Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Texto vigente

Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

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Em linguagem simples

Regulamenta o leilão dos bens penhorados após a avaliação, fixando prazos de publicação de edital e regras para a venda pelo maior lance. Estabelece ainda o pagamento de um sinal de 20%, a preferência do credor para ficar com o bem e as penalidades caso o comprador não pague o restante em 24 horas.

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Na jurisprudência

69 acórdãos citam o art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0000981-49.2018.5.06.0311, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. FIXAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO. PODER DE DIREÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REDUÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto pelo espólio exequente contra decisão que, ao autorizar a alienação por iniciativa particular de imóvel penhorado, fixou o lance mínimo em 100% do valor da avaliação para a primeira sessão e em 80% para a segunda e a terceira sessões. O agravante pretende a adoção de percentuais progressivos de 100%, 60% e 40%, sob o fundamento de que o bem já foi submetido, sem êxito, à hasta pública e de que a manutenção do patamar de 80% comprometeria a efetividade da execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, diante do insucesso de anterior hasta pública, devem ser reduzidos, desde logo, os preços mínimos estabelecidos para a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, com a adoção dos percentuais de 100%, 60% e 40% do valor da avaliação. III. Razões de decidir O art. 880, § 1º, do CPC atribui ao Juízo da execução a competência para definir as condições da alienação por iniciativa particular, inclusive o preço mínimo. A proposta apresentada pelo exequente não vincula o magistrado nem assegura direito subjetivo à adoção dos percentuais sugeridos. O art. 891, parágrafo único, do CPC não estabelece o percentual de 50% da avaliação como limite absoluto quando houver preço mínimo previamente fixado pelo Juízo. Essa regra, contudo, apenas admite juridicamente a estipulação de percentual inferior à metade da avaliação, sem impor a adoção imediata do patamar de 40%. A efetividade da execução, desenvolvida no interesse do credor, deve ser conciliada com a preservação do patrimônio do devedor e com a obtenção do maior produto possível na alienação. A fixação inicial dos percentuais de 100% e 80%, com possibilidade expressa de reavaliação caso o procedimento seja infrutífero, constitui medida razoável e proporcional. A ausência de proposta concreta de aquisição, estudo de mercado, avaliação complementar ou outro elemento objetivo impede concluir que o percentual de 80% seja inexequível. O fracasso da hasta pública anterior justifica a adoção da alienação por iniciativa particular, mas não autoriza, por si só, a imediata redução do preço mínimo para 40% da avaliação. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao Juízo da execução fixar o preço mínimo e as demais condições da alienação por iniciativa particular, consideradas as circunstâncias do caso concreto. 2. A possibilidade de estipulação de preço inferior a 50% do valor da avaliação não obriga o magistrado a adotar imediatamente esse percentual. 3. A redução do preço mínimo exige elementos concretos que demonstrem a inviabilidade das condições inicialmente estabelecidas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 797, 805, 880, § 1º, e 891, parágrafo único; Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, art. 15. Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pelo ESPÓLIO DE CÍCERO JOSÉ BEZERRA, representado nos autos por seus sucessores, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru que indeferiu o pedido de reconsideração (Id 834105d) e manteve a decisão de Id. dcc7eac, pela qual, embora autorizada a alienação por iniciativa particular do bem penhorado, foram fixados lances mínimos correspondentes a 100% e 80% do valor da avaliação, constando, como agravados CÍCERO E SILVA LAVANDERIA e CÍCERO EUCLIDES DA SILVA. Nas razões recursais de Id 746eef0, relata o agravante que a execução se prolonga desde 2018 e que, após tentativas frustradas de expropriação por hasta pública, requereu a alienação por iniciativa particular, propondo lances mínimos progressivos de 100%, 60% e 40% do valor da avaliação. Sustenta que a fixação dos patamares de 100% e 80% torna o procedimento "na prática, inócuo e fadado ao mesmo