Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 825 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção IX — DAS PROVAS

Texto vigente

Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação.

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Em linguagem simples

O artigo prevê que as testemunhas devem ir à audiência mesmo sem intimação formal. Caso faltem sem justificativa, serão intimadas e poderão ser levadas à força pela polícia (condução coercitiva), além de sofrerem penalidades legais.

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Na jurisprudência

331 acórdãos citam o art. 825 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000644-12.2023.5.10.0008, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ACOLHIDA POR CERCEIO DE DEFESA. OITIVA DA TESTEMUNHA CONTRADITADA X SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. ERRO MATERIAL EXISTENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. Inexiste a contradição apontada pelo reclamado, porque o provimento dado ao recurso do autor guarda coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão regional. No caso, houve equívoco redacional na parte final dos fundamentos da decisão embargada, repetida na conclusão e na parte dispositiva do acórdão regional, porquanto inserida a faculdade de ser ouvida a testemunha contraditada por ocasião da reabertura da instrução processual. Acolhem-se os embargos de declaração opostos pelo reclamado para sanar erro material existente no acórdão regional apenas para adequar o provimento dado ao recurso do autor, sem concessão de efeito modificativo ao julgado, limitada a reabertura da instrução processual para que seja substituída a testemunha contraditada por outra indicada pelo reclamante. Embargos de declaração do reclamado conhecidos e providos para sanar erro material. RELATÓRIO O reclamado opõe embargos de declaração contra acórdão deste Colegiado que deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor para acolher a preliminar de nulidade arguida porque indeferida a oitiva de testemunha pretendida pelo reclamante sem autorizar a substituição da oitiva de outra testemunha. Sustenta o embargante ser contraditório o julgado, ante a fundamentação adotada por esta instância revisora e a parte dispositiva do acórdão regional. Requer sejam providos os embargos de declaração para sanar o vício apontado. Intimado, o autor não se manifestou sobre os embargos opostos. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração opostos pelo reclamado são tempestivos e regulares. Ademais, o embargante aponta haver contradição no acórdão regional. Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração do reclamado. CONTRADIÇÃO. NULIDADE ACOLHIDA POR CERCEIO DE DEFESA. OITIVA DA TESTEMUNHA CONTRADITADA X SUBSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL Argumenta o reclamado que o acórdão regional padece de contradição porquanto, ao acolher a preliminar de cerceio de defesa, não desconstituiu a contradita acolhida pelo juízo de origem quanto à oitiva da testemunha que o autor pretendia ouvir, observada a fundamentação de que houve ofensa ao direito à prova decorrente do indeferimento do pedido de substituição da referida testemunha em audiência, mas, na parte dispositiva do julgado, determinou o Colegiado o retorno dos autos à origem para que "seja ouvida a testemunha contraditada ou seja ela substituída por outra indicada pelo reclamante". Nesse contexto, entende o embargante que, mantida a contradita da testemunha por suspeição, a determinação alternativa de oitiva da referida pessoa revela-se inconciliável com as razões de decidir, o que torna obscuro o alcance do comando jurisdicional e gera tumulto na reabertura da instrução processual. Pugna, assim, seja sanado a contradição apontada com adequação da determinação pertinente à produção da prova oral. Examino. A teor dos artigos 897-A, da CLT e 1.022, I, do CPC, os embargos de declaração são a via processual idônea para sanar o vício da contradição interna, configurada quando proposições inconciliáveis convivem na mesma decisão, especialmente se o dispositivo diverge das premissas assentadas na fundamentação que lhe dá suporte. Inexiste a contradição apontada pelo reclamado, porque o provimento dado ao recurso do autor guarda coerência entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão regional. Ocorre, contudo, que houve equívoco redacional na parte final dos fundamentos da decisão embargada, repetida na conclusão e na parte dispositiva do acórdão regional, porquanto inserida a faculdade de ser ouvida a testemunha contraditada por ocasião da reabertura da instrução processual, conforme trecho a seguir que constou do corpo do voto, bem como da parte dispositiva do acórdão regional: "Desse modo, acolho a preliminar de nulidade suscitada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual a fim de que seja ouvida a testemunha contraditada ou seja ela substituída por outra indicada pelo reclamante, prosseguindo-se como entender de direito, inclusive proferindo-se nova decisão." Esclareço. No caso, o juízo de origem acolheu a contradita da testemunha do autor em razão de expressa confissão de ressentimento e mágoa em face da reclamada, de forma que considerou ausente a isenção de ânimo prevista no art. 447, § 3º, II, do CPC. Ao julgar o recurso ordinário do autor e acolher a nulidade arguida por cerceio de defesa, esta instância revisora não desconsiderou a contradita da testemunha pelo juízo de origem e concluiu que, observados os artigos 765, 825 e 875, da CLT, e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), é defeso ao juízo indeferir imotivadamente a oportunidade de substituição de testemunha considerada suspeita antes de exaurida a fase instrutória e, ao reiterar de forma sucinta o provimento dado ao recurso do autor, no penúltimo parágrafo da fundamentação, assim fez constar de forma inequívoca: Diante de todo o exposto, resta evidente que o indeferimento da substituição da testemunha, em momento ainda oportuno e sob inequívoca manifestação de boa-fé do reclamante, configurou cerceamento do direito de defesa, porquanto suprimiu a possibilidade de produção de prova oral essencial à demonstração dos fatos controvertidos, em especial quanto às horas extraordinárias e às condições de trabalho. [...] Diante do prejuízo manifesto à parte e da ofensa direta às garantias processuais fundamentais, impõe-se a declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha substituta indicada pelo reclamante, a fim de que se restabeleça a plenitude do direito de defesa. (destaquei) No contexto dos autos, a inclusão da possibilidade de inquirição da "testemunha contraditada" na parte final da fundamentação do acórdão regional, assim como na sua parte dispositiva, decorreu de manifesto equívoco redacional. Admitida e preservada a contradita que reconheceu a suspeição, via de consequência, é logicamente inviável cogitar da colheita do depoimento compromissado daquela testemunha. […]

