Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 846 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo III — DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS › Seção II — DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Texto vigente

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

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Em linguagem simples

Estabelece que a audiência começa com a tentativa do juiz de promover um acordo entre as partes. Se houver conciliação, é assinado um documento com prazos e condições, podendo ser fixada uma indenização ou a cobrança integral do pedido caso o acordo seja descumprido.

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Na jurisprudência

70 acórdãos citam o art. 846 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRT6, Agravo de Petição 0001390-03.2025.5.06.0142, Rel. Solange Moura de Andrade, Segunda Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL DE 100%. ATRASO DE QUATRO DIAS NO PAGAMENTO DE PARCELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA CONFIGURADA. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO E NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO JUDICIAL. PENALIDADE INCIDENTE EXCLUSIVAMENTE SOBRE A PARCELA INADIMPLIDA. RESTABELECIMENTO DA MULTA CONVENCIONADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto por advogado atuando em causa própria, na condição de terceiro interessado e credor de honorários advocatícios, contra decisão que reduziu de 100% para 10% a cláusula penal prevista em acordo judicial homologado, incidente sobre parcela de R$ 700,00 paga com quatro dias de atraso. O acordo estabeleceu o pagamento de R$ 2.100,00 a título de honorários advocatícios, em três parcelas, com previsão de multa de 100% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas vincendas. A parcela com vencimento em 15/05/2026 foi quitada em 19/05/2026, após provocação judicial. O agravante requer o restabelecimento da penalidade convencionada e o deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula penal de 100% prevista em acordo judicial homologado pode ser reduzida equitativamente para 10%, diante do atraso de quatro dias no pagamento de parcela de honorários advocatícios, da quitação do principal e da necessidade de provocação judicial para o adimplemento; (ii) estabelecer se o agravante, pessoa natural que atua em causa própria e declara insuficiência econômica, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A pessoa natural que declara insuficiência de recursos beneficia-se da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária a existência de elementos concretos que infirmem a alegação para afastar o benefício. A condição de advogado que atua em causa própria, por si só, não elimina a presunção de hipossuficiência econômica. 4.A cláusula penal encontra previsão no art. 846, § 2º, da CLT e assegura o cumprimento das obrigações pactuadas em acordo judicial, mediante a predefinição das consequências do inadimplemento. 5.O acordo judicial homologado reveste-se da autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, de modo que os prazos de pagamento e a cláusula penal livremente convencionados integram o título executivo judicial e devem ser observados na fase de execução. 6.O atraso no cumprimento de obrigação positiva, líquida e com termo certo caracteriza mora de pleno direito, conforme os arts. 394 e 397 do Código Civil, ainda que o inadimplemento se limite a quatro dias. 7.O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal houver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar manifestamente excessiva, consideradas a natureza e a finalidade da avença. A redução exige análise circunstanciada das condições do ajuste, da extensão do inadimplemento e da conduta das partes, não decorrendo automaticamente de todo atraso ou cumprimento parcial. 8.A Súmula nº 24 do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reconhece a compatibilidade do art. 413 do Código Civil com os princípios do processo trabalhista, admitindo a redução equitativa da penalidade em acordos judiciais nas hipóteses de descumprimento parcial ou de multa manifestamente excessiva. 9.A incidência da cláusula penal exclusivamente sobre a parcela de R$ 700,00 paga em atraso afasta a premissa de que a penalidade incidiria sobre a integralidade do acordo, circunstância relevante para a análise da proporcionalidade da sanção. 10.A quitação da parcela após a provocação judicial do credor, sem justificativa específica apresentada pela devedora, evidencia que o adimplemento tardio não ocorreu espontaneamente, circunstância que deve ser considerada na preservação da função coercitiva da cláusula penal. 11.A redução da multa de 100% para 10%, equivalente a R$ 70,00 sobre a parcela inadimplida, compromete, nas circunstâncias do caso concreto, a eficácia prática da penalidade livremente pactuada, especialmente diante da necessidade de intervenção judicial para o pagamento do principal. 12.A manutenção da cláusula penal de 100%, incidente exclusivamente sobre a parcela de R$ 700,00 paga extemporaneamente, preserva a força vinculante do título executivo judicial e a finalidade da sanção convencionada, sem impor penalidade sobre obrigações integralmente adimplidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 13.Agravo de Petição parcialmente provido. Cláusula penal de 100% restabelecida sobre a parcela de R$ 700,00 paga em atraso, com dedução de R$ 70,00 já quitados e prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 630,00, acrescido dos consectários legais. Justiça gratuita deferida ao agravante. Tese de julgamento:1. O atraso no pagamento de parcela de acordo judicial homologado caracteriza mora, ainda que limitado a quatro dias, quando a obrigação é positiva, líquida e possui termo certo.2. A redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do Código Civil e reconhecida pela Súmula nº 24 do TRT da 6ª Região, exige análise das circunstâncias concretas do ajuste, não decorrendo automaticamente do atraso reduzido ou do cumprimento parcial da obrigação.3.A cláusula penal de 100% livremente pactuada em acordo judicial homologado pode ser preservada quando incide exclusivamente sobre a parcela efetivamente paga em atraso, o adimplemento ocorre após provocação judicial e não se demonstra excesso manifesto que justifique a redução equitativa.4.A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural que atua em causa própria, ausentes elementos concretos em sentido contrário, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e 98 e 99 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, §§ 3º e 4º, 831, parágrafo único, e 846, § 2º. CPC, arts. 8º, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Código Civil, arts. 394, 397, 412 e 413. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Súmula nº 24. TST, Súmula nº 463, I. TST, AIRR nº 00104009620235180016, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, j. 03.09.2025, publ. 15.09.2025. TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1

