Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 771 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção I — DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

Texto vigente

Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

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Em linguagem simples

Os documentos e registros oficiais do processo trabalhista podem ser feitos à tinta, datilografados ou por meio de carimbos.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.