Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 365 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo II — DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO › Seção IV — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 365 - O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da respectiva legislação.

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Em linguagem simples

Determina que as regras desse capítulo não cancelam exigências de nacionalidade brasileira para certas profissões previstas em outras normas. Também mantém válidas as restrições legais aplicadas às regiões de fronteira.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.