    Publicação oficial
  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000733-61.2025.5.10.0009, Rel. Joao Luis Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. REJEIÇÃO. A adoção de prazo para apresentação de defesa escrita antes da realização de audiência de instrução não acarreta nulidade processual quando resguardados o contraditório e a ampla defesa. A declaração de nulidade exige a comprovação de manifesto prejuízo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não ocorreu no caso concreto. Preliminar rejeitada. 2. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE E ARROGANTE. LIGAÇÕES EM DIAS DE FOLGA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. O abuso do poder diretivo da empregadora, caracterizado pelo tratamento grosseiro, arrogante e humilhante despendido por superiora hierárquica contra a empregada na presença de clientes e colegas, acrescido de ameaças públicas de demissão por aplicativo de mensagens e ligações telefônicas importunas nos dias de folga, configura assédio moral e violação de direitos da personalidade. Devida a indenização por danos morais em valor que atenda aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da sanção. 3. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL. ART. 483, ALÍNEA "D", DA CLT. MEIO AMBIENTE LABORAL DEGRADANTE. SENTENÇA MANTIDA. A omissão patronal em garantir um meio ambiente de trabalho hígido, seguro e isento de violência psicológica constitui descumprimento grave de obrigação essencial do contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta com fulcro no art. 483, alínea "d", da CLT, e o consequente pagamento das verbas rescisórias decorrentes. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA. DEVIDA. TEMA REPETITIVO Nº 52 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no Tema Repetitivo nº 52 (IRR) e Súmula nº 462 do TST, sendo excluída a penalidade apenas quando comprovado que a trabalhadora deu causa exclusiva à mora. 5. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade juris tantum, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST, cabendo à parte contrária o ônus de produzir prova robusta em sentido contrário, encargo do qual a reclamada não se desincumbiu. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 791-A DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. Ajuizada a demanda após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários sucumbenciais recíprocos no percentual de 10% (dez por cento) fixado na origem, restando superada a exigência de assistência sindical para a verba honorária (Súmulas nº 219 e 329 do TST). Mantida a suspensão da exigibilidade da verba a cargo da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, conforme ADI nº 5.766 do STF e Verbete nº 75/2019 deste Regional. Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho ACELIO RICARDO VALES LEITE, em exercício na MMª 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 384/403, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MONIQUE TRAJANO DA SILVA em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, por meio da qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 406/417, sustentando a necessidade de reforma do julgado quanto à indenização por danos morais, à rescisão indireta do contrato de trabalho, à multa do art. 477, §8º, da CLT, à benesse da Justiça Gratuita concedida à autora e à verba honorária. Preliminarmente, argui preliminar de nulidade processual por inadequação do rito estabelecido na notificação inicial. A reclamante não apresentou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamada revela-se tempestivo, adequado e encontra-se subscrito por advogado habilitado nos autos. O preparo recursal foi integralmente satisfeito e comprovado, com recolhimento tempestivo das custas processuais às fls. 418/419 e efetuação do depósito recursal às fls. 420/425, mediante apólice de seguro-garantia judicial (arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019). Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. A reclamada suscita preliminar de nulidade processual por inadequação do rito estabelecido na notificação inicial, sob o argumento de que foi intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão, sem a prévia designação de audiência inaugural. Sustenta que o rito adotado viola os arts. 844, 846 e 847 da CLT, os quais determinam a realização de audiência inicial para tentativa de conciliação e apresentação de defesa oral.(fls. 406/417) A insurgência não merece prosperar. O rito processual adotado pelo Juízo de primeiro grau, ao conceder prazo para a apresentação de defesa escrita antes da realização da audiência (fls. 105/109), insere-se no poder de direção do processo conferido ao magistrado e na busca pela celeridade e eficiência processual, sem que isso implique qualquer prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do Processo do Trabalho, a declaração de nulidade de um ato processual exige a demonstração inequívoca de manifesto prejuízo à parte interessada, conforme consagra o princípio da transcendência ou do prejuízo positivado no art. 794 da CLT. No caso concreto, verifica-se que a reclamada apresentou contestação escrita de forma extremamente detalhada e minuciosa (fls. 197/235), anexando farta documentação probatória, além de ter participado ativamente da audiência de instrução presencial (fls. 340/341), na qual foi colhida a prova oral e deferida a realização de perícia técnica. Resta evidente, portanto, que a ausência de audiência de conciliação inicial não gerou nenhum prejuízo à defesa da recorrente ou ao exercício de suas prerrogativas processuais. Ademais, a tentativa de conciliação foi devidamente realizada e rejeitada na audiência de instrução (fls. 340/341), cumprindo a finalidade social e jurídica de composição do litígio. Diante do aproveitamento dos atos processuais e da ausência de qualquer cerceamento de defesa, não há que se falar em declaração de nulidade processual. Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO 3.1. ASSÉDIO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto ao tema, assim decidiu o Juízo originário (fls. […]

