Art. 297 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › Capítulo I — DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO › Seção X — DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Texto vigente
Art. 297 - Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da Previdência Social e aprovadas pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.
Em linguagem simples
Determina que as empresas mineradoras devem fornecer aos trabalhadores do subsolo alimentação adequada às condições da atividade. As refeições devem seguir as regras definidas pelas autoridades competentes de previdência e trabalho.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 297 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT20, Recurso Ordinário Trabalhista 0000194-81.2023.5.20.0011, Rel. Jose Augusto do Nascimento, Segunda Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDIMINA. HORAS EXTRAS. LABOR EM MINA DE SUBSOLO. TEMPO ANTERIOR AO INÍCIO DA JORNADA. PROVA TESTEMUNHAL REFERENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO TURNO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. ARTS. 294 E 297 DA CLT. IRDR Nº 0000535-72.2025.5.20.0000. TEMA 1046 DO STF. COISA JULGADA PARCIAL. SOMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. Verificada imprecisão na fundamentação do acórdão ao utilizar elementos da prova oral referentes ao período posterior ao término da jornada para examinar os 15 minutos deferidos na origem relativamente ao período anterior ao início do labor, impõe-se a integração do julgado. O vício, contudo, não altera o resultado, porquanto a exclusão da condenação também se encontra assentada em fundamento jurídico autônomo, consistente no reconhecimento de que a disciplina coletiva aplicável contemplou o tempo destinado ao deslocamento e à alimentação, cuja validade foi reconhecida à luz do Tema 1046 do STF e do IRDR nº 0000535-72.2025.5.20.0000 deste Regional. Prestam-se, ainda, esclarecimentos acerca dos arts. 294 e 297 da CLT, do alcance objetivo da norma coletiva e dos pressupostos da coisa julgada parcial. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo
Publicação oficialTRT20, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000044-66.2024.5.20.0011, Rel. Jorge Antonio Andrade Cardoso, Segunda Turma, j. 21/08/2025, DJEN 22/08/2025
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TEMPO DE DESLOCAMENTO. ADICIONAL NOTURNO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada para recuperação térmica, tempo de deslocamento e adicional noturno. O reclamante trabalhava em mina subterrânea, alegando jornada superior à registrada e trabalho em condições de calor excessivo e noturnas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada para recuperação térmica, considerando a alteração normativa (Portaria SEPRT nº 1.359/2019); (ii) estabelecer se o tempo despendido em deslocamento interno na mina configura horas in itinere ou tempo à disposição do empregador; (iii) determinar se o adicional noturno é devido por período superior ao pago. III. RAZÕES DE DECIDIR: Quanto ao intervalo intrajornada para recuperação térmica, o recurso é improvido, tendo em vista que o contrato se deu na vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, que extinguiu a previsão legal para tais intervalos. A jurisprudência do TST sobre a matéria é analisada e aplicada. Quanto ao tempo de deslocamento, o recurso é parcialmente provido, reconhecendo-se o tempo à disposição do empregador, em razão da presunção de veracidade da jornada alegada em face da revelia de uma das reclamadas, e da ausência de controle de frequência. O tempo reconhecido como devido considera o tempo razoável para deslocamento interno e atividades pré e pós jornada no ambiente de trabalho. Em relação ao adicional noturno, o recurso é parcialmente provido, deferindo-se o pagamento do adicional para o período trabalhado após as 5h, em conformidade com a Súmula nº 60, inciso II, do TST, e jurisprudência consolidada sobre prolongamento de jornada noturna. A controvérsia acerca da interpretação restritiva do art. 73, §5º, da CLT é resolvida com base na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O direito ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada para recuperação térmica limita-se ao período anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, conforme jurisprudência do TST. O tempo despendido pelo trabalhador em deslocamento interno em mina subterrânea, além do tempo de registro de ponto, antes e