Art. 706 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo V — DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO › Seção V — DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto vigente
Art. 706 (Suprimido pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Em linguagem simples
Este artigo foi suprimido por lei anterior e não possui conteúdo em vigor.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.