Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DAS FÉRIAS ANUAIS › Seção II — DA CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS

Texto vigente

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

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Em linguagem simples

O empregador define o período em que as férias serão tiradas de acordo com as necessidades da empresa. No entanto, membros da mesma família que trabalham no mesmo local podem tirar férias juntos se não prejudicar o serviço, e estudantes menores de 18 anos têm direito de fazer o descanso coincidir com as férias escolares.

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Na jurisprudência

28 acórdãos citam o art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000512-75.2025.5.10.0010, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 1ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO REAL SOBRE O MOTIVO DA RUPTURA. PEDIDO DE DEMISSÃO MANTIDO. TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE DURANTE A GESTAÇÃO. DANO MORAL E ATO DISCRIMINATÓRIO NÃO COMPROVADOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferindo adicional de insalubridade em grau máximo, mas indeferindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e as indenizações por dano moral e por ato discriminatório, reconhecendo a extinção contratual por pedido de demissão formulado pela empregada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a manutenção da empregada gestante em atividades insalubres enseja a rescisão indireta do liame empregatício quando a própria trabalhadora confessa em depoimento pessoal que o motivo determinante do afastamento foi a recusa patronal na concessão imediata de férias após a licença-maternidade; (ii) se a inobservância do artigo 394-A da CLT acarreta dano moral presumido ou indenização por ato discriminatório sem prova de perseguição pessoal ou humilhação; e (iii) se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT havendo fundada controvérsia sobre a modalidade rescisória e pagamento tempestivo dos haveres rescisórios incontroversos. III. Razões de decidir 3. A confissão real manifestada pela empregada em juízo no sentido de que deixou de prestar serviços exclusivamente pela discordância quanto à época de concessão de férias afasta o nexo causal entre as condições insalubres pretéritas e a ruptura do pacto laboral, configurando pedido de demissão, máxime porque a época de fruição das férias sujeita-se ao poder diretivo patronal nos moldes do artigo 136 da CLT. 4. A inobservância do artigo 394-A da CLT gera reparação material específica mediante o pagamento do adicional correspondente, não consubstanciando dano moral presumido (in re ipsa) desacompanhado de prova cabal de atos vexatórios, humilhações ou conduta discriminatória na forma da Lei nº 9.029/1995. 5. Havendo fundada controvérsia acerca da modalidade da rescisão e tendo a empregadora depositado tempestivamente os valores rescisórios incontroversos, resta indevida a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT. 6. Fixa-se o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, sob condição suspensiva de exigibilidade conferida à parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A confissão da trabalhadora quanto ao motivo exclusivamente administrativo para o não retorno ao emprego após a licença-maternidade afasta o nexo de causalidade indispensável à caracterização da rescisão