Art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo I — DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
Texto vigente
Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Em linguagem simples
Permite a criação de um procedimento especial de fiscalização com foco em orientar sobre as leis trabalhistas. O objetivo é prevenir e corrigir irregularidades por meio da assinatura de um Termo de Compromisso.
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Na jurisprudência
6 acórdãos citam o art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001153-25.2023.5.10.0013, Rel. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 01/12/2025, DJEN 02/12/2025
DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. LIMITES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória ajuizada por empresa contra a Superintendência Regional do Trabalho, visando desconstituir autos de infração lavrados por suposta falta de registro de trabalhador. Sustenta tratar-se de prestação de serviços autônomos, e não de vínculo de emprego, requerendo a anulação das multas ou, subsidiariamente, sua redução. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mantendo a validade dos autos de infração e condenando a autora em honorários, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. A parte autora interpôs recurso ordinário renovando seus argumentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auditor fiscal do trabalho pode, no âmbito administrativo, declarar vínculo de emprego em situações que demandam análise jurídica complexa; (ii) verificar se as provas constantes dos autos, especialmente o depoimento da testemunha, são aptas a desconstituir a presunção de legitimidade dos autos de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auditor fiscal do trabalho detém competência para fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e lavrar autos de infração (CLT, arts. 626 e 628), mas essa prerrogativa deve se restringir a situações objetivas e incontroversas, não podendo substituir a análise judicial em hipóteses de controvérsia sobre a natureza da relação contratual. 4. A distinção entre contrato de trabalho (CLT, art. 3º) e contrato de prestação de serviços autônomos (CC, arts. 593 e seguintes) exige exame fático e probatório aprofundado, o que ultrapassa os limites do procedimento administrativo. 5. O depoimento da testemunha confirma a ausência de subordinação, a autonomia na execução dos serviços e a existência de contrato formal de prestação de serviços, desconstituindo a presunção relativa de legitimidade dos autos de infração (CLT, art. 627-A). 6. O auditor, ao concluir pela existência de vínculo apenas com base em declaração superficial, sem ouvir outras pessoas ou analisar documentos, extrapolou os limites de sua competência administrativa, configurando nulidade do auto de infração. 7. O STF, ao reconhecer repercussão geral no ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389), reafirmou a relevância constitucional da controvérsia quanto à caracterização da relação de trabalho e à competência judicial exclusiva para sua definição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auditor fiscal do trabalho pode declarar vínculo de emprego apenas em hipóteses objetivas e incontroversas, não sendo competente para decidir controvérsias jurídicas complexas. 2. A presunção de legitimidade dos autos de infração é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal e documental idônea. 3. A caracterização do vínculo de emprego exige análise judicial quando há controvérsia sobre subordinação e autonomia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LIV e LV, e 129, III; CLT, arts. 3º, 626, 627-A, 628 e 818; CC, arts. 593 e seguintes; Lei nº 13.429/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389, repercussão geral reconhecida). RELATÓRIO O Exma. Juíza VANESSA REIS BRISOLLA, da MM. 13ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF, por intermédio da sentença ao ID f63e82e, complementada pela sentença de embargos declaratórios ao ID fbd6035, julgou improcedentes os pedidos deduzidos por J2 COMÉRCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL (PGFN) - DF. Recurso ordinário interposto pela reclamada ao ID cf19fa7. Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID d8a60db. O d. Ministério Público do Trabalho, por intermédio do parecer de lavra do Exmo. Procurador do Trabalho ADÉLIO JUSTINO LUCAS, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO Trata-se de ação anulatória movida pela parte autora contra a Superintendência Regional do Trabalho, visando anular os autos de infração n. 21.891.168-8 e n. 21.898.814-1. Contesta as multas aplicadas por suposta falta de registro de um prestador de serviços, argumentando que a relação não de emprego. Pede a anulação das multas, ou, subsidiariamente, sua redução. Requer tutela de urgência para impedir a inscrição em dívida ativa e pede a citação da ré, além da produção de provas. O valor da causa é de R$ 25.924,11. A juíza decidiu pela improcedência dos pedidos da autora, considerando que não foram apresentadas provas suficientes para desconstituir os autos de infração, que possuem presunção de legitimidade. A análise do depoimento da testemunha, que tinha empresa no mesmo ramo e atuava nas dependências da