Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 104 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 104 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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Na jurisprudência

22 acórdãos citam o art. 104 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT9, Recurso Ordinário Trabalhista 0000214-39.2023.5.09.0024, Rel. Arnor Lima Neto, 6ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Trabalhista em que a autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício em relação à ré, sob a alegação de que foi admitida para a função de Auxiliar de Fotografia e dispensada sem justa causa, mas sem registro na CTPS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se existiu vínculo empregatício entre as partes, considerando a alegação da ré de que a autora era empresária e prestava serviços como pessoa jurídica, com autonomia e emissão de notas fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a caracterização do vínculo empregatício, devem estar presentes os requisitos de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade. 4. A análise da existência de vínculo empregatício em casos de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica deve considerar a intencionalidade das partes e a alteridade. 5. A alteridade demonstra quem suporta os riscos do empreendimento; se os riscos são suportados pelo prestador de serviços, indica-se a ausência de vínculo empregatício. 6. A intencionalidade representa a intenção das partes na contratação, devendo ser analisada a intenção de ambas em prestar serviços sob a forma de vínculo de emprego ou atuação autônoma. 7. A constituição de pessoa jurídica pela autora para o exercício da atividade de fotografia, a emissão de notas fiscais e a autonomia na execução dos serviços indicam a inexistência de vínculo empregatício. 8. A autora possuía autonomia na escolha do momento da execução dos serviços, em adequação à sua agenda pessoal, e poder decisório sobre o valor dos serviços prestados. 9. Não houve prova de vício de consentimento na constituição da pessoa jurídica ou na prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, com autonomia, emissão de notas fiscais e ausência de subordinação jurídica, afasta a caracterização do vínculo empregatício. 2. A análise da intencionalidade das partes e da alteridade é fundamental para determinar a natureza da relação, especialmente em casos de "pejotização". 3. A ausência de prova de vício de consentimento na constituição da pessoa jurídica e na prestação dos serviços impede o reconhecimento da fraude e do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 104 e 168 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252/MG (Tema 725). "Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo, Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo;

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  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0000411-16.2025.5.18.0010, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 12/08/2026, DJEN 13/08/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria e/ou revolvimento das provas já analisadas na decisão. Inexistindo no acórdão embargado o vício alegado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. RELATÓRIO O reclamante YURI LOPES VIEIRA opõe embargos declaratórios em que suscita omissões e contradição no v. Acórdão Id. F1d56d9. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O embargante aponta omissão e contradição no v. acórdão, indicando dois vícios que, em rigor, não existem: a) a suposta ausência de enfrentamento das faltas graves patronais reconhecidas nos autos, à luz do art. 483, "d", da CLT; e b) a suposta contradição decorrente de o v. acórdão ter condicionado a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta à comprovação de coação ou vício de consentimento. Nenhum dos dois pontos configura vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao primeiro, o v. acórdão embargado não se omitiu sobre as irregularidades contratuais suscitadas pelo reclamante. Ao contrário, examinou-as expressamente e concluiu que, ainda que constatadas, não são aptas, por si sós, a autorizar a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, na ausência de vício de vontade no ato de desligamento. Trata-se de premissa jurídica adotada pela maioria - o pedido de demissão como negócio jurídico unilateral dotado de presunção de validade, somente desconstituível mediante prova robusta de vício de consentimento - e aplicada de forma coerente à conclusão alcançada. O embargante não indica qual tese, argumento ou fundamento deixou de ser analisado pelo colegiado; pretende, na verdade, que as mesmas faltas patronais já examinadas conduzam a resultado diverso, o que é inviável em sede de declaratórios, ainda que para fins de pretenso prequestionamento. Quanto ao segundo, também não há contradição a sanar. O v. acórdão não se contradisse ao exigir coação ou vício de consentimento como fundamento para o afastamento da validade do pedido de demissão - essa foi, precisamente, a ratio decidendi da divergência vencedora, exposta de forma lógica e sem incoerência