Art. 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO › Seção I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto vigente
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
Em linguagem simples
Determina que a execução de documentos de cobrança firmados fora da Justiça (títulos executivos extrajudiciais) deve ocorrer perante o juiz que teria autoridade para analisar e julgar aquele tema originalmente.
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Na jurisprudência
17 acórdãos citam o art. 877-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT1, Agravo de Petição 0101319-97.2024.5.01.0072, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESCABIMENTO. AGRAVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos de petição interpostos pela exequente e pelo executado em face de sentença que julgou parcialmente procedente impugnação à sentença de liquidação. A exequente recorre quanto aos critérios de juros e correção monetária aplicáveis aos créditos trabalhistas. O executado insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em fase de execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir os índices de juros e correção monetária aplicáveis ao débito trabalhista, considerando o período anterior e posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A atualização de débitos judiciais deve observar os marcos temporais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024). Até 30/08/2024, aplicam-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros da Lei nº 8.177/1991, e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em conformidade com a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59. Após 30/08/2024, incidem os critérios da Lei nº 14.905/2024, utilizando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para os juros de mora, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. A execução individual de sentença coletiva constitui mero desdobramento do processo de conhecimento, não se configurando como ação autônoma para fins de fixação de honorários sucumbenciais. O silêncio da legislação trabalhista acerca da incidência de honorários advocatícios na fase executiva, aliado à observância dos limites da res judicata definida no título executivo coletivo, afasta a possibilidade de condenação da executada ao pagamento dessa verba na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Aplica-se a atualização de créditos trabalhistas segundo os parâmetros fixados nas ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, observam-se os critérios da Lei nº 14.905/2024 (IPCA e taxa SELIC ajustada conforme art. 406 do Código Civil). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução individual de sentença coletiva, por inexistir previsão legal na CLT e por se tratar de fase de desdobramento do processo de conhecimento, limitada à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 877, 877-A e 884, § 1º; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula 381. Agravos de petição providos parcialmente. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer dos agravos de petição da exequente LIGIA DE CARVALHO MONTEIRO e do executado ITAU UNIBANCO S.A. e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da exequente para que a contagem de juros e correção monetária deva obedecer aos critérios das ADCs 58 e 59 até 30/08/2024, isto é, fase pré-processual (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC. Após 30/08/2024, observar-se-á os parâmetros da lei 14.905/2024, qual seja, IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, assim como dou parcial provimento ao recurso do executado para excluir o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, nos termos da fundamentação do voto do Relator
Publicação oficialTRT1, Agravo de Petição 0101093-29.2025.5.01.0017, 2ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na execução individual de sentença oriunda de dissídio coletivo, à luz da CLT e do princípio da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cumprimento de sentença trabalhista não constitui ação autônoma, mas desdobramento do processo de conhecimento, submetendo-se aos limites da coisa julgada estabelecida no título executivo judicial. 4.O art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, regula os honorários de sucumbência restritamente à fase de conhecimento e à reconvenção. 5.A ausência de previsão legal específica na CLT para o pagamento de honorários advocatícios em fase de execução, obsta a criação de verba não contemplada pelo título judicial original. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1.É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução individual de sentença coletiva, por ausência de previsão legal na CLT e por ser o cumprimento de sentença mero desdobramento do processo de conhecimento. 2.A execução trabalhista deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 877, 877-A e 884, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Dissídio Coletivo nº 0010506-24.2014.5.01.0056 (título executivo). Recurso não provido
