Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 810 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VII — DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

Texto vigente

Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas no artigo anterior.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que as mesmas regras de procedimento do artigo anterior também devem ser seguidas quando o conflito de jurisdição ocorrer entre Tribunais Regionais.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 810 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT21, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000473-84.2025.5.21.0006, Rel. Bento Herculano Duarte Neto, Primeira Turma, j. 30/07/2026, DJEN 31/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SEGURO-DESEMPREGO. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por Pesquisa Digital e Informações Ltda. contra sentença que reconheceu vínculo empregatício e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS (40%), indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, §8º da CLT. A recorrente argui preliminar de inépcia da petição inicial quanto às diferenças salariais e erro material no dispositivo sentencial referente ao período do vínculo, e no mérito, pugna pela reforma da decisão que reconheceu o vínculo empregatício, alegando prestação de serviços autônomos, e contesta a condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego e à multa do art. 477, §8º da CLT. II. Questões em discussão 2. São essas as principais questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de reiteração do pedido de diferenças salariais no rol final; (ii) estabelecer se há erro material no dispositivo da sentença quanto ao período do vínculo empregatício; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo empregatício; (iv) verificar a pertinência da condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego; (v) analisar a aplicabilidade da multa do art. 477, §8º da CLT quando o vínculo é reconhecido em juízo. III. Razões de decidir 3. O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade (CLT, art. 840, § 1º), permitindo que o pedido esteja claramente delineado na fundamentação, mesmo que não repetido no rol final, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. Erros materiais são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme o art. 494, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. O vínculo empregatício é caracterizado pela presença dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (CLT, art. 3º), recaindo o ônus da prova da inexistência do vínculo sobre o empregador que admite a prestação de serviços (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). 6. O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva (TST, Súmula n. 389, II). 7. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (TST, Súmula n. 462; Tema 168). IV. Dispositivo e teses 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A petição inicial trabalhista não é inepta pela ausência de reiteração do pedido no rol final, desde que a causa de pedir e o pedido estejam claramente delineados na fundamentação e não haja prejuízo ao contraditório. 2. Erro material no dispositivo da sentença, divergente da fundamentação, deve ser corrigido para refletir o período laboral correto. 3. Configura-se vínculo empregatício quando presentes os elementos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo o ônus da prova da inexistência do vínculo do empregador. 4. O não-fornecimento da guia para o seguro-desemprego pelo empregador gera o direito à indenização substitutiva (TST, Súmula n. 389, II). 5. O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, §8º da CLT (TST, Súmula n. 462; RRAg 31-72.2024.5.17.0101). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; art. 477, § 8º; art. 818, II; art. 840, § 1º. CPC, art. 330, §1º, I; art. 373, II; art. 494, I. Lei n. 7.998/90, art. 3º; art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 389, II. TST, Súmula n. 462. TST, Tema 168. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por Pesquisa Digital e Informações Ltda em face da sentença (ID 383f447) da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por Caroline Silva de Souza. A sentença reconheceu o vínculo empregatício e condenou a reclamada ao pagamento de diversas verbas, incluindo diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS (40%), indenização substitutiva do seguro-desemprego e multa do art. 477, §8º da CLT, totalizando R$ 24.901,36, além de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (ID c2f21c7), a reclamada Pesquisa Digital e Informações Ltda argui, preliminarmente, inépcia da petição inicial quanto às diferenças salariais e erro material no dispositivo sentencial referente ao período do vínculo. No mérito, pugna pela reforma da decisão que reconheceu o vínculo empregatício, alegando prestação de serviços autônomos na modalidade "freelancer", sem subordinação ou controle de jornada, e contesta a condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego e à multa do art. 477, §8º da CLT. Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedentes todos os pedidos ou, subsidiariamente, a revisão do cálculo da indenização do seguro-desemprego. Nas contrarrazões (ID b966293), a reclamante Caroline Silva de Souza defende a manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da petição inicial, a comprovação do vínculo empregatício pelos elementos de subordinação estrutural, onerosidade, alteridade, pessoalidade e não eventualidade. Argumenta pela correta aplicação da indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos da Súmula n. 389, II, do TST, e da multa do art. 477, §8º da CLT, conforme a Súmula n. 462 do TST. A reclamante concorda com a correção do erro material apontado no dispositivo sentencial. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade O recorrente tomou ciência da sentença (ID 383f447) em 21/05/2026, conforme se verifica na aba "Expedientes" do sistema PJe, e interpôs recurso ordinário (ID c2f21c7) em 02/06/2026. Portanto, o recurso é tempestivo. Representação regular (ID ba161bb). O preparo recursal foi demonstrado conforme as guias de custas e de depósito recursal e seus respectivos comprovantes de pagamento anexados no momento da interposição do recurso. Recurso ordinário conhecido. 2.2. Mérito 2.2.1. Inépcia da Petição Inicial Nas razões recursais, o recorrente alega que a petição inicial é inepta quanto ao pedido de diferenças salariais, pois, embora a causa de pedir tenha sido apresentada, o pleito correspondente não foi reproduzido no rol final de pedidos. Argumenta que a ausência do requisito legal do pedido implica na extinção do processo sem resolução de mérito, conforme artigos 810, §1º da CLT e 330, §1º, I do CPC. O recorrente cita jurisprudência para fundamentar que a simplicidade da petição inicial trabalhista não autoriza a transubstanciação de assunto em pedido e que a inépcia pode ser conhecida de ofício. […]

