Art. 223-D da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título II — A
Texto vigente
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Em linguagem simples
Este dispositivo lista quais são os bens da pessoa jurídica protegidos legalmente. A norma protege a imagem, a marca, o nome, o segredo da empresa e o sigilo de suas correspondências.
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Na jurisprudência
29 acórdãos citam o art. 223-D da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Agravo 0000574-81.2021.5.08.0117, 5ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NEXO CONCAUSAL CONFIGURADO. PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO AVALIADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, quanto ao tema em epígrafe, o óbice da Súmula 126/TST. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a ausência de decisão colegiada viola o disposto no artigo 5º, XXXV, da CF e a reiterar que demonstrou ofensa à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no acervo fático probatório, concluiu pela existência de concausa entre a doença apresentada pela Reclamante (Síndrome do Túnel do Carpo) e o labor por ela desempenhado. Consta do acórdão regional que, embora não tenha sido constatada incapacidade laborativa, o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade, razão pela qual a Reclamada foi condenada ao pagamento da indenização por danos morais. 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos bens jurídicos inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF c / c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Daí porque não se cogita de "reparação integral" (CC, art. 944), mas de "compensação satisfatória" (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c / c o art. 489, II, do CPC), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, considerando as premissas fáticas consideradas pelo Regional --"o porte da reclamada, a condição da vítima, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como o percentual de responsabilidade da ré no dano sofrido pela trabalhadora" --, o montante fixado de R$ 15.000,00 revela-se proporcional e razoável ao dano sofrido pela Autora, devendo ser mantido. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamante (principal). Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Diante do não provimento do agravo de instrumento em se pretendia destrancar o recurso de revista principal interposto pela Reclamante, inviável o processamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pela Reclamada. Agravo não provido
Publicação oficialTRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000843-40.2023.5.10.0103, Rel. Mauro Santos de Oliveira Goes, 2ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA QUALIFICADA EM ATO ÚNICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO COMPACTADOR DE LIXO. EXCESSO DE VELOCIDADE. TOMBAMENTO DO VEÍCULO. A dispensa por justa causa fundada em desídia, prevista no art. 482, "e", da CLT, usualmente se caracteriza pela reiteração de condutas negligentes. Todavia, admite-se sua configuração por ato único quando a conduta apresenta gravidade excepcional, incompatível com a fidúcia necessária à continuidade do vínculo. Constatado, por laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil, tacógrafo e demais elementos documentais, que o motorista conduzia caminhão compactador de lixo em velocidade incompatível com as condições da via e da curva, provocando o tombamento do veículo e danos a terceiros, mostra-se legítima a aplicação imediata da penalidade máxima. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL. CULPA GRAVE DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL COMPROVADO. A responsabilidade civil do empregador pressupõe a presença concomitante de dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Demonstrado que o tombamento decorreu de conduta imprudente do próprio trabalhador, que conduziu veículo pesado em velocidade incompatível com as condições locais, e ausente prova de lesão física, psíquica ou incapacidade laboral decorrente do acidente, são indevidas indenização por danos morais e pensão mensal. A ausência de emissão da CAT, por si só, configura infração administrativa, não gerando reparação extrapatrimonial automática na ausência de prejuízo previdenciário ou lesão clínica efetiva. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO URBANO. PREVALÊNCIA DA REALIDADE PERICIAL SOBRE ENQUADRAMENTO CONVENCIONAL GENÉRICO. A validade abstrata da negociação coletiva sobre enquadramento do grau de insalubridade, à luz do art. 611-A, XII, da CLT e do Tema 1046 do STF, não impede o controle judicial quando a prova pericial demonstra que a realidade efetiva da prestação de serviços não corresponde ao enquadramento convencional adotado. Comprovado que o motorista de caminhão compactador de lixo urbano não permanecia isolado na cabine, mas auxiliava de forma habitual, não eventual, nas operações de coleta, acoplamento e movimentação de resíduos, sem EPIs capazes de neutralizar a nocividade biológica, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. NORMA COLETIVA. PROVA ORAL ESPECÍFICA DE SUPRESSÃO PARCIAL. A presunção decorrente da pré-assinalação do intervalo intrajornada e da previsão convencional de gestão autônoma do repouso em atividade externa pode ser elidida por prova robusta em contrário. Demonstrado por testemunhas que acompanhavam a rotina de campo que a dinâmica de cumprimento das rotas reduzia o intervalo a aproximadamente 20 minutos diários, mantém-se a condenação ao pagamento dos 40 minutos suprimidos, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. O valor arbitrado a título de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da matéria, a qualidade do trabalho técnico, o tempo despendido e os deslocamentos necessários à realização da perícia. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. RECONVENÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DO EMPREGADO. CULPA GRAVE INDIVIDUALIZADA E COMPROVADA. A condenação do empregado ao ressarcimento de danos materiais não decorre da transferência ordinária dos riscos da atividade econômica, vedada pelo art. 2º da CLT, mas da responsabilização excepcional por conduta culposa grave, individualizada e comprovada, com nexo direto com os prejuízos documentalmente demonstrados. Comprovado que o acidente decorreu da condução imprudente de caminhão compactador em velocidade incompatível com as condições da via, e havendo previsão contratual de responsabilização por danos causados culposamente, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos prejuízos comprovados. CONDENAÇÕES RECÍPROCAS. LIQUIDAÇÃO CONJUNTA. ENCONTRO DE CONTAS. A hipótese não se confunde com compensação de créditos prevista no art. 767 da CLT ou com a Súmula 18 do TST. Julgadas parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção, com créditos reconhecidos em favor de ambas as partes no mesmo título judicial, compete ao juízo da execução apurar o saldo eventualmente devido após a quantificação das condenações recíprocas, observados os limites legais incidentes sobre a satisfação de créditos trabalhistas de natureza alimentar. DANOS MORAIS DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ e do art. 223-D da CLT, o aumento do prêmio do seguro da frota e a divulgação jornalística meramente informativa sobre o acidente não demonstram, por si sós, violação à honra objetiva, ao bom nome ou à imagem empresarial no mercado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SEGUNDO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SLU/DF. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TEMAS 246 E 1118 DO STF. O fato de o contrato administrativo ter por objeto a prestação de serviços de limpeza urbana, coleta e transporte de resíduos sólidos, mediante resultado operacional, não afasta a caracterização da terceirização quando a execução contratual depende da disponibilização contínua de trabalhadores da prestadora em benefício do ente público. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das parcelas reconhecidas, mas da constatação de fiscalização ineficaz quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e das normas de saúde, higiene e segurança, especialmente diante da exposição habitual do trabalhador a lixo urbano em condições ensejadoras de insalubridade em grau máximo e da supressão parcial do intervalo intrajornada na execução cotidiana das rotas de limpeza urbana. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO O juiz OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS, da 3.ª Vara do Trabalho de Taguatinga-DF, por meio de sentença, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e intervalo intrajornada suprimido, julgando improcedentes os demais pedidos da petição inicial. Quanto à reconvenção apresentada pela primeira reclamada, julgou-a parcialmente procedente para condenar o autor ao pagamento de danos materiais, julgando improcedentes os demais pedidos. Além disso, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010105-43.2026.5.03.0090, Rel. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, 10ª Turma, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026
DANO MORAL IN RE IPSA. XENOFOBIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LEI nº 7.716/89. Como regra geral, quem requer indenização por danos morais deve provar o dano sofrido, porque a disciplina do dano extrapatrimonial no Direito do Trabalho foi incluída na CLT pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, nos termos do artigo 223-B da CLT, considera-se dano extrapatrimonial a ofensa, causada por ação ou omissão, à esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, sendo os bens juridicamente tutelados, em se tratando de pessoa física, "a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física" (art. 223-C, CLT) e, em se tratando de pessoa jurídica, "a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência" (art. 223-D, CLT). Todo aquele que colabora para ofensa a uma bem jurídico tutelado é considerado responsável pelo dano extrapatrimonial, na exata medida de sua ação ou omissão (art. 223-E, CLT), e, para se concluir e fixar os limites dessa responsabilidade, os julgadores devem considerar: "I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa" (art. 223-G, caput, CLT). Em se tratando de fato constitutivo do direito à indenização, é ônus da parte que se diz vítima a prova do dano, do dolo ou culpa do agente, e do nexo causal (art. 818, I da CLT). Ressalto que, em algumas situações, o dano é presumível (in re ipsa), hipótese em que basta a comprovação da prática do ato ilícito e do nexo causal para o deferimento da indenização por danos morais. Este é o caso, por exemplo, do empregado que sofre achincalhamento no ambiente de trabalho em razão de sua origem regional, que constitui violação de direito fundamental, qual seja, a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República). Não se pode perder de vista que, no contexto laboral, compete ao empregador manter e garantir um ambiente de trabalho saudável, em sintonia com uma sociedade plural, valendo-se dos poderes que lhe são outorgados pela legislação, a fim de inibir qualquer conduta discriminatória. Inteligência da Lei nº 7.716/1989, que define crimes resultantes de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pela 1ª reclamada e reclamante, por cumpridos os requisitos de admissibilidade, mas não conheceu do pedido de condenação em honorários de sucumbência, formulado nas contrarrazões da 1ª reclamada. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento
Publicação oficialTST, Recurso de Revista 0020559-92.2022.5.04.0026, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/08/2026, DJEN 21/08/2026
