Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO › Seção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Texto vigente

Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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Em linguagem simples

O artigo define as responsabilidades do órgão nacional de segurança e medicina do trabalho. Entre suas funções centrais, estão criar normas sobre o tema, supervisionar e fiscalizar as atividades de prevenção de acidentes em todo o país e julgar recursos administrativos em última instância.

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Na jurisprudência

45 acórdãos citam o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001125-28.2025.5.18.0122, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO C. TST. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL (STF). NORMA COLETIVA QUE FIXA GRAU MÉDIO (20%). INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ART. 611-B, XVII E XVIII DA CLT. 1. Nos termos do item II da Súmula nº 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em estabelecimentos de grande circulação ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por equiparação ao manuseio de lixo urbano (Anexo 14 da NR-15). 2. Conforme tese fixada pelo E. STF na apreciação do Tema nº 1.046 de repercussão geral, a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas encontra óbice nos direitos absolutamente indisponíveis, dentre os quais se incluem as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. 3. O art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, declara ilícita a supressão ou redução do adicional de remuneração para atividades insalubres por via de negociação coletiva. 4. É inválida a cláusula convencional que, sem amparo em prova técnica de neutralização do risco ou redução da exposição, fixa o adicional de insalubridade em grau inferior ao legalmente previsto para a atividade desempenhada, prevalecendo o patamar civilizatório mínimo assegurado pela norma regulamentadora, na forma da jurisprudência prevalecente. RELATÓRIO O Exmo. Juiz VINICIUS AUGUSTO RODRIGUES DE PAIVA, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara-GO, mediante a r. sentença de ID. 2b15598, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA APARECIDA ROSA na reclamação trabalhista ajuizada em face de GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA. As partes recorrem (ID. 353ae4e e ID. 9282f82) e apresentam contrarrazões (ID. 6582503 e ID. c908ad9). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, conforme art. 97 do Regimento Interno desta Corte. Enviados os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DE 2º GRAU DA JUSTIÇA DO TRABALHO, nos termos da Resolução Administrativa nº 60/2008, a tentativa conciliatória restou prejudicada diante da ausência da parte reclamada, conforme ata de audiência de ID. a25d460. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários interpostos pelas partes. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO A reclamada pugna pela "imediata suspensão do processo até decisão definitiva a ser proferida na ADPF 1083, pelo E. STF", a fim de "impedir a produção desnecessária de atos processuais, já que eventual (provável) procedência da ADPF 1083, ante a inequívoca aderência estrita evidenciada, fulminaria, in continenti e prima facie, esta reclamação trabalhista". Registra-se que a ADPF 1083 foi proposta em 28/7/2023 e, em 31/7/2023, a ministra Rosa Weber indeferiu a liminar requerida, ante a ausência de urgência, conforme fundamentos adiante: "[...] Requer, em medida cautelar, a suspensão, até o julgamento final desta ADPF, de todos os processos judiciais que, de alguma forma, abordem a matéria veiculada na Súmula/TST 448, item II. No mérito, pugna pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade do item II do enunciado sumular em questão. Observo que a Súmula/TST 448, item II, foi alterada, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, em maio de 2014, ou seja, há mais de 09 (nove) anos. A jurisprudência constitucional desta Suprema Corte tem advertido, em sucessivos precedentes, que o tardio ajuizamento da ação do controle normativo abstrato, após decurso de considerável período de do ato impugnado, descaracteriza a urgência invocada pelo requerente de medidas de natureza cautelar: [...]. (STF, Decisão Monocrática, ADPF 1.083, Min. Rosa Weber, prolatada em 31/7/2023) Diante do indeferimento da liminar postulada e da ausência de qualquer determinação de sobrestamento dos processos que tratem da matéria, não há fundamento para a suspensão do processo. Rejeita-se. MÉRITO MATÉRIA EM COMUM AOS RECURSOS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O d. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos seguintes termos: "Inicialmente, ressalto que é obrigação inerente ao contrato de trabalho o empregador manter o meio ambiente de trabalho hígido e seguro (art. 7º, XXII, CR/88, artigos 155, 157 e 160 da CLT e Normas Regulamentadoras n. 7 e 9 do Ministério do Trabalho e Emprego), cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. De acordo com o art. 192 da CLT, considera-se insalubre o trabalho em contato com agentes nocivos à saúde do trabalhador, acima dos níveis de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Tais limites encontram-se estabelecidos na Norma regulamentadora n. 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, não obstante a empresa ainda tenha que adotar medidas preventivas de proteção à saúde do trabalhador, inclusive identificação para redução ou mesmo neutralização dos riscos ambientais, conforme norma regulamentadora n. 7, assim como adoção de medidas preventivas destinadas a proteger a saúde do trabalhador, conforme previsão da Norma Regulamentadora n. 9, ambas decorrentes da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. No presente caso foi designada perícia técnica, a qual constatou que (d903a7d): '10 CONCLUSÃO 10.1 Agentes Químicos: Anexos n.º 11 e 13 da NR 15 A análise evidenciou que a autora, no exercício de suas atividades de higienização, mantinha contato com produtos químicos como hipoclorito de sódio, detergentes e flotadores. Contudo, durante a diligência pericial, a própria autora declarou o recebimento e o uso regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas impermeáveis e botas de PVC, informando ainda que a substituição de tais itens ocorria de forma frequente e facilitada sempre que necessário. Portanto, a utilização efetiva dos equipamentos de proteção neutralizou a exposição aos agentes químicos mencionados. Portanto, não há o enquadramento quanto ao adicional de insalubridade pela exposição aos agentes químicos insalubres, conforme previsto nos Anexos nº 11, 12, 13 e 13A, e segundo os critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria nº 3.214/78. 10.2 Agentes Biológicos: Anexo n.º 14 da NR 15 Foi verificado que a autora realizava a higienização de instalações sanitárias e a respectiva coleta de lixo em ambientes de uso coletivo com fluxo de grande circulação (setores da oficina e quiosque), atendendo entre 100 e 300 usuários diariamente. […]