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000436-93.2024.5.06.0011, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 11/02/2026, DJEN 12/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo banco reclamado contra acórdão que manteve condenação em indenização por danos morais, alegando omissão em relação à fixação da indenização por doença ocupacional e assédio moral, além da limitação dos valores da condenação aos pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão sobre a fixação da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional por concausa; (ii) analisar se houve omissão quanto à fixação da indenização por dano moral por assédio moral; (iii) determinar se houve omissão sobre o prequestionamento da limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresentou omissão quanto à fixação da indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional, uma vez que a Turma julgadora analisou as provas dos autos e manteve a sentença de origem, fundamentando a decisão. 4. Não houve omissão no acórdão sobre a fixação da indenização por dano moral por assédio moral, pois a decisão abordou a matéria, mantendo a sentença de origem com base na análise do conjunto probatório. 5. O acórdão não foi omisso quanto ao prequestionamento da limitação da condenação aos valores indicados na inicial, pois abordou a matéria com base em entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.2023.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação, conforme entendimento consolidado em IRDR." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, 897-A e 810. CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, item I. TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001089-28.2024.5.06.0001, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 11/02/2026, DJEN 12/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em relação aos argumentos do embargante autor quanto ao termo inicial para pagamento das horas extras, ao reconhecimento do dano existencial e aos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) determinar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão em relação aos argumentos dos embargantes réus sobre a limitação dos valores da condenação e o prequestionamento da matéria referente ao cargo de confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal considera que não há erro material quanto ao termo inicial para pagamento das horas extras, uma vez que o período de apuração das horas extras foi limitado pela ausência de controles de jornada, e não pela alteração do marco prescricional. 4. O Tribunal entende que a decisão sobre o dano existencial foi fundamentada, com base na ausência de provas do dano e na necessidade de demonstração inequívoca do prejuízo ao convívio social e familiar, conforme jurisprudência do TST. 5. O Tribunal afirma que a manutenção do percentual mínimo de honorários advocatícios sucumbenciais foi devidamente fundamentada, considerando a procedência parcial, a sucumbência recíproca e a complexidade da demanda. 6. O Tribunal decide que a questão da limitação dos valores da condenação foi devidamente analisada, com base nos artigos 840 e 810 da CLT e no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, não havendo o que se esclarecer. 7. O Tribunal entende que a decisão sobre o cargo de confiança foi fundamentada na análise do conjunto probatório, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de demonstração de prejuízo ao convívio social e familiar impede o reconhecimento de dano existencial. 3. A análise do cargo de confiança exige a avaliação do conjunto probatório, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte quando a decisão é fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; OJ nº 118 SDI-I