Publicação oficialTRT10, Agravo de Petição 0000870-67.2025.5.10.0001, Rel. Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, j. 08/09/2026, DJEN 09/09/2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMPREGADORA E EX-EMPREGADA. ART. 876 DA CLT. ROL EXEMPLIFICATIVO. ART. 784, III, DO CPC. APTIDÃO EXECUTIVA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. O rol dos títulos executivos previsto no art. 876 da CLT não é taxativo, admitindo-se, por aplicação supletiva do art. 784 do CPC, a execução perante a Justiça do Trabalho de outros títulos extrajudiciais quando a obrigação documentada decorre de relação inserida em sua competência material. Instrumento particular de confissão de dívida firmado entre empregadora e ex-empregada, relacionado a fatos ocorridos durante o contrato de trabalho, assinado pela devedora e por duas testemunhas e contendo obrigação de valor determinado, reúne os requisitos formais do art. 784, III, do CPC e possui aptidão para aparelhar a execução nesta Justiça Especializada. Aptidão executiva formal e validade material do negócio jurídico são questões distintas. Alegado vício de consentimento e requerida oportunamente a produção de prova, não cabe reconhecer nem afastar definitivamente a coação sem a correspondente instrução. A controvérsia acerca da utilização das verbas rescisórias para amortização da dívida igualmente demanda exame após a formação adequada do conjunto probatório. Agravo de petição parcialmente provido para afastar a extinção, reconhecer a aptidão formal do título executivo e determinar o retorno dos autos à origem para instrução e novo julgamento dos embargos à execução. RELATÓRIO O Exmo. Juiz VILMAR REGO OLIVEIRA, em exercício na MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, pela r. sentença de ID 9e4d44b, conheceu dos embargos à execução opostos pela Executada PAULA CRISTINA GUIMARÃES e os julgou procedentes, para declarar a ausência de força executiva e a nulidade do instrumento particular de confissão de dívida, reconhecer a ilicitude da compensação das verbas rescisórias e extinguir a execução, condenando a Exequente GREEN HOUSE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A Exequente interpôs agravo de petição, sustentando a validade e a executividade do instrumento particular de confissão de dívida. Alegou que a competência desta Especializada para processar a execução havia sido reconhecida pela Justiça Comum e que o art. 877-A da CLT autorizaria a execução de títulos extrajudiciais relacionados à relação de trabalho. Defendeu a inexistência de coação ou vício de consentimento, ao argumento de que a Executada não produziu prova do alegado constrangimento nem impugnou especificamente os fatos e os valores que deram origem à dívida. Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento da ilicitude da compensação das verbas rescisórias, sustentando tratar-se de forma de adimplemento de obrigação civil livremente ajustada. Requereu o regular prosseguimento da execução. Contraminuta ofertada pela Recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, a parte está devidamente representada e as custas processuais foram recolhidas. As matérias impugnadas encontram-se delimitadas e, por alcançar a insurgência a extinção integral da execução, o valor controvertido corresponde ao crédito perseguido no feito, satisfazendo-se a exigência do art. 897, § 1º, da CLT. Conheço do agravo de petição. MÉRITO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes (ID 74680e6, fls. 45/48 do PDF) não possui força executiva nesta Justiça Especializada, por não estar compreendido no rol do art. 876 da CLT, e considerou que a pretensão de ressarcimento dos alegados danos causados pela empregada deveria ser examinada em processo de conhecimento. A Agravante sustenta que o documento foi assinado pela devedora e por duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível e satisfaz os requisitos do art. 784, III, do CPC. Argumenta que o art. 877-A da CLT admite a execução de títulos extrajudiciais relacionados à relação de trabalho e que a competência desta Especializada foi reconhecida pela Justiça Comum. Assiste-lhe razão quanto à aptidão do instrumento para aparelhar a execução. O Instrumento Particular de Distrato e Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 12/8/2024, identifica as partes e a origem da obrigação, fixa a dívida em R$ 62.264,42, qualificada no próprio documento como líquida, certa e exigível, estabelece a utilização de R$ 10.037,02 correspondentes às verbas rescisórias da Executada para amortização do débito e prevê o pagamento do saldo remanescente de R$ 52.227,40 em dez parcelas mensais sucessivas. O instrumento encontra-se assinado pelas partes e por duas testemunhas. A controvérsia reside em definir se documento dessa natureza pode constituir título executivo extrajudicial perante a Justiça do Trabalho. O art. 876 da CLT relaciona os títulos passíveis de execução nesta Justiça Especializada. Sua enumeração, contudo, não esgota as espécies admitidas pelo sistema processual trabalhista. O art. 13 da Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, editada em composição plenária, admite expressamente, por aplicação supletiva do art. 784, I, do CPC, a execução de cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista. A disciplina normativa evidencia que o art. 876 da CLT não constitui obstáculo absoluto à incidência supletiva das espécies de títulos executivos previstas no Código de Processo Civil. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou essa compreensão no julgamento do RR-1000766-57.2019.5.02.0012. Naquele precedente, assentou que, admitida pelo art. 877-A da CLT a execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, a competência desta Especializada não se restringe aos títulos expressamente mencionados no art. 876 da CLT, sendo possível a aplicação supletiva do art. 784 do CPC quando a dívida documentada possui natureza inequivocamente trabalhista. O julgado foi assim ementado, na parte pertinente: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DE EMPRESA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. AÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...]Esta Corte uniformizadora [...] editou a Instrução Normativa nº 39/2016, em que se adotou, entre outros, o entendimento de que o rol do art. 876 da CLT, por aplicação supletiva do CPC/2015, não é taxativo. [...] uma vez admitida a execução de títulos extrajudiciais perante a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 877-A da CLT, a competência desta Justiça especializada não se limita aos títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT, porquanto, pela aplicação supletiva do art. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100069-49.2024.5.01.0421, 9ª Turma, j. 14/08/2026, DJEN 17/08/2026
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E ASTREINTES. DESTINAÇÃO DOS VALORES. REVERSÃO AO FAT. Mantém-se o direcionamento das verbas indenizatórias e cominatórias ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), haja vista a existência de pedido alternativo expresso na petição inicial neste sentido. Provimento em estrita consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 944, que limita a destinação de indenizações trabalhistas coletivas ao FAT e ao FDD, ressalvadas excepcionalidades que exijam a aplicação da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, não configuradas na espécie. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DIÁRIO. A fixação da multa cominatória em R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada ao teto de R$ 100.000,00, cumpre adequadamente o escopo inibitório e preventivo ditado pelo art. 497 do CPC. O panorama dos autos revela postura empresarial de readequação espontânea às normas de segurança, o que arrefece a necessidade de majoração sancionatória ad futurum, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo originário, caso constatada a insuficiência da medida (art. 537, § 1º, do CPC). RECURSO DA RECLAMADA - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Legitimidade e Interesse Processual: aferidos em abstrato pela teoria da asserção. O descumprimento sistêmico de normas de segurança no ambiente de trabalho e a recusa em firmar termo de ajuste de conduta (TAC) legitimam a atuação do Parquet na defesa de interesses transindividuais via ação civil pública. Inépcia e impossibilidade jurídica: a causa de pedir não se restringe a um acidente individual isolado, mas sim ao complexo de fatores de risco detectados em inquérito civil. Pleitos de dano moral coletivo e astreintes possuem expressa previsão e viabilidade no ordenamento jurídico pátrio, o que afasta a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Suspensão do processo: a lide coletiva para tutela do meio ambiente laboral possui objeto autônomo e não se subordina ao desfecho de ações indenizatórias individuais de parentes da vítima ou de inquéritos policiais em curso (efeito fractal). Julgamento extra petita: o provimento judicial exarado em estrita observância aos limites objetivos da lide e ao princípio da congruência afasta a alegação de julgamento para além dos limites postulatórios. LIDE TEMERÁRIA E MÁ-FÉ DO AUTOR-MPT. Afastadas as alegações retóricas de atuação dolosa ou predatória do órgão ministerial, que exerceu suas atribuições institucionais nos limites da legalidade e da urbanidade, não há falar em litigância de má-fé. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ACIDENTE FATAL. ÔNUS E VALORAÇÃO DA PROVA. TRABALHO EM ALTURA. INOBSERVÂNCIA DA NR 35. A ausência de réplica do MPT a documentos defensivos não implica aceitação tácita nem elide o acervo probatório em seu desfavor. Relatórios da GRTE e parecer técnico de perito engenheiro do MPT - dotados de presunção de legitimidade e veracidade - que demonstram de forma robusta que a empresa adotava análises de risco genéricas, visuais e lastreadas em laudos defasados, dão azo à condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRAZOS IMPRÓPRIOS. Matéria genérica não aduzida e tampouco discutida na fase de conhecimento perante o juízo de origem tem relevância, se for o caso, na fase de execução (arts. 877 e 877-A da CLT). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, conhecer dos recursos interpostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Sustentaram oralmente o i. representante do Ministério Público do Trabalho, e Luiz Calixto Sandes, representando a Concrejato