indireta, confirmando a extinção do liame por pedido de demissão." RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Substituta Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, em exercício perante a MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no bojo da reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA EVANGELISTA JERÔNIMO DA SILVA em face de LOGÍSTICA ALIMENTOS SUL LTDA., proferiu a r. sentença (ID ee34312), por meio da qual, dispensado o relatório na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na peça de ingresso (ID 13100ab), a reclamante narrou ter sido admitida em 29 de maio de 2023 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, com remuneração contratual de R$ 1.532,00. Alegou que desempenhava a higienização de sanitários de grande circulação e manuseava produtos químicos sem a proteção adequada, vindo a engravidar em abril de 2024. Sustentou que, a despeito de limitações físicas e de expressa recomendação médica para atuação em ambiente salubre e sem esforço físico, a empregadora teria recusado sua realocação funcional e praticado assédio moral. Informou que usufruiu licença-maternidade antecipada a partir de 9 de dezembro de 2024, finda em 8 de abril de 2025, tornando-se insustentável o retorno ao labor. Com base em tais premissas, postulou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e a condenação patronal ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos, indenização por danos morais e indenização substitutiva com esteio na Lei nº 9.029/1995, além das penalidades dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e honorários sucumbenciais. Regularmente citada, a reclamada ofertou contestação escrita acompanhada de documentos (ID 029c0a3). Defendeu que a trabalhadora jamais esteve exposta a agentes insalubres, utilizando produtos domissanitários diluídos e recebendo equipamentos de proteção individual adequados. Asseverou a inexistência de assédio moral ou de ato discriminatório, ressaltando que a impossibilidade de transferência decorreu da ausência de postos compatíveis na estrutura organizacional. Argumentou, ademais, que a reclamante, após o término da licença-maternidade em 8 de abril de 2025, deixou injustificadamente de comparecer ao trabalho por mais de trinta dias consecutivos e ignorou sucessivos telegramas de convocação, culminando em dispensa motivada por abandono de emprego em 13 de maio de 2025, com quitação tempestiva dos haveres rescisórios próprios. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, o perito oficial apresentou laudo conclusivo (ID 4360e9a), caracterizando o labor em condições de insalubridade em grau máximo (40%) pela exposição a agentes biológicos durante todo o liame empregatício, em razão da higienização e coleta de lixo em sanitários do estabelecimento. O laudo foi impugnado pela demandada (ID b8099a5) e acolhido pelo juízo de origem. Ao apreciar o mérito, a r. sentença de primeiro grau (ID ee34312) acolheu o laudo pericial para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo com reflexos em décimos terceiros salários, férias com um terço e FGTS, bem como honorários periciais arbitrados em R$ 4.000,00. Lado outro, indeferiu a rescisão indireta sob o fundamento de que a própria reclamante confessou em depoimento pessoal que o motivo determinante para não retornar ao emprego foi a recusa da empresa em conceder-lhe férias de imediato ao término da licença-maternidade. […]

