Art. 649 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo II — DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO › Seção I — DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Texto vigente
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Em linguagem simples
O artigo define que as sessões das Juntas podem ocorrer com qualquer número de membros, desde que o presidente esteja presente para desempatar as votações. No entanto, para julgar embargos exige-se a presença de todos os integrantes, enquanto na fase de execução e cálculo das decisões atua apenas o presidente.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 649 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT16, Agravo de Petição 0017204-60.2020.5.16.0010, Rel. Marcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma, j. 05/06/2025, DJEN 06/06/2025
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE MAQUINÁRIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS BENS. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição da sentença que rejeitou integralmente os embargos à execução, mantendo a penhora de maquinário e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A agravante alega impenhorabilidade dos bens, por serem essenciais ao desempenho de sua atividade empresarial no ramo da construção civil, requerendo aplicação do art. 833, V, do CPC e do princípio da menor onerosidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se os bens penhorados - revestimentos, pisos, placas de granito, paleteira, compressor e carreta tanque - são impenhoráveis por serem considerados instrumentos essenciais à atividade econômica da empresa, nos termos do art. 833, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC se destina, excepcionalmente, à proteção de bens que constituam instrumento essencial ou útil ao exercício da profissão ou atividade do executado, desde que haja prova concreta de sua imprescindibilidade. 5. No caso, a empresa agravante não demonstrou, de forma objetiva, que os bens penhorados são indispensáveis à continuidade de suas operações, nem indicou como sua ausência comprometeria o funcionamento da empresa. 6. Inviável a aplicação do princípio da execução menos gravosa (art. 805, CPC), em face da ausência de indicação de outros bens passíveis de penhora e da primazia do interesse do credor na satisfação do crédito trabalhista (CPC, art. 797). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas. Exige-se prova da essencialidade dos bens ao exercício da atividade empresarial. 2. A mera alegação de utilidade dos bens à operação da empresa não é suficiente para afastar a penhora. 3. O princípio da execução menos gravosa deve ser compatibilizado com o interesse do credor na efetividade da execução, sobretudo em créditos de natureza alimentar." Legislação relevante citada: CPC, arts. 797, 805, 833, V; CLT, art. 649
Publicação oficialTRT16, Agravo de Petição 0016177-68.2022.5.16.0011, Rel. Marcia Andrea Farias da Silva, 1ª Turma, j. 07/02/2025, DJEN 10/02/2025
AGRAVO DE PETIÇÃO. MAQUINÁRIO DA EMPRESA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do inciso V do art. 833, bem como do art. 649 da CLT, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Noutro giro, sabe-se que a proteção legal incerta nos incisos mencionados está direcionada restritivamente aos instrumentos de trabalho essenciais ao exercício de uma profissão. No caso, em se tratando de penhora de maquinário da empresa executada, pessoa jurídica que não exerce nenhuma profissão, mas sim atividade econômica, encontrando-se inclusive inapta, há que se manter a decisão agravada. Agravo de petição conhecido e improvido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.