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  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000386-45.2025.5.14.0032, Rel. Andrea Alexandra Barreto Ferreira, Segunda Turma, j. 26/08/2026, DJEN 27/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR. PAUSAS TÉRMICAS. REVOGAÇÃO DO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NR-9. PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 253 DA CLT. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição das pretensões anteriores a 14-8-2020 e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão de pausas para recuperação térmica no período de 8-10-2021 a 30-4-2024, em razão da alegada exposição ao calor no exercício da função de eletricista de manutenção de linhas de transmissão. O recorrente suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requer nova perícia técnica e, no mérito, sustenta que o Anexo III da NR-9 impõe a concessão de pausas térmicas, postulando a aplicação analógica do art. 253 da CLT e a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida apresenta deficiências capazes de justificar a realização de nova perícia e a decretação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a disciplina introduzida pela NR-9 assegura ao empregado o direito a pausas térmicas remuneradas após a revogação do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, inclusive mediante aplicação analógica do art. 253 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de segunda perícia constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de omissões, contradições ou insuficiências aptas a comprometer a formação do convencimento judicial, circunstância não evidenciada nos autos. 4. O laudo pericial e os esclarecimentos complementares observam a metodologia técnica aplicável, respondem aos quesitos formulados, fundamentam as conclusões e não revelam falhas metodológicas que justifiquem a renovação da prova. 5. A revogação do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 suprimiu a previsão normativa de pausas térmicas remuneradas por exposição ao calor, sendo substituída por sistema de gerenciamento de riscos ocupacionais disciplinado pela NR-9, que impõe medidas preventivas e corretivas, sem instituir intervalo remunerado de duração predeterminada. 6. A inexistência de previsão normativa específica configura opção regulatória do órgão competente, não sendo admissível ao Poder Judiciário restabelecer obrigação expressamente revogada, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 7. O art. 253 da CLT disciplina situação específica de exposição ao frio artificial, inexistindo identidade de razão jurídica com a exposição ao calor natural, o que afasta a aplicação analógica do dispositivo. 8. A prova pericial conclui que o nível de ação previsto na NR-9 foi ultrapassado apenas nas situações mais desfavoráveis da jornada, sem caracterizar exposição ocupacional ao calor em intensidade apta a ensejar o direito às pausas postuladas. 9. O reclamante não produz elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia, permanecendo hígido o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 10. A improcedência do pedido decorre de fundamentos autônomos e suficientes: inexistência de norma que imponha pausas térmicas remuneradas no período postulado e ausência de comprovação técnica da situação fática invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de nova perícia depende da demonstração de deficiência efetiva da prova técnica já produzida, não bastando o inconformismo da parte com suas conclusões. 2. A NR-9, após a revogação do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, não institui direito a pausas térmicas remuneradas, limitando-se a disciplinar medidas de gerenciamento dos riscos decorrentes da exposição ocupacional ao calor. 3. O art. 253 da CLT não se aplica, por analogia, às hipóteses de exposição ao calor natural, diante da ausência de identidade entre as situações jurídicas. 4. A caracterização da exposição ocupacional ao calor exige prova técnica idônea, sendo insuficiente a mera demonstração de trabalho a céu aberto ou em região de clima quente. 5. A improcedência do pedido subsiste quando inexiste fundamento normativo para a concessão das pausas e comprovação técnica da exposição ao calor em níveis aptos a justificar a pretensão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 8º, 155, 166, 178, 190, 200, V, 253 e 818, I; CPC, arts. 373, I, 464, 479, 480 e 487, II; LINDB, art. 4º; NR-9; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Portaria MTP nº 426/2021

