Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 681 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção III — DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Texto vigente

Art. 681 - Os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos Tribunais. (Redação dada pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 6.320, de 5.4.1976)

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Em linguagem simples

O artigo determina que os presidentes e vice-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho devem assumir oficialmente seus cargos tomando posse perante o respectivo tribunal.

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.