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  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017361-21.2025.5.16.0022, Rel. Liliana Maria Ferreira Soares Boueres, 2ª Turma, DJEN 04/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL E SUSPENSÃO DE FÉRIAS. TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA (PCD). DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alteração unilateral e a suspensão de férias previamente aprovadas de empregado pessoa com deficiência (PCD) configuram ilícito ensejador de reparação por danos morais; e (ii) definir se é cabível a alteração do montante fixado a título de reparação imaterial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral ou suspensão infundada de férias previamente concedidas a empregado pessoa com deficiência (PCD) ultrapassa os limites do poder diretivo patronal, caracterizando alteração contratual lesiva e violação aos direitos da personalidade. A reparação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a situação do trabalhador, impondo-se a manutenção do valor definido na decisão primária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e não provido. Teses de julgamento: A alteração unilateral e a suspensão injustificada de período de férias previamente concedido a empregado pessoa com deficiência (PCD) extrapolam o poder diretivo do empregador, configurando dano moral passível de reparação. A fixação da reparação por danos morais em R$ 10.000,00 mostra-se adequada quando alinhada aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e às particularidades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CLT, arts. 136, 223-B, 223-G e 468; CC, arts. 186, 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Normativo nº 116. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 3ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que são partes EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT (ré/recorrente) e FRANCISCO MIGUEL AGUIAR CORREA (autor/recorrido). Após regular instrução do processo, o Juízo de primeira instância, em Sentença (ID 848986b), julgou os pedidos procedentes, em termos, para condenar a demandada ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão também declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à obrigação de fazer relativa à concessão de férias, fundamentada na perda superveniente do objeto. Inconformada, a ré interpôs Recurso Ordinário (ID 2c494b0) invocando as prerrogativas da Fazenda Pública para a dispensa do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. No mérito, anseia pela reforma do julgado para afastar a condenação no pagamento da verba indenizatória, sustentando que a alteração do cronograma de descanso configurou legítimo exercício do poder diretivo empresarial. Defende a inexistência de prova quanto ao abalo psicológico ou violação aos bens juridicamente tutelados do empregado e postula, sucessivamente, a minoração da quantia arbitrada. Sem contrarrazões pelo reclamante. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da reclamada preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Indenização por danos morais. Alteração unilateral e suspensão de férias previamente aprovadas. Abuso de direito. Trabalhador com deficiência (PCD). A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, almejando a reforma do julgado sob a tese de ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, nos termos previstos em norma legal (Código Civil, arts. 186 e 927). Alega ter atuado no exercício regular de direito amparado pelas normas legais (CLT, art. 136; Código Civil, art. 188, I). Aponta contradição na decisão recorrida ao fixar a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, em razão da fruição das férias no período de 10/09/2025 a 29/09/2025, e, simultaneamente, deferir a reparação moral. Defende que a lesão restou presumida sem demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, consoante os ditames das normas legais (CF, art. 5º, X; CLT, art. 223-B). Os argumentos recursais não prosperam. Ainda que a fixação do período de descanso integre o poder diretivo patronal, nos termos da norma legal (CLT, art. 136), a prerrogativa em questão não se reveste de caráter absoluto, devendo pautar-se pela razoabilidade e pelo respeito à legítima expectativa do trabalhador, sob pena de caracterizar alteração contratual lesiva, expressamente vedada por norma legal (CLT, art. 468). No caso dos autos, o acervo probatório demonstra que o reclamante obteve o deferimento formal do gozo das férias por sua chefia imediata em 15/07/2025. A superveniente suspensão do descanso por meio do comunicado institucional "Primeira Hora", editado em 12/05/025, de forma genérica e sem demonstração de necessidade imperiosa, desrespeitou a condição particular do empregado, pessoa com deficiência (PCD). A conduta consubstancia exercício abusivo do direito do empregador e extrapola a mera controvérsia administrativa. A alteração do período exige demonstração de necessidade imperiosa, consoante a diretriz do Precedente Normativo nº 116 do Tribunal Superior do Trabalho. Não subsiste contradição entre o reconhecimento da perda parcial do objeto da obrigação de fazer, ante a fruição do descanso de 10/09/2025 a 29/09/2025, e o acolhimento da reparação extrapatrimonial, porquanto a agressão à esfera psíquica do trabalhador aperfeiçoou-se com a arbitrária frustração do descanso pactuado e a imposição de acionamento do Poder Judiciário para assegurar o direito. O desgaste psíquico e a angústia impostos ao empregado com deficiência (PCD) extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral passível de reparação, nos moldes das normas legais (CF, art. 5º, X; CLT, art. 223-B; Código Civil, arts. 186 e 927). Desse modo, nego provimento ao recurso ordinário da reclamada ECT para manter a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. Indenização por danos morais. Valor da reparação. Observância da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção do montante arbitrado. A ré busca, em pedido subsidiário, a redução da condenação imposta a título de reparação imaterial. Sustenta a necessidade de observância aos critérios previstos na norma legal (CLT, art. 223-G) e aos princípios da proporcionalidade, argumentando que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se excessivo diante do quadro fático delineado nos autos. Razão não lhe assiste. A fixação da verba reparatória na decisão de origem pautou-se estritamente nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A definição da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ponderou, de modo específico, a inobservância das normas garantidoras da saúde e da dignidade do trabalhador com deficiência (PCD), visando a assegurar justa reparação sem ensejar o desvirtuamento do instituto. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000668-54.2025.5.10.0013, Rel. Grijalbo Fernandes Coutinho, 1ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026