reclamada, indicou a presença de relação de emprego, afastando a alegação de serviço autônomo. A juíza defere os benefícios da justiça gratuita para a autora, mas condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Contra essa decisão, insurge-se a parte autora renovando suas razões e pretensões iniciais. Examino. Prevalece na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho possui atribuição para declarar a existência de vínculo de emprego, sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende do disposto nos artigos 626 e 628 da CLT. Entretanto, essa prerrogativa não é absoluta. A atuação fiscal deve se limitar a constatações objetivas e incontroversas, baseadas em elementos fáticos imediatos e documentais, sem adentrar em controvérsias jurídicas complexas que demandem interpretação aprofundada de contratos ou análise probatória dilatada. Quando a questão envolve a qualificação da relação jurídica - como a distinção entre contrato de trabalho (art. 3º da CLT, com subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade) e prestação de serviços autônoma (arts. 593 e seguintes do Código Civil, ou mesmo terceirização lícita nos termos da Lei nº 13.429/2017) -, a matéria escapa ao âmbito meramente administrativo e reclama competência judicial exclusiva, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/1988) e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/1988). No presente caso, o auto de infração (documento ID 01d405c) revela que o auditor fiscal concluiu pela existência de vínculo empregatício com base em mera observação superficial da presença do trabalhador nas dependências da autora, desconsiderando a alegação de prestação de serviços. […]
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0010779-27.2024.5.18.0008, Rel. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª TURMA, j. 07/08/2025, DJEN 08/08/2025
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO PARA AFERIR O ENQUADRAMENTO EM CARGO DE CONFIANÇA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA AÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ARTIGO 627-A DA CLT. POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO. FISCALIZAÇÃO INDIRETA. NÃO CABIMENTO DO LOCAL E PRAZO DE LAVRATURA PREVISTO NO ARTIGO 629, § 1º, DA CLT. I. O Auditor-Fiscal do Trabalho possui competência para analisar a realidade fática e aferir o não enquadramento de empregado na exceção legal de cargo de confiança (art. 62, II e parágrafo único, da CLT), aplicando multa pela ausência de controle de jornada (art. 74, § 2º, da CLT). Tal atuação não configura usurpação da competência jurisdicional, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade e a valoração das provas produzidas pela parte interessada. II. O auto de infração, enquanto ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário produzida pelo autuado. A ausência de comprovação do exercício de função gerencial e do padrão salarial diferenciado afasta a tese de cargo de confiança. III. O critério da dupla visita (art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto 4.552/2002) é inaplicável à infração de ausência de registro de jornada (art. 74, § 2º, da CLT) quando não se trata de legislação nova, estabelecimento recém-inaugurado, microempresa, empresa de pequeno porte ou local de trabalho com menos de dez empregados. IV. A fiscalização indireta, realizada no âmbito de programa especial de prevenção de doenças e acidentes do trabalho (art. 30, §§ 1º e 2º, I, do Decreto 4.552/2002), autoriza a lavratura do auto de infração em caso de irregularidade que não guarda relação com o objeto do procedimento especial (art. 28, § 4º, do Decreto 4.552/2002). V. Tratando-se de fiscalização indireta, não há ilegalidade na lavratura do auto de infração fora das dependências da empresa e do prazo de 24 horas previsto no § 1º, do artigo 629, da CLT. VI. Recurso da União conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação anulatória do auto de infração. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Thais Meireles Pereira Villa Verde, da Eg. 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou procedente a ação anulatória de auto de infração ajuizada por CARGILL AGRÍCOLA S.A. em desfavor de UNIÃO FEDERAL. A União interpôs recurso ordinário e a autora apresentou contrarrazões. A d. Procuradoria Regional do Trabalho oficiou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela União. MÉRITO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL AUSÊNCIA DAS PARTES À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO DO ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A recorrente, com base no art. 843, § 1º e 844, caput e § 2º, da CLT, pede que seja arquivada a ação por ausência da parte autora na audiência, além da condenação desta ao pagamento das custas processuais. Porém, o d. juízo de origem, com base no art. 1º da Recomendação nº 1/GCGJT, de 7 de junho de 2019, não designou audiência inicial, concedendo prazo para a União apresentar defesa e determinando a posterior intimação da autora para impugná-la (Id 172c25d). Após a impugnação à defesa, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de prova oral (Id 2664255). Diante da manifestação da autora, foi designada audiência de instrução para o dia 05/11/2024, às 9h30, com expressa