Art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV — DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
Texto vigente
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º -A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
§ 1º-B Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Em linguagem simples
As empresas devem contratar e matricular aprendizes em percentual de cinco a quinze por cento dos funcionários cujas funções exijam formação profissional. O artigo traz regras de cálculo, prevê cotas para áreas esportivas e prevê oferta de vagas a jovens do sistema socioeducativo e do sistema de políticas sobre drogas. O limite legal não se aplica a entidades sem fins lucrativos voltadas ao ensino profissional.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
306 acórdãos citam o art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2087422, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 1.022 do atual Código Processual Civil porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo decide de modo claro e bem embasado, como ocorreu no presente feito. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "O denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC 5001724-34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 25/11/2022; TRF4, AC 5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 19/10/2022. Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança." 4. Não obstante a alegação de infringência a dispositivos de lei federal, a argumentação do acórdão recorrido demanda apreciação de atos normativos de natureza infralegal - quais sejam, o art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022 e a IN RFB 971/2009 -, que desbordam do conceito de tratado ou lei federal nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 6. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp 2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp 2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp 2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023. 7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2082967, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS DE NATUREZA INFRALEGAL (ART. 45 DA IN PRES/INSS 128/2022 E IN RFB 971/2009). VIA INADEQUADA. ISENÇÃO OU EXCLUSÃO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (ART. 111, I E II, DO CTN). IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO § 4º DO ART. 4º DO DECRETO-LEI 2.318/1986 (MENOR ASSISTIDO) À REMUNERAÇÃO PAGA AOS MENORES APRENDIZES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 2. A ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Desse modo, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 3. No enfrentamento da matéria, a Corte regional consignou: "O denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, § 4º, da Lei nº 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/2009 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei nº 2.318/86. Precedentes: TRF4, AC 5001724-34.2022.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 25/11/2022; TRF4, AC 5009765- 05.2022.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 19/10/2022. Assim, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança." 4. Não obstante a indicação de infringência a dispositivos de lei federal, a apreciação das razões contidas no acórdão recorrido implica análise de atos normativos de natureza infralegal (art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022 e IN RFB 971/2009), que desbordam do conceito de tratado ou lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 5. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Nessa linha: EDcl no REsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 7.11.2005; REsp 627.977/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 7.12.2006; e EREsp 663.562/RJ, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 18.2.2008. 6. Portanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de infringência a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas quando analisados isoladamente (sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais), tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas. No mesmo sentido, recentes decisões monocráticas: AgInt no REsp 2.079.342/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; AgInt no REsp 2.078.195/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.10.2023; REsp 2.079.382/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 12.9.2023; REsp 2.068.626/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 3.7.2023. 7. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 8. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2081740, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Assim decidiu a Corte de origem (fls. 751-752, e-STJ): "O denominado 'menor assistido' (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". A irresignação não merece prosperar, porquanto a parte, nas razões de seu apelo, não ataca os fundamentos acima expostos, apresentando dispositivos de lei que demonstrassem que sua irresignação tem fundamento legal, o qual teria sido transgredido. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a insuficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que ficou assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). 3. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2090876, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 5. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000055-93.2026.5.06.0212, Rel. Ana Maria Soares Ribeiro de Barros, Primeira Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA DE APRENDIZAGEM. TRABALHADORES RURAIS E SAFRISTAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA RESTRITIVA. INVALIDADE. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA 1.046 DO STF. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. TUTELA DE URGÊNCIA E ASTREINTES RATIFICADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho em Ação Civil Pública, condenando a reclamada ao cumprimento da cota legal de aprendizagem, inclusive com a inclusão de trabalhadores rurais (safristas) na base de cálculo, com deferimento de tutela de urgência e fixação de astreintes, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de cem mil reais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a higidez processual frente às preliminares de juntada extemporânea de documentos, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica de cumulação de pedidos e coisa julgada material; (ii) definir se é válida a exclusão de trabalhadores rurais e safristas da base de cálculo da cota de aprendizes por meio de norma coletiva, à luz da autonomia da vontade, do art. 429 da CLT e do Tema 1.046 do STF; (iii) avaliar o acerto da concessão da tutela de urgência e da fixação do prazo de 90 dias para o cumprimento da obrigação de fazer; (iv) analisar a configuração de dano moral coletivo decorrente do descumprimento contumaz da cota de aprendizagem e a adequação do quantum indenizatório; e (v) verificar a pertinência e a proporcionalidade da multa cominatória (astreintes). III. Razões de decidir 3. Preliminares rechaçadas. A juntada de documentos antes do encerramento da instrução processual não gera nulidade se preservado o contraditório. A petição de Ação Civil Pública que descreve a conduta ilícita patronal e o respectivo dano social atende aos requisitos legais, afastando-se a alegação de inépcia. Nos termos da iterativa jurisprudência do TST, o art. 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado com feição aditiva, sendo lícita a cumulação de obrigação de fazer com indenização pecuniária. Por fim, afasta-se a coisa julgada quando ausente a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em relação a mandado de segurança e ação anulatória pretéritos. 4. O direito à profissionalização de adolescentes e jovens consubstancia direito fundamental resguardado com absoluta prioridade (art. 227 da CF). A cota de aprendizagem (art. 429 da CLT) constitui norma de ordem pública e encerra direito absolutamente indisponível. Consoante a exceção expressamente delineada no Tema 1.046 do STF e a vedação contida no art. 611-B, XXIV, da CLT, revela-se nula a cláusula de convenção coletiva que reduz ou exclui os trabalhadores rurais (inclusive safristas) da base de cálculo da cota de aprendizes, por intentar esvaziar política pública irrenunciável. 5. Presentes a probabilidade do direito, alicerçada em base normativa de ordem pública, e o perigo de dano, consubstanciado na privação de jovens à qualificação profissional, mostra-se irretocável o deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC). O prazo de 90 dias assinalado afigura-se razoável e proporcional para a reorganização interna da empresa. 6. O descumprimento reiterado e em larga escala da cota legal de aprendizagem frustra política pública essencial de inclusão social, configurando ofensa intolerável ao patrimônio imaterial da comunidade, o que caracteriza dano moral coletivo in re ipsa. O valor arbitrado na origem (R$100.000,00 - cem mil reais) observa a gravidade da lesão, a reiteração da conduta e a expressiva capacidade econômica da empresa, atendendo aos propósitos compensatório e pedagógico (arts. 5º, V e X, da CF, e 944 do CC). 7. A fixação de astreintes (R$ 500,00 mensais por aprendiz faltante) encontra amparo legal (arts. 497, 536 e 537 do CPC) e reveste-se de razoabilidade para garantir a efetividade da obrigação de fazer. A limitação de sua incidência apenas para após o trânsito em julgado violaria a própria eficácia deferida em sede de tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Tese de julgamento:"1. É plenamente cabível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer e condenação pecuniária em sede de Ação Civil Pública. 2. A fixação da cota de aprendizagem encerra direito absolutamente indisponível, afeto à proteção de crianças e adolescentes (art. 227 da CF). Destarte, nos termos do Tema 1.046 do STF e do art. 611-B, XXIV, da CLT, é nula a norma coletiva que exclui os trabalhadores rurais e safristas da base de cálculo dos aprendizes. 3. O descumprimento injustificado e contumaz da cota de aprendizagem frustra a política de inclusão social e configura dano moral coletivo in re ipsa." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 227; CLT, arts. 429, 611-A, 611-B, XXIV, e 840, § 1º; CPC, arts. 300, 320, 337, 434, 497, 536 e 537; CC, art. 944; Lei nº 7.347/85 (LACP), arts. 1º, 3º e 19; Decreto nº 9.579/2018, arts. 51 a 54. Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por USINA PETRIBU SA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Carpina/PE, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em suas razões recursais, a reclamada pugna pela reforma do julgado, sintetizando sua insurgência nos seguintes pleitos: a) Extinção do processo sem resolução de mérito, arguindo a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos, por ausência de causa de pedir específica; b) Reconhecimento da impossibilidade jurídica de cumulação de pedidos (obrigação de fazer e indenização pecuniária), com amparo no art. 3º da Lei nº 7.347/85; c) Extinção do feito em virtude de coisa julgada material e eficácia preclusiva, apontando a existência de decisões pretéritas (MS 0000489-52.2021.5.06.0020 e ACP 0000387-19.2019.5.06.0014) que atestariam a validade da exclusão dos trabalhadores rurais da base de cálculo; d) Desentranhamento ou desconsideração dos documentos colacionados extemporaneamente pelo autor após a fase postulatória (arts. 320 e 434 do CPC e art. 19 da LACP); e) No mérito, declaração de validade da Cláusula 33ª da CCT 2024/2025 e exclusão dos trabalhadores rurais e temporários (safristas) da base de cálculo da cota de aprendizagem, sob o pálio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF) e do Tema 1.046 do STF; f) Revogação da tutela de urgência deferida na sentença, reputando ausentes os pressupostos do art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.