Art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › Capítulo II — DO PROCESSO EM GERAL › Seção VIII — DAS AUDIÊNCIAS
Texto vigente
Art. 815 - À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo secretário ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
§ 1º Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 2º Se, até 30 (trinta) minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada, as partes e os advogados poderão retirar-se, consignando seus nomes, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a audiência deverá ser remarcada pelo juiz ou presidente para a data mais próxima possível, vedada a aplicação de qualquer penalidade às partes. (Incluído pela Lei nº 14.657, de 2023)
Em linguagem simples
Define que a audiência começa no horário agendado com a chamada das partes e testemunhas. Se o juiz não comparecer em até 15 minutos, ou se o início atrasar mais de 30 minutos sem justificativa, os participantes podem ir embora sem punição, devendo a sessão ser remarcada para a data mais próxima.
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Na jurisprudência
80 acórdãos citam o art. 815 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000031-75.2026.5.10.0011, Rel. Jose Ribamar Oliveira Lima Junior, 1ª Turma, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATRASO. REVELIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a revelia, a confissão ficta e a condenação por danos morais decorrentes de alojamento degradante. A embargante alega omissões e contradições relativas à tentativa de acesso à audiência pelo Balcão Virtual, à inobservância da duração mínima da audiência, à valoração da prova documental em confronto com a confissão ficta e aos critérios de arbitramento e enquadramento da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão ao manter a revelia diante da alegação de tentativa contemporânea de ingresso na audiência via Balcão Virtual; (ii) subsiste vício no julgado referente à apreciação da prova documental e aos parâmetros de fixação do dano moral por alojamento degradante; e (iii) se os aclaratórios prestam-se ao mero reexame de provas ou pré-questionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado analisa de forma exauriente o cerceamento de defesa e a revelia, assentando que certidão oficial atestou a ausência de registros de conexão no sistema Zoom no horário designado (13h55min) e que a busca pelo Balcão Virtual ocorreu após o pregão, prevalecendo a fé pública das certidões oficiais. A vedação à tolerância de atraso para o comparecimento das partes atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SBDI-1 do TST, sendo impositiva a decretação da revelia e a dispensa de permanência do Juízo em audiência por tempo superior. A presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta foi devidamente infirmada e sopesada sob o crivo do convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo constatado que as provas documentais unilaterais da ré não superaram o acervo probatório do autor, que atestou as condições degradantes da habitação. O fornecimento de alojamento sem condições mínimas de habitabilidade vulnera a dignidade da pessoa humana e gera dano moral “in re ipsa”, estando a dosimetria da indenização em conformidade com o art. 223-G da CLT e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A discordância com as conclusões do julgado manifesta mero inconformismo, ensejando a rejeição dos embargos de declaração por ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração rejeitados (provimento negado). Tese de Julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à rediscussão do mérito quando a decisão recorrida aprecia fundamentadamente as matérias deduzidas, inclusive afastando cerceamento de defesa com base em certidão dotada de fé pública e na inaplicabilidade de tolerância a atrasos em audiências. (ii) A caracterização do dano moral decorrente de submissão a alojamento degradante decorre da violação de direitos da personalidade, sendo despicienda a demonstrada valoração detalhada de cada subitem do art. 223-G da CLT quando a fixação do valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais: CF/88, art. 1º, III, e art. 157 da CLT; CLT, art. 223-G, art. 897-A; CPC, art. 371 e art. 1.022. Jurisprudência citada: TST, Súmula n.º 74, II; TST, OJ n.º 245 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ENGETINS MONTAGEM DE SILOS E SECADORES LTDA. em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade dos embargos, deles conheço. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À TENTATIVA DE PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA, NO BALCÃO VIRTUAL E NA ALEGAÇÃO DE FALHA NO ACESSO A embargante alega omissão quanto à análise da certidão de ID ed85136, sustentando que seu patrono contatou o Balcão Virtual da 11ª Vara do Trabalho de Brasília das 13h58min às 14h11min, relatando problemas de acesso, e que o acórdão não teria enfrentado especificamente a alegada tentativa contemporânea de ingresso e o fornecimento de novo link por servidor da Vara. Sem razão. A matéria atinente ao cerceamento de defesa e à aplicação da revelia e confissão ficta foi fundamentada no acórdão embargado. O julgado consignou expressamente que a certidão oficial de ID b66fa32 atestou a inexistência de registros de tentativas de conexão no sistema Zoom no horário aprazado (13h55min) por parte da reclamada, seus advogados ou preposto, e que o acionamento do Balcão Virtual às 13h58min ocorreu após o horário fixado para o pregão. A decisão colegiada fundamentou-se na fé pública das certidões oficiais para afastar a alegação de falha técnica no sistema e reputar a ausência fruto de inércia da própria ré, aplicando o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 245 da SBDI-1 do C. TST. A contrariedade da parte com a valoração das certidões e com a conclusão do Colegiado expressa mero inconformismo, não se prestando os embargos de declaração para a rediscussão do mérito. Rejeito. DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À DURAÇÃO MÍNIMA DA AUDIÊNCIA E AO MOMENTO DO CONTATO COM O BALCÃO VIRTUAL A embargante suscita omissão quanto à tese recursal de nulidade por descumprimento da duração mínima da audiência (arts. 815 da CLT e 362, III, do CPC/2015), além de apontar contradição ao se qualificar como extemporâneo o contato feito às 13h58min, quando a audiência perdurou até as 14h07min. Não se verifica qualquer contradição ou omissão no acórdão. A contradição que autoriza o provimento dos aclaratórios é aquela interna, existente entre os fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na hipótese. O acórdão explicitou que o contato no Balcão Virtual ocorreu às 13h58min, horário posterior ao fixado para o início do ato processual (13h55min). Outrossim, a fundamentação adotada afastou a pretensão de nulidade com base na alegada duração do ato, ao consignar a incidência do entendimento fixado na OJ n.º 245 da SBDI-1 do C. TST, que veda a tolerância de atraso para o comparecimento das partes. Ausente a parte ré ao pregão e afastada a falha técnica, autorizada e impositiva a decretação de revelia e o encerramento do ato, tornando despicienda a estada do Juízo em audiência por tempo superior. Rejeito. DA OMISSÃO QUANTO À RELATIVIDADE DA CONFISSÃO FICTA E À PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA DEFESA Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao exame conjunto e específico dos documentos juntados com a contestação (fotos do alojamento e comprovantes de adequação) em confronto com a presunção relativa da confissão ficta e com a prova do autor. Não assiste razão ao embargante. […]
Publicação oficialTRT24, Recurso Ordinário Trabalhista 0024921-46.2025.5.24.0101, Rel. Joao de Deus Gomes de Souza, 2ª Turma, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA Advogados (as) : Eduardo de Assis Maia e outros Recorrida : LUCINETE PEREIRA DIAS Advogado (a) : Edislaine Matias Dias Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATRASO SUPERIOR AO PRAZO LEGAL. APLICAÇÃO DE PENA DE CONFISSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que declarou o ente público confesso quanto à matéria de fato em razão de sua ausência em audiência de instrução. O recorrente sustenta a nulidade do ato por cerceamento de defesa, argumentando que a audiência iniciou-se com 48 minutos de atraso, superando o prazo de tolerância previsto no art. 815, § 2º, da CLT, tendo a parte peticionado formalmente comunicando o fato e requerendo a redesignação do ato antes da ciência da abertura da ata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aplicação da pena de confissão é válida quando a parte comparece tempestivamente à audiência, aguarda o interregno legal de tolerância e, ante o atraso injustificado, peticiona requerendo a redesignação do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 815, § 2º, da CLT faculta às partes e advogados a retirada do recinto, sem ônus, caso a audiência não se inicie em até 30 minutos após o horário designado. 4. O § 3º do mesmo dispositivo legal veda expressamente a aplicação de qualquer penalidade à parte que se retira nas condições previstas, impondo a redesignação do ato para a data mais próxima possível. 5. O atraso superior ao limite legal de tolerância, sem comunicação institucional prévia, justifica a ausência da parte e descaracteriza a contumácia ou abandono do processo. 6. A conduta da parte, que comparece ao ato e formaliza petição requerendo a redesignação antes da disponibilização da ata de audiência, demonstra o exercício regular de um direito processual e a intenção de participar do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso injustificado superior a 30 minutos no início da audiência de instrução, nos termos do art. 815, § 2º, da CLT, faculta à parte a retirada do ato sem a incidência de qualquer penalidade processual. 2. A formalização de pedido de redesignação de audiência, após o decurso do prazo legal de tolerância, afasta a caracterização de ausência injustificada e a aplicação da pena de confissão ficta. 3. Configura cerceamento de defesa a decretação de confissão ficta de parte que observa os ditames do art. 815, §§ 2º e 3º, da CLT, ensejando a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 815, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT 3ª R., ROT 0011498-19.2024.5.03.0075; TRT 24ª R., Acórdão 0024936-15.2025.5.24.0101
