Art. 298 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Texto vigente
Art. 298 - Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Em linguagem simples
O dispositivo torna obrigatório um intervalo de 15 minutos de descanso a cada 3 horas contínuas de trabalho. Esse período de repouso é considerado e pago como tempo de trabalho efetivo.
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Na jurisprudência
240 acórdãos citam o art. 298 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TST, Recurso de Revista 0000419-87.2017.5.05.0251, Rel. Min. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 15/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da validade da redução ou supressão do direito às horas in itinere por meio de norma coletiva, bem como contrariedade à tese jurídica firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o agravo de instrumento deve ser provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PROVIMENTO. Constatada dissonância entre o acórdão regional e a jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho a respeito da inaplicabilidade do intervalo intrajornada geral (art. 71, caput, da CLT) aos trabalhadores em minas de subsolo, ante a especialidade do intervalo previsto no art. 298 da CLT e impossibilidade de cumulação das duas pausas, o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS VANTAGENS. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que não é possível a supressão total das horas in itinere, sendo permitido apenas a fixação de um limite que não seja inferior a 50% do total de tempo gasto no percurso. O TRT também entendeu que, sob a ótica da teoria do conglobamento, para a supressão desse direito a empresa teria que provar a concessão de outras vantagens e benefícios específicos e superiores em trocas da perda das horas in itinere, o que concluiu não restar comprovado nos autos. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que é válida a redução ou supressão das horas in itinere por meio de norma coletiva. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e contrária à tese jurídica firmada pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ARTIGOS 71 E 298 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. IRR Nº 295. AFETAÇÃO. SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que, caso a jornada dos trabalhadores de minas de subsolo extrapolem a jornada de 6 horas, é possível a cumulação do intervalo especial previsto no artigo 298 da Lei Consolidada com o intervalo geral previsto no artigo 71, caput, da Lei Consolidada. 2. Entretanto, este Tribunal Superior do Trabalho, entende que é inaplicável o intervalo intrajornada previsto no artigo 71, caput, da Lei Consolidada aos trabalhadores em minas de subsolo, tendo em vista a incidência da norma especial do artigo 298 da Lei Consolidada, sendo incabível a cumulação dos dois intervalos. 3. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional se encontra em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001546-72.2025.5.18.0201, Rel. Mario Sergio Bottazzo, 1ª TURMA, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO STF. ARTIGO 611-A, XIII, DA CLT. TEMPO DE DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E GOZO AO FINAL DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. INTERVALO DO ARTIGO 298 DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o não conhecimento do recurso da reclamada quanto aos honorários advocatícios por ausência de interesse recursal; (ii) a validade da norma coletiva que prevê turno ininterrupto de revezamento de até oito horas em minas de subsolo e autoriza a prorrogação em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades em saúde e segurança do trabalho, à luz do Tema 1046 do STF e do artigo 611-A, XIII, da CLT; (iii) o cômputo do tempo de deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho na duração do trabalho efetivo para fins de horas extras, nos termos dos artigos 293 e 294 da CLT; (iv) a validade da redução e do gozo ao final da jornada do intervalo intrajornada por norma coletiva e a aplicabilidade da regra geral do artigo 71 da CLT aos trabalhadores em minas de subsolo; (v) a verificação da supressão do intervalo do artigo 298 da CLT; (vi) o cabimento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC ante a oposição de embargos de declaração quando verificada a existência de omissão na sentença; (vii) a aplicabilidade da limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial; (viii) a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal exige a utilidade e a necessidade da impugnação quanto ao ponto atacado. Havendo expressa condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré na origem, o recurso da reclamada não foi conhecido no tópico por ausência de interesse recursal. 4. Consoante a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas não absolutamente indisponíveis. A teor do artigo 611-A, XIII, da CLT, a negociação coletiva que autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres sem licença prévia das autoridades do Ministério do Trabalho prevalece sobre a lei, ostentando plena validade a cláusula coletiva que disciplina a jornada em minas de subsolo. Recurso do reclamante desprovido no ponto. 5. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa é computado para efeito de pagamento do salário, mas não integra a duração do trabalho. Provado por confissão que o labor efetivo do reclamante no subsolo era inferior a seis horas diárias, resta indevido o pagamento de horas extras. Recurso do reclamante desprovido. 