Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 313 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção XI — DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

Texto vigente

Art. 313 - Aqueles que, sem carater profissional, exercerem atividades jornalísticas, visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua inscrição como jornalistas, na forma desta seção.

§ 1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação cultural, científica ou religiosa idônea.

§ 2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada caso, apreciará o valor da prova oferecida.

§ 3º O registro de que trata o presente artigo tem carater puramente declaratório e não implica no reconhecimento de direitos que decorrem do exercício remunerado e profissional do jornalismo.

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Em linguagem simples

Permite que pessoas que exercem jornalismo não profissional com fins culturais, científicos ou religiosos obtenham um registro especial no Ministério do Trabalho. A concessão depende da comprovação da atividade e de aprovação ministerial, tendo caráter apenas declaratório e sem conceder os direitos dos profissionais remunerados.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 313 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT12, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000506-82.2025.5.12.0052, Rel. Roberto Luiz Guglielmetto, 1ª Turma, j. 26/03/2026, DJEN 27/03/2026

    DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Timbó, SC, sendo recorrente JAIR HOENGEN e recorrida MASTER VIGILÂNCIA ESPECIALIZADA SS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias. Alega que a última remuneração, no importe de R$ 2.565,21 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), deveria ter sido base de cálculo para todas as verbas rescisórias, entretanto, o TRCT indica o pagamento de saldo salarial inferior ao devido. Argumenta que as férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) e as férias proporcionais, com o terço constitucional, bem como a gratificação natalina proporcional, foram calculadas a menor, desconsiderando o período trabalhado e a remuneração correta. Aponta que a base de cálculo utilizada, restrita ao salário básico, é equivocada. Sustenta que a sentença deve ser reformada para incluir todos os adicionais e reflexos devidos. Sobre o tema, assim decidiu o Juízo de primeiro grau (fls. 356-357): Quanto às verbas rescisórias, verifico que a remuneração indicada pelo autor na inicial para apontar diferenças (R$2.565,21) corresponde à soma do seu salário (R$1.973,24) com o adicional de periculosidade (R$591,97), conforme valores lançados em seus contracheques (Id. e8797a6). Analisando o TRCT do trabalhador (Id. 674e936), verifico que há lançamento tanto do saldo de salário (campo 50), quanto do adicional de periculosidade (campo 54), ambos proporcionais aos 26 dias do mês da rescisão. Logo, a diferença apontada pelo autor na inicial quanto ao saldo de salário não existe - inclusive, a soma do saldo de salário e do adicional de periculosidade lançados no TRCT resulta exatamente no valor indicado pelo autor como correto na inicial a título de saldo de salário (R$2.223,18). Observe-se que, num primeiro momento, o reclamante refere-se à remuneração; na sequência, há referência a salário (saldo de salário), o que ocasiona incorreção no cálculo realizado na inicial. Sendo outro o entendimento, estará se deferindo o pagamento da remuneração como salário e, assim, o pagamento em duplicidade do adicional de periculosidade (calculado sobre o valor em que já se está considerando o mesmo adicional). No que tange às férias vencidas (2024/2025), proporcionais e gratificação natalina, noto que há lançamentos correspondentes no TRCT, incluído o terço constitucional e os reflexos do adicional de periculosidade sobre tais verbas. Assim e tendo em conta que os apontamentos apresentados pelo autor consideraram a incorreção quanto ao saldo de salário (conforme esclarecido nos parágrafos anteriores), e não foram realizados outros apontamentos por ocasião da réplica, também não há falar em diferenças quanto a essas verbas. Ainda, não procede o pedido de pagamento em dobro das férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025), porquanto o pagamento da verba, quando da rescisão, observou o período concessivo previsto no art. 134 da CLT - o pagamento em dobro, previsto no art. 137 do mesmo Diploma, diz respeito à concessão das férias após o prazo estabelecido naquele artigo. O contrato de trabalho em exame perdurou de 09 de agosto de 2018 a 26 de maio de 2025, exercido na função de vigilante (Carteira de Trabalho Digital, fl. 13). No período imprescrito, o reclamante esteve afastado em benefício previdenciário até 14 de fevereiro de 2023 (cartão de ponto, fl. 143). Do exame do TRCT (fl. 317), observa-se ter sido utilizada como base a última remuneração, no valor de R$ 2.565,21 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos). Pelo contracheque do mês de abril de 2025 (fl. 306), verifica-se que o salário-base do reclamante era de R$ 1.973,24 (mil novecentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescido do adicional de periculosidade de R$ 591,97 (quinhentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos), que resulta na remuneração de R$ 2.565,21 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), exatamente o valor utilizado como base para o cálculo das verbas rescisórias discriminadas no TRCT (fl. 319). Também consta do TRCT o pagamento das repercussões do adicional de periculosidade sobre as férias com o terço constitucional. Portanto, nada há a deferir, inclusive quanto à multa prevista no art. 477 da CLT. Em relação às férias relativas ao período aquisitivo 2024/2025, o reclamante não faz jus ao pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT, porque o contrato de trabalho foi extinto dentro do período concessivo. Nego aqui provimento ao recurso. 2. Ressarcimento de despesas com transporte particular O reclamante pretende ampliar a condenação a título de ressarcimento pelas despesas que teve para comparecer ao novo posto de trabalho. Alega que o valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais), arbitrado pelo Juízo de origem, não foi devidamente sopesado. Argumenta que os comprovantes de despesas juntados aos autos demonstram que os gastos suportados ultrapassam em muito o valor deferido. Sustenta que a reclamada não comprovou a anuência com a alteração do posto de trabalho, tampouco o reembolso das despesas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 313, inc. II, da CLT. Pugna pelo ressarcimento integral dos custos pelo uso de veículo próprio para deslocamento de ida e volta para o trabalho, com base nos documentos anexados ao caderno processual. A sentença foi proferida nos seguintes termos (fls. 355-356): Por primeiro, sobre a questão relativa à transferência do posto de trabalho do autor (pedido formulado na emenda à inicial - Id. 88d3297), é incontroverso que o autor trabalhava em Timbó e, de 01-04-2025 à 19-05-2025, foi designado para trabalhar na cidade de Pomerode. Não há prova de que tal alteração tenha ocorrido em 05-11-2024, conforme alegado pelo reclamante. De fato, conforme apontado pela defesa, há previsão contratual a respeito (Cláusula Quarta - Id. 4ef6d10). Não obstante, não há como negar que referida alteração no posto de trabalho implicou em aumento de despesas do trabalhador, que utilizava transporte particular para comparecer no novo local de trabalho, fato também incontroverso nos autos. Vale recordar que, conforme preceito consagrado no art. 2º da CLT, cabe ao empregador assumir os riscos da atividade econômica. Logo, havendo alteração unilateral do local de prestação de serviços para localidade mais distante, cabe a ele suportar os custos adicionais decorrentes do deslocamento, sendo vedada a transferência desse ônus ao empregado. […]

