Art. 102 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo III — DO SALÁRIO MÍNIMO › Seção IV — DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 102 - (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 102 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000577-34.2025.5.21.0020, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 11/06/2026, DJEN 12/06/2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA NÃO DEMONSTRADA. TEMA Nº 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, empresa prestadora de serviços em recuperação judicial, e pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por ex-porteiro, condenando a empregadora principal ao pagamento de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e imputando responsabilidade subsidiária ao ente público estadual tomador dos serviços. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a isenção de preparo assegurada às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT estende-se às custas processuais ou se enseja a concessão automática do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, independentemente de prova cabal de insuficiência econômica; b) se o recurso ordinário da primeira reclamada é deserto diante da ausência de recolhimento e comprovação das custas processuais, após regular intimação para saneamento do vício; c) se é cabível a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Estado do Rio Grande do Norte pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada contratada, à luz da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, as empresas em recuperação judicial são isentas tão somente da realização do depósito recursal, permanecendo obrigatório o recolhimento e a comprovação das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau para fins de admissibilidade do apelo. 4. De acordo com a diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, ainda que sob regime de recuperação judicial, condiciona-se à demonstração cabal e inequívoca de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu nos presentes autos. 5. Constatada a inércia da primeira reclamada em efetuar o recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação e concessão de prazo nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, impõe-se a declaração de deserção de seu apelo. 6. No julgamento vinculante do Tema nº 1118 de Repercussão Geral (RE 1298647), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, competindo estritamente à parte autora o ônus de provar a conduta culposa e negligente do ente público na fiscalização do contrato administrativo (culpa in vigilando). 7. No caso em exame, o reclamante não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar qualquer falha específica na fiscalização do contrato por parte do tomador de serviços estadual, tendo o Juízo de primeiro grau baseado a condenação em presunção genérica decorrente da mera existência de outras demandas judiciais em face da contratada, o que contraria de forma direta a autoridade da decisão da Suprema Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso Ordinário da primeira reclamada não conhecido por deserção. Recurso Ordinário do segundo reclamado (Estado do Rio Grande do Norte) conhecido e provido para afastar por completo a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, julgando improcedentes os pedidos formulados em face do ente público estadual. Teses jurídicas aplicadas: "1. A isenção do depósito recursal conferida pelo artigo 899, § 10, da CLT às empresas em recuperação judicial não compreende a dispensa do recolhimento das custas processuais, dependendo a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica de comprovação cabal de insuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST." "2. A teor da tese firmada pelo STF no Tema nº 1118 de Repercussão Geral, incumbe à parte autora o ônus de comprovar de forma cabal a negligência específica da Administração Pública na fiscalização do contrato administrativo de terceirização, sendo inidônea a condenação subsidiária do ente público baseada em presunção de culpa ou em inversão automática do ônus da prova." Referências: Constituição Federal de 1988, art. 102, § 2º, Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 789, 790-A, I, 818, I e 899, § 10; Decreto-Lei nº 779/1969, art. 1º, III e IV.; Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho; Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647); Tema nº 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 760931); Acórdão da Segunda Turma de Julgamento do TRT da 21ª Região no Processo nº 0000256-64.2024.5.21.0042. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários trabalhistas (1009) interpostos por INTERBRASIL REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (reclamados) em ataque à sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Goianinha que, na reclamação ajuizada por JOSÉ EMÍDIO CORDEIRO NETO, rejeitou as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, de chamamento ao processo dos sócios da primeira reclamada e de ilegitimidade passiva do ente público; acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial especificamente quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, extinguindo-o sem resolução de mérito; pronunciou a prescrição quinquenal para declarar extintas as pretensões correspondentes às parcelas anteriores a 10/06/2020 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a primeira reclamada e, de forma subsidiária, o Estado do Rio Grande do Norte, ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias, férias vencidas em dobro do período aquisitivo de 2023/2024, férias simples do período aquisitivo de 2024/2025, férias proporcionais de 04/12, todas acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional de 2025 de 06/12, recolhimento da multa rescisória de 40% sobre os depósitos fundiários de todo o período contratual, além das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Condenou as reclamadas à obrigação de registrar a baixa do contrato de trabalho na CTPS do obreiro, fixando a data de saída em 10/07/2025. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001080-34.2013.5.02.0043, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 7ª Turma, j. 08/05/2026, DJEN 14/05/2026
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A RESPEITO DA COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. A jurisprudência deste Tribunal superior do Trabalho reconhece que a nulidade de negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando demonstrados a utilidade e o prejuízo concretos pela ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre algum viés argumentativo da parte. Precedentes. 2. No caso em análise, apesar de o Tribunal Regional não ter se debruçado sobre os pormenores concernentes à suposta existência da coisa julgada quanto à competência material, houve pronunciamento explícito sobre o fato de que a matéria possui aderência ao Tema 1.092/STF, em que houve modulação de efeitos para manter na Justiça do Trabalho os processos em que se discutem questões concernentes à complementação de aposentaria com sentença de mérito proferida anteriormente a 19/6/2020 - o que não se verifica na hipótese. COMPETÊNCIA MATERIAL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADERÊNCIA AO TEMA 1.092 DO TST. SENTENÇA ORIGINÁRIA SEM CUNHO MERITÓRIO PROFERIDA EM 29.4.2013. SUPERVENIÊNCIA DE MODULAÇÃO NO TEMA 1.092/STF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA CASOS COM SENTENÇAS DE MÉRITO PROFERIDAS APÓS 19/6/2020. HIPÓTESE DOS AUTOS. INAFASTABILIDADE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A presente ação foi incialmente distribuída em 29.04.2013. A primeira sentença foi prolatada em 22/5/2013, mas, na ocasião, o julgamento não foi de mérito (art. 485, IV, do CPC), limitando-se a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho. Esta sentença foi reformada pelo Tribunal Regional, que reconheceu a competência desta Justiça Especializada, cuja compreensão foi ratificada por este Tribunal Superior do Trabalho, após longo período de controvérsia. Esgotadas as opções recursais, o feito transitou em julgado, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos arrolados na petição inicial. Em seguida, houve nova sentença, dessa vez de cunho meritório, prolatada em 8/7/2021, julgando-se os pedidos de mérito formulados pelo reclamante parcialmente procedentes. Ao examinar o recurso ordinário patronal interposto contra essa decisão, o Tribunal de origem reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho ao Tema 1092 do STF. 3. Diante disso, embora sejam pertinentes os argumentos da parte reclamante, a situação em exame está abarcada pela modulação dos efeitos do Tema 1.092/STF. Conquanto a primeira sentença tenha sido prolatada 22/5/2013 - período anterior ao referido marco temporal -, esta não foi de mérito, eis que se limitou a afastar a competência da Justiça do Trabalho e a determinar a remessa dos autos à Justiça Comum. Ao seu turno, a sentença efetivamente de mérito, em que reconhecido o direito ao recebimento integral da complementação de aposentadoria, foi publicada em 8/7/2021. Assim, é inequívoca a submissão do presente caso à modulação dos efeitos da decisão prolatada no Tema 1.092/STF, cuja observância é obrigatória e, diante de seu efeito vinculante (art. 102, §2º, da CLT) com expressa modulação de efeitos, não se sujeita à preclusão, tampouco à coisa julgada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 1000540-98.2024.5.02.0037, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 16/03/2026, DJEN 26/03/2026
REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-10380-40.2018.5.03.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/09/2023). Por fim, os direitos reconhecidos ao obreiro na presente ação possuem como origem o contrato de trabalho que vigorou entre o reclamante e a primeira reclamada, sendo subsidiariamente responsável a administração pública, não sendo provenientes da contratação sem concurso público pela administração, de modo que não haveria se falar em aplicação da Súmula 363 do C. TST. Assim, na condição inquestionável de tomadora dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. Deve a segunda reclamada, portanto, figurar no polo passivo da demanda, como efetiva responsável subsidiária pelos créditos do reclamante, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho e cujos créditos por possuírem natureza alimentar, são privilegiados e indisponíveis. Mantenho. [...] (destacou-se). Nas razões do Recurso de Revista, o Segundo Reclamado alega que a decisão do Regional afronta os arts. 373, I, e 927, I e III, do CPC, art. 818, I, da CLT, art. 102, § 3º, da CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 121 da Lei nº 14.133/2021, além de divergir da jurisprudência do STF, do TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho. Sustenta que a condenação subsidiária imposta à administração pública foi automática e baseada em presunção de culpa, sem prova inequívoca de conduta culposa, em desacordo com os entendimentos fixados na ADC nº 16, no RE nº 760.931 (Tema nº 246) e no RE nº 1.298.647 (Tema nº 1118), que atribuem à parte reclamante o ônus da prova da culpa in vigilando. Argumenta, ainda, que a inversão do ônus da prova viola a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Afirma a existência de divergência jurisprudencial e requer a aplicação imediata da tese firmada no Tema nº 1118, que exige comprovação efetiva da negligência administrativa para responsabilização subsidiária. Pugna, assim, pela reforma do acórdão e exclusão da condenação imposta. Ao exame. A decisão regional foi disponibilizada no sistema PJe após a entrada em vigor da Lei nº 13.015/2014, que estabeleceu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista constantes do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, os quais, portanto, devem ser apreciados no caso em tela. Verifico que o Recurso de Revista indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia (fls. 899 e ss.), apontou expressa e fundamentadamente quais dispositivos de leis federais reputou violados pela decisão - quais sejam, arts. 373, I, e 927, I e III, do CPC, art. 818, I, da CLT, art. 102, § 3º, da CF/1988, art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (fl. 902) -, e impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida por meio de seu cotejo analítico com as normas que considerou afrontadas. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo poder público, uma vez que o acórdão consignou expressamente que a Administração não juntou documentos que evidenciem a fiscalização do contrato ou a idoneidade da contratada para participar do processo licitatório que levou à sua contratação. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica, que não depende do reexame de fatos e provas, de forma a não incidir o óbice da Súmula nº 126 do TST. A Suprema Corte, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou tese jurídica nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. A Corte deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não afasta totalmente a responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, reconhecendo-a se comprovada a culpa in vigilando do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Nesse cenário, a SBDI-1 do TST, em sua composição plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. […]
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0010874-03.2020.5.15.0066, Rel. Min. Dias Toffoli, 7ª Turma, j. 29/04/2025, DJEN 11/12/2025
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), e realizando o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, mostra-se prudente o provimento do agravo, ante a possível violação do art. 102, §2º, da CLT. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), e realizando o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 102, §2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RETORNO DOS AUTOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas com base na inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 102, §2º, da CLT e provido. Conclusão: Agravo, Agravo de Instrumento e Recurso de Revista conhecidos e providos
Publicação oficialTRT10, Agravo de Instrumento em Agravo de Petição 0000319-16.2012.5.10.0851, Rel. Denilson Bandeira Coelho, 1ª Turma, j. 10/12/2025, DJEN 11/12/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Executada contra a decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, por considerar que este visava atacar decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta para arguir ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, e se a preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita exceção de pré-executividade, por não pôr fim à execução e apenas resolver um incidente processual, tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível imediatamente, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula n.