Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 54 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL › Seção VIII — DAS PENALIDADES

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 54 - (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 54 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000561-08.2024.5.10.0801, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 01/12/2025, DJEN 02/12/2025

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por trabalhador que alega ter mantido vínculo empregatício com a reclamada no período de 01/01/2017 a 31/01/2024, na função de técnico em refrigeração, com remuneração mensal de R$ 2.000,00, sem registro em CTPS. Postula o reconhecimento da relação de emprego, a anotação na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes. A sentença de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo tratar-se de prestação de serviços autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a relação havida entre as partes configura vínculo empregatício, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, ou se se trata de contrato de prestação de serviços autônomos regido pelo art. 593 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Os documentos constantes dos autos - recibos e termos de quitação anual de obrigações trabalhistas firmados pelo reclamante - evidenciam pagamentos realizados a título de serviços autônomos, sem menção a salário, férias ou 13º, o que afasta a natureza empregatícia da relação. A ausência de prova testemunhal e de qualquer elemento que demonstre subordinação, controle de jornada ou inserção do reclamante na estrutura organizacional da empresa reforça o caráter autônomo da prestação. A existência de inscrição de pessoa jurídica em nome do reclamante, não impugnada, corrobora o enquadramento civil da relação contratual. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbe ao trabalhador o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, o que não ocorreu no caso concreto. O princípio da primazia da realidade não supre a total ausência de prova concreta da subordinação jurídica, devendo prevalecer a natureza civil do contrato diante das evidências documentais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova dos requisitos do art. 3º da CLT, especialmente da subordinação jurídica, impede o reconhecimento do vínculo empregatício. A prestação de serviços comprovadamente autônoma, formalizada por documentos firmados pelas partes, configura relação civil regida pelo art. 593 do Código Civil. O ônus da prova do vínculo de emprego recai sobre o trabalhador quando o empregador nega a relação empregatícia. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 29, 54 e 818; CPC, art. 373, I; CC, art. 593. Jurisprudência relevante citada: Não há. RELATÓRIO O Exmo. Juiz MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO, da MM. 1ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, por intermédio da sentença ao ID. 34054bb, complementada pela sentença em embargos declaratórios ao ID. D854c1d, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante DAVISSON TAVARES DE AGUIAR em face da reclamada CLIMA BOM SERVICOS LTDA. Recurso ordinário interposto pelo reclamante ao ID. 82120fe. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID. ced4421. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses inseridas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Tribunal Regional Trabalhista. É o Relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O presente recurso é próprio, tempestivo e apresenta regular representatividade. Preparo dispensado. Todavia, deixo de conhecer parcialmente do recurso ordinário, não o fazendo quanto ao pedido recursal de gratuidade de justiça, porquanto já foi deferido na origem, inexistindo sucumbência no aspecto. Conheço parcialmente do recurso ordinário. MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO O reclamante assinala contratação pela reclamada em 1/1/2017, para exercer a função de técnico de refrigeração, com salário de R$: 2.000,00 mensais, e demissão imotivada em 31/1/2024. Informa que o vínculo não foi registrado em CTPS, ficando pendentes os acertos rescisórios e os regulares recolhimentos previdenciários e fundiários. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício por todo o período, com a consequente anotação na CTPS, incluindo datas de admissão e demissão, função, remuneração, férias e FGTS, conforme os artigos 29 e 54 da CLT, sob pena de multa diária. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista por entender que a relação havida entre as partes revestiu-se de natureza de prestação de serviços autônoma, não se configurando vínculo de emprego. Insurge-se o reclamante, afirmando ter laborado para a reclamada de 01/01/2017 a 31/01/2024, na função de técnico em refrigeração, mediante jornada diária das 8h às 18h e remuneração semanal de R$ 500,00, sem registro em CTPS. Sustenta que os documentos acostados pela reclamada apenas mascaram uma relação efetivamente empregatícia e que não teria sido produzida prova capaz de afastar os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. Examino. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova oral, conforme expressamente consignado no relatório da sentença, limitando-se a reproduzir alegações genéricas em suas peças processuais. Assim, a instrução processual restringiu-se à prova documental, composta, sobretudo, pelos Termos de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas e pelos recibos de pagamento juntados aos autos, referentes aos anos de 2017 a 2022 (IDs c1af2f5 a d686474). Tais documentos, firmados pelo próprio reclamante e pelo representante da reclamada, revelam de forma inequívoca que os valores recebidos correspondiam à prestação de serviços autônomos, e não a contraprestação salarial. Consta de maneira expressa nos recibos a menção a "pagamentos por serviços executados", sem referência a salário, férias, décimo terceiro ou outras verbas tipicamente trabalhistas. Os elementos constantes dos autos demonstram que a prestação se deu de forma esporádica, eventual e sem subordinação jurídica, caracterizando relação civil de prestação de serviços, nos termos do art. 593 do Código Civil, e não contrato de trabalho regido pela CLT. O autor não apresentou qualquer prova de que recebia ordens diretas, se submetia a controle de jornada ou estava inserido na estrutura organizacional da empresa. Ademais, consta nos autos comprovação de que o reclamante possuía inscrição de pessoa jurídica em seu nome, fato não impugnado especificamente, reforçando o caráter autônomo da contratação. Para a caracterização do vínculo empregatício é exigido a presença cumulativa dos requisitos do art. 3º da CLT - pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A mera prestação de serviços remunerados não é suficiente, por si só, para configurar relação de emprego, quando ausente a demonstração do poder diretivo e da subordinação do tomador sobre o prestador. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.