interna entre fundamentação e dispositivo. A circunstância de o embargante sustentar tese jurídica diversa, fundada na primazia da realidade e na irrelevância do vício de consentimento diante de faltas graves patronais, não configura contradição do julgado, mas inconformismo com o mérito da decisão majoritária, insuscetível de reexame pela via eleita. No que se refere ao prequestionamento, também não prospera a pretensão. Os fundamentos de fato e de direito invocados pelo embargante - arts. 483, "d", 9º e 444 da CLT, art. 104 do Código Civil e art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal - foram efetivamente enfrentados na fundamentação do v. acórdão, ainda que para concluir em sentido contrário ao pretendido pelo embargante, o que basta para o atendimento da Súmula 297, I e II, do C. TST. Não se exige, para fins de prequestionamento, que o órgão julgador acolha a tese da parte, mas apenas que sobre ela se manifeste, o que ocorreu. Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC), constato que os presentes embargos, a pretexto de integração do julgado, buscam unicamente a rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado, o que evidencia seu caráter manifestamente protelatório. Rejeito os embargos de declaração e, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, condeno o reclamante/embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (reclamados). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, rejeito-os, e aplico multa por embargos protelatórios. É o meu voto. Acórdão ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa ao Embargante, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101194-49.2024.5.01.0034, 4ª Turma, j. 23/07/2026, DJEN 24/07/2026

    RECURSO ORDINÁRIO.PEDIDO DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta prevista no art. 483 da CLT exige a configuração de falta grave patronal e a manifestação do empregado no sentido de considerar rescindido o contrato por culpa do empregador. Comprovado que a trabalhadora formalizou pedido de demissão de próprio punho, com dispensa do cumprimento do aviso-prévio, sem demonstração de incapacidade civil, erro, dolo, coação ou qualquer vício de consentimento previsto nos arts. 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 8º, §1º, da CLT, prevalece a presunção de validade do ato jurídico. A permanência da empregada no emprego por período superior a três meses após o retorno do afastamento previdenciário revela a ausência de imediatidade incompatível com a tese de impossibilidade de continuidade da relação de emprego. Inviável a desconstituição posterior de ato jurídico válido para substituição retroativa da modalidade rescisória, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da estabilidade das relações jurídicas. Indevidas as parcelas decorrentes da rescisão indireta, inclusive aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, entrega de guias rescisórias, retificação da CTPS quanto à data de desligamento e multa do art. 477 da CLT. Arts. 483 e 818 da CLT, arts. 104, 138, 145, 151 e 171, II, do Código Civil, art. 373, I, do CPC e art. 5º, caput e LIV, da Constituição Federal. Recurso da reclamada provido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho exige a comprovação da doença ocupacional e do respectivo nexo causal ou concausal com o labor. Embora a percepção de benefício previdenciário acidentário não constitua requisito indispensável para a incidência da garantia de emprego, permanece necessária a demonstração da natureza ocupacional da enfermidade. Aplicação da tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 125 dos Recursos Repetitivos, segundo a qual a concessão de auxílio-doença acidentário não é pressuposto obrigatório para o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, desde que comprovados a doença ocupacional e o nexo causal ou concausal com o trabalho. Prevalecem as conclusões do laudo pericial elaborado por especialista em Medicina do Trabalho, corroboradas pela prova oral e pelo histórico previdenciário da autora, no sentido da inexistência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psiquiátricos diagnosticados e as atividades desenvolvidas. Benefício previdenciário concedido na espécie B-31. Ausência de emissão de CAT. Inaplicabilidade da garantia provisória de emprego. Arts. 19, 20, 21 e 118 da Lei nº 8.213/91, art. 479 do CPC e Súmula nº 378, II, do TST. Recurso da reclamante desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. PROVA TESTEMUNHAL DIVIDIDA. IMPROCEDÊNCIA. Tratando-se de estabelecimento não sujeito à obrigação legal de manutenção de controles de jornada, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbia à reclamante comprovar a alegada fruição parcial do intervalo intrajornada, por constituir fato constitutivo de seu direito. A divergência existente entre os depoimentos testemunhais acerca da efetiva redução do período de descanso impede a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida. A prova dividida não aproveita à parte que suportava o ônus probatório. Arts. 74, §2º, e 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Recurso da reclamante desprovido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas pelo empregador na primeira oportunidade processual. Configurada controvérsia relevante acerca da própria modalidade de extinção do contrato de trabalho, inexiste certeza quanto à exigibilidade imediata das parcelas postuladas, circunstância que afasta a incidência da penalidade legal. Interpretação compatível com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 467 da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEVIDA. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração inequívoca da intenção procrastinatória da parte. A mera rejeição dos embargos de declaração não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso do direito de recorrer. Exercício regular da faculdade processual prevista no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Ausência de elementos objetivos aptos a evidenciar utilização abusiva do recurso. Penalidade afastada em observância aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Art. 1.026, §2º, do CPC, art. 897-A da CLT e art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso da reclamante provido. DANOS MORAIS. OMISSÃO NO DEVER DE ASSISTÊNCIA. MAL SÚBITO SOFRIDO DURANTE A JORNADA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. Configura ato ilícito a conduta patronal consistente em encaminhar empregada acometida por mal súbito para atendimento médico sem o acompanhamento de representante da empresa, em descumprimento do dever de cuidado, proteção e assistência inerente à relação empregatícia. A responsabilização civil decorre da inadequação da assistência prestada em momento de vulnerabilidade da trabalhadora, não estando fundada no reconhecimento de doença ocupacional nem na caracterização de assédio moral. Mantido o valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 por observância aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano e função pedagógica da reparação. Aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs nºs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, segundo a qual os parâmetros previstos no art. 223-G da CLT constituem critérios orientadores para a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais, sem prejuízo da análise das peculiaridades do caso concreto pelo magistrado. Arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 223-G da CLT. Recursos desprovidos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ART. 791-A DA CLT. ADI Nº 5.766 DO STF. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição da sucumbência e a revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, observados os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001312-04.2025.5.21.0041, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 28/05/2026, DJEN 29/05/2026

    1. RECURSO DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial, em ação trabalhista, com condenação ao pagamento de vale alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre o conhecimento do recurso ordinário, diante da análise da validade da representação processual da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital da procuração da recorrente não atende aos requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico. 4. A autoridade certificadora utilizada não consta entre as unidades credenciadas. 5. Não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação. 6. A procuração apresentada é apócrifa, atraindo a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. 7. Não se configura a existência de mandato tácito ou *apud acta* conferido ao advogado subscritor do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso não pode ser conhecido por vício de representação processual, em razão da inexistência de procuração válida, nos termos da Lei nº 11.419/2006, da Resolução CNJ nº 185/2013 e da Súmula nº 383 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 654 do CCB, art. 791, § 3º, da CLT, art. 104 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST. 2. RECURSO DO RECLAMANTE. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação trabalhista na qual se discute o pedido de indenização por dano moral decorrente da ausência de fornecimento de vale-alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de fornecimento de vale-alimentação, por si só, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de fornecimento do vale-alimentação, embora configure descumprimento contratual e legal, em tese, pode causar prejuízos à subsistência do trabalhador e de sua família. 4. O dano moral, em situações como a presente, não se presume (in re ipsa), exigindo-se a robusta comprovação de um efetivo prejuízo à dignidade ou ao sustento do trabalhador. 5. O ônus probatório de comprovar o dano moral recai sobre o empregado, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. 6. A análise dos autos revela a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar o dano moral alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: A ausência de fornecimento de vale-alimentação, por si só, não gera dano moral indenizável. A indenização por dano moral, em casos como o presente, exige a comprovação de efetivo prejuízo à dignidade ou ao sustento do trabalhador. O ônus de comprovar o dano moral é do empregado. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 818. Jurisprudência relevante citada: Não localizada no texto. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por Thiago de Souza Pereira, parte reclamante, e por Servnews Gestão & Locação de Mão de Obra Ltda., parte reclamada, nos autos da ação trabalhista nº 0001312-04.2025.5.21.0041, em face da r. sentença de mérito proferida nestes autos (fls. 124/137, Id 34af0e6) pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que rejeitou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante para "1) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento do vale alimentação, no valor de R$ 663,28 mensais, por todo o pacto laboral, nos termos da cláusula oitava da CCT 2023-2025 (Doc. id. d7b3eea); 2) DEFERIR à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita". Ainda, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em: a) 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) do reclamante; b) 10% sobre o resultado da subtração do valor da causa pelo valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da reclamada, observados os seguintes parâmetros: só haverá sucumbência da parte autora quando o pedido (não a ação) for julgado improcedente em sua totalidade (entendimento consubstanciado na Súmula N 326 do STJ), pelo que, caso a parte autora tenha ao menos em parte tido julgado procedente algum pedido, neste pedido não será sucumbente, pois o sucumbente será a parte contrária, bem como, a sucumbência será analisada por pedido a pedido (regra geral). Contudo, declarou a condição de suspensão da exigibilidade do débito devido à reclamada pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A, §4º, da CLT. Inconformada com os termos da sentença, a reclamada recorreu (fls. 508/515, Id f7867bc). Insurge-se contra a condenação ao pagamento das verbas rescisórias pela reversão da justa causa aplicada para a extinção do contrato de trabalho. Em síntese, alega que as provas constantes nos autos são robustas o suficiente para comprovar a justa causa executada pelo reclamante. Afirma que foi cumprido o requisito da imediaticidade, diante da necessidade da análise e confronto das imagens com os relatórios gerados pelo sistema da empresa que computa os acertos com os clientes. Defende que, no caso, ante a natureza privada da reclamada, não cabe exigir o exercício do contraditório na aplicação da justa causa. Ao final, requer a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa. Inconformado com os termos da sentença, a reclamada recorreu (fls. 145/155, Id 1e5883d). Alega que a sentença errou ao aplicar a CCT 2023/2025 do SINTRO/RN, pois o reclamante sempre foi regido pelas normas do SINDLIMP/RN, conforme documentos nos autos (contracheques, TRCT, código sindical e contrato de trabalho). Sustenta que o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador (art. 511, §§ 1º e 2º, e art. 581, § 2º, da CLT). Pondera que a sentença, ao inverter o ônus da prova, contrariou o art. 818, I, da CLT. Defende ser do reclamante o ônus probatório quanto à aplicação da CCT do SINTRO/RN. Como pedido sucessivo, no caso de manutenção da aplicação da CCT do SINTRO/RN, requer a revisão do valor da condenação, pois entende que o deferimento do pagamento do vale-alimentação por todo o período do contrato foi excessivo, pois o benefício não é devido durante as férias. Aponta que os cartões de ponto comprovam que o reclamante gozou férias. Por fim, aduz que a sentença, portanto, violou o art. 460 da CLT. Igualmente inconformado com os termos da sentença, o reclamante recorreu (fls. 161/165 - Id 1a35516). Sustenta que o juízo de origem, ao indeferir a indenização por danos morais, desconsiderou a situação de vulnerabilidade do recorrente, que enfrentou dificuldades para se alimentar devido à ausência do auxílio-alimentação. […]

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  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001099-91.2025.5.21.0010, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 28/05/2026, DJEN 29/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, em ação trabalhista, com condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir sobre o conhecimento do recurso ordinário, diante da análise da validade da representação processual da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura digital da procuração da recorrente não atende aos requisitos estabelecidos para o processo judicial eletrônico. 4. A autoridade certificadora utilizada não consta entre as unidades credenciadas. 5. Não foi realizada mediante cadastro do signatário no Poder Judiciário, conforme determina a legislação. 6. A procuração apresentada é apócrifa, atraindo a pecha de inexistente, nos termos do art. 654 do CCB. 7. Não se configura a existência de mandato tácito ou *apud acta* conferido ao advogado subscritor do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O recurso não pode ser conhecido por vício de representação processual, em razão da inexistência de procuração válida, nos termos da Lei nº 11.419/2006, da Resolução CNJ nº 185/2013 e da Súmula nº 383 do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 654 do CCB, art. 791, § 3º, da CLT, art. 104 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 383 do TST. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em procedimento sumaríssimo interposto por Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda., parte reclamada, nos autos da ação trabalhista nº 0001099-91.2025.5.21.0010, em face da r. sentença de mérito proferida nos autos (fls. 324/334, Id 73338fd) pelo Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que deferiu o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: "a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$13.092,71 (treze mil e noventa e dois reais e setenta e um centavos) referentes as verbas deferidas, a saber: adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo legal), durante todo o período contratual; reflexos do adicional de insalubridade sobre 13º salários, férias+ 1/3 e FGTS + 40% - sendo R$11.898,36 para pagamento direto e R$1.194,35 para depósito na conta vinculada de FGTS, conforme detalhado na fundamentação desta decisão e na planilha de cálculos anexa. b) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor do(a) patrono(a) da parte autora o valor de R$1.309,27 (um mil, trezentos e nove reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT c) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor da União, das contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, totalizando o montante de R$3.287,84 (três mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha descritiva anexa, em estrita observância ao art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e demais normativos aplicáveis; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento, em favor do perito judicial Benvenuto Gonçalves Júnior, a título de honorários periciais, do valor de R$2.000,00 (dois mil reais).". Ainda, arbitrou, em favor do representante processual do reclamante, os honorários advocatícios sucumbenciais em 10%. Estipulou que tais honorários serão calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em estrita observância ao disposto no caput do artigo 791-A da CLT. Sentença líquida conforme documento de Id - ffe0c97 . Inconformada com os termos da sentença, a reclamada recorreu (fls. 366/396, Id f96ca92). A parte recorrente inicialmente solicita o sobrestamento do processo, com base no artigo 896-C, §5º, da CLT e nos artigos 5º e 6º da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST. O motivo é a discussão sobre a caracterização de insalubridade em razão da limpeza de instalações sanitárias de uso coletivo, matéria que está sob o Tema 33 dos recursos de revista repetitivos do TST. Insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme os artigos 141 do CPC e 840, §1° da CLT. Sustenta que o juiz extrapolou os limites da jurisdição ao arbitrar valor superior ao pedido, em contrariedade à jurisprudência do TST. Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema. Assevera, no diz respeito ao adicional de insalubridade, que o laudo pericial apresenta vícios e inconsistências, pois o perito não demonstrou contato habitual e permanente com agentes insalubres e considerou o lixo de sanitários como lixo urbano, o que é um equívoco técnico. Sustenta que a atividade do reclamante não se enquadra nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15 e que o fornecimento de EPIs neutraliza a insalubridade. Caso mantida a condenação, requer a redução do grau de insalubridade. Impugna a condenação ao pagamento de honorários periciais, por considerar o valor excessivo e desproporcional, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a reforma da sentença para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 791-A da CLT, mesmo tendo sido concedida a justiça gratuita. Argumenta que a ADI 5766 do STF não impede essa condenação, mas apenas suspende a exigibilidade da verba. Alega que, diante da improcedência dos pedidos do reclamante, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do percentual arbitrado, por excessivo. Insurge-se contra o critério de atualização monetária adotado pela contadoria da vara, alegando que diverge do título executivo judicial. Requer a retificação dos cálculos para que sejam aplicados os critérios corretos, conforme a sentença. Despacho de admissibilidade recursal (fl. 411 - Id b329436). Contrarrazões pela reclamante (fls. 413/418 - Id - 92eabd8), requerendo o não provimento do recurso da contrapate. Sem remessa dos autos ao MPT, diante da previsão regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A parte reclamada tomou ciência da r. sentença em 10/03/2026. Protocolizado o recurso ordinário no dia 19/03/2026, portanto, tempestivamente. Contudo, o recurso ordinário interposto pela reclamada Cinepolis Operadora de Cinemas do Brasil Ltda., possui peça recursal subscrita eletronicamente pelo advogado JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB/SP 155.277), conforme comprovante de assinatura no rodapé da petição (Id. f96ca92, fls. 396). Com efeito, o substabelecimento de Id. 9f45698, fls. 57/58 encontra-se mediante assinador ADOBE. […]

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.