Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 712 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo VI — DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Seção I — DA SECRETARIA DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 712. Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

h) subscrever as certidões e os têrmos processuais; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

i) dar aos litigantes ciência das reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

j) executar os demais trabalhos que lhes forem atribuídos pelo presidente da Junta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Os serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

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Em linguagem simples

O artigo lista os deveres específicos dos secretários das Juntas, como coordenar a equipe, registrar atas de audiências e impulsionar o andamento das ações. Além disso, prevê desconto no salário dos servidores que atrasarem seus atos sem justificativa.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 712 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT2, Recurso Ordinário Trabalhista 1002996-95.2024.5.02.0271, Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires, 10ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. BANCO DE HORAS. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da trabalhadora contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. A trabalhadora pede a nulidade do processo por falta de transcrição da audiência e por indeferimento de testemunha. A trabalhadora pede o pagamento de horas extras, domingos, feriados, adicional noturno e adicional de periculosidade. A trabalhadora pede o afastamento da limitação da condenação e a majoração dos honorários de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se a falta de transcrição da audiência gravada em vídeo gera nulidade; (ii) saber se o juiz pode indeferir testemunha sobre área de risco após laudo pericial; (iii) saber se o banco de horas é válido; (iv) saber se a trabalhadora provou diferenças de adicional noturno; (v) saber se a condenação deve ficar limitada aos valores da petição inicial; (vi) saber se o trabalho em galpão com geradores externos gera direito ao adicional de periculosidade; e (vii) saber se os honorários de advogado devem ser aumentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho autorizam a gravação em vídeo das audiências. 4. A gravação dispensa a transcrição em texto dos depoimentos. 5. A trabalhadora acessou os vídeos e citou os minutos exatos no recurso. 6. A ausência de transcrição escrita não gerou prejuízo para a defesa. 7. A prova de trabalho em área perigosa exige conhecimento técnico. 8. O juiz pode indeferir a oitiva de testemunhas quando a prova pericial for suficiente. 9. A empresa adotou o banco de horas por meio de norma coletiva. 10. A trabalhadora anotava os horários de forma correta nos cartões de ponto. 11. A prestação habitual de horas extras não invalida o banco de horas. 12. A trabalhadora não provou a existência de horas extras sem a devida compensação ou sem o devido pagamento. 13. A trabalhadora não comprovou o trabalho em domingos e feriados sem folga compensatória. 14. A trabalhadora não apresentou cálculo matemático de diferenças do adicional noturno. 15. A lei exige a indicação do valor do pedido na petição inicial. 16. A condenação deve respeitar o limite financeiro apontado pela autora da ação. 17. A perícia técnica comprovou que a trabalhadora exercia suas atividades no interior do galpão. 18. Os geradores de energia elétrica ficavam em área externa com acesso restrito. 19. A trabalhadora não ingressava na área de risco. 20. O trabalho realizado no processo exigiu a produção de provas oral e pericial. 21. O percentual dos honorários do advogado da trabalhadora deve ser aumentado para dez por cento. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para dez por cento. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 59, § 2º. CLT, art. 59-B, parágrafo único. CLT, art. 73, § 1º. CLT, art. 195. CLT, art. 765. CLT, art. 791-A, § 2º. CLT, art. 794. CLT, art. 818, I. CLT, art. 840, § 1º. CPC, art. 141. CPC, art. 370. CPC, art. 492. Resolução nº 105/2010 do CNJ. Resolução nº 354/2020 do CNJ. Resolução nº 185/2017 do CSJT RELATÓRIO Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 5c51674), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Embargos de declaração pela reclamante (documento ID. 09e4db6), acolhidos para correção de erro material no relatório da sentença, conforme r. decisão (documento ID. ddfeacc). Recurso Ordinário da reclamante (documento ID. 471aa82), suscitando preliminares de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, requerendo a reforma do julgado, com relação a: a) horas extras; b) domingos e feriados trabalhados; c) diferenças de adicional noturno; d) afastamento da limitação do desconto indevido do 13º salário ao valor estimado na inicial; e) adicional de periculosidade; f) honorários sucumbenciais. Preparo dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Com contrarrazões da reclamada (documento ID. 05dd4a1), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) Pugna a reclamada pelo não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, em razão de não atacar os fundamentos da decisão recorrida. Sem razão, contudo. Verifica-se que as razões recursais enfrentam suficientemente os termos do julgado de origem em relação às pretensões nas quais restou sucumbente, expondo os fatos e fundamentos jurídicos por intermédio dos quais busca a respectiva reforma, restando inaplicável o entendimento contido no item I da Súmula 422 do C. TST ao presente caso. Rejeito. Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA A reclamante sustenta que a ausência de transcrição integral dos depoimentos colhidos em audiência implica nulidade processual, por ofensa aos arts. 712 e 828, parágrafo único, da CLT, e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A tese não prospera. A Resolução nº 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Resolução nº 354/2020 do mesmo órgão, autorizam expressamente a gravação audiovisual das audiências, dispensando a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos nesse formato. Da mesma forma, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução CSJT nº 185/2017, respaldando o procedimento adotado pelo juízo de origem, que permite o registro em vídeo das oitivas. O registro audiovisual assegura fidelidade ainda superior à ata escrita, na medida em que capta integralmente os depoimentos, as inflexões e os incidentes da instrução, conferindo às partes acesso irrestrito ao conteúdo produzido. A ausência de transcrição escrita não impede o acesso à prova, bastando que a parte interessada acesse os arquivos de mídia devidamente anexados aos autos. Dessa forma, não se verifica qualquer prejuízo material à recorrente, requisito indispensável para a decretação de nulidade no sistema processual trabalhista (artigo 794 da CLT). Ademais, a reclamante utilizou a gravação sem dificuldades ao elaborar seu recurso, citando com precisão os momentos dos depoimentos que entendeu relevantes (minuto 3:55, minuto 4:55, minuto 5:30 da certidão ID. fb5cee5; minuto 1:37 da certidão ID. ece214c), o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo concreto à sua defesa. Rejeito a preliminar. 3. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.