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  • TRT23, Recurso Ordinário Trabalhista 0001178-31.2025.5.23.0102, Rel. Eleonora Alves Lacerda, 2ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, em razão da não oitiva de sua testemunha, com requerimento de reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a não oitiva da testemunha da parte autora configurou cerceamento do direito de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à ampla defesa não assegura a produção irrestrita de provas, competindo ao magistrado dirigir a instrução processual e indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. 4. A delimitação da prova oral decorreu do próprio depoimento pessoal da parte autora, cuja confissão autorizou a restrição da controvérsia aos fatos efetivamente controvertidos, inexistindo direito à produção de prova testemunhal destinada a infirmar declaração pessoal desfavorável. 5. A não oitiva da testemunha da parte autora decorreu de seu não comparecimento à audiência virtual, sem demonstração de motivo relevante ou requerimento oportuno de intimação para nova oitiva, incumbindo à parte providenciar seu comparecimento espontâneo, conforme art. 825 da CLT. 6. A oitiva da testemunha da parte ré não caracteriza violação à paridade de armas, pois a igualdade processual assegura oportunidades equivalentes de produção de prova, e não identidade quantitativa ou qualitativa dos meios probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento do direito de defesa quando a limitação da instrução decorre da delimitação da controvérsia resultante do depoimento pessoal da parte e da ausência injustificada de sua testemunha. 2. O não comparecimento espontâneo da testemunha, sem requerimento oportuno de intimação, afasta a alegação de nulidade da instrução processual. 3. A oitiva apenas da testemunha arrolada pela parte ré, nas hipóteses legalmente admitidas, não configura violação à paridade de armas". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 765 e 825; CPC, art. 370

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100738-88.2022.5.01.0028, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 825 DA CLT. NULIDADE CONFIGURADA. Nos termos do art. 825 da CLT, as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação, assegurando o parágrafo único do referido dispositivo a possibilidade de intimação da testemunha ausente, de ofício ou a requerimento da parte. Existindo disciplina específica na CLT, afasta-se a incidência subsidiária do art. 455 do CPC. Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal quando a controvérsia envolve matéria eminentemente fática e dependente de prova oral, especialmente quando a sentença fundamenta a improcedência na ausência de comprovação dos fatos alegados pela parte autora. Violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Preliminar que se acolhe para anular o processo a partir da audiência de instrução e determinar o retorno dos autos à origem para a devida produção da prova oral. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso do Sindicato autor para acolher a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a partir da audiência de instrução (ID f550a55), determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, a fim de que seja possibilitada a produção da prova oral, prosseguindo-se no julgamento dos pedidos como se entender de direito. Prejudicada a análise das demais matérias veiculadas no recurso ordinário do Sindicato autor, bem como, do recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação. Pelo Sindicato, compareceu a Dra. Lara Machado Luedemann (OAB/RJ 206223) e pela Liga, a Dra. Evelyn Rosa Arnaut (OAB/RJ 125838)