após a jornada normal, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, quando comprovado. O adicional noturno deve ser pago por todo o período trabalhado durante a jornada noturna, conforme jurisprudência do TST sobre prolongamento da jornada noturna. Dispositivos relevantes citados: Art. 73, §5º da CLT; Súmula 60, II, do TST; Portaria SEPRT nº 1.359/2019; Art. 297 da CLT; Art. 4° da CLT; Súmula 338, I, do TST; Art. 375 do CPC; Tema 1046 TST. Jurisprudência relevante citada: Diversos precedentes do TST sobre intervalos para recuperação térmica, tempo à disposição, horas in itinere e adicional noturno (mencionados no voto, mas não explicitamente descritos no documento). RELATÓRIO FABIO DOS SANTOS, reclamante, recorre ordinariamente, ID ca3397e, da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Maruim, ID a1cae68, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta em face de MEKTEK SERVICOS DE ELETROMECANICA EIRELI; MOSAIC POTASSIO MINERACAO LTDA. Regularmente notificadas as partes recorridas, a segunda reclamada apresentou razões de contrariedade, conforme ID 0e9f427. Os presentes autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. Não há Revisor no processo, uma vez que não se cuida de dissídio coletivo ou de ação rescisória, a teor do disposto no artigo 120 do Regimento Interno desta Corte. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria da Segunda Turma, para inclusão do feito em pauta de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1 DA ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo visto que a decisão recorrida foi publicada em 23/04/2025, o prazo para interposição do recurso foi finalizado em 09/05/2025 e a interposição efetiva ocorreu em 07/05/2025. Representação processual regular (ID 1e4c2b4). Isento de preparo, pois beneficiário da Justiça Gratuita. Presentes também demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, tais como a legitimidade, a capacidade, o interesse, a recorribilidade e a adequação, devendo, por isso, ser conhecido. 2 DO MÉRITO 2.1 DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Afirma o recorrente: A sentença indeferiu o pleito do referido intervalo sob a justificativa de que a norma não estaria, mas em vigor. Porém a referida norma ainda está em vigor e o que foi suprimido foi o quadro 1 do anexo 3 da Norma Regulamentadora 15. É evidente que o quadro 1, anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 foi suprimido em 2019 não fazendo mais parte desta desde então, porém a sobrecarga térmica, a qual o referido quadro delimitava suas condições não. Na mina Taquari-Vassouras a situação dos trabalhadores que estão sujeitos a um trabalho sob condições de temperaturas em condições extremas e desgastantes so aumenta a cada ano que se passa, visto que, à medida que a mina se alonga, a dificuldade de se ter uma condição de ventilação adequada, que forneça ao trabalhador um conforto, tanto físico como mental, fica evidente. Quando chegamos em uma frente de lavra hoje, ou em uma galeria de retorno, por onde passam as correias transportadoras, percebemos, com nitidez, as altas temperaturas e os desconfortos que passamos nestes locais, perceba que estou falando no caso das perícias, as quais acompanhamos com certa frequência. Partindo daí imagine como fica para quem tem que estar todos os dias, durante seis hora ininterruptas nestes locais. A NR17, assim como a NR15 traz o tema ao analisar a sobrecarga muscular e ergonômica, que influenciam diretamente no metabolismo exigido para classificar as atividades como leve, moderada e pesadas, que, associado com a temperatura, determinará as pausas adequadas, vejamos: (...). A Norma NHO06 da Fundacentro também traz o tema denominando as medidas preventivas para quem trabalha so o calor excessivo, são elas: (...). Discorre ainda a NHO06, sobre como deve ocorrer os treinamentos para os empregados do subsolo. Nota-se com isso que, apesar da supressão do quadro 1, anexo 3 da NR15, ainda temos outras normas que disciplinam tema e que podem ser objeto de análise, pelo julgador, do direito do reclamante, tendo em vista que, a reclamada descumpriu o que estabelece todas elas, como também a NR15 Diante de tudo que foi dito requer seja deferido o pedido feito na exordial. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: A prova pericial concluiu que o labor ocorreu após a Portaria SEPRT n. 1359/19 não havendo direito a pausa para descanso térmico. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.