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  • TRT19, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000850-46.2024.5.19.0006, Segunda Turma, j. 14/03/2025, DJEN 17/03/2025

    Direito do trabalho. Recurso ordinário. Execução de sentença. Pedido de retenção de crédito pelo Estado de Alagoas e de suspensão do processo. Descumprimento de obrigação trabalhista. Desprovimento. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Instituto Saúde e Cidadania - ISAC, objetivando a retenção de crédito pelo Estado de Alagoas, para pagamento das verbas rescisórias e, sucessivamente, a suspensão do processo com base no artigo 313, VI, do CPC.II. Questão em discussão 2. A questão em análise consiste em saber se é possível determinar a retenção de crédito devido ao recorrente pelo Estado de Alagoas, para cumprimento de sentença que determinou o pagamento das verbas rescisórias e se há justificativa para a suspensão do processo com fundamento em "força maior". III. Razões de decidir 3. O processo administrativo, instaurado no âmbito do Poder Executivo do Estado de Alagoas, visa providenciar a transferência de recursos ao Juízo para pagamento das verbas rescisórias, cabendo-lhe, nos termos do art. 765, da CLT, tomar as providências que entender necessárias, para dar cumprimento à coisa julgada. 4. Não se configura a hipótese de "força maior" para a suspensão do processo, uma vez que a falta de repasse de recursos financeiros ao recorrente não se enquadra na definição legal do Código Civil (art. 393, parágrafo único), sendo esta parte quem deve gerenciar suas receitas, para assegurar o cumprimento das suas obrigações trabalhistas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de retenção de crédito já foi providenciado e a suspensão do processo não é cabível, sendo do Juízo a incumbência de adotar as medidas pertinentes, a fim de ver adimplidas as verbas rescisórias e cumprida a coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: Art. 765 da CLT, Art. 313, VI, do CPC, Art. 393 do Código Civil

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.