Art. 635 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VII — DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS › Capítulo II — DOS RECURSOS
Texto vigente
Art. 635 - De tôda decisão que impuser multa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo caberá recurso para o Diretor-Geral Departamento ou Serviço do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que fôr competente na matéria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As decisões serão sempre fundamentadas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Em linguagem simples
O artigo estabelece que é possível recorrer à autoridade superior do Ministério do Trabalho contra decisões que aplicarem multas, caso não exista processo específico. Além disso, exige que todas essas decisões apresentem suas devidas justificativas.
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.