Publicação oficialTRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010156-69.2026.5.03.0182, Rel. Denise Alves Horta, 11ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ATRASO ÍNFIMO DA PARTE À AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO ANTES DO ENCERRAMENTO DO ATO. NULIDADE DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, arguindo-se a nulidade do julgado por cerceamento de defesa decorrente da imposição de revelia e confissão ficta em virtude de atraso de cinco minutos da preposta à audiência inaugural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de cinco minutos da parte reclamada ao comparecer à audiência inaugural, antes do encerramento do ato processual, justifica a aplicação da pena de revelia e confissão ficta ou se configura cerceamento do direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de pontualidade na audiência trabalhista deve ser sopesada com os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. 4. A jurisprudência trabalhista mitiga a rigidez da ausência de tolerância para atrasos quando este se mostra ínfimo e a parte comparece antes do encerramento da audiência. 5. O comparecimento da preposta da reclamada cinco minutos após o horário designado, em ato que ainda se encontrava em curso, torna desproporcional a imposição da penalidade máxima de revelia e confissão ficta. 6. A decretação de nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual são medidas imperativas para assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicado o exame dos demais temas veiculados no apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O atraso ínfimo da parte à audiência, com comparecimento antes do encerramento do ato processual, afasta a aplicação da pena de revelia e confissão ficta. 2. A imposição de revelia por atraso de poucos minutos, sem prejuízo efetivo ao desenvolvimento do ato, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. 3. O reconhecimento do cerceamento de defesa nessa hipótese enseja a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 815, parágrafo único, 843, caput, e 844; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74, I; TST, OJ 245 da SBDI-1; TST, RR-1001516-83.2022.5.02.0067, 2ª Turma, rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 09/10/2025. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução processual, oportunizando-se à Recorrente o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção das provas pertinentes, proferindo-se, ao final, nova decisão, como se entender de direito; restou prejudicado o exame dos demais temas suscitados no Recurso Ordinário. Tomaram parte neste julgamento a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), o Exmo. Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves (substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão
Publicação oficialTRT18, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011008-33.2024.5.18.0122, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026
DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO DA RECLAMADA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CONFISSÃO FICTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada, pretendendo a reforma da sentença que acolheu, parcialmente, os pedidos formulados pelo empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o encerramento da audiência telepresencial antes do ingresso tardio da reclamada configura cerceamento de defesa, considerada a tolerância prevista no artigo 815 da CLT; (ii) estabelecer se a confissão decorrente da ausência da reclamada à audiência, aliada à falta de prova do alegado trabalho autônomo, autoriza a manutenção do vínculo empregatício e das verbas rescisórias; (iii) determinar se a confissão ficta e a ausência de prova documental da jornada sustentam a condenação ao pagamento de horas extraordinárias; e (iv) definir se o reconhecimento judicial do vínculo de emprego enseja a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 815 da CLT prevê tolerância de quinze minutos para o atraso do juiz e não estabelece prazo equivalente para o comparecimento das partes à audiência. 4. A admissão jurisprudencial de pequeno atraso da parte pressupõe seu comparecimento antes do encerramento da audiência, circunstância não verificada quando o advogado solicita o ingresso da preposta somente às 8h39, após o encerramento do ato às 8h38. 5. A ausência da reclamada à audiência de instrução produz os efeitos da confissão, e a empregadora, ao sustentar a prestação de trabalho autônomo, não se desincumbe do ônus de demonstrar essa natureza da relação, impondo-se a manutenção do vínculo empregatício e das verbas rescisórias reconhecidos na sentença. 