    1. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ILICITUDE DA SUPRESSÃO COLETIVA E UNILATERAL DE FÉRIAS PREVIAMENTE PROGRAMADAS E COMUNICADAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA ALTERIDADE E DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. O direito às férias remuneradas constitui garantia constitucional indissociável da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da higidez psicofísica do trabalhador (art. 1º, III e IV, e art. 7º, XVII, da CF), cuja finalidade de repouso, lazer e inserção familiar não pode ser reduzida a mero elemento de conveniência contábil ou orçamentária da empresa. Conquanto o art. 136 da CLT outorgue ao empregador a faculdade originária de fixar a época da concessão das férias de acordo com as conveniências do serviço, tal prerrogativa consubstancia ato jurídico cujo poder de disposição exaure-se no momento em que a data de fruição é pactuada, gerando legítima expectativa e estabilidade jurídica em favor do empregado, passando a integrar o rol de condições contratuais do trabalhador e tornando-se insuscetível de alteração ou supressão unilateral por manifesto óbice do art. 468 da CLT. Ademais, a alegação patronal de que o déficit fiscal e as restrições de caixa justificariam a suspensão coletiva e linear do descanso como medida de contingenciamento orçamentário não resiste ao confronto com o princípio da alteridade (art. 2º da CLT), visto que os riscos da atividade econômica e a gestão de crises administrativas competem com exclusividade ao empregador, sendo vedado transferir o ônus financeiro do negócio para o trabalhador. Desse modo, a supressão coletiva de férias programadas violou frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), frustrando indevidamente o direito já concedido, extrapolando os limites do poder diretivo e ensejando a declaração de nulidade do ato patronal. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA (ECT). LEI Nº 9.494/1997 E ADC Nº 4. TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DAS FÉRIAS INDEVIDAMENTE SUPRIMIDAS. POSSIBILIDADE O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 4, assentou a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.494/1997, o qual veda a concessão de provimentos liminares contra o ente público que importem em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores. Na hipótese vertente, a tutela antecipada confirmada não cria novos benefícios ou aumento de vencimentos, mas tão somente garante as férias já informadas e indevidamente suprimidas pela reclamada. Por conseguinte, no caso concreto não há impedimento para a concessão de tutela antecipada em face da ECT. 3. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDIVIDUAIS. SUPRESSÃO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DE LESÃO EFETIVA. A responsabilização civil por danos patrimoniais e extrapatrimoniais pressupõe a coexistência de ato ilícito, nexo de causalidade e a efetiva ocorrência do dano, nos exatos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso vertente, o exame detido das provas dos autos revela que não há elementos para demonstrar o alegado descumprimento da tutela de urgência pela reclamada, argumento central sobre o qual a Federação autora lastreia a configuração do ato ilícito e o agravamento dos danos. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SINDICATO QUE FIGURA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure na condição de substituto processual. 5. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Civil Coletiva ajuizada pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. A reclamada interpõe recurso ordinário. Sustenta a inexistência de violação a direitos dos empregados; a prevalência de seu poder diretivo conforme o art. 136 da CLT; a configuração de necessidade imperiosa em razão de crise financeira; a ausência dos requisitos da tutela provisória; e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em face da Fazenda Pública. A Federação autora também interpõe recurso ordinário pleiteando a reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais e da reparação material individual, alegando a ocorrência de descumprimento da tutela de urgência. Busca, ainda, o deferimento de honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. O Ministério Público do Trabalho reiterou as razões e argumentos já expostos no parecer de ID. 3cd28c2. É o relatório. II - VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2- MÉRITO RECURSAL 2.1. RECURSO DA RECLAMADA 2.1.1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). AÇÃO CIVIL COLETIVA. ILICITUDE DA SUPRESSÃO COLETIVA E UNILATERAL DE FÉRIAS PREVIAMENTE PROGRAMADAS E COMUNICADAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA ALTERIDADE E DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA Na inicial, a Federação autora impugnou o Ofício Circular nº 57665450/2025-DIGEP-PRESI, emitido pela ECT, que suspendeu a fruição de férias dos empregados (período aquisitivo 2025) programadas entre 01.06.2025 e 31.12.2025. Alega, de forma sucinta, que uma vez agendadas e comunicadas no sistema da empresa, as férias geram direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º, § 2º, da LINDB), sendo nula a desconstituição unilateral do período de descanso por violar a proibição de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Em contestação, a reclamada argumentou que a definição da época de gozo das férias insere-se no seu poder diretivo e discricionário (jus variandi), a teor do art. 136 da CLT. Sustenta que a suspensão temporária decorreu de grave crise financeira e necessidade imperiosa de recomposição do fluxo de caixa, inexistindo direito adquirido antes do efetivo aviso por escrito previsto no art. 135 da CLT. O Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília acolheu em parte o pedido autoral, tornando definitiva a tutela de urgência para determinar que a ECT se abstenha de suspender as férias dos empregados que, até a publicação do ato normativo impugnado, já haviam recebido comunicação do descanso. Assentou que, embora o empregador detenha o poder de organizar a concessão, tal prerrogativa não autoriza a revogação arbitrária de férias já regularmente programadas. Segue a fundamentação esposada na origem: "2. DA SUSPENSÃO DAS FÉRIAS PREVIAMENTE CONCEDIDAS. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA A presente ação civil coletiva foi ajuizada, originariamente, com o propósito de impedir a eficácia da medida administrativa da Reclamada que suspendeu temporariamente a fruição das férias, inclusive de empregados que já haviam recebido comunicação formal acerca do respectivo período de gozo. […]

