Art. 534 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título V — DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL › Capítulo I — DA INSTITUIÇÃO SINDICAL › Seção V — DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Texto vigente
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (Redação dada pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
§ 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957)
Em linguagem simples
Permite que um grupo de no mínimo cinco sindicatos forme uma federação, desde que represente a maioria absoluta das atividades da mesma área ou de áreas semelhantes. O texto também estabelece regras sobre o número mínimo de sindicatos restantes caso já exista outra federação, além de prever sua organização por Estados ou em âmbito regional e nacional.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 534 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1054035-72.2021.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 21/09/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por federação sindical contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de servidores públicos municipais de Nova Esperança do Sudoeste/Paraná. A parte autora sustenta sua legitimidade ativa subsidiária, sob o argumento de inexistência de sindicato representativo na base territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a federação sindical possui legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos; e (ii) saber se houve comprovação da inexistência de sindicato representativo na base territorial apta a justificar a atuação subsidiária da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no ARE 1520376 (Tema 1355) não impede o julgamento do recurso, ante a ausência de determinação de suspensão dos processos. A Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III. A atuação de federações sindicais ocorre de forma subsidiária, condicionada à ausência de entidade sindical na base territorial. O microssistema de tutela coletiva não prevê autorização para que federações atuem amplamente como substitutas processuais de integrantes da categoria, especialmente quando não demonstrada a inexistência de sindicatos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a legitimidade subsidiária das federações, desde que comprovada a ausência de sindicato representativo na circunscrição territorial. No caso concreto, a federação autora não comprovou a inexistência de entidades sindicais aptas à representação dos servidores. Não indicou categorias desassistidas. A existência de entidades sindicais de primeiro grau com representação na base territorial dos municípios paranaenses, inclusive com sindicato intermunicipal com base territorial no Município de Nova Esperança do Sudoeste/Paraná, afasta a atuação extraordinária da Federação. A ausência de comprovação dos pressupostos da legitimidade extraordinária subsidiária impede a atuação da federação como substituta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenação em custas. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária de federação sindical para atuação como substituta processual é subsidiária e depende da comprovação da inexistência de sindicato na base territorial; 2. A ausência de prova da inexistência de entidade sindical representativa afasta a legitimidade ativa da federação; 3. O reconhecimento de repercussão geral sem determinação de suspensão não impede o julgamento do recurso”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 18, 85, §11, 485, VI e §3º; CLT, art. 534; Lei nº 8.078/1990, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 (Tema 1355), Tribunal Pleno, j. 18/11/2024; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Primeira Turma, DJe 06/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Segunda Turma, DJe 03/03/2017; TRF5, APELREEX 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Terceira Turma, DJE 20/08/2012; TRF1, AC 1033567-58.2019.4.01.3400, DJe 05/12/2024; TRF1, AC 1000658-60.2019.4.01.3400, DJe 20/08/2024; TRF1, AC 1033438-53.2019.4.01.3400, DJe 30/01/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1052880-34.2021.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 20/07/2026, DJEN 04/08/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por federação sindical contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de servidores públicos municipais de Candói/Paraná. A parte autora sustenta sua legitimidade ativa subsidiária, sob o argumento de inexistência de sindicato representativo na base territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a federação sindical possui legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos; e (ii) saber se houve comprovação da inexistência de sindicato representativo na base territorial apta a justificar a atuação subsidiária da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no ARE 1520376 (Tema 1355) não impede o julgamento do recurso, ante a ausência de determinação de suspensão dos processos. A Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III. A atuação de federações sindicais ocorre de forma subsidiária, condicionada à ausência de entidade sindical na base territorial. O microssistema de tutela coletiva não prevê autorização para que federações atuem amplamente como substitutas processuais de integrantes da categoria, especialmente quando não demonstrada a inexistência de sindicatos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a legitimidade subsidiária das federações, desde que comprovada a ausência de sindicato representativo na circunscrição territorial. No caso concreto, a federação autora não comprovou a inexistência de entidades sindicais aptas à representação dos servidores. Não indicou categorias desassistidas. Consta dos autos a existência de sindicatos atuantes na base territorial, inclusive sindicato específico dos servidores públicos municipais de Candói/Paraná. A ausência de comprovação dos pressupostos da legitimidade extraordinária subsidiária impede a atuação da federação como substituta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenação em custas. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária de federação sindical para atuação como substituta processual é subsidiária e depende da comprovação da inexistência de sindicato na base territorial; 2. A ausência de prova da inexistência de entidade sindical representativa afasta a legitimidade ativa da federação; 3. O reconhecimento de repercussão geral sem determinação de suspensão não impede o julgamento do recurso”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 18, 85, §11, 485, VI e §3º; CLT, art. 534; Lei nº 8.078/1990, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 (Tema 1355), Tribunal Pleno, j. 18/11/2024; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Primeira Turma, DJe 06/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Segunda Turma, DJe 03/03/2017; TRF5, APELREEX 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Terceira Turma, DJE 20/08/2012; TRF1, AC 1033567-58.2019.4.01.3400, DJe 05/12/2024; TRF1, AC 1000658-60.2019.4.01.3400, DJe 20/08/2024; TRF1, AC 1033438-53.2019.4.01.3400, DJe 30/01/2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1030363-64.2023.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 10/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SINDICATO REPRESENTATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A ação coletiva foi ajuizada em substituição processual de Secretários e Secretárias de municípios do Estado de Goiás, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas especificadas na petição inicial. A apelante sustentou possuir legitimidade extraordinária subsidiária para representar a categoria profissional, em razão da inexistência de sindicatos regularmente constituídos nos municípios indicados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC possui legitimidade extraordinária subsidiária para atuar em substituição processual dos Secretários e Secretárias de municípios do Estado de Goiás, diante da alegada inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da repercussão geral no ARE 1.520.376 (Tema 1355/STF) não impede o julgamento do recurso, diante da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece legitimidade extraordinária subsidiária das federações sindicais apenas quando inexistente sindicato representativo na circunscrição territorial. A Federação autora foi intimada para comprovar a inexistência de sindicatos representativos da categoria nos municípios indicados na inicial, mas não apresentou elementos probatórios suficientes. Identificada a existência de entidades sindicais com atuação representativa no Estado de Goiás. A ausência de comprovação inequívoca da inexistência de sindicatos representativos impede o reconhecimento da legitimidade extraordinária subsidiária da Federação autora. Mantém-se, assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da Federação Nacional das Secretárias e Secretários – FENASSEC. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da Federação autora. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária subsidiária das federações sindicais para atuação em substituição processual exige comprovação da inexistência de sindicato representativo da categoria na circunscrição territorial. 2. A ausência de prova suficiente acerca da inexistência de entidade sindical de primeiro grau impede o reconhecimento da legitimidade ativa da federação sindical. 3. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1355 não impede o julgamento dos processos em curso, na ausência de determinação de suspensão nacional.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 485, VI; CLT, arts. 533 e 534; Lei nº 8.212/1991, art. 28, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 18/11/2024, Tema 1355/RG; STF, RE 883.642 RG/AL, Tribunal Pleno, j. 18/06/2015; STF, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno; STF, RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Tema 985; STF, RE 1.072.485 ED, Rel. p/ acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 06/09/2018; STJ, REsp 1.358.281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; TRF1, AC 1033438-53.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, PJe 30/01/2025; TRF1, AC 1000658-60.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, PJe 20/08/2024; TRF1, AC 1033567-58.2019.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, PJe 05/12/2024; TRF5, APELREEX 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano, DJE 20/08/2012