cominação da pena de confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST (Id 86811bc). O artigo 844 da CLT, em seus termos, destina-se à audiência inicial ou à audiência una, na qual se concentram todos os atos processuais relevantes. É nesse contexto que se exige a presença das partes para a tentativa de conciliação e, caso esta não ocorra, deve-se seguir com a apresentação da defesa e a oportunidade para a impugnação. Trata-se de um rito específico, voltado para o primeiro contato das partes com o juízo, o que não se confunde com a audiência de instrução designada após cumprido todo o procedimento mencionado. Com efeito, a audiência de instrução visa à produção de prova oral. A ausência da parte autora nesse ato processual pode acarretar consequências diversas, como a preclusão da produção de provas ou a confissão ficta, mas não o arquivamento da ação, medida restrita à ausência na audiência inicial. Por essa razão, não prospera a pretensão da ré. Cumpre registrar que, ao designar a audiência de instrução, o juízo a quo determinou que ela fosse realizada de forma presencial. A ré, contudo, requereu dispensa de comparecimento, sob o argumento de que seu procurador residia em Manaus - AM e o litígio envolvia direitos indisponíveis. Sucessivamente, pleiteou a participação telepresencial. Diante do pleito, o d. juízo de origem proferiu o seguinte despacho: "Sendo expresso o art. 1º da Recomendação Nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, ao prever a dispensa de comparecimento apenas em caso de audiência inicial conciliatória, indefiro o requerimento, feito pela reclamada em 10/10/2024 (fl. 318), de dispensa de comparecimento de seu procurador à audiência instrutória designada. Já para deferimento da participação de tal procurador de forma telepresencial, com consequente conversão da sessão para a modalidade híbrida, deverá ser comprovada minimamente a alegação de que "reside em Manaus/AM". Enquanto isso, aguarde-se normalmente a audiência. Intime-se." (Id c64d553) Em atendimento ao despacho acima, a ré comprovou que seu procurador residia em Manaus - AM, mas até o dia e hora marcados para audiência não houve pronunciamento do d. juízo de origem sobre a participação deste de forma telepresencial. O despacho deferindo a participação do procurador da União sob tal modalidade, com o link de acesso à audiência, foi assinado às 10h17 do dia 05/11/2024 (Id 2f53f66), ou seja, após a realização do ato, uma vez que a audiência se iniciou nesta mesma data às 9h31, e encerrou-se às 9h40 (Id bf29332). Embora o procurador da ré tenha se ausentado da audiência, em razão da ausência do link de acesso até o horário designado, a própria parte manifestou a ausência de prejuízo, por não ter ocorrido produção de prova. Assim, como a própria ré, que em tese seria a parte prejudicada pela ausência de intimação tempestiva para a participação telepresencial de seu procurador, manifestou a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa da União. Importa ressaltar que a parte autora também se ausentou da audiência de instrução, comparecendo apenas seu advogado, mas postulou a redesignação do ato, pelos seguintes fundamentos: "14. Diante da ausência da União, que não compareceu à audiência devido ao deferimento da modalidade híbrida ter ocorrido após o início e término da solenidade, é imprescindível a redesignação da audiência. […]
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário Trabalhista 0000659-10.2024.5.07.0014, Rel. Francisco José Gomes da Silva, 2ª Turma, j. 10/07/2025, DJEN 11/07/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. ESFORÇOS INSUFICIENTES. ESPECIFICIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela empresa autuada contra sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Auto de Infração lavrado pelo descumprimento da cota legal para contratação de Pessoas com Deficiência (PCDs) ou reabilitadas, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91. A Recorrente postula a anulação do auto de infração, alegando ter envidado esforços para o cumprimento da cota, a especificidade de sua atividade empresarial como dificultador, a ocorrência de coisa julgada e, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões centrais em discussão: (i) definir se os esforços empreendidos pela empresa foram suficientes para eximi-la da responsabilidade pelo descumprimento da cota de PCDs; (ii) estabelecer se a especificidade da atividade empresarial (asseio e conservação) e a ausência de procedimento especial prévio pela fiscalização invalidam o auto de infração; (iii) determinar se a decisão judicial anterior que anulou auto de infração diverso, mas com fundamento similar, configura coisa julgada impeditiva da nova autuação. Discute-se, ainda, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de contratar PCDs (art. 93 da Lei nº 8.213/91) exige da empresa uma postura ativa e o esgotamento de todos os esforços razoáveis para o preenchimento das vagas, não bastando a mera divulgação ou a participação pontual em eventos se não comprovada a efetividade e a exaustão das medidas. 