Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-G da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II-A — Do Procedimento Sumaríssimo

Texto vigente

Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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Em linguagem simples

Este artigo determina que pedidos urgentes e questões preliminares que afetem o andamento da audiência e do processo devem ser decididos imediatamente pelo juiz. Os demais assuntos e dúvidas pendentes serão resolvidos apenas na decisão final, a sentença.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 852-G da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT24, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0024132-58.2026.5.24.0086, Rel. Joao Marcelo Balsanelli, 2ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 06/10/2026

    Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Recorrente : CLAUDEMIR FAUSTINO ANTUNES Advogados : Welington Dos Anjos Alves e outra Recorrente : GILDA DE PAULA MORAES ARANTES Advogado : Henrique Porfirio de Oliveira Recorridas : AS MESMAS PARTES Origem : VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI/MS E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 RECONVENÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCOMPATIBILIDADE. RECEBIMENTO INDEVIDO NA ORIGEM. RECONVENÇÃO RESPONDIDA E JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM GRAU RECURSAL. SUPERAÇÃO DA QUESTÃO PROCESSUAL. MÉRITO FAVORÁVEL AO RECONVINDO. CPC, ARTS. 4º, 485, VI, 486 E 488. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). 1. A reconvenção é incompatível com o procedimento sumaríssimo, cuja estrutura é orientada pela concentração, simplicidade e celeridade dos atos processuais (CLT, arts. 852-C, 852-G e 852-H). Deve ser recusada no momento de seu oferecimento, admitindo-se, quando muito, pedido contraposto fundado nos mesmos fatos da inicial (TST, RR-3385-06.2007.5.12.0016, DEJT 17.6.2011; TST, Ag-AIRR-232-62.2021.5.13.0010, publ. 15.9.2023). 2. Recebida indevidamente, respondida e julgada a reconvenção, a inadequação da via eleita subsiste, em grau recursal, como causa de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 3. O art. 488 do CPC, porém, determina que, desde que possível, o juiz resolva o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento do art. 485. A regra concretiza o direito à solução integral do mérito em prazo razoável (CPC, art. 4º; CF, art. 5º, LXXVIII) e evita pronunciamentos meramente processuais quando já é possível entregar solução definitiva à controvérsia. 4. A extinção, além de não conferir vantagem concreta ao reconvindo, permitiria a renovação da mesma pretensão em ação autônoma (CPC, art. 486), submetendo-o novamente a controvérsia cuja solução de mérito já lhe é favorável. 5. Assim, processada a reconvenção sem prejuízo à defesa e sendo o mérito integralmente favorável ao reconvindo, supera-se em grau recursal a questão processual e julga-se improcedente a pretensão reconvencional. A superação, restrita a essas circunstâncias, não autoriza o recebimento de reconvenção no procedimento sumaríssimo. SENTENÇA DA LAVRA DA EXMA. JUÍZA DO TRABALHO FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS DO VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos os recursos. Ciência da sentença em 29.5.2026 (Expedientes do PJe). Recurso ordinário da ré interposto em 12.6.2026 (f. 202-209). Recurso ordinário do autor interposto em 12.6.2026 (f. 210-224). Registro que, nos dias 4 e 5 de junho de 2026, os prazos processuais foram suspensos em razão de ponto facultativo (RA 92/2025) e Corpus Christi (Lei nº 9.093/1995, art. 2º, c/c Lei Municipal 1.019/1967). RECURSO DA RÉ Regular a representação processual (f. 115). Não houve condenação. RECURSO DO AUTOR Regular a representação processual (f. 19). Dispensado do preparo. Beneficiário da justiça gratuita (f. 199-200). Depósito recursal inexigível. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. O autor requer, em contrarrazões, o não conhecimento parcial do recurso da ré na parte em que menciona atestados e laudo de ação previdenciária em trâmite na Justiça Comum (f. 253-255). Rejeito a preliminar. A ré apenas faz referência a peças de outros autos, sem juntá-las a este processo. Essas referências não integram o conjunto probatório e não serão consideradas no exame do mérito. 2. MÉRITO 2.1. RECURSO DO AUTOR 2.1.1. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A sentença indeferiu o reconhecimento de limbo previdenciário e os pedidos decorrentes. Entendeu que não houve prova de que a ré tenha impedido o retorno do autor ao trabalho ou recusado sua readaptação. O autor sustenta que o limbo previdenciário ficou configurado porque o INSS indeferiu o benefício em 23.10.2025 e, depois, a ré o considerou inapto no ASO de retorno de 19.11.2025. Pede a condenação da ré ao pagamento de salários vencidos e vincendos, FGTS e contribuições previdenciárias do período. A pretensão procede parcialmente. Nos termos do art. 476 da CLT, o contrato de trabalho permanece suspenso durante o período em que o empregado se encontra em gozo de benefício por incapacidade. Cessado o benefício, a suspensão contratual igualmente se encerrou, restabelecendo-se as obrigações recíprocas decorrentes do vínculo de emprego. O conhecimento da alta ou negativa previdenciária pela ré é incontroverso, pois ela encaminhou o autor ao exame ocupacional de retorno, no qual foi declarada sua inaptidão para reassumir as atividades. A partir desse momento, incumbia à ré promover a readaptação do trabalhador em atividade compatível ou adotar as providências administrativas e judiciais pertinentes para solucionar a divergência com a Previdência Social. Esse ônus não foi cumprido. A ré limitou-se a sustentar que o exame de retorno considerou o autor inapto, mas não comprovou a oferta de atividade compatível, a convocação para readaptação ou outra medida concreta para reinserção do empregado no ambiente laboral. Não lhe era lícito manter o contrato em vigor, impedir o retorno e, simultaneamente, deixar de pagar salários. O ASO de inaptidão (f. 147) não autoriza a ré a manter o contrato sem pagamento de salários após a alta ou negativa previdenciária. Encerrada a suspensão contratual decorrente do benefício, o contrato retoma seus efeitos, e o risco da divergência entre a conclusão previdenciária e a avaliação ocupacional não pode ser transferido ao trabalhador. A ré sustenta que o próprio autor reconhece não ter condições de retornar ao trabalho, que busca em ação própria o restabelecimento do benefício, que não pediu readaptação e que suas lesões não têm nexo com o trabalho. Nenhum desses elementos afasta a conclusão. A incapacidade afirmada pelo autor coincide com a avaliação do médico do trabalho da própria ré (f. 147) e diverge da conclusão da Previdência. É essa divergência que caracteriza o limbo previdenciário. Cessado o benefício, cessa a suspensão contratual (CLT, art. 476), e o risco do impasse entre a avaliação previdenciária e a ocupacional não se transfere ao empregado. Cabia à ré readaptá-lo, impugnar a decisão previdenciária ou pagar os salários. A impugnação judicial da decisão do INSS é direito do autor e não altera esse quadro. A iniciativa da readaptação é do empregador que declara o empregado inapto. E a origem da incapacidade, seja acidente anterior ao contrato, seja doença degenerativa, é irrelevante: a obrigação salarial decorre do fim da suspensão contratual, e não do nexo causal com o trabalho. Assim, comprovada a ciência da ré quanto à alta previdenciária e não demonstrada providência efetiva para possibilitar o retorno ou a readaptação do autor, configura-se o limbo previdenciário. […]

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.