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  • TRT16, Recurso Ordinário Trabalhista 0017490-26.2025.5.16.0022, Rel. Francisco Jose de Carvalho Neto, 2ª Turma, DJEN 13/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE FÉRIAS. EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes as temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o cancelamento unilateral das férias da parte autora pela parte ré, motivado por crise financeira, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos da sentença. O artigo 136 da CLT estabelece que a época da concessão das férias é aquela que melhor consulte os interesses do empregador, caracterizando o exercício do poder diretivo. A parte ré comprovou que o cancelamento das férias decorreu de necessidade imperiosa, em razão de déficit financeiro. O cancelamento das férias foi comunicado com antecedência, não se revestindo de gravidade suficiente para configurar dano moral. O Precedente Normativo 116 do TST resguarda o ressarcimento de prejuízos financeiros, mas a pretensão autoral limita-se à reparação por danos morais, que exige prova de abalo que ultrapasse o mero aborrecimento. A parte autora não se utilizou dos canais administrativos disponibilizados pela parte ré para tentar mitigar os impactos da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de férias, motivado por necessidade imperiosa da empresa, no exercício do poder diretivo, não configura, por si só, ato ilícito ensejador de dano moral, especialmente quando comunicado com antecedência e não demonstrada situação de abalo psicológico que ultrapasse o mero dissabor. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 136. Jurisprudência relevante citada: TST, Precedente Normativo 116. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JOHNATA CARDOSO PIRES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Trabalhista movida contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). O Juízo de primeiro grau, por meio da sentença (ID 5bffa46), rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou a ação improcedente. Entendeu o magistrado sentenciante que a suspensão foi motivada por necessidade imperiosa da empresa e que a parte autora não comprovou ter buscado a via administrativa para as exceções previstas pela própria ECT, concluindo que o episódio não ultrapassou a barreira do mero aborrecimento. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Ordinário (ID 91e476a), pugnando pela reforma do julgado. Reitera a tese de abuso do poder diretivo, invoca a aplicação do Precedente Normativo 116 do TST e defende que a frustração do descanso anual planejado atinge direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa. A parte ré apresentou contrarrazões (ID a6ab37d), nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (TST, Súmula 422). No mérito, requer a manutenção da decisão recorrida. O MPT, em cota, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem prejuízo de futura e eventual manifestação, se necessária (ID ebed04e). É o relatório. ADMISSIBILIDADE MATÉRIA ANTECEDENCIAL CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ Preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões. Rejeição. A parte recorrida, em contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso ordinário interposto pela parte autora, sob o argumento de que o apelo não teria impugnado especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de requerimento administrativo prévio para a manutenção das férias. Invoca, para tanto, o princípio da dialeticidade e a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Sem razão. No presente processo, em análise, a parte autora reitera os argumentos da peça de ingresso, investindo contra o cerne da sentença, que é a alegada prevalência do poder diretivo patronal sobre a legítima expectativa do trabalhador no cancelamento de férias, permitindo a compreensão da insatisfação e o exercício do contraditório. Assim, constatado que as razões recursais não estão inteiramente dissociadas dos fundamentos do julgado a quo, não incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA MÉRITO Dano moral. Cancelamento de férias. Exercício do poder diretivo. Ausência de ato ilícito. Desprovimento do apelo recursal. A parte recorrente insurge-se contra a decisão originária que rejeitou a pretensão indenizatória decorrente do cancelamento de suas férias, originalmente previstas para setembro de 2025. Sustenta que a conduta unilateral da parte ré violou seus direitos de personalidade, gerando frustração de planos pessoais e familiares passível de reparação pecuniária. Sem razão. O exame da matéria submetida a julgamento evidencia que a alteração do período de gozo das férias insere-se no âmbito do jus variandi, prerrogativa legítima do empregador a quem compete a gestão da atividade econômica, nos termos da norma legal (CLT, art. 136). A parte ré demonstrou que a suspensão da concessão do descanso anual decorreu de severo contingenciamento financeiro, consubstanciado em déficit bilionário comprovado nos autos. Configurada, pois, a "necessidade imperiosa" a respaldar a revisão do cronograma. O cancelamento foi comunicado com antecedência aproximada de cinco meses, circunstância que afasta a alegação de arbitrariedade. O dissabor decorrente da alteração cronológica não ostenta gravidade apta a lesionar a dignidade ou a integridade psíquica do indivíduo. O Precedente Normativo nº 116 do Tribunal Superior do Trabalho resguarda o ressarcimento de prejuízos financeiros em hipóteses congêneres. Contudo, o objeto da presente demanda restringe-se à reparação por danos morais, cuja caracterização exige prova inconcussa de abalo profundo ou exposição vexatória, elementos ausentes na hipótese. Outra, a parte ré disponibilizou canais administrativos para a análise de situações excepcionais, faculdade da qual a parte autora não se valeu para mitigar os impactos da determinação patronal. Ausente a ilicitude ou o abuso de direito na conduta da empregadora, que atuou nos estritos limites de sua gestão administrativa diante de comprovada crise institucional, impõe-se a manutenção do julgado. Desprovejo o apelo, no tópico, em razão da legalidade do ato patronal que, amparado em "necessidade imperiosa" decorrente de crise financeira e comunicado com antecedência de cinco meses, não extrapolou os limites do poder diretivo fixados na norma legal (CLT, art. 136). […]