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000385-77.2025.5.14.0091, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2026, DJEN 20/08/2026

    I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. ARTIGOS 60, 611-A, XIII E 611-B, XVII DA CLT. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO NO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA Nº 149 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão diz respeito à possibilidade de se adotar regime de compensação de jornada, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e permissão da autoridade competente, quando o empregado labora em atividade insalubre, na vigência da lei nº 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 03/05/2019, no julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No entanto, a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXII, assegura como direito do trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. E o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se, portanto, de questão que não tem aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inaplicável a norma coletiva que prevê regime de compensação de horários em atividade sob condições insalubres, sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, porquanto deve-se preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres. 5. Também é certo que, na vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 611-A, XIII, da CLT estabelece a prevalência da “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. 6. Sem adentrar na análise da constitucionalidade do dispositivo, frente aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador pelos artigos 7º, caput e XXII, e 170 da Constituição Federal, esta c. 7ª Turma firmou o entendimento de que a interpretação do alcance da flexibilização prevista no artigo 611-A, XIII, da CLT deve ser feita de forma conjunta e sistêmica, de forma a se respeitar a possibilidade de as partes negociarem sobre a desnecessidade da licença prévia, mas sem retirar da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho o poder fiscalizatório previsto no artigo 155 da CLT. Esta interpretação é compatível com o preceito inserido no artigo 611-B, XVII, da CLT, segundo o qual constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução das “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”. 7. No caso, o TRT registrou que a autora laborava em condições insalubres e inexistia licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada, motivo pelo qual declarou a nulidade do regime compensatório perpetrado pela ré. Ademais, é incontroverso que o contrato de trabalho da empregada perdurou no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/17, que introduziu o artigo 611-A, XIII, da CLT. 8. Ocorre que, na situação ora em apreço, não há sequer registro no acórdão regional de que houve pactuação expressa acerca da ampliação da jornada de trabalho em atividade insalubre com a dispensa de prévia autorização do Ministério do Trabalho, de modo que não há como se averiguar sua validade, sob a perspectiva do novel artigo 611-A, XIII, da CLT, tampouco à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. 9. Nesse contexto, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado por esta egrégia Corte Superior, no item VI da Súmula nº 85 do TST, segundo qual “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Precedentes. 10. Assim, restam ilesos os dispositivos da legislação federal e da Constituição Federal invocados. Agravo conhecido e desprovido no tema. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE TOTAL. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível inobservância da decisão em relação à tese vinculante proferida por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19), além de contrariedade ao entendimento do item IV da Súmula/TST nº 85, merece provimento o apelo. Agravo conhecido e provido no tema. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE TOTAL. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Do cotejo da tese exposta na decisão e a tese vinculante proferida por este Tribunal Superior no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 – Tema 19), verifica-se possível contrariedade ao entendimento do item IV da Súmula/TST nº 85. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO. EFEITOS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS QUE EXCEDEM A JORNADA NORMAL ATÉ O LIMITE DE 44 HORAS. PAGAMENTO DO VALOR DA HORA NORMAL ACRESCIDO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS QUANTO ÀS HORAS QUE ULTRAPASSEM O MÓDULO SEMANAL DE 44 HORAS. INVALIDADE TOTAL. TEMA 19 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. […]