6. A flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva encontra amparo na tese do Tema 1046 do STF e no artigo 611-A, III, da CLT. Ademais, em relação aos trabalhadores em minas de subsolo, inviável a aplicação do artigo 71 da CLT ante a incidência da regra especial mais benéfica disciplinada no artigo 298 da CLT. A sentença que rejeitou o pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi mantida. Recurso do reclamante desprovido. 7. O encargo probatório relativo ao gozo dos intervalos do artigo 298 da CLT incumbe à reclamada quando ausente a assinalação ou pré-assinalação nos registros de ponto. Diante do cenário de prova testemunhal dividida, o julgamento deve desfavorecer a parte onerada com a prova, no caso, a reclamada. De outro lado, o reclamante confessou que a jornada efetiva em subsolo não atingia seis horas diárias, não havendo preenchimento do requisito temporal para a fruição de dois intervalos especiais como requerido pelo reclamante, mas de apenas um, como alegado pela reclamada, impondo-se a reforma da sentença para limitar a condenação ao pagamento de um intervalo de 15 minutos por dia trabalhado. Recurso do reclamante desprovido e recurso da reclamada provido em parte no tópico. 8. A oposição de embargos de declaração voltada a sanar omissão efetivamente existente na sentença quanto ao exame de prova emprestada e de pedido subsidiário formulado em contestação constitui regular exercício do direito de defesa, afastando a caracterização do intuito manifestamente protelatório. Provada a existência de omissão no julgado de origem, foi reformada a sentença para absolver a reclamada da condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso da reclamada provido no particular. 9. A condenação deve ficar restrita aos valores fixados na petição inicial, em conformidade com os artigos 840, § 1°, e 852-B, inciso I, da CLT, acrescidos de juros e correção monetária. Jurisprudência majoritária desta Turma julgadora. Recurso da reclamada provido no ponto. 10. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência pauta-se pela observância dos parâmetros objetivos descritos no artigo 791-A, § 2º, da CLT. Revelando-se adequado o percentual fixado na origem em favor dos patronos de ambas as partes, restou mantida a sentença. A sucumbência recíproca, por si só, não autoriza a elevação da verba ao patamar máximo legal de 15%. Recursos de ambas as partes desprovidos. 11. O desprovimento integral do recurso ordinário enseja a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38). Os honorários devidos pelo reclamante foram majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. É válida a norma coletiva que estabelece a prorrogação de jornada e a prestação de horas para atos preparatórios e deslocamento interno em minas de subsolo, sem a prévia inspeção ou licença das autoridades em matéria de higiene e saúde do trabalho, na esteira do Tema 1046 do STF e do artigo 611-A, XIII, da CLT. 2. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa é computado para efeito de pagamento de salário, nos termos do artigo 294 da CLT, mas não integra o cômputo da duração do trabalho efetivo em subsolo disciplinado no artigo 293 da CLT. 3. […]
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011817-23.2025.5.03.0084, Rel. Daniela Torres Conceicao, 02ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026
INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. REGRAMENTO ESPECIAL DO ART. 298 DA CLT. TEMA 1046 DO STF. O disciplinamento do trabalho em subsolo afasta a regra geral do art. 71 da CLT ante a especificidade dos arts. 293 a 301 da CLT, com concessão das pausas especiais legalmente estabelecidas e validade das normas coletivas reguladoras do tempo despendido em superfície. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Juíza Daniela Torres Conceição (Relatora convocada, substituindo a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em férias), Exmo. Desembargador Mauro César Silva e o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Sustentou oralmente: Dr. Marcos Vinícius da Silva Fonseca, pela recorrida/ reclamada. Secretária da Sessão: Juliana Schmid Gelape
Publicação oficialTRT14, Recurso Ordinário Trabalhista 0000660-79.2025.5.14.0041, Rel. Maria Cesarineide de Souza Lima, Segunda Turma, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TRABALHO EM MINA SUBTERRÂNEA. ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA E AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. PRÊMIO DE PRODUÇÃO. METAS ORDINÁRIAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA POR TRANSPORTE. SEGUNDO INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que, em reclamação trabalhista, reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada praticado em mina subterrânea, condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e indenização pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido, reconheceu a natureza salarial do "Prêmio de Produção", deferiu diferenças de adicional noturno pela inobservância da hora noturna reduzida e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. A reclamada pretende a validade do regime de jornada, o afastamento da natureza salarial do prêmio, a exclusão da condenação relativa ao intervalo, a dedução dos valores pagos a título de adicional noturno e a readequação dos honorários. O reclamante pretende a integração do prêmio na base de cálculo das horas extras, o pagamento de diferenças decorrentes de minutos residuais, o reconhecimento do tempo de espera pelo transporte como tempo à disposição e o pagamento de segunda pausa prevista para o trabalho em subsolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é válido