do art. 879, § 7º, da CLT dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs N. 58 e 59. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida depois de acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Acrescente-se que, nos termos dos itens n° 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 3. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada no ponto, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da reclamante
Publicação oficialTRT7, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0001457-22.2025.5.07.0018, Rel. Jose Antonio Parente da Silva, Seção Especializada I, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE RESTRITA ÀS ENTIDADES FILANTRÓPICAS. ART. 884, § 6º, DA CLT. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição por ausência de garantia do juízo da execução. A agravante defende que a sua condição de entidade sem fins lucrativos e o requerimento de gratuidade da justiça autorizam a dispensa da garantia prévia da execução e o exame imediato da alegada nulidade de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a gratuidade da justiça ou a natureza de entidade sem fins lucrativos dispensa a prévia garantia do juízo para a interposição de agravo de petição na execução trabalhista, à luz do art. 884, § 6º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regular garantia do juízo constitui pressuposto extrínseco e objetivo indispensável para o conhecimento do agravo de petição na fase executória, conforme o art. 884, caput, da CLT e a Súmula nº 128, II, do TST. 4. A isenção de garantia do juízo prevista no art. 884, § 6º, da CLT é restrita e taxativa, aplicando-se unicamente às entidades filantrópicas e aos membros de sua diretoria, não socorrendo aos beneficiários da justiça gratuita nem às agremiações desportivas ou associativas sem fins lucrativos desprovidas de certificação filantrópica. 5. Ausente a garantia do débito exequendo, resta deserto o agravo de petição, impondo-se a confirmação da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A condição de entidade sem fins lucrativos ou a postulação de justiça gratuita não desonera o executado da prévia e integral garantia do juízo como requisito de admissibilidade do agravo de petição, porquanto a isenção do art. 884, § 6º, da CLT restringe-se estritamente às entidades filantrópicas devidamente comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, caput e § 6º, e 897, alínea "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Súmula nº 214. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL ESPORTE CLUBE BARAÚNAS (ID ec32ffa) contra decisão de Id. nº 984410507, que negou seguimento a Agravo de Petição. Alega o(a) agravante, em suma, que o agravo de petição deve ser conhecido em razão da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à entidade sem fins lucrativos, da consequente dispensa ou mitigação da exigência de garantia prévia do juízo da execução e do cabimento do reexame imediato da nulidade de sua citação inicial pelo colegiado (ID ec32ffa). Contrarrazões ao agravo de instrumento sob. IDs b4fc5d4. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Agravo(s) tempestivo(s), representação(ões) regular(es), e preparo efetuado pela parte empregadora. 2. MÉRITO Ao analisar a admissibilidade, assim decidiu o juízo recorrido: "Presentes os seguintes pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade e regular representação processual. No entanto, ausente a garantia do juízo, vide certidão supra. Conforme o §6º do art. 884 da CLT, a inexigibilidade de garantia ou penhora alcança apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, não abrangendo os beneficiários da justiça gratuita, conforme o entendimento do Colendo TST: (...) Assim, aplico, por analogia, a convicção do ilustre tribunal ao presente julgamento de admissibilidade de Agravo de Petição e deixo de recebê-lo, por deserto, nos termos da Súmula 128, II, do TST." (ID e9a6b31). Sem razão o agravante. No ponto, a sistemática processual trabalhista na fase executória impõe expressamente a integral garantia do juízo como pressuposto extrínseco e objetivo indispensável para o manejo dos embargos à execução e, por conseguinte, para a admissibilidade do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. A finalidade do regramento legal reside em salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a utilidade prática do processo executivo, resguardando a pronta satisfação do crédito de índole alimentar reconhecido no título executivo judicial. Ademais, a isenção de garantia patrimonial ou penhora prevista no § 6º do art. 884 da CLT restringe-se taxativamente às entidades filantrópicas e aos membros de sua respectiva diretoria, exigindo-se cabal comprovação documental de tal condição especial. A mera natureza associativa, desportiva ou a ausência formal de finalidade lucrativa da agremiação executada, desprovida de certificação filantrópica, não supre a exigência legal nem autoriza a dispensa do depósito da execução, subsistindo a deserção quando não garantido o débito exequendo (ID e9a6b31). Outrossim, consoante a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, a ausência de caráter terminativo e a inexistência de óbice processual definitivo à marcha executiva reforçam a higidez da negativa de seguimento do recurso ordinariamente cabível apenas após a regular constrição ou garantia patrimonial, revelando-se incabível a via recursal prematura: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Extrai-se da inteligência da Súmula 214 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que na Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 893, 1, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo em hipóteses excepcionais. De fato, há certas decisões no processo de execução, que nada obstante não se enquadrem em definitivas ou terminativas, assumem o caráter de definitividade. Neste sentido, vem se pronunciando esta Corte pela admissibilidade do Agravo de Petição quando a decisão, mesmo que interlocutória, reveste-se de caráter terminativo. Entretanto, tal entendimento somente é adotado quando se verifica que, embora interlocutória, a decisão causa sério obstáculo ao regular andamento da execução ou imprime efeito terminativo ao feito, o que não ocorre no presente caso. A decisão agravada não se revestiu de caráter terminativo ou sequer oferece sério obstáculo ao andamento do feito, restando nítido o caráter interlocutório da medida. Assim, irreparável a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Petição por incabível. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0154800-89.2007.5.07.0011. Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.) Destarte, deve ser mantida a sentença proferida pelo Juízo monocrático. Agravo de Instrumento Improvido. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. DISPOSITIVO
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101031-19.2024.5.01.0471, 2ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE PISO E JORNADA. PROVA ORAL QUE DESQUALIFICA A TESE AUTORAL. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DO RECLAMADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pelo reclamado contra sentença que acolheu parcialmente a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para os pedidos de obrigação de fazer e julgou improcedentes os demais pedidos. A reclamante recorre da decisão quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, alegando vício na publicação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos servidores públicos, e quanto às diferenças salariais, alegando o cumprimento de jornada de 30 horas semanais. O reclamado recorre da gratuidade de justiça deferida à reclamante e requer a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada falha na publicação de lei municipal que alterou o regime jurídico dos servidores públicos municipais gera vício insanável que impede a alteração de competência da Justiça do Trabalho; (ii) estabelecer se a reclamante comprovou o efetivo cumprimento de jornada de 30 horas semanais para fins de recebimento de diferenças salariais e do piso salarial do magistério; (iii) determinar se a gratuidade de justiça foi deferida corretamente à reclamante; (iv) definir se o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão de um dígito do ano na publicação da lei municipal no jornal local não invalida a norma, considerando-se sua publicação correta no sítio eletrônico da municipalidade. 4. A reclamante não comprovou o efetivo cumprimento de jornada de 30 horas semanais, tendo o ônus probatório sido insuficiente para comprovar o alegado, inclusive em face do depoimento de testemunhas que demonstram divergências com a inicial e atuam em funções administrativas afastadas da sala de aula, além de precedentes jurisprudenciais que negam diferenças salariais em situações semelhantes. 5. A declaração de pobreza da reclamante, desacompanhada de prova em contrário, justifica a concessão da gratuidade de justiça. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucional o afastamento automático da gratuidade de justiça pela obtenção de valores em juízo, permitindo-se a condenação em honorários advocatícios, desde que devidamente arbitrados e sob condição suspensiva de exigibilidade. O valor arbitrado em sentença demonstra-se razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinários não providos. 8. Tese de julgamento: "a omissão de dígito do ano na publicação de lei municipal em jornal local, quando comprovada sua publicação correta em meio eletrônico oficial, não gera vício insanável que impede a alteração de competência da Justiça do Trabalho. O direito ao piso salarial do magistério e diferenças salariais pressupõe a comprovação do efetivo cumprimento da jornada de trabalho prevista em lei, se no o ônus probatório da parte reclamante. A declaração de pobreza, desacompanhada de prova em contrário, justifica a concessão da gratuidade de justiça. É constitucional a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mesmo para parte beneficiária da justiça gratuita, desde que o valor seja arbitrado e sujeito a condição suspensiva de exigibilidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. ------------------------- Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 990/2021, Lei Municipal nº 111/1977, Lei Federal nº 11.738/2008, art. 790-A, I, da CLT, art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69, art. 468 da CLT, art. 99 do CPC/2015, Lei nº 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT), OJ nº 138 SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766 STF, Reclamação 60.142 STF, ADI 4167/DF STF, e precedentes do TRT da 1ª Região
Publicação oficialTST, Recurso de Revista Com Agravo 1001101-03.2021.5.02.0434, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 131467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA - ART. 896, "c", DA CLT - RETIFICAÇÃO DA GUIA GFIP. COMPETÊNCIA. ART. 896, 'C', DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXTERNA. ART. 896, 'C', DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Conforme consta do acórdão regional, o reclamante cumpria suas atribuições funcionais de forma eminentemente externa. Nessa situação, essa Corte Superior tem firmado entendimento de que, diante das particularidades dessa modalidade de trabalho, ainda que seja possível o controle da jornada, cabe ao empregado comprovar a irregularidade na concessão do intervalo para descanso e alimentação. No caso, o Tribunal de origem registrou premissa de que a prova oral se mostrou dividida. Logo, a solução da controvérsia deu-se pela distribuição do encargo probatório, atribuído ao reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte, e do qual não se desincumbiu, segundo consignado no acórdão regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13014/2015 E 131467/2017 