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000457-81.2024.5.06.0201, Rel. Nise Pedroso Lins de Sousa, Primeira Turma, j. 06/08/2026, DJEN 07/08/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. RETIFICAÇÃO DO PPP. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS. RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante contra sentença que reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal, condenou a empregadora ao pagamento de indenizações por danos morais, danos materiais mediante pensionamento em parcela única, lucros cessantes, determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores e fixou honorários. A reclamada pretende a improcedência dos pedidos indenizatórios e das demais condenações. A reclamante busca o reconhecimento de nexo causal exclusivo, incapacidade integral, majoração das indenizações, alteração dos critérios do pensionamento, afastamento ou redução do deságio, integração do adicional de insalubridade à base de cálculo da pensão, condenação em danos emergentes e majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pela reclamante possui nexo causal ou apenas concausal com as atividades laborais e se há responsabilidade civil da empregadora; (ii) estabelecer se a reclamante apresenta redução permanente da capacidade laborativa apta a justificar indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes; (iii) determinar os critérios de cálculo do pensionamento, inclusive quanto ao percentual de incapacidade, expectativa de vida, atualização da remuneração, pagamento em parcela única e aplicação de redutor; (iv) definir a extensão da retificação do PPP e da integração do adicional de insalubridade na base de cálculo da pensão; (v) estabelecer o cabimento de danos emergentes; e (vi) verificar a manutenção dos honorários periciais, advocatícios e da expedição de ofícios aos órgãos competentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conceito legal de acidente do trabalho abrange as doenças ocupacionais e também as hipóteses de concausa, quando o trabalho contribui para o agravamento da enfermidade, ainda que não constitua sua causa exclusiva. 4. O laudo pericial médico conclui pela existência de nexo concausal entre as patologias da reclamante e as atividades desempenhadas, ao reconhecer que os movimentos repetitivos agravaram o quadro clínico. 5. A prova oral demonstra a imposição de metas elevadas, ausência de pausas ergonômicas e inexistência de ginástica laboral, circunstâncias que caracterizam violação ao dever patronal de garantir ambiente de trabalho seguro e ergonomicamente adequado. 6. O julgador não está vinculado às conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade laborativa, podendo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório, desde que fundamente a decisão. 7. O histórico de afastamentos, os exames médicos e o parecer do assistente técnico comprovam redução parcial e permanente da capacidade laborativa da reclamante, justificando a fixação da incapacidade em 30% para fins de pensionamento. 8. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 observa a extensão do dano, a gravidade da lesão, a culpa da empregadora e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. O pagamento da pensão em parcela única autoriza a aplicação de redutor, em razão da antecipação do capital, sendo adequado o percentual de 20%, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 10. A atualização do último salário pelo IPCA-E, desde a competência subsequente ao seu pagamento até o termo inicial do pensionamento, assegura adequada recomposição da base de cálculo da indenização. 11. A condenação ao pagamento de lucros cessantes limita-se à diferença entre a remuneração contratual e o benefício previdenciário recebido durante os afastamentos comprovados, em razão do nexo concausal reconhecido. 12. A retificação do PPP é devida para fins previdenciários em relação ao período em que restou comprovada a exposição à insalubridade, sendo inviável a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo da pensão diante da prescrição da pretensão patrimonial. 13. Os danos emergentes não são devidos porque a reclamante não comprova despesas médicas efetivamente realizadas nem demonstra fundamento legal para custeio permanente de plano de saúde. 14. Mantida a sucumbência da reclamada, permanecem inalterados os honorários advocatícios, os honorários periciais e a determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A concausa entre a atividade laboral e a doença ocupacional é suficiente para caracterizar acidente de trabalho por equiparação e ensejar a responsabilidade civil do empregador quando demonstrada sua culpa. 2. O magistrado pode afastar parcialmente as conclusões do laudo pericial quanto à incapacidade laboral quando o conjunto probatório evidenciar redução permanente da capacidade funcional. 3. A indenização por danos materiais decorrente da redução da capacidade laborativa pode ser paga em parcela única, com aplicação de redutor compatível com a antecipação do capital. 4. A atualização do último salário pelo IPCA-E até o início do pensionamento integra corretamente a base de cálculo da indenização por danos materiais. 5. A retificação do PPP pode ser deferida para fins previdenciários, ainda que prescrita a pretensão patrimonial relativa ao adicional de insalubridade. 6. A indenização por danos emergentes exige comprovação do efetivo prejuízo patrimonial ou da necessidade imediata das despesas reclamadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 155, 157 e 791-A, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21, I; CC, art. 950 e parágrafo único; CPC, arts. 371, 464, 479; NR-17; Lei nº 9.656/1998, arts. 30 e 31. Jurisprudência relevante citada: TST, Tribunal Pleno, IRR nº 77 (tese vinculante sobre a forma de pagamento da indenização prevista no art. 950 do CC); TST, Tribunal Pleno, IRR nº 155 (tese vinculante sobre critérios de fixação da indenização por danos materiais do art. 950 do CC); TST, ARR-1001962-44.2017.5.02.0461, 2ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20.03.2025; TST, RR-268-95.2021.5.14.0004, 6ª Turma, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19.12.2024; TST, AIRR-1001570-84.2015.5.02.0361, 3ª Turma, Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19.12.2024