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  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001422-25.2025.5.06.0007, Rel. Matheus Ribeiro Rezende, Quarta Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. TESTEMUNHAS PREVIAMENTE CONVIDADAS. PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Recorrente argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de adiamento da audiência para oitiva de testemunhas previamente convidadas e ausentes ao ato. Postula, ainda, a manutenção da justiça gratuita e a reforma da sentença quanto às demais matérias de mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se há interesse recursal quanto à justiça gratuita já concedida na origem; e (ii) se o encerramento da instrução sem a oitiva das testemunhas convidadas pelo Reclamante configurou cerceamento do direito de defesa e prejuízo processual apto a ensejar a nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto à manutenção dos benefícios da justiça gratuita quando a providência já foi concedida pelo Juízo de primeiro grau. O Reclamante comprovou, antes da audiência, a entrega de cartas-convite devidamente assinadas às testemunhas que pretendia ouvir. Embora a juntada tenha ocorrido sem a antecedência de três dias úteis prevista no art. 455, § 1º, do CPC, ficou demonstrado que as testemunhas foram efetivamente convidadas, alcançando-se a finalidade do ato processual. A direção do processo conferida ao magistrado pelo art. 765 da CLT deve ser exercida em harmonia com o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, não podendo impedir a produção de prova pertinente a fatos controvertidos relevantes para o julgamento. O prejuízo processual ficou caracterizado porque a prova testemunhal pretendida destinava-se à demonstração de matérias expressamente controvertidas - reversão da justa causa, acúmulo de função, condições de trabalho e dano moral - e, após o encerramento da instrução sem a oitiva das testemunhas do Autor, todos os pedidos foram julgados improcedentes. Nos termos dos arts. 794 e 795 da CLT, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo e arguição oportuna. Ambos os requisitos estão presentes, pois o Reclamante registrou protestos contra o indeferimento do adiamento e sofreu prejuízo concreto com a impossibilidade de produzir a prova testemunhal pretendida. Reconhecido o cerceamento do direito de defesa, impõe-se a anulação do processo a partir da sentença, inclusive, com reabertura da instrução, designação de nova audiência e oportunidade para comparecimento das testemunhas indicadas pelo Reclamante. Os demais capítulos recursais ficam prejudicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário não conhecido quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, por ausência de interesse recursal. Na parte conhecida, recurso provido para declarar a nulidade do processo a partir da sentença, inclusive, determinar a reabertura da instrução processual e a designação de audiência para oitiva das testemunhas indicadas pelo Reclamante, com posterior prolação de nova decisão. Prejudicadas as demais matérias recursais. Tese de julgamento:1. Não há interesse recursal quando a providência pretendida já foi concedida na origem. 2. A inobservância formal do prazo previsto no art. 455, § 1º, do CPC não impede a oitiva da testemunha quando comprovado que ela foi efetivamente convidada e alcançada a finalidade do ato. 3. Configura cerceamento do direito de defesa o encerramento da instrução sem a oitiva de testemunhas previamente convidadas quando a prova é pertinente a fatos controvertidos e a parte demonstra prejuízo concreto. 4. Reconhecido o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, ficando prejudicado o exame das demais matérias recursais. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 765, 794, 795 e 825; CPC, arts. 6º, 189 e 455, § 1º. Jurisprudência relevante citada: não indicada no trecho examinado

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010288-59.2025.5.03.0054, Rel. Emerson José Alves Lage, 01ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, após o deferimento de utilização de prova emprestada pela parte reclamante, não obstante constar, na audiência inaugural, que as partes deveriam comparecer à audiência e apresentar as testemunhas, sob pena de preclusão da prova oral. A reclamada alega cerceamento de defesa, visto que a oportunidade de produção de prova oral emprestada estava preclusa e que o deferimento, sob protestos, importou no julgamento da reclamatória em seu desfavor, configurando o cerceio ao direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o deferimento da utilização da prova oral emprestada indicada pela parte autora, sem anuência da parte ré, configurou cerceamento de defesa e nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 5º, LV, da Constituição da República assegura o contraditório e a ampla defesa como garantias fundamentais. 5. No processo do trabalho, a flexibilidade e a instrumentalidade das formas prevalecem sobre formalismos excessivos, conforme arts. 825 da CLT e princípios norteadores. Se a parte autora não compareceu com suas testemunhas à audiência de instrução, conforme preestabelecido pelo Juízo, sob pena de preclusão. A parte não poderia suprir a ausência das testemunhas, com prova oral emprestada, que sequer ostenta a característica de documento ou fato novo, visto que a possibilidade de requerimento de prova oral emprestada já estava preclusa. Ao ser admitida, pelo Julgador de origem, a utilização da prova emprestada pela reclamante, com discordância das reclamadas, além de não observada a preclusão, houve violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas, que garantem às partes as mesmas oportunidades e ferramentas para se defenderem perante o juiz, de modo que caberia ao julgador de origem garantir à reclamada a produção de prova oral ou, no mínimo, a indicação de outra prova oral emprestada, a fim de se assegurar o pleno exercício do direito de defesa e ao contraditório, com a produção de contraprova pela ré. O prejuízo processual é manifesto e enquadra-se na hipótese prevista no art. 794 da CLT, configurando violação à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, ficando assegurado às partes a produção de prova oral. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso. Tese de Julgamento: Nas relações processuais deve ser garantida às partes as mesmas oportunidades e ferramentas para se defenderem perante o juiz, sob pena de restar configurado o cerceamento de defesa e, por conseguinte, a violação ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: Constituição da República de 1988, art. 5º, LV, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 765 e 794. Vistos os autos, relatado e discutido o presente recurso ordinário interposto, decide-se. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira ré; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para acolher a arguição de nulidade processual e declarar nulos os atos praticados na origem, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Congonhas para reabertura da instrução processual, ficando assegurado às partes a produção de prova oral, na forma definida na audiência inaugural, com a prolação de sentença posteriormente, como se entender de direito. Prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso ordinário interposto pela reclamada. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Presidente e Relator), Paula Oliveira Cantelli e Adriana Goulart de Sena Orsini. Participou do julgamento o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.