6. A ausência de prova documental apta a demonstrar a jornada alegada pela reclamada, conjugada com os efeitos da confissão ficta, mantém a jornada indicada na petição inicial e a correspondente condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 7. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477 da CLT, conforme o Tema nº 168 do TST. 8. O desprovimento do recurso da reclamada configura sucumbência recursal e autoriza a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o Tema nº 38 deste Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados, de ofício, de 8,33% para 15%, mantidos os demais parâmetros estabelecidos na sentença. Tese de julgamento: 1. A tolerância de quinze minutos prevista no artigo 815 da CLT refere-se ao atraso do juiz e não assegura igual prazo às partes, não configurando cerceamento de defesa o encerramento da audiência quando a parte somente busca ingressar após o término do ato. 2. A confissão decorrente da ausência à audiência e a falta de prova da alegada autonomia da prestação de serviços justificam a manutenção do vínculo empregatício e das verbas rescisórias. 3. A confissão ficta e a ausência de prova documental em sentido contrário autorizam a manutenção da jornada indicada na petição inicial e da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. 4. O reconhecimento judicial do vínculo de emprego enseja a multa do artigo 477 da CLT. 5. A sucumbência recursal autoriza a majoração, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 99, parágrafo 7º; CLT, artigos 477, 815 e 899, parágrafo 9º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269 da SDI-1; TST, OJ nº 245 da SBDI-1; TST, Tema nº 38 do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região; TST, Ag-E-ED-Ag-RR nº 0000704-85.2017.5.09.0084, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17.10.2024, publ. 25.10.2024; TST, RR nº 20027-92.2016.5.04.0523, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 08.05.2020; TRT da 18ª Região, ROT nº 0011819-20.2024.5.18.0016, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2ª Turma, j. 30.07.2025, juntado aos autos em 31.07.2025. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Por meio de decisão deste Relator (ID. 58c0cf0), foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamada, sendo determinada a regularização do preparo, com recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do TST. Atendendo ao comando judicial, a reclamada recolheu as custas e o depósito recursal (ID's. aa1047c; 625eebd; 640869a - Fls. 225/228). Registra-se que, consoante o documento de ID. e2378fd, a reclamada se enquadra como empresa de pequeno porte, fazendo jus à benesse do artigo 899, parágrafo 9° da CLT. Portanto, atendidos os requisitos legais, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Defende a reclamada que "A sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, violando os arts. 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 794 e 844 da CLT. A juíza decretou a confissão ficta da Reclamada por um atraso de apenas 8 minutos na audiência telepresencial de 30/01/2025". (ID. f7e894e - Fl. 160). Acresce que "A decretação foi precipitada, pois a Reclamada estava online na plataforma de videoconferência, ingressando na sala virtual com 8 minutos de atraso (08:37), dentro do prazo de tolerância de 15 minutos para audiências telepresenciais, conforme praxe trabalhista. A ata de audiência (ID 92b49a8) confirma o encerramento às 08:37, e a Reclamada apresentou justificativa tempestiva (ID b7669c4), com comprovante de conexão (ID 4505ddd), que não foi analisada, violando o dever de fundamentação". (ID. f7e894e - Fl. 160). Diz que "A contestação (ID 3453d84, p. 5, 8, 19) demonstra a intenção de produzir provas orais (depoimento do Reclamante e testemunhas), que foram tolhidas pela confissão ficta. A jurisprudência consolidada do TST e do TRT-18 reconhece a nulidade de sentenças por encerramento precoce de audiências telepresenciais, especialmente quando há justificativa tempestiva não apreciada". (ID. f7e894e - Fl. 160). Requer "a nulidade da sentença, com redesignação da audiência inicial e reabertura da fase instrutória". (ID. f7e894e - Fl. 160). Examino. De início, vê-se que, na audiência inicial (ID. 1a492f2 - Fls. 102/104), foi designada audiência de instrução na modalidade telepresencial para o dia 30/01/2025 às 8h30m. Na ata de audiência de instrução (ID. 92b49a8 - Fls. 113/114), constou que: "(...). Às 08h29min aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Forma de realização da audiência: Telepresencial. Presentes na sala de audiência: secretário - juiz. […]