o regime de compensação e prorrogação de jornada em atividade insalubre, previsto em norma coletiva, sem inspeção prévia e autorização da autoridade competente; (ii) estabelecer se o "Prêmio de Produção" possui natureza salarial e se deve integrar a base de cálculo das horas extras, bem como se são dedutíveis valores anteriormente pagos; (iii) determinar se é devido o intervalo intrajornada de uma hora e a diferença relativa ao intervalo especial previsto para trabalhadores em minas de subsolo; (iv) definir os critérios de dedução das parcelas já pagas a título de adicional noturno em razão da aplicação da hora noturna reduzida; (v) estabelecer se são devidas diferenças de horas extras por minutos residuais e se o período de espera pelo transporte configura tempo à disposição; e (vi) definir a adequação dos honorários sucumbenciais e da condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prorrogação de jornada em atividade insalubre exige inspeção prévia e permissão da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, por se tratar de norma de proteção à saúde e à segurança do trabalhador. 4. A norma coletiva não afasta a exigência de autorização administrativa para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, pois o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho constitui direito constitucionalmente assegurado pelo art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 5. O Tema 1.046 do STF admite limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas por negociação coletiva apenas quando respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, hipótese que não autoriza a dispensa da inspeção prévia e da permissão exigidas pelo art. 60 da CLT. 6. A ausência de prova de inspeção e autorização da autoridade competente invalida o regime compensatório praticado em atividade insalubre, conforme o item VI da Súmula nº 85 do TST, sendo inaplicáveis, ao caso, os itens III e IV da mesma súmula e o art. 59-B da CLT. 7. O art. 457, § 4º, da CLT exige, para a caracterização da parcela como prêmio sem natureza salarial, liberalidade do empregador e desempenho superior ao ordinariamente esperado, não bastando a denominação atribuída à verba ou a mera variação de seu valor conforme metas. 8. A prova oral demonstra que o "Prêmio de Produção" era pago de forma habitual e proporcional ao atingimento de metas individuais e coletivas ordinárias, sem demonstração de desempenho excepcional, circunstância que caracteriza a parcela como contraprestação vinculada à produtividade e lhe confere natureza salarial. 9. O pagamento registrado no TRCT sob a rubrica "Prêmio de Produção" não comprova, de forma discriminada, a quitação dos reflexos da parcela nas verbas rescisórias, e o relatório de médias apresentado apenas na fase recursal não pode ser utilizado para comprovar fato preexistente quando não demonstrado justo impedimento para sua apresentação oportuna. 10. A natureza salarial reconhecida para o "Prêmio de Produção" impõe sua inclusão na base de cálculo das horas extras deferidas, pois a sobrejornada deve ser apurada sobre a remuneração efetivamente devida, sem prejuízo da dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. 11. A efetiva prestação de trabalho além da sexta hora diária, demonstrada pelos controles de jornada, atrai a incidência do art. 71, caput, da CLT, independentemente do período posterior destinado à espera pelo transporte. 12. A pausa de 15 minutos para lanche não satisfaz o intervalo mínimo de uma hora exigido pelo art. 71 da CLT para jornadas superiores a seis horas, pois o intervalo ordinário de descanso e refeição possui finalidade própria e não se confunde com a pausa especial destinada aos trabalhadores em minas de subsolo. 13. A partir de 01/05/2025, a norma coletiva estabeleceu intervalo de 30 minutos a cada três horas de trabalho em mina subterrânea; demonstrada a fruição de apenas 15 minutos, é devida a diferença correspondente, nos períodos abrangidos pela norma coletiva. 14. A condenação relativa ao intervalo intrajornada deve ser mantida nos limites estabelecidos na sentença, inclusive quanto à diferença de 15 minutos decorrente da norma coletiva vigente a partir de 01/05/2025. 15. As diferenças de adicional noturno decorrem da ausência de aplicação da redução ficta da hora noturna, e a liquidação deve considerar, competência por competência, a diferença entre o valor efetivamente devido segundo o critério legal e aquele comprovadamente quitado sob o mesmo título. 16. A dedução dos valores pagos a título de adicional noturno e respectivos reflexos não constitui compensação genérica, mas medida necessária para impedir duplicidade de pagamento e limitar a execução ao saldo efetivamente devido. 17. Os minutos residuais registrados nos controles de jornada que ultrapassarem a tolerância máxima de dez minutos diários prevista no art. 58, § 1º, da CLT devem ser computados como tempo extraordinário, mediante confronto dos cartões de ponto com os recibos de pagamento e dedução dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. 18. […]
Publicação oficialTST, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000515-82.2024.5.20.0011, Rel. Min. Maria de Nazaré Medeiros Rocha, 2ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 02/10/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 298 DA CLT. CONCESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “não se observa a concessão do segundo intervalo de 15 minutos quando extrapolada a sexta hora diária, o qual não se encontra consignado nos registros de frequência”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.