Art. 680 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei 5.452/1943 · Título VIII — DA JUSTIÇA DO TRABALHO › Capítulo IV — DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO › Seção II — DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Texto vigente
Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição.
Em linguagem simples
Este artigo lista atribuições gerais dos Tribunais Regionais e de suas Turmas para a condução dos processos. Entre as condições e deveres previstos estão ordenar atos a juízes de instâncias inferiores, fiscalizar o cumprimento de suas decisões e julgar questionamentos sobre a atuação e a imparcialidade de seus membros.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 680 da Consolidação das Leis do Trabalho na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011403-31.2023.5.18.0002, Rel. Daniel Viana Junior, 2ª TURMA, j. 18/08/2025, DJEN 19/08/2025
NULIDADE DA SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE INSTÂNCIA SUPERIOR. Diante da determinação expressa do órgão jurisdicional superior, no pleno exercício de sua competência, impõe-se a observância da diretriz por ele estabelecida, como forma de resguardar a segurança jurídica e a legitimidade da ordem institucional. Assim, é indispensável o reconhecimento da nulidade apontada, a fim de assegurar o cumprimento da decisão superior. Nos termos do art. 680, alínea "c", da CLT, é nula a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que desrespeita comando emanado de instância revisora. RELATÓRIO O Exmo. Juiz ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, proferiu sentença às fls. 494-506, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados por CINTHYA FARIA SANTOS em face de MPLJR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A Reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 508-521), pugnando, preliminarmente, pela nulidade da r. sentença por descumprimento da decisão da instância revisora e cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da decisão de origem quanto à nulidade do pedido de demissão e ao acidente de trabalho. Recurso ordinário interposto pela Reclamada, pugnando a reforma da r. sentença quanto às horas extras, hora noturna reduzida, adicional noturno e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 522-539). Contrarrazões pela Reclamante, às fls. 542-551. O d. representante do Ministério Público do Trabalho exarou parecer, às fl. 558-559, oficiando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários são adequados, tempestivos, as representações processuais estão regulares e o preparo foi devidamente realizado, conforme comprovantes de fls. 260-263. Logo, conheço dos recursos e das contrarrazões apresentadas. PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECLAMANTE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DA INSTÂNCIA REVISORA. CERCEAMENTO DE DEFESA Em acórdão previamente exarado nestes autos, constou o seguinte: "Para melhor compreensão dos fatos, faço um breve resumo dos acontecimentos. Na audiência de instrução de fls. 204-206, o MM. Juiz de primeira instância indeferiu a produção de provas orais pelas partes, por entender que o depoimento pessoal da reclamante havia sido suficiente para esclarecer as matérias controvertidas. Após recurso da autora, esta Eg. Segunda Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença arguida pela reclamante, entendendo pelo cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral no tocante à alegação de nulidade do pedido de demissão. Confira-se: 'Nesse cenário, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela reclamante para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa, e declarar a nulidade de todo o processado a partir do indeferimento da oitiva de testemunhas da reclamante e determinar o retorno dos autos à origem para produzir a prova testemunhal requerida pela reclamante quanto à nulidade do pedido de demissão e contraprova, se for o caso, prosseguindo nos trâmites como entender de direito' (fl. 327). Importante destacar que a fundamentação do voto condutor utiliza ora o termo 'prova testemunhal', ora o termo 'prova oral', para determinar o tipo de prova a ser produzida pelo MM. Juízo de origem. No entanto, na sua conclusão, o v. acórdão determina a 'produção da prova oral requerida pela autora' (fls. 327 e 328). Tal termo, ressalto, abrange tanto a oitiva de testemunhas, como o depoimento pessoal das partes. Destaco que, naquele recurso, o pedido preliminar da autora constou no item 3 de sua petição, sob o título '3 - DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INDEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E OITIVA DA RECLAMADA - CERCEAMENTO DE DEFESA'. O pleito recursal, na referida preliminar, foi de anulação da 'audiência de instrução, determinando que seja oportunizado a produção de provas orais sob todos os pedidos da reclamante, bem como seja determinado a produção de prova pericial' (grifei), tendo o v. acórdão acolhido o pedido, conforme consta na parte dispositiva da 'Conclusão'. Ocorre que, na audiência de instrução, o MM. Juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva da preposta da reclamada, ao fundamento de que o v. acórdão limitou a produção de provas apenas à oitiva de testemunhas. A saber: 'No presente ato, a parte Reclamante não apresenta testemunhas e pretende a oitiva da preposta. Ocorre que, consoante limitações impostas pelo Acórdão proferido pelo E.TRT/18, a determinação de retorno dos autos à origem teve objeto delimitado, a saber, produção exclusivamente de prova testemunhal para fins de comprovação da nulidade do pedido de demissão. Isto posto, indefiro a oitiva da preposta, por estrita vinculação à ordem vinda do E. TRT/18.' (fl. 354) Pois bem. Como se vê, o v. acórdão não restringiu a produção da prova apenas à oitiva de testemunhas, de modo que o indeferimento do depoimento da preposta caracterizou cerceamento de defesa do reclamante. Isto porque, embora os magistrados tenham ampla liberdade na condução do processo, sendo, inclusive, o juiz destinatário da prova, os litigantes trabalhistas têm o direito de tentar obter a confissão da parte contrária por meio do depoimento pessoal. Em reforço: 'PROCESSO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO CARACTERIZADA. Conforme se infere da decisão recorrida, o Regional manteve a sentença, por entender que 'as perguntas dirigidas ao preposto da reclamada, [...] eram mesmo inúteis, até porque poderiam ser supridas por respostas da testemunha convidada'. Inicialmente, ressalta-se que a reclamante tinha o direito constitucional e legalmente assegurado, de tentar obter a confissão do reclamado no seu depoimento pessoal. Conforme é consabido, o artigo 769 da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se com este último forem compatíveis. Embora o artigo 848 da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz do trabalho, isso, por si só, não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do livre convencimento do julgador - e que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (artigo 343, caput, do CPC). […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Decreto-Lei 5.452/1943), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.