Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 596 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo III — DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL › Seção III — DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL

Este artigo está revogado — não está em vigor.

Texto vigente

Art. 596. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Art . 597. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

Conferir no Planalto

Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.