4. A especificidade da atividade empresarial, por si só, não afasta a obrigação de cumprimento da cota legal de PCDs, cabendo à empresa adaptar funções ou direcionar a contratação para atividades compatíveis. A não instauração de procedimento especial previsto no art. 627-A da CLT não invalida automaticamente o auto de infração se a infração é objetivamente constatada e os esforços da empresa foram insuficientes. 5. Não se configura coisa julgada quando o novo auto de infração, embora fundado no descumprimento da mesma obrigação legal (cota de PCDs), refere-se a período fiscalizatório distinto do auto anulado em processo judicial anterior, tratando-se de infração de natureza continuada com fatos geradores diversos. 6. Mantida a sucumbência da autora, e considerando o desprovimento integral de seu recurso, bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte contrária, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A mera alegação de dificuldades na contratação de Pessoas com Deficiência (PCDs) não exime a empresa do cumprimento da cota legal (art. 93 da Lei nº 8.213/91) se não demonstrado o esgotamento de todos os esforços possíveis e razoáveis para o preenchimento das vagas. 2. As particularidades da atividade econômica não afastam, por si, a obrigatoriedade de observância da cota de PCDs, sendo ônus da empresa buscar adaptações ou direcionar as contratações, e a ausência de procedimento especial prévio pela fiscalização não anula o auto de infração quando a infração é manifesta e os esforços da empresa insuficientes. 3. A anulação judicial de auto de infração relativo a um período específico não configura coisa julgada impeditiva de nova autuação por descumprimento da mesma obrigação legal em período fiscalizatório subsequente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 93; CLT, arts. 627-A e 791-A; CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, 502 e 85, § 11; CF/88, art. 5º, XXXVI; Lei nº 13.146/2015, art. 34, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST - Ag-AIRR: 0000458-23.2018.5.05.0551.TST
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0000063-80.2016.5.20.0002, 2ª Turma, j. 14/05/2025, DJEN 20/05/2025
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 628 DA CLT. APLICAÇÃO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS PELO FISCAL DO TRABALHO. 1 - Discute-se, nos presentes autos, a interpretação do art. 628 da CLT, quanto à aplicação de multas por descumprimento de obrigação trabalhista. O Ministério Público do Trabalho entende que deveria ser aplicada uma multa a cada infração constatada pela fiscalização, ainda que sejam referentes ao descumprimento da mesma obrigação, enquanto a União (Ministério do Trabalho e Emprego), regulamentando a aplicação do referido dispositivo legal, normatizou a questão no sentido de que deve se aplicada uma multa a cada instituto violado, multiplicando-se, pelo número de empregados que tenham sido atingidos. 2 - A CLT outorgou, expressamente, ao Ministério do Trabalho a competência para fiscalizar o fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho, estipulando critérios e procedimentos para a ação fiscal, objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem como a prevenção e o saneamento das infrações à legislação, mediante termo de compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho (arts. 626, 627 e 627-A, da CLT). 3 - Nesse contexto, não há que se falar que o posicionamento adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego importa em tratamento anti-isonômico ou estímulo à ilegalidade, ou, ainda, ao dumping social, tendo em vista a previsão de que novas autuações são possíveis em caso de reincidência, graduando-se a multa conforme o número de ocorrências e empregados afetados (Portaria 290/97 do MTE). Recurso de revista não conhecido
Publicação oficialTRT7, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001212-06.2023.5.07.0010, 3ª Turma, j. 28/02/2025, DJEN 06/03/2025
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE 40%. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de auto de infração, na qual a empresa autora busca o reconhecimento da invalidade de auto de infração, lavrado por auditor fiscal do trabalho, em razão do não pagamento das multas de 40% incidentes sobre o FGTS de empregados demitidos sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a empresa autora se desincumbiu do ônus de provar a invalidade do auto de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo a infração nele relatada ser tida como verdadeira até prova em contrário. A empresa autora não apresentou provas que infirmassem a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. A alegação da empresa, desacompanhada de provas, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração. O auditor fiscal do trabalho tem competência para lavrar auto de infração em caso de descumprimento da legislação trabalhista. É ônus da empresa autora comprovar o pagamento das multas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: O auto de infração lavrado pelo auditor fiscal do trabalho goza de presunção de legitimidade e veracidade, devendo a empresa autora apresentar provas que infirmem tal presunção para elidir a validade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 626, 627, 627-A e 628; Lei nº 10.593/02, art. 11, I e II; Lei nº 8.213/91, art. 93; CPC, art. 373, I; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Não há
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.