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000441-83.2025.5.06.0172, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 28/01/2026, DJEN 29/01/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. LIMITAÇÃO DE VALORES. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. CESTA BÁSICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. NÃO PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Cabo (PE), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se é devida multa por embargos de declaração protelatórios; (iii) determinar se é devido o adicional de insalubridade; (iv) definir se o valor dos honorários periciais deve ser reduzido; (v) estabelecer se é devida a condenação por supressão do intervalo intrajornada; (vi) determinar se é devida a condenação ao pagamento de cesta básica; (vii) definir se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) estabelecer se a jornada de trabalho praticada é válida; (ix) determinar se é devido o adicional noturno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, não limitando a condenação, conforme tese jurídica fixada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional. 4. A aplicação de multa por embargos protelatórios foi considerada excessiva, uma vez que não restou configurada a intenção protelatória. 5. O adicional de insalubridade foi mantido, com base em laudo pericial que concluiu pela existência de trabalho insalubre, fundamentado na NR-15 e seus anexos. 6. O valor fixado para os honorários periciais foi considerado compatível com o trabalho técnico realizado pelo perito, sendo aplicável o limite previsto para a parte sucumbente na perícia. 7. O intervalo intrajornada foi julgado parcialmente procedente, com base na prova testemunhal que confirmou a supressão do intervalo, e com fundamento na legislação trabalhista que exige intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas. 8. A condenação ao pagamento de indenização substitutiva referente às cestas básicas foi mantida, uma vez que a Convenção Coletiva veda o fornecimento in natura para este benefício específico, em contraste com o vale-alimentação. 9. A sentença determinou a condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT. 10. A jornada de trabalho foi considerada válida, uma vez que os acordos coletivos autorizavam a prática da escala 4x4, com base no Tema 1046 do STF e no art. 611-A da CLT. 11. O pedido de adicional noturno foi julgado improcedente, tendo em vista que os acordos coletivos da categoria já previam que as prorrogações de trabalho noturno eram compensadas pela remuneração mensal pactuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da parte autora não provido. Recurso da parte ré parcialmente provido para excluir a multa por embargos protelatórios. Teses de julgamento: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam a condenação. A aplicação de multa por embargos protelatórios exige a comprovação da intenção protelatória. O adicional de insalubridade é devido quando constatada a exposição a agentes nocivos, conforme laudo pericial. O valor dos honorários periciais deve ser compatível com o trabalho técnico realizado, não se aplicando o limite previsto para a parte sucumbente na perícia. O intervalo intrajornada deve ser integralmente concedido, sob pena de pagamento de indenização. A cesta básica, quando prevista em norma coletiva, não pode ser substituída por fornecimento in natura, salvo previsão expressa. A condenação em honorários advocatícios de sucumbência recíproca deve observar o art. 791-A da CLT. A jornada de trabalho é válida quando autorizada por acordo coletivo. O adicional noturno não é devido quando a norma coletiva prevê a compensação das prorrogações da jornada noturna. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 71, 791-A, 810 e 840, 810 e 1026, 611-A; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, item IV; TST, Súmula 264; STF, Tema 1046; TRT da 6ª Região, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000792-58.2023.5.06.0000

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001089-28.2024.5.06.0001, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 22/01/2026, DJEN 23/01/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DANO EXISTENCIAL. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista, versando sobre prescrição, dano existencial, banco de horas, horas extras, indenização compensatória, honorários sucumbenciais e outros temas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal deve ser aplicada considerando a suspensão dos prazos em razão da pandemia da COVID-19; (ii) determinar se é cabível indenização por dano existencial; (iii) estabelecer se o banco de horas é válido; (iv) verificar a validade da condenação em horas extras; (v) analisar a condenação em indenização compensatória; (vi) analisar a correção dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a suspensão do prazo prescricional por 141 dias, em razão da Lei nº 14.010/2020, alterando o marco prescricional. 4. Mantém-se a improcedência do pedido de indenização por dano existencial, por ausência de prova do dano. 5. Considera-se inválido o banco de horas, por labor em atividade insalubre sem a devida licença da autoridade competente, limitando-se o período anterior à promoção para gerente. 6. Mantém-se a condenação em horas extras em período delimitado na sentença, considerando a ausência de apresentação dos cartões de ponto, com base na Súmula nº 338, I, do C. TST. 7. Confirma-se a condenação ao pagamento de indenização compensatória, com base na condição mais benéfica prevista em norma interna da empresa. 8. Mantém-se a decisão quanto aos honorários de sucumbência, considerando a sucumbência recíproca e a complexidade da demanda. 9. Considera-se que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. 10. Reconhece-se o direito às diferenças salariais pela função de gerente, com base no princípio da primazia da realidade. 11. Confirma-se o direito do Reclamante às diferenças salariais por substituição, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. 12. Mantém-se o deferimento da justiça gratuita ao reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso Ordinário da ré não provido. 14. Recurso Ordinário do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais, devendo ser considerado o período no cálculo da prescrição trabalhista. 2. A condenação por dano existencial exige a demonstração inequívoca do prejuízo ao convívio social e familiar. 3. É inválido o regime de banco de horas em atividade insalubre sem prévia autorização da autoridade competente. 4. A ausência de registro de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na exordial. 5. A indenização compensatória deve ser garantida com base na condição mais benéfica. 6. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. 7. O princípio da primazia da realidade sobre a forma deve ser aplicado para reconhecer o exercício de função, mesmo que não formalizado. 8. A substituição não eventual garante ao substituto o salário contratual do substituído. 9. A declaração de pobreza autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 74, 60, 450, 790, 791-A, 810, 840, 62, II; CPC, arts. 98, 15, 373, II, 186, 187, 927; Lei nº 13.467/2017, art. 611-A; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 85, VI, 159, I, 338, I; ADI 5766; TRT6, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; TRT6, ROT 0000188-73.2023.5.06.0008; TRT6, ROT 00004891620235060171; TRT6, 0000621-17.2022.5.06.0007; TRT6, 0000251-94.2023.5.06.0171; TRT6, 0000909-28.2023.5.06.0201; TRT6, 0001320-31.2023.5.06.0182

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.