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100954-28.2024.5.01.0077, 5ª Turma, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. ATRASO SUPERIOR A TRÊS HORAS. COMPARECIMENTO TEMPESTIVO DA RECLAMANTE À SALA VIRTUAL. RETIRADA APÓS O PRAZO LEGAL DE TRINTA MINUTOS. PEDIDO PRÉVIO DE REDESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DEMAIS MATÉRIAS RECURSAIS PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, tendo a reclamante suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão da aplicação da pena de confissão ficta por sua ausência no momento da abertura da audiência de instrução telepresencial, ocorrida às 12h56, embora o ato estivesse designado para as 9h30 e a autora tivesse acessado tempestivamente a sala virtual, permanecido aguardando sua admissão por período superior a 30 minutos e, antes da abertura da audiência, requerido sua redesignação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa a aplicação da pena de confissão ficta à parte que comparece tempestivamente à sala virtual da audiência de instrução, aguarda por período superior aos 30 minutos previstos no art. 815, § 2º, da CLT e, diante de atraso superior a três horas decorrente da realização de audiências anteriores, retira-se após comunicar ao Juízo, por petição protocolada antes da abertura do ato, o atraso e o pedido de redesignação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 815, §§ 2º e 3º, da CLT estabelece limite para o tempo de espera exigível das partes e dos advogados, permitindo sua retirada quando a audiência não se inicia, injustificadamente, até 30 minutos após o horário designado e vedando, nessa hipótese, a aplicação de penalidade. 4.O prolongamento de audiências anteriores não impõe às partes o dever de aguardar indefinidamente o início do ato nem constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a incidência do art. 815, § 2º, da CLT, sob pena de reduzir sensivelmente a utilidade prática da norma e transferir ao jurisdicionado as consequências dos atrasos da pauta. 5.O atraso de três horas e vinte e seis minutos entre o horário designado para a audiência, às 9h30, e sua efetiva abertura, às 12h56, ultrapassa qualquer limite razoável de espera, não sendo exigível que a parte permaneça continuamente conectada durante todo esse período. 6.A petição protocolada pela reclamante às 10h49, antes da abertura da audiência, identifica a parte, informa que o ato não havia ocorrido no horário previsto e requer sua redesignação, cumprindo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, a finalidade da consignação prevista no art. 815, § 2º, da CLT para a retirada após o período legal de espera. 7.A eventual ausência de anotação no livro de registro das audiências não pode produzir efeito desfavorável à parte que comunicou regularmente sua retirada. 8.A presença tempestiva da reclamante na sala virtual afasta a premissa de ausência decorrente de falha de conexão ou de equipamento, uma vez que a parte permaneceu aguardando sua admissão e somente não ingressou na audiência porque o Juízo ainda realizava atos anteriores. 9.A aplicação da confissão ficta viola o princípio da proporcionalidade quando impõe grave sanção processual à parte que comparece no horário designado, aguarda além do prazo previsto em lei e comunica ao Juízo, antes da abertura da audiência, a impossibilidade de continuar aguardando. 10.A privação da produção de prova oral e a incidência dos efeitos da confissão ficta caracterizam prejuízo processual, nos termos do art. 794 da CLT, e impedem o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Preliminar de cerceamento de defesa acolhida, com declaração de nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, inclusive da sentença, e demais matérias recursais prejudicadas. Tese de julgamento: 1. A parte que comparece tempestivamente à audiência e aguarda por mais de 30 minutos seu início pode retirar-se, nos termos do art. 815, §§ 2º e 3º, da CLT, sem sofrer penalidade, desde que formalize sua retirada. 2. O prolongamento das audiências anteriores não impõe ao jurisdicionado o dever de permanecer aguardando indefinidamente nem afasta, por si só, a aplicação do limite temporal previsto no art. 815, § 2º, da CLT. 3. Em audiência telepresencial, a petição protocolada antes da abertura do ato, identificando a parte, informando o atraso e requerendo a redesignação, satisfaz, à luz da instrumentalidade das formas, a finalidade da consignação exigida pelo art. 815, § 2º, da CLT. 4. A aplicação da confissão ficta à parte que comparece tempestivamente, aguarda além do prazo legal e comunica sua retirada ao Juízo viola a proporcionalidade e configura cerceamento de defesa quando a impede de produzir prova oral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, arts. 794, 815, §§ 2º e 3º, e 895, IV; Lei nº 9.957/2000. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados no caso fornecido. A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, ACOLHER A PRELIMINAR de cerceamento de defesa oposta pela reclamante para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência de instrução de 26/03/2026, inclusive da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução e designação de nova audiência, a fim de que sejam colhidos os depoimentos pessoais e produzida a prova testemunhal pertinente. PREJUDICADO o exame das demais matérias recursais
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.