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  • TRT6, Agravo de Petição 0001698-26.2016.5.06.0022, Rel. Virginio Henriques de Sa e Benevides, Segunda Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO SANADA QUANTO AO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a redução de cláusula penal prevista em acordo judicial. O embargante alegou omissão quanto à força de decisão irrecorrível do acordo homologado, à aplicação do art. 846, § 2.º, da CLT e a fato superveniente consistente em novo descumprimento do acordo. Alegou também contradição quanto ao critério de proporcionalidade da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à eficácia de coisa julgada e à irrecorribilidade do acordo homologado; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 846, § 2.º, da CLT; (iii) saber se houve omissão ou contradição quanto ao fato superveniente consistente em novo descumprimento do acordo; e (iv) saber se houve contradição entre o critério de proporcionalidade de 1/30 por dia de mora indicado na fundamentação e a manutenção da multa em 50% sobre a parcela inadimplida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à força de coisa julgada do acordo homologado. O acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu que a eficácia de coisa julgada não impede a redução equitativa da cláusula penal quando sua incidência resultar em penalidade manifestamente excessiva. Não há omissão quanto ao art. 846, § 2.º, da CLT. O acórdão adotou tese explícita sobre a irrecorribilidade do acordo e sobre a possibilidade de incidência do art. 413 do CC para a redução equitativa da cláusula penal. A manifestação expressa sobre cada dispositivo legal é desnecessária quando a matéria foi decidida de forma fundamentada. Não há omissão ou contradição quanto ao fato superveniente. O acórdão considerou a notícia de novo descumprimento e determinou que o fato fosse apreciado pelo Juízo da execução em momento oportuno. A discordância da parte quanto ao tratamento jurídico conferido ao fato não caracteriza vício integrativo. Há contradição interna quanto ao critério de proporcionalidade da multa. A fundamentação indicou como parâmetro a razão de 1/30 por dia de mora, mas o dispositivo manteve multa fixa de 50% sobre a parcela inadimplida. O atraso no pagamento da 14.ª parcela foi de 12 dias. Aplicado o critério de 1/30 por dia de mora, a multa corresponderia a 40% do valor da parcela inadimplida. Em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, mantém-se o julgamento de primeira instância, apesar da correção do fundamento relativo ao critério de proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar contradição quanto ao critério de proporcionalidade da multa, com acréscimo de fundamentos e sem efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. A eficácia de coisa julgada material do acordo homologado não impede a redução equitativa da cláusula penal quando sua incidência resultar em penalidade manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do CC. 2. A contradição interna entre o critério de proporcionalidade indicado na fundamentação e o percentual de multa mantido no dispositivo deve ser sanada. 3. O critério de 1/30 por dia de mora, aplicado ao atraso de 12 dias, corresponde a 40% do valor da parcela inadimplida. 4. A correção do fundamento não autoriza agravamento da situação da parte em razão do princípio do non reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 846, § 2.º, e 897-A; CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 413; CF/1988, art. 5.º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 24 do TRT da 6.ª Região; TST, Súmula n. 100, V; TST, Súmula n. 297; TST, OJ n. 118 da SDI-1; TRT da 6.ª Região, IUJ n. 0000333-37.2015.5.06.0000; TRT da 6.ª Região, Processo n. 0000055-43.2024.5.06.0122, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2.ª Turma, j. 26/02/2025