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O REGIME HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSORA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DAS ATIVIDADES DOCENTES. ALTERAÇÃO DO REGIME INTEGRAL PARA O HORISTA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, destacou que restou demonstrado que a Autora foi vítima de assédio moral. Consignou que “houve coação à professora ao pedido de redução de carga horária e esvaziamento de suas atividades até que optasse pelo fim da relação de emprego, condutas que causam constrangimento e humilhação”. Anotou que houve alteração na prestação de serviços, passando a Reclamante do regime integral para o regime horista. Registrou que “a autora ficou em uma situação constrangedora para garantir a manutenção de seu vínculo de emprego com a reclamada, considerado todo o seu trabalho como professora e de pesquisa entregue à ré por longos anos, desde 2002. Foi submetida a uma condição que nenhum outro professor da escola de humanidades passou”. Assim, fixou a título de danos morais o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando o dano, as condições econômicas da Reclamada e o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida. 2. O arbitramento da compensação por danos de ordem moral encerra atividade judicial gravada de alta complexidade, tendo em conta a natureza ideal, e não patrimonial, dos valores inerentes à personalidade humana (arts. 5º, V e X, da CF c/c os arts. 223-B a 223-D da CLT). Daí porque não se cogita de “reparação integral” (CC, art. 944), mas de “compensação satisfatória” (CF, art. 5º, V e X), que deve ser arbitrada à luz de fatores vários, entre os quais o padrão socioeconômico das partes envolvidas (CLT, art. 223-G). Nessa complexa atividade, devem ser expostas de forma ampla as razões que justificam os valores arbitrados (CF, art. 93, IX c/c o art. 489, II, do CPC), permitindo aos litigantes e aos demais órgãos da jurisdição a construção dialética da melhor resposta para os casos concretos. Embora possam ser analisados julgados proferidos em casos similares, para efeito de apuração da média fixada por outros órgãos judiciais, faz-se necessário considerar, além dos parâmetros referidos em lei (CLT, art. 223-G), as razões que justificaram os valores arbitrados nas instâncias da jurisdição ordinária. Além disso, a intervenção dos órgãos da jurisdição extraordinária, nesse âmbito de valoração da compensação merecida, apenas se legitimará quando evidenciado o arbitramento de valores manifestamente irrisórios ou exorbitantes, que se distanciam dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, suscetíveis de ensejar o enriquecimento ilícito do ofendido ou que sejam inaptos para desestimular a reiteração da prática ilícita causadora do dano. 3. Na espécie, o acórdão regional não se harmoniza com a jurisprudência produzida por esta Corte quanto à média das indenizações por dano moral mantidas ou fixadas, quando do exame de causas em que foi condenada a Instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais quando da redução da carga horária do professor, da redução das atividades do docente ou alteração do regime de prestação de serviços. 4. No caso presente, o montante fixado revela-se exorbitante, atraindo a atuação desta Corte uniformizadora de jurisprudência para melhor adequação do julgado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, faz-se necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$100.000,00 para R$30.000,00, preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento indevido, especialmente porque, do analítico exame dos fatos da causa, não se divisa ofensa de natureza gravíssima, mas comportamento empresarial grave. Recurso de revista de que se conhece, por ofensa ao artigo 5º, V, da Constituição Federal, e a que se dá provimento. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT11, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0001291-94.2025.5.11.0012, Rel. Joicilene Jeronimo Portela, 1ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Operador de perecíveis em supermercado, admitido em 6-3-2024 e dispensado sem justa causa em 25-2-2025, laborava habitualmente em câmaras frigoríficas sem fornecimento de EPIs adequados para o frio. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 6-3-2024 a 26-8-2024 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A reclamada recorre para excluir o dano moral; o reclamante recorre adesivamente para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais de 5% para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o trabalho em condições insalubres, sem o fornecimento de EPIs adequados, por período delimitado e sem prova de efetivo abalo à esfera personalíssima do trabalhador, configura dano moral indenizável ou se o dano é presumido (in re ipsa) pela simples exposição ao agente nocivo sem proteção; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% merece majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral trabalhista não decorre automaticamente do trabalho em condições insalubres. O sistema dos arts. 223-A a 223-G da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, exige a comprovação do efetivo prejuízo à esfera personalíssima do trabalhador. 4. A ausência de fornecimento de EPIs para o frio por período de 5 meses e 20 dias, sem prova de lesão à saúde, afastamento médico, sofrimento psicológico ou qualquer comprometimento concreto à dignidade do trabalhador, não configura dano extrapatrimonial. O inadimplemento da obrigação trabalhista encontra reparação adequada e suficiente no pagamento do adicional de insalubridade deferido, verba não impugnada no recurso da reclamada. 5. O percentual de honorários advocatícios de 5%, mínimo legal, é compatível com os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT para processo de rito sumaríssimo, não havendo fundamento para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso ordinário adesivo do reclamante improvido. Tese de julgamento: "1. O mero trabalho em condições insalubres sem o adequado fornecimento de EPIs, por si só, não configura dano moral indenizável na relação de emprego, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo à esfera personalíssima do trabalhador, nos termos dos arts. 223-A e 223-D da CLT. 2. O inadimplemento do adicional de insalubridade encontra reparação adequada no pagamento da própria verba trabalhista, sem cumulação automática com indenização por danos morais, na ausência de prova de lesão à dignidade, honra, saúde física ou psicológica do empregado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 192, 223-A, 223-C, 223-D, 223-G, 791-A; CC, arts. 186, 927; CF/1988, art. 7º, XXIII; NR-15, Anexo 9 da Portaria MTE 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST - AIRR: 00011964420165170002, Relator.: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: 26/05/2023 ISTO POSTO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.