fracasso do leilão judicial". Defende que o art. 891, parágrafo único, do CPC não estabelece que todo lance inferior a 50% da avaliação seja automaticamente vil, pois esse percentual somente incidiria na ausência de valor mínimo fixado pelo magistrado. Afirma que a norma confere ao julgador o poder de adequar o preço mínimo às circunstâncias do caso concreto, em consonância com o art. 888, § 1º, da CLT, destacando que "manter um piso de 80% esvazia por completo a finalidade do art. 880 do CPC". Argumenta que o princípio da menor onerosidade não é absoluto e "não pode ser invocado como um escudo para a eternização da dívida, especialmente de crédito alimentar", devendo prevalecer, diante das tentativas frustradas de satisfação do crédito, a máxima efetividade da execução. Acrescenta que a simples ressalva de reanálise da matéria após nova tentativa infrutífera afronta a razoável duração do processo, por submeter o credor a "mais um ciclo de espera e incerteza". Requer o conhecimento e o provimento integral do recurso, para que a alienação por iniciativa particular observe lances mínimos de 100% do valor da avaliação na primeira sessão, 60% na segunda e 40% na terceira, com a expedição de novo edital contendo essas condições. Contraminuta apresentada - Id 826fff4. Desnecessária a notificação ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO Mérito Da alienação por iniciativa particular. Percentual mínimo Insurge-se o espólio exequente contra a decisão que, ao autorizar a alienação do imóvel penhorado por iniciativa particular, fixou o valor mínimo correspondente a 100% da avaliação para a primeira sessão e a 80% para a segunda e terceira sessões. Pretende a reforma da decisão, a fim de que sejam adotados lances mínimos progressivos de 100%, 60% e 40% do valor da avaliação, respectivamente. Sustenta que o patamar de 80% esvazia a finalidade da modalidade expropriatória, sobretudo porque o bem já foi submetido, sem êxito, à hasta pública. Defende, ainda, que o art. 891, parágrafo único, do CPC não considera automaticamente vil o lance inferior a 50% da avaliação, quando houver preço mínimo previamente estabelecido pelo Juízo. Não lhe assiste razão. Na decisão de Id. dcc7eac, o Juízo de origem registrou que o bem penhorado já havia sido submetido à hasta pública no âmbito deste Regional, sem êxito, razão pela qual reputou adequada a adoção de meio expropriatório alternativo. Com fundamento no art. 880 do CPC, autorizou a alienação por iniciativa particular, nomeou leiloeiro, fixou a respectiva comissão e estabeleceu a realização de três sessões, sendo a primeira pelo valor mínimo correspondente a 100% da avaliação e as duas seguintes por 80%. O exequente apresentou pedido de reconsideração no Id. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000151-33.2015.5.06.0103, Rel. Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Terceira Turma, j. 11/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO DETERMINADA. AGRAVO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição da executada contra decisão que validou a avaliação de imóvel rural penhorado e determinou a sua alienação em hasta pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se subsiste, como base dos atos expropriatórios, avaliação lavrada sem ingresso no imóvel e contrastada por avaliação posterior do mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. Agravo interposto no prazo próprio, antes da intimação para contraminuta, é recurso principal, e não adesivo. Avaliação posterior do mesmo bem, pelo mesmo auxiliar do juízo, em valor quase quatro vezes superior, instala fundada dúvida (art. 873, III, do CPC). Impugnação anterior ao edital impõe nova avaliação (art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80; art. 873, I e II, do CPC). Não cabe ao Tribunal fixar o valor do bem com base em avaliação produzida em execução diversa ou em parecer unilateral. A adjudicação pressupõe preço não inferior ao de avaliação válida (art. 876 do CPC; art. 888, § 1º, da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de petição da executada provido em parte; agravo de petição da exequente desprovido. Tese de julgamento: Impugnada a avaliação antes da publicação do edital e havendo fundada dúvida sobre o valor do bem penhorado, impõe-se nova avaliação antes de qualquer ato expropriatório, inclusive a adjudicação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 888, § 1º, e 889; Lei 6.830/80, art. 13, § 1º; CPC, arts. 870, parágrafo único, 872, 873, 876, caput e § 4º, inciso I, 891, parágrafo único, e 997, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 283; TRT6, AIAP 0000151-33.2015.5.06.0103, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva, j. 12/05/2026. Vistos etc. Agravos de Petição interpostos por ANA PAULA MOREIRA DA SILVA, exequente, e por ALCINDA MARIA DA SILVA, executada, em face do despacho de ID a14efd0, proferido pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, nos autos da execução movida pela primeira em face de SALÃO DE BELEZA MAIS VOCÊ EIRELI - ME, SÍLVIA QUITÉRIA CASTRO ALBUQUERQUE, MARIA CAVALCANTE DE ANDRADE e da segunda agravante. O apelo da executada foi recebido na origem como adesivo (ID 8840c21), decisão mantida em Embargos de Declaração (ID 68972ed); o Agravo de Instrumento contra ela interposto não foi conhecido por esta Turma (ID 91251f7). Em razões (ID 4971f29), a exequente pretende a reforma do despacho no ponto em que indeferiu a adjudicação do imóvel penhorado e determinou a sua alienação em hasta pública, ao argumento de que, superada em definitivo a tese de impenhorabilidade e depositada a diferença entre o seu crédito e o valor da avaliação, tem direito à adjudicação do bem, com a expedição do respectivo auto e a subsequente atualização dos cálculos. Requer, ainda, que as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao seu patrono. A executada (ID 0563098), insurge-se contra a validação da avaliação, sustentando a sua defasagem e a divergência com as avaliações posteriores do mesmo bem, e pede a adoção do valor atualizado apurado em carta precatória de execução diversa, acrescido do montante atribuído às barragens, a complementação do laudo ou, alternativamente, a adoção do parecer mercadológico que apresenta. Postula, também, a atribuição de efeito suspensivo ao apelo e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Não foram apresentadas contraminutas. Em conformidade com o art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. Fundamentação: Preliminar de admissibilidade - recebimento do Agravo de Petição da executada como recurso principal. Atuação de ofício Por meio da decisão de ID 8840c21, integrada pela de ID 68972ed, o MM. Juízo de origem recebeu o Agravo de Petição da executada na modalidade adesiva, com fundamento no princípio da fungibilidade. Interposto Agravo de Instrumento contra esse enquadramento, esta Turma dele não conheceu, ressalvando, contudo, a possibilidade de reexaminar a questão quando do julgamento do próprio Agravo de Petição (AIAP 0000151-33.2015.5.06.0103, Terceira Turma, Rel. Des. Aurélio da Silva, j. 12/05/2026, ID 91251f7). Com efeito, o juízo de admissibilidade exercido na origem não vincula o Tribunal, a quem compete aferir os pressupostos do recurso e a modalidade sob a qual deve ser processado. O recurso adesivo pressupõe que a parte, não tendo recorrido no prazo próprio, adira ao apelo da parte contrária no prazo de que dispõe para respondê-lo (art. 997, §§ 1º e 2º, inciso I, do CPC), sistemática aplicável ao Agravo de Petição por força da Súmula 283 do TST. Não é essa a hipótese dos autos. O despacho agravado foi publicado em 12/11/2025 (certidões de IDs 0919fa1 e 7096a54), e a executada interpôs o seu apelo em 25/11/2025 (ID 0563098), último dia do octídio legal, computado o feriado nacional de 20 de novembro. A decisão que recebeu o agravo da exequente e determinou a notificação da parte contrária (ID 65f4d41), por sua vez, teve intimação publicada em 26/11/2025 (certidão de ID 0ad3d43). Interposto no prazo próprio, por peça autônoma e contra capítulo que lhe impõe gravame, o apelo da executada é independente, e a sua sorte não se subordina à do recurso da parte contrária. A fungibilidade, que socorre a parte diante de dúvida objetiva quanto à via recursal, não autoriza converter recurso principal em adesivo, com supressão da autonomia que a lei lhe assegura. Tempestivo, regularmente subscrito e garantida a execução pela penhora, como assentado na origem (ID 8840c21), recebo o Agravo de Petição da executada como recurso principal e autônomo. Mérito Dada a conexão de temas evidenciada, apreciarei os recursos em conjunto. Das intimações exclusivas (recurso da exequente) A exequente requer que as publicações e intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado Carlos Eduardo Gonçalves Bezerra (ID 4971f29). Havendo requerimento expresso nesse sentido, a sua inobservância acarreta a nulidade do ato de comunicação, nos termos do § 5º do art. 272 do CPC e da Súmula 427 do TST. Defiro o pedido, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo. Da avaliação do imóvel penhorado (recurso da executada) Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que afastou a impenhorabilidade do imóvel, o MM. Juízo de origem reputou válidas a penhora e a avaliação e determinou a alienação do bem em hasta pública, indeferindo o pedido de adjudicação formulado pela exequente, nos seguintes termos: "Considerando o trânsito em julgado e em observância a execução menos gravosa, cumpra-se o despacho de Id fb32829. Por ora, indefere-se o pedido de adjudicação, a fim de tentar se obter melhores resultados com hasta pública. Julgo válida penhora e avaliação. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0000478-93.2016.5.06.0312, Rel. Valdir Jose Silva de Carvalho, Terceira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE TÍTULO PATRIMONIAL. INEFICÁCIA DE CANCELAMENTO ESTATUTÁRIO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por terceiro interessado e pelo sócio executado contra decisão que manteve a penhora sobre título patrimonial, declarou a ineficácia de seu cancelamento estatutário e determinou a alienação judicial por iniciativa particular (venda direta) mediante procedimento competitivo, diante da multiplicidade de propostas de compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de título patrimonial por norma estatutária, após a efetivação da penhora, produz efeitos perante a execução trabalhista; (ii) estabelecer a validade da alienação judicial por iniciativa particular (venda direta) como modalidade de expropriação, independentemente da realização prévia de leilão público frustrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora regularmente aperfeiçoada afeta o bem à execução, retirando-lhe a plena disponibilidade jurídica. A autonomia privada e as normas estatutárias não prevalecem sobre a autoridade da penhora judicial regularmente constituída. O cancelamento unilateral do título por terceiro, após a penhora, é ineficaz em relação ao exequente, por configurar ato que esvazia a constrição e frustra a execução (CPC, art. 792, § 1º), impondo a manutenção da penhora. 4. A matéria referente à preservação da eficácia da penhora possui natureza de ordem pública, não se sujeitando à preclusão e permitindo o exercício do juízo de retratação pelo magistrado (CLT, art. 765). 5. A alienação por iniciativa particular (CPC, arts. 879, I, e 880) é modalidade legítima de expropriação no processo do trabalho, sendo possível sua adoção quando demonstrada maior eficiência e competitividade, independentemente de leilão judicial negativo. A existência de pluralidade de propostas de compra em valores crescentes justifica a instauração de procedimento competitivo de alienação direta, por otimizar o resultado útil da execução e assegurar a máxima efetividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de petição não providos. Tese de julgamento: O cancelamento de título patrimonial por norma estatutária, realizado após a constrição judicial do bem, é ineficaz em relação à execução trabalhista, não podendo a autonomia privada sobrepor-se à autoridade da penhora. A alienação por iniciativa particular (venda direta) é modalidade expropriatória válida no processo do trabalho, não exigindo a prévia frustração de leilão público, desde que observados os princípios da efetividade, da razoabilidade e da competitividade. A existência de múltiplos interessados e propostas sucessivas autoriza o juiz da execução, no uso de seu poder de direção (CLT, art. 765), a determinar procedimento competitivo para alienação particular com o objetivo de obter a oferta mais vantajosa para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765 e 888; CPC, arts. 8º, 792, § 1º, 879, I, e 880. Jurisprudência relevante citada: TRT-6, Processos nºs 0000738-54.2022.5.06.0024, Relª. Desª. Carmen Lúcia Vieira do Nascimento e 0000675-40.2021.5.06.0161, Relª. Desª. Nise Pedroso Lins de Sousa. RELATÓRIO Vistos etc. Tratam-se de agravos de petição interpostos por MARCOS JOSÉ DA SILVA, CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO e NEWTON VITORIA DE CARVALHO FILHO, contra as decisões proferidas pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, sob os Ids. 53fb206 e 8c74834, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000478-93.2016.5.06.0312, movida pelo primeiro agravante em desfavor de APORTE LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. O exequente, Marcos José da Silva, em suas razões recursais (Id. 9e16db0), almeja a reforma da decisão de Id. 53fb206, que cancelou o leilão, por concluir que o bem objeto da constrição judicial não mais integrava ao patrimônio jurídico do executado. Argumenta