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  • TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000626-80.2025.5.10.0861, Rel. Flavia Simoes Falcao, 1ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO. PERÍCIA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO HABITUAL DE MOTOCICLETA. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL IN RE IPSA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que, após decretar a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, reconheceu, entre outras parcelas, diferenças salariais de 20% por acúmulo de funções, adicional de periculosidade de 30% pelo uso habitual de motocicleta, indenização de R$ 2.000,00 por dano moral decorrente do transporte habitual de valores, responsabilidade solidária das empresas integrantes de grupo econômico e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%. Os recorrentes suscitam nulidade processual por ausência de nova audiência de conciliação, de instrução e de perícia para caracterização da periculosidade e, no mérito, impugnam as condenações, a formação do grupo econômico, a ausência de limitação da condenação aos valores da petição inicial e o percentual dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há nove questões em discussão: (i) definir se a ausência de nova audiência de conciliação após o não comparecimento dos reclamados à audiência una configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a revelia e a confissão ficta afastam a necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral; (iii) determinar se a ausência de perícia para caracterização da periculosidade decorrente do uso de motocicleta gera nulidade processual; (iv) definir se o exercício habitual de atividades qualitativamente distintas da função de arquivista caracteriza acúmulo funcional; (v) estabelecer se o uso habitual de motocicleta em vias públicas autoriza o adicional de periculosidade; (vi) determinar se o transporte habitual de valores por trabalhadora não especializada configura dano moral in re ipsa; (vii) definir se a administração comum, o compartilhamento da força de trabalho e a atuação coordenada das empresas caracterizam grupo econômico; (viii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação; e (ix) determinar se os honorários sucumbenciais fixados em 10% devem ser reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O não comparecimento dos reclamados à audiência una, apesar da regular intimação, autoriza a revelia e a confissão quanto à matéria de fato, e a posterior habilitação de advogado e apresentação de defesa não afastam esses efeitos. Os arts. 764 e 846 da CLT prestigiam a conciliação, mas não exigem repetição da audiência quando a tentativa de composição é frustrada pela ausência injustificada da própria parte.A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela reclamante, passível de afastamento por prova em contrário, mas a parte que deixa de comparecer à audiência regularmente designada não pode invocar a própria inércia para obter a reabertura da instrução e produzir posteriormente prova oral sobre fatos alcançados pela confissão ficta.A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando a utilização habitual de motocicleta em vias públicas, sua frequência e a finalidade dos deslocamentos constituem fatos alcançados pela revelia e não dependem de conhecimento técnico especializado. O Tema 101 do TST estabelece a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e assegura o adicional aos trabalhadores que exercem atividade laboral com motocicleta em vias públicas. O art. 456, parágrafo único, da CLT permite a exigência de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, mas não autoriza ampliação substancial e gratuita do conteúdo ocupacional contratado. A execução habitual de limpeza de banheiros, transporte de valores, compras, controle de estoque, serviços externos e atendimento em estabelecimento empresarial distinto, por empregada contratada como arquivista, revela diversidade qualitativa e aumento relevante das obrigações contratuais, justificando as diferenças salariais de 20%. A utilização habitual e reiterada de motocicleta na prestação dos serviços durante o pacto laboral enseja o adicional de periculosidade, pois a circulação habitual em vias públicas expõe o trabalhador aos riscos inerentes ao trânsito, independentemente do porte do município ou da extensão dos trajetos. A parcela somente é afastada quando o contato com o risco é eventual, fortuito ou por tempo extremamente reduzido. O transporte habitual de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco e enseja reparação por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, da ocorrência concreta de assalto ou ameaça, da demonstração individualizada de sofrimento psicológico ou da indicação do montante exato transportado. A indenização de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional ao período de exposição, à natureza do risco e às finalidades compensatória e preventiva da reparação.A existência de administração comum, funcionamento das empresas no mesmo imóvel, compartilhamento da força de trabalho e prestação de serviços em benefício das diferentes pessoas jurídicas demonstram interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta, caracterizando grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista possuem natureza estimativa e não limitam o montante a ser apurado em liquidação, conforme o art. 840, § 1º, da CLT e o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, especialmente quando a determinação exata da extensão econômica da pretensão depende de elementos não disponíveis previamente ao trabalhador.Os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% situam-se dentro dos limites de 5% a 15% previstos no art. 791-A da CLT e mostram-se adequados aos critérios legais relativos ao zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado e tempo exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento da parte regularmente intimada à audiência autoriza a revelia e a confissão ficta, não configurando cerceamento de defesa a ausência de repetição da audiência de conciliação ou de reabertura da instrução por fato imputável à própria parte. 2. A ausência de perícia não gera nulidade quando os fatos necessários à incidência do adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta estão abrangidos pela confissão ficta e não exigem conhecimento técnico especializado. 3. A ampliação habitual e substancial das atribuições contratadas, mediante imposição de tarefas qualitativamente distintas sem contraprestação correspondente, caracteriza acúmulo funcional. 4. […]