º 214 do TST. A argumentação de que a decisão interlocutória causa gravame irreparável ou possui natureza terminativa não excepciona a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A matéria de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, pode ser conhecida de ofício e arguida a qualquer tempo, mas não permite a renovação indefinida de discussões sobre questões já decididas no mesmo processo. A rejeição anterior da alegação de ilegitimidade passiva em decisão transitada em julgado opera a preclusão consumativa "pro judicato", nos termos do art. 836 da CLT e do art. 505 do CPC, impedindo nova discussão, salvo por meio recursal próprio à época. A exceção de pré-executividade não se presta a reabrir discussões já sepultadas pela preclusão, sob pena de violação à segurança jurídica e à garantia da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESES Resultado: Agravo de instrumento conhecido e não provido. Teses de Julgamento: A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, é irrecorrível imediatamente, com fulcro no art. 893, § 1º, da CLT. A preclusão consumativa, operada em face de decisão judicial que versou sobre matéria de ordem pública e transitou em julgado, impede a rediscussão da matéria em momento posterior no mesmo processo. Dispositivos relevantes citados: Art. 791 da CLT, Art. 893, § 1º, da CLT, Art. 836 da CLT, Art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal, Art. 505 do CPC, Art. 507 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 214 do col. TST (TRT da 10ª Região; Processo: 0000105-70.2024.5.10.0021; Data de assinatura: 07-11-2025; - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) RELATÓRIO A Exma. Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, titular da Vara do Trabalho de Dianópolis-TO, por meio da decisão de fls. 188/189, denegou seguimento ao agravo de petição interposto pela Executada, por concluir que visava atacar decisão interlocutória. Do assim decidido, a Agravante interpõe agravo de instrumento (fls. 192/202). Dispensou-se a intimação do exequente para apresentar contraminuta, por se tratar de atermação, conforme o art. 791 da CLT. Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2. MÉRITO DO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que denegou seguimento ao seu agravo de petição, por entender incabível o recurso. O apelo trancado visava reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, na qual a executada arguia sua ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando ter se retirado da sociedade (CLARA CONSTRUTORA LTDA) em 14/06/2010, mais de dois anos antes do ajuizamento da ação (26/07/2012). O Juízo "a quo", contudo, rejeitou o incidente por identificar a ocorrência de preclusão consumativa, visto que a matéria já havia sido "apreciada e rejeita pelo juízo, conforme Decisão de Id cf30ed3, em 06/05/2015", consignando também expressamente a natureza interlocutória da decisão. Em suas razões de agravo de instrumento, a executada insiste no cabimento do agravo de petição, argumentando que a decisão que rejeitou a exceção, embora interlocutória, possui natureza terminativa quanto à sua responsabilidade, causando-lhe gravame irreparável, e que a ilegitimidade, por ser matéria de ordem pública, não estaria sujeita à preclusão. A insurgência não merece prosperar. O ordenamento processual trabalhista, orientado pela celeridade, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme dicção expressa do art. 893, § 1º, da CLT. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não põe termo à execução; apenas resolve um incidente processual, determinando o prosseguimento dos atos executórios. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória por excelência. A tese recursal de que o gravame imposto à parte ou a "natureza terminativa" da decisão em relação à excipiente seriam suficientes para excepcionar a regra da irrecorribilidade não encontra amparo na jurisprudência consolidada. Admitir o agravo de petição em tal hipótese equivaleria a subverter o sistema recursal trabalhista, permitindo a impugnação imediata de toda e qualquer decisão interlocutória proferida na fase de execução que, por sua natureza, potencialmente gera gravame às partes. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, mesmo versando sobre ilegitimidade passiva, não desafia agravo de petição de imediato, devendo a parte insurgir-se contra tal questão em momento oportuno, qual seja, em eventual impugnação à sentença de liquidação ou embargos à execução, após a garantia do juízo. Nesse sentido, já se posicionou esta Egr. Turma: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, contra ela não cabendo interposição de recurso, nos termos do disposto no art. 893, §1º, da CLT, cuja interpretação foi sedimentada na Súmula n.º 214 do col. TST.2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000105-70.2024.5.10.0021; Data de assinatura: 07-11-2025; - 1ª Turma; Relator(a): GRIJALBO FERNANDES COUTINHO) Correta, portanto, a decisão de origem que denegou seguimento ao agravo de petição, por manifestamente incabível. Nego provimento. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Ainda que fosse possível transpor o óbice da irrecorribilidade da decisão interlocutória, o que se admite apenas "ad argumentandum tantum", melhor sorte não assistiria à agravante quanto à matéria de fundo. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.