que "o CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO se limita a alegar que o Executado NEWTON VITÓRIA está inadimplente, entretanto, não traz aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existências de débitos vencidos". Pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo de petição, "no sentido de homologar o aditivo ao acordo entabulado entre as partes, no sentido de priorizar o pagamento do valor disposto no documento de ID 39d80d0". Acrescenta que "considerando que tal mora exista, o CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO teria agido de má-fé ao não comunicar o Juízo com antecedência sobre a inadimplência, deixando transcorrer grande lapso temporal até o cancelamento do título, convenientemente, frustrando a execução trabalhista." Requer o provimento do agravo de petição, a fim de que seja determinada a manutenção da penhora efetivada sobre o Título Patrimonial nº 164, referente ao Cabanga Iate Clube de Pernambuco. O terceiro interessado, Cabanga Iate Clube de Pernambuco, nas razões de Id. ac355c3, objetiva a reforma da decisão que manteve o restabelecimento da penhora sobre o título patrimonial cancelado. Afirma que "após o redirecionamento da execução ao patrimônio do Sr. Newton Vitória de Carvalho Filho, foi efetivada penhora sobre o título patrimonial nº 164 deste vinculado à agremiação ora agravante, tendo sido o próprio executado nomeado fiel depositário do bem (despacho ID 53467d7). Ocorre que o referido associado vinha acumulando inadimplência das obrigações estatutárias por período superior a seis meses. Em razão desse fato, e por força do art. 37, § 1º, do Estatuto Social do Cabanga Iate Clube de Pernambuco -que determina o cancelamento automático e independente de qualquer notificação dos títulos vinculados a associados nessa condição-, o título patrimonial foi cancelado". Argumenta que "o art. 792, § 1º, do CPC pressupõe que o ato impugnado seja ato volitivo do proprietário ou de terceiro com poder de disposição sobre o bem penhorado, praticado em fraude à execução. No caso, o cancelamento não foi ato volitivo do agravante -foi consequência jurídica automática de norma estatutária preexistente, deflagrada pelo próprio comportamento inadimplente do executado-depositário. Não há, portanto, ato voluntário a ser declarado ineficaz; há, sim, fato jurídico extintivo que se operou de pleno direito por força de regra anterior à constrição." Sustenta que, a teor do regramento inserto no art. 774 do Código de Processo Civil, a configuração de atos atentatórios à dignidade da justiça pressupõe a existência de má-fé, dolo ou intenção fraudulenta, inocorrente no caso concreto, uma vez que o cancelamento do título de propriedade do sócio executado decorreu de regra estatutária automática anterior à hasta pública, consubstanciando-se em fato superveniente extintivo do bem penhorado. […]

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  • TST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001437-65.2016.5.02.0342, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A executada sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse o pronunciamento acerca da consideração de preço vil o arremate por 20% (vinte por cento) do valor do preço de produção e não de mercado causando enriquecimento sem causa, desconsiderando uma execução menos gravosa e não observando a função social da empresa e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. O Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: "No caso dos autos, o acórdão apreciou o pedido de nulidade da arrematação dos bens penhorados nos autos, explicitando que considerou válida a intimação, o valor do lance vencedor e o interesse de apenas um licitante, situação que afasta, logicamente, os demais argumentos suscitados no agravo de petição interposto. (§) No que tange à alegação de contradição, sublinho que também não se verifica na decisão colegiada, eis que toda a fundamentação leva à conclusão de que a arrematação, ainda que por preço inferior à avaliação, é válida, na medida que respeitado o lance mínimo estabelecido no edital da hasta pública". Assim, rejeitou os embargos de declaração da executada. 