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  • TST, Recurso de Revista Com Agravo 0000520-23.2024.5.12.0013, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/09/2026, DJEN 16/09/2026

    RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SEPAT MULTI SERVICE LTDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA ELETRÔNICA. PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NOS ARTS. 841, 844 E 847 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A controvérsia cinge-se à validade da decretação de revelia e confissão ficta da ré, em razão da não apresentação de defesa eletrônica no prazo fixado pelo Juízo, sem a prévia designação de audiência inaugural. 2. A CLT possui regramento próprio acerca da notificação do réu, da realização de audiência e do momento processual oportuno para a apresentação da defesa, consoante os arts. 841, 844, 846 e 847 da CLT. O parágrafo único do art. 847 da CLT, ao facultar a apresentação de defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência, não autoriza a supressão do ato processual nem a imposição de revelia em decorrência da ausência de contestação em prazo judicialmente estipulado. A revelia, no processo do trabalho, decorre do não comparecimento do réu à audiência, nos termos do art. 844 da CLT. A adoção de procedimento diverso daquele expressamente previsto na legislação trabalhista, com inspiração no rito processual civil, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da CR. 3. Some-se a isso o fato de que prevalece no âmbito desta eg. Corte Superior atual jurisprudência no sentido de que a ausência de designação de audiência inaugural, aliada à imposição de revelia pela não apresentação de defesa em prazo fixado pelo Juízo de origem, acarreta nulidade processual, por adoção de procedimento diverso daquele previsto na CLT. Precedentes. 4. Nesse contexto, a aplicação da revelia e da confissão ficta, fundada na substituição da audiência inaugural por mera intimação para apresentação de defesa eletrônica em prazo fixado pelo Juízo, em procedimento diverso daquele expressamente previsto na CLT, acarretou sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo art. 5º, LV, da CR, impondo-se a reforma do v. acórdão recorrido. Violação do art. 5º, LV, da CR configurada. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, LV, da CR e provido

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Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.