Publicação oficialTST, Embargos 0000663-57.2022.5.05.0019, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, 2ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FEDERAÇÃO SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEITO DIRIGIDO AOS SINDICATOS. ATUAÇÃO RESIDUAL DAS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE GRAU SUPERIOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Contudo, na hipótese dos autos, discute-se se a federação sindical possui legitimidade ativa para ajuizar, na condição de substituto processual, ação civil pública que busca dar concretude, especialmente, ao direito a um meio ambiente laboral hígido, com vistas à defesa de interesses individuais homogêneos da categoria profissional regularmente organizada em sindicato. Consoante dispõe o art. 534 da CLT, " É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação ". De outro lado, destaca-se que em relação ao ajuizamento de ação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo, a lei é expressa quanto à legitimidade meramente residual das federações, exsurgindo tão somente " quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional " (art. 857, parágrafo único, da CLT). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme quanto a não admitir a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas à própria Federação. Precedentes. No caso, o TRT consignou expressamente que: " a própria autora, na petição inicial, afirmou a existência de sindicato profissional legitimado para propor a presente ação civil pública para a defesa dos direitos dos trabalhadores referentes à degradação do meio ambiente do trabalho decorrente da calamidade pública causada pela pandemia do Covid-19". Assim, diante da existência de sindicato, no âmbito da representação, revela-se inviável reconhecer a legitimidade ativa da federação autora para ajuizamento da presente ação. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR-388-59.2020.5.10.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2024). Logo, com fundamento nos art. 93, VIII, e 260 do RITST, e 2° da Instrução Normativa n° 35/2012 do TST, DOU SEGUIMENTO aos embargos. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 8 (oito) dias. Publique-se
Publicação oficialTRF1, Agravo Interno Cível 1054261-77.2021.4.01.3400, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 15/06/2026, DJEN 16/06/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SINDICATO NA BASE TERRITORIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por federação sindical contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A demanda objetiva a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas de servidores públicos municipais de Pontal do Paraná/PR. A parte autora sustenta sua legitimidade ativa subsidiária, sob o argumento de inexistência de sindicato representativo na base territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a federação sindical possui legitimidade extraordinária para atuar como substituta processual na defesa de direitos individuais homogêneos de servidores públicos; e (ii) saber se houve comprovação da inexistência de sindicato representativo na base territorial apta a justificar a atuação subsidiária da federação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF no ARE 1520376 (Tema 1355) não impede o julgamento do recurso, ante a ausência de determinação de suspensão dos processos. A Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, nos termos do art. 8º, III. A atuação de federações sindicais ocorre de forma subsidiária, condicionada à ausência de entidade sindical na base territorial. O microssistema de tutela coletiva não prevê autorização para que federações atuem amplamente como substitutas processuais de integrantes da categoria, especialmente quando não demonstrada a inexistência de sindicatos. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a legitimidade subsidiária das federações, desde que comprovada a ausência de sindicato representativo na circunscrição territorial. No caso concreto, a federação autora não comprovou a inexistência de entidades sindicais aptas à representação dos servidores. Não indicou categorias desassistidas. Consta dos autos a existência de sindicatos atuantes na base territorial, inclusive sindicato específico dos servidores públicos municipais de Pontal do Paraná/PR. A ausência de comprovação dos pressupostos da legitimidade extraordinária subsidiária impede a atuação da federação como substituta processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Condenação em custas. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A legitimidade extraordinária de federação sindical para atuação como substituta processual é subsidiária e depende da comprovação da inexistência de sindicato na base territorial; 2. A ausência de prova da inexistência de entidade sindical representativa afasta a legitimidade ativa da federação; 3. O reconhecimento de repercussão geral sem determinação de suspensão não impede o julgamento do recurso”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, arts. 18, 85, §11, 485, VI e §3º; CLT, art. 534; Lei nº 8.078/1990, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1520376 (Tema 1355), Tribunal Pleno, j. 18/11/2024; STJ, EDcl na Pet 7.939/DF, Primeira Seção, DJe 18/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.404.083/RN, Primeira Turma, DJe 06/09/2018; STJ, AgInt no REsp 1.587.351/MS, Segunda Turma, DJe 03/03/2017; TRF5, APELREEX 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Terceira Turma, DJE 20/08/2012; TRF1, AC 1033567-58.2019.4.01.3400, DJe 05/12/2024; TRF1, AC 1000658-60.2019.4.01.3400, DJe 20/08/2024; TRF1, AC 1033438-53.2019.4.01.3400, DJe 30/01/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.