    Publicação oficial
  • TRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000074-96.2026.5.14.0141, Rel. Francisco Jose Pinheiro Cruz, Segunda Turma, j. 20/07/2026, DJEN 21/07/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO A CALOR A CÉU ABERTO. ALTERAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15 PELA PORTARIA SEPRT N. 1.359/2019. INAPLICABILIDADE APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica (Anexo 3 da NR-15). O Recorrente sustenta que a exposição ao calor solar em campo, durante o contrato de trabalho mantido entre 21/10/2022 e 07/01/2026, exige pausas regulares, defendendo a inconstitucionalidade da norma regulamentadora que excluiu tal previsão para atividades a céu aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o pagamento de horas extras pela supressão de intervalo térmico a trabalhador contratado após a entrada em vigor da Portaria SEPRT n. 1.359/2019, que alterou o Anexo 3 da NR-15, e se tal alteração normativa padece de inconstitucionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, expressamente exclui de seu âmbito de aplicação as atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 4. O contrato de trabalho vigorou integralmente sob a égide da referida Portaria, tornando inaplicável a norma anterior que previa o intervalo térmico para trabalhadores expostos ao calor solar. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Tema 161, reconheceu como marco final da obrigatoriedade do intervalo térmico o dia 08/12/2019, sendo indevido o pagamento para períodos posteriores. 6. O Poder Executivo detém competência constitucional e legal (artigos 155 e 200 da CLT) para regular critérios técnicos de insalubridade, não configurando retrocesso social a adequação normativa que reflete a autonomia técnica da autoridade regulamentadora. 7. O artigo 253 da CLT não se aplica, por analogia, a atividades a céu aberto, uma vez que se destina a ambientes artificialmente resfriados (câmaras frias) e o calor natural possui regramento específico, atualmente desprovido de previsão de intervalo nas condições laborais do Autor. 8. A manutenção da improcedência do pedido principal impõe a manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: as lançadas nas razões de decidir acima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CLT, arts. 71, § 4º, 155, 200, 253 e 791-A; Portaria SEPRT n. 1.359/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo 161

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.