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100842-09.2025.5.01.0244, 5ª Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    RECURSO DO RECLAMANTE. CONCESSÃO DE FÉRIAS. FOLGAS POSTERGADAS. VALIDADE. Nos termos do art. 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Nessa linha de raciocínio, se o empregador concede férias no momento em que o obreiro desembarca, configura-se a interrupção do contrato de trabalho, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de direito do empregador em conferir as folgas ao trabalhador após o término de suas férias anuais, garantindo-lhe um período de descanso global muito superior ao patamar mínimo exigido pela legislação, até porque não há, nessa situação, sobreposição, compensação, absorção ou confusão entre o período destinado a férias e as folgas decorrentes do regime 14x14. Recurso não provido, nesse aspecto. RECURSO DAS RECLAMADAS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 620 DA CLT. PREVALÊNCIA. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. Nos termos do art. 620 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. Dessarte, se foi firmado Acordo Coletivo de Trabalho entre a empregadora e o respectivo sindicato, as cláusulas coletivas ajustadas no ACT devem prevalecer sobre aquelas previstas em convenção coletiva. Recurso provido, nesse aspecto. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário das reclamada e do reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para conferir ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e determinar a suspensão da exigibilidade da cobrança dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso patronal para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças de adicional de confinamento e os respectivos consectários, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que este dispositivo passa a integrar. Custas e valor da condenação mantidos

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.