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0002077-70.2025.5.18.0004, Rel. Wanda Lucia Ramos da Silva, 3ª TURMA, j. 09/06/2026, DJEN 10/06/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM TELEMEDICINA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. A ação visa a condenação da reclamada ao pagamento de valores decorrentes de serviços de telemedicina. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência para julgar a ação de cobrança de valores decorrentes de serviços médicos prestados em telemedicina; (ii) determinar a validade da extinção do feito sem resolução do mérito, em caso de reconhecimento de incompetência. III. Razões de decidir 3. A competência material da Justiça do Trabalho é determinada pela natureza jurídica da pretensão, abrangendo as ações oriundas da relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da CF/88. 4. No caso, a ação de cobrança baseia-se em prestação de serviços médicos em telemedicina, sem pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. 5. A confissão de dívida constitui apenas um instrumento de formalização da obrigação, não alterando a natureza da relação jurídica. 6. A competência para processar e julgar ações de cobrança de profissional liberal contra cliente é da Justiça Comum, conforme Súmula 363 do STJ. 7. A extinção do processo por incompetência, sem resolução do mérito, não é adequada, uma vez que, conforme constou na própria decisão recorrida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, conforme art. 64, § 3º, do CPC. 8. Não é o caso de suscitar conflito de competência, pois a primeira ação ajuizada pela parte na Justiça Comum foi extinta sem resolução do mérito e não houve recurso da parte autora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: "1.Compete à Justiça Comum julgar ações de cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, quando não há discussão sobre reconhecimento de vínculo empregatício. 2. A declaração de incompetência não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, mas apenas a remessa dos autos ao juízo competente.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, 114, I e IX; CLT, art. 877-A; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 363. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos todos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela parte autora. MÉRITO DA COMPETÊNCIA MATERIAL A douta Julgadora de primeiro grau declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, ambos do CPC, determinando a remessa dos autos para a Justiça Comum. A reclamante recorre, alegando que a ação visa a condenação da reclamada ao pagamento de valores decorrentes de serviços na área médica, na modalidade de telemedicina. Relata que a reclamada reconheceu o débito e formalizou confissão de dívida e que a controvérsia decorre da prestação de serviços, caracterizando relação de trabalho e atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da Constituição Federal. Alega que o instrumento de confissão de dívida não pode afastar a competência desta Justiça Especializada. Afirma que a CF, em seu art. 114, I, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, em sentido amplo. Sustenta que a ampliação dessa competência, decorrente da EC nº 45/2004, visa assegurar que as controvérsias decorrentes da prestação de trabalho humano sejam submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho. Argumenta que a controvérsia decorre da prestação de serviços, reconhecida pela reclamada. Aduz que a formalização da dívida não altera a natureza jurídica da relação subjacente, e que o que define a competência é a origem do crédito. Nesse passo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos à Vara de origem. Analiso. Inicialmente, registro que, em regra, a competência material da Justiça do Trabalho é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, isto é, decorre do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. No caso, conforme narrado na inicial, a reclamante ajuizou uma primeira ação de cobrança na Justiça Estadual (id. da30a9c), ocasião em que o Juízo Comum se deu por incompetente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, II, da Lei nº 9.099/95. Diante disso, a reclamante ajuizou uma nova ação, desta vez nesta Especializada, alegando, na inicial, que "laborou na função de Médica Psiquiatra, atuando na modalidade de Telemedicina, de 20/03/2023 até 09/01/2024" e que a reclamada firmou "instrumento particular de confissão de dívida em anexo, pelos serviços realizados pela reclamante em favor da reclamada, esta reconheceu e confessou, de forma irrevogável e irretratável, a obrigação de quitar o valor de R$ 6.630,00 em parcela única até o dia 31.07.2024.". Disse que, "até o presente momento o referido valor não foi pago.", razão pela qual pugnou pelo recebimento do valor contratado de de R$ 7.985,75, com juros e correção e honorários advocatícios (id. 79e34e1). Com efeito, tratando-se de ação cobrança de serviços prestados em face de contrato de natureza civil, sem pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, entendo que a competência para o processamento e o julgamento do feito é da Justiça Comum, tal como decidido pelo d. Juízo de origem. Esse, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 363 do C. STJ, in verbis: "SÚMULA N. 363 Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente." Assim, escorreita a r. sentença que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito. Corroborando o acima decidido, cito o seguinte precedente de minha relatoria, julgado perante esta Eg. 3ª Turma, in verbis: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Recurso ordinário interposto contra decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança movida por médica pediatra em face de empresa contratante, fundamentada em contrato de prestação de serviços.2. Pedido principal de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho e retorno dos autos à origem.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de cobrança baseada em contrato de natureza civil, sem alegação de vínculo de emprego entre as partes.III. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.