3. Verifica-se que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que a decisão regional apreciou o pedido de nulidade da arrematação dos bens penhorados nos autos e assentou válida a intimação, o valor do lance vencedor e o interesse de apenas um licitante e, também, consignou que, ainda que opor preço inferior à avaliação, é válida, na medida que respeitado o lance mínimo estabelecido no edital da hasta pública. Incólume, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de agravo de Petição, registrou: "Os bens foram arrematados por R$ 160.000,00 (fl. 789), obedecendo o valor estipulado para lance mínimo de 20% do valor da avaliação, conforme constou no edital de fl. 783. (§) O artigo 888, §1º da CLT - que impede a aplicação de artigos subsidiários - impõe que o maior lanço resolve a hasta pública, sem fixar limites mínimos que, por conta disso, devem derivar dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ora, 20% do valor da avaliação, considerando todos os riscos que a hasta pública envolve e, mais que isso, a necessidade de que o procedimento seja prestigiado, para a solução das execuções e a entrega da prestação jurisdicional, é montante que não tem nada de vil e, sendo assim, não pode ser desprezado pelo julgador ou gerar qualquer espécie de nulidade. (§§) Por fim, quanto à alegação de ter havido apenas um licitante e que tal fato seria no mínimo estranho, nada considerar. O fato de ter havido apenas um licitante não implica em nulidade do ato, apenas demonstra que o bem penhorado despertou pouco interesse para arrematação, nada além". 2. Verifica-se, portanto, que a decisão regional asseverou que os bens foram arrematados por R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), em observância ao valor estipulado para lance mínimo de 20% do valor da avaliação, conforme constou no edital, pelo que concluiu que não se trata de preço vil, e ressalvou que o fato de ter havido apenas um licitante demonstra apenas pouco interesse para arrematação, nada além. Incólumes os arts. 1º, III e IV, 5º, XXIII, LIV, LV, 93, IX, e 170, II, IV e parágrafo único, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Agravo de Petição 0100730-24.2025.5.01.0411, 1ª Turma, DJEN 24/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelos sócios da empresa executada em face de decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) na fase de execução, determinando o redirecionamento da execução trabalhista contra seus bens particulares diante da frustração das tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação dos requisitos da "Teoria Maior" (art. 50 do Código Civil) ou se é suficiente a aplicação da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC), caracterizada pelo mero estado de insolvência da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito do Trabalho adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se, subsidiariamente, o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). 4. A aplicação da "Teoria Menor" dispensa a comprovação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo suficiente a demonstração de que a pessoa jurídica é insolvente ou inidônea para satisfazer o crédito trabalhista. 5. A natureza alimentar dos créditos trabalhistas e a hipossuficiência do trabalhador justificam a flexibilização da autonomia patrimonial da sociedade empresária quando esta se torna um obstáculo ao ressarcimento do exequente. 6. A inexistência de bens da sociedade executada, confirmada após diversas diligências infrutíferas, autoriza o redirecionamento da execução aos sócios. 7. Cabe aos sócios, para se eximirem da responsabilidade executória, indicar bens da empresa livres e desembaraçados, conforme o benefício de ordem previsto no art. 795, § 2º, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiram. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se ao processo do trabalho a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a prova de fraude ou confusão patrimonial para o redirecionamento da execução aos sócios. 2. A mera insolvência da pessoa jurídica ou a insuficiência de bens para a quitação do crédito trabalhista autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição do patrimônio dos sócios. 3. O art. 50 do Código Civil não se aplica às execuções de créditos trabalhistas, prevalecendo a norma protetiva do art. 28, § 5º, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 855-A e 888, § 1º; CPC, arts. 133 a 137 e 795, § 2º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 28, § 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00007647520195090088; TST, AIRR: 10015018020155020384; TST, AIRR: 120852120165180005. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelos sócios da empresa executada, por obedecidas as formalidades legais, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 09 de Setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CAIO ALCANTARA PEREIRA

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.