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS INDICADOS AOS PEDIDOS - RITO ORDINÁRIO - ART. 840, 1º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Pela nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 1º do artigo 840 da CLT, "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Contudo, esta Corte, a fim de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo § 2º do artigo 12 especifica que: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Nesse cenário, conclui-se que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento "quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor" (artigo 292, § 3º, do CPC). Precedentes. Ademais, esta eg. 8ª Turma, com ressalva deste Relator, firmou entendimento de que a indicação dos valores dos pedidos formulados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação, independentemente de ressalva expressa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101354-44.2025.5.01.0065, 6ª Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
CONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE FALTAS E ATRASOS. A interposição de qualquer apelo deve ser necessária e útil àquele que recorre. Por conseguinte, é necessário que a parte tenha efetivamente sucumbido à determinada decisão, seja integral ou parcialmente, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que o juízo de origem julgou improcedente o pedido de devolução dos descontos efetuados pela ré a título de faltas e atrasos. Sendo assim, o apelo não pode ser conhecido, por falta de interesse recursal, quanto ao tema. MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. 1) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo pericial constatou que a trabalhadora, no exercício da função de peixeira, laborava exposta de forma habitual e contínua ao agente físico frio nas câmaras de resfriamento e congelamento e na área de preparo, sem que a empregadora comprovasse o fornecimento regular e a fiscalização de uso dos equipamentos de proteção individual térmicos necessários para elidir o agente nocivo. Devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme o Anexo 9 da NR-15 da Portaria número 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho. O manuseio de pescados saudáveis destinados ao comércio varejista não caracteriza exposição a agentes biológicos nos moldes do Anexo 14 da NR-15, sendo indevida a majoração para o grau máximo. Nego provimento a ambos os apelos. 2) ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A agressividade verbal rotineira e a exposição da trabalhadora a situações de humilhação pública perante clientes e colegas por preposto da empresa configuram assédio moral e geram o dever de indenizar. O valor arbitrado na origem mostra-se razoável e proporcional à gravidade da ofensa de natureza média, observando os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Nego provimento aos recursos. 3)HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. Em que pese o entendimento desta Desembargadora Relatora pela impossibilidade condenação do empregado beneficiário de gratuidade de justiça a honorários advocatícios, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acompanho o entendimento da maioria desta Turma, resta autorizada a condenação da parte em honorários advocatícios, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, ficando essa condenação, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo a causa objeto de reexame, em sede recursal, trata-se de ação de média complexidade, no mínimo. Assim, de acordo com a complexidade da matéria, nível de trabalho exigido e em observância aos parâmetros fixados no artigo 791-A, o percentual fixado na sentença revela-se proporcional e razoável. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMANTE. DANO MORAL. Para que reste caracterizado, é necessário que o ofendido comprove o sofrimento alegado, devendo trazer aos autos todos os dados necessários à sua identificação, com os elementos indicadores da gravidade e da repercussão da ofensa. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA. 1) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Nos termos do art. 840, 1º, da CLT e do art. 12, 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST, os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa para o fim de fixação do valor da causa e do rito processual, não servindo de limite na fase de liquidação. Nego provimento. 2) Rescisão indireta: A omissão patronal na proteção da saúde do trabalhador, exposto ao agente insalubre frio sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, somada à submissão da empregada a tratamento hostil, ríspido e vexatório por supervisor hierárquico (assédio moral caracterizado por gritos e comentários depreciativos),constitui descumprimento contratual grave o suficiente para inviabilizar a continuidade do vínculo empregatício, autorizando a rescisão indireta com fulcro no artigo 483, alíneas "d" e "e", da CLT. Nego provimento. 3) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: A multa do artigo 467 da CLT incide sobre as parcelas rescisórias incontroversas decorrentes da modalidade de extinção admitida pela defesa (pedido de demissão) e não quitadas na primeira audiência. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, conforme tese vinculante fixada no Tema 52 do Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. 4) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL É Indevido o desconto a título de contribuição assistencial quando o empregador não comprova a previsão do direito de oposição na norma coletiva instituidora ou a autorização expressa do trabalhador, nos termos do Tema 935 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante e do recurso ordinário da ré, exceto quanto ao tema relacionado à devolução dos descontos efetuados